Portaria MS nº 252 de 06/02/2006


 Publicado no DOU em 8 fev 2006


Redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 958, de 15.05.2008, DOU 16.05.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais à saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;

Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;

Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;

Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;

Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e

Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:

Art. 1º Redefinir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Art. 2º Definir que os procedimentos referentes à Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas - Cirurgia de Catarata, de Próstata, de Varizes e à Campanha Nacional de Redução da Cegueira Referente a Retinopatia Diabética deverão ser incorporados à Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, conforme descrito no caput desta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados no Anexo I.

Art. 3º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da Política Nacional de Cirurgias Eletivas:

I - todos os municípios de referência de Microrregião/Macrorregião, exceto aqueles municípios que não possuem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

II - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados no inciso anterior e conforme suas regiões, no limite de 5 (cinco) projetos/ano; e

III - os estados também poderão elaborar projetos contemplando municípios que não apresentaram projetos, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Parágrafo único. Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios executores do projeto, de acordo com a deliberação da CIB.

Art. 4º Definir que o Município/Estado que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identifique os nomes dos municípios adstritos, bem como a população de abrangência com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.

Art. 5º Determinar que o projeto contemple no mínimo 2 (duas) especialidades constantes do elenco dos procedimentos incluídos na Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. As especialidades que compõem este elenco são: traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia, proctologia, mastologia, gastroenterologia e cirurgia geral.

Art. 6º O parâmetro mínimo do número de cirurgias eletivas de média complexidade a ser realizado conforme os projetos elaborados pelos estados e municípios, será de 0,05% da população estimada pelo TCU de abrangência por projeto apresentado ao Ministério da Saúde.

Art. 7º Definir que os projetos informem a demanda de cirurgias e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, de acordo com o Anexo II (disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/SAS), encaminhados à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para acompanhamento.

§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.

§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com vistas à execução do projeto.

§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e/ou a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;

§ 4º Os projetos encaminhados a CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria:

I - Nome da unidade da Federação
II - Nome da região, macro e/ou microrregião
III - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento
IV - Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto
V - População do Município/Estado responsável pelo Projeto
VI - Códigos dos municípios de abrangência (IBGE)
VII - Nome dos municípios de abrangência
VIII - População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior)
IX - População total geral *
X - Nome do Procedimento
XI - Quantidade total por tipo de procedimento
XII - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos
XIII - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde
XIV - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* *

Art. 8º O Ministério da Saúde avaliará as metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão restituídos ao Ministério da Saúde, proporcionalmente ao percentual não realizado.

Parágrafo único. O controle e a avaliação da produção encaminhada pelo Estado/Município serão realizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção a Saúde.

Art. 9º Os estados e os municípios que tiveram seus projetos contemplados em 2005, em conformidade com a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, que se encontram em execução em 2006 poderão apresentar, ao projeto, aditivo específico para contemplar os procedimentos previstos nos antigos mutirões nacionais, catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata.

Art. 10. Os estados e os municípios poderão apresentar o segundo projeto obedecendo ao descrito no art. 8º desta Portaria.

Art. 11. As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e as APACS referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projeto deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 567/SAS/MS, de 13 de outubro de 2005.

Art. 12. O valor total de cada projeto será de R$ 2,25 per capita/ano, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB), no limite estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único. O valor total do incremento referente ao termo aditivo especificado no art. 9º desta Portaria, será de 1,25 per capita/ano aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).

Art. 13. Esses recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência março de 2006.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 21.

SARAIVA FELIPE

ANEXO I

Nota: Ver artigo 4º da Portaria MS nº 1.319, de 05.06.2007, DOU 06.06.2007, que inclui procedimento no elenco de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, deste Anexo.

PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
CÓDIGO PROCEDIMENTO
1 813201 ADENOIDECTOMIA
2 813202 AMIDALECTOMIA
3 813212 AMIDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA
4 806501 ARTROSCOPIA
5 811602 POSTECTOMIA
6 08146187 FACOEMULSIFICACAO C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL
7 08146179 FACECTOMIA C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR -EXAMES ULTRASSÔNICA
8 19063083 FOTOCOAGULACAO A LASER RETINOPATIA DIABÉTICA-POR APLICACAO
PROCEDIMENTOS HOSPITALARES
CÓDIGO PROCEDIMENTO
9 37002031 ADENOIDECTOMIA
10 37003038 AMIGDALECTOMIA COM OU SEM ADENOIDECTOMIA
11 37011030 AMIGDALECTOMIA
12 39043177 ARTRODESE TRIPLICE OU TRANSVERSA
13 39028127 ARTROPLASTIA DE RESSECCAO DA CABECA FEMORAL
14 34001018 BARTOLINECTOMIA
15 48020095 CIRURGIA DE VARIZES BILATERAL
16 48020087 CIRURGIA DE VARIZES UNILATERAL
17 33015082 COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
18 33004080 COLECISTECTOMIA
19 33006083 COLEDOCOTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA
20 34021027 COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR COM AMPUTAÇÃO DE COLO
21 34008020 COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR
22 39036138 CORRECAO CIRURGICA DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DA DIAFISE DO FEMUR
23 34005030 CURETAGEM SEMIOTICA COM OU SEM DILATAÇÃO DO COLO UTERINO
24 33016070 EXCISÃO DE LESÃO ANAL
25 33001014 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO DA BOCA
26 36002011 EXERESE DE TUMOR DE CONJUNTIVA
27 38002132 EXERESE E PLÁSTICA DE CISTO SACRO-COCCIGEO
28 39010147 EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO JOELHO
29 39006093 EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO PUNHO
30 34008039 EXTIRPACAO DE POLIPO UTERINO
31 42002079 EXTIRPACAO DE TUMOR OU ADENOMA DA MAMA
32 33007071 FISTULECTOMIA OU FISTULOTOMIA ANAL
33 33030073 HEMORROIDECTOMIA
34 33006113 HERNIORRAFIA CRURAL (BILATERAL)
35 33005117 HERNIORRAFIA CRURAL (UNILATERAL)
36 33009112 HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA
37 33010110 HERNIORRAFIA INCISIONAL
38 33012113 HERNIORRAFIA INGUINAL (BILATERAL)
39 33011117 HERNIORRAFIA INGUINAL (UNILATERAL)
40 33014116 HERNIORRAFIA RECIDIVANTE
41 33015112 HERNIORRAFIA UMBILICAL
42 31005101 HIPOSPADIA (1 TEMPO)
43 31006108 HIPOSPADIA (2 TEMPOS)
44 34017038 HISTERECTOMIA COM ANEXECTOMIA UNI OU BILATERAL
45 34010033 HISTERECTOMIA TOTAL
46 34014039 HISTERECTOMIA VAGINAL
47 34022040 LAQUEADURA TUBÁRIA *
48 42004071 MASTECTOMIA SIMPLES
49 37013017 MASTOIDECTOMIA SUBTOTAL
50 34021035 MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
51 34012036 MIOMECTOMIA
52 34001050 OOFORECTOMIA UNI OU BILATERAL
53 31006078 ORQUIDOPEXIA UNILATERAL
54 39007146 OSTEOTOMIA NO JOELHO
55 39039137 OSTEOTOMIA DA DIAFISE DO FEMUR
56 39040135 OSTEOTOMIA DA REGIAO METAFISARIA DISTAL DO FEMUR
57 39008150 OSTEOTOMIA SUPRA-TUBEROSITARIA DA TIBIA
58 31004105 POSTECTOMIA
59 31005110 PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA
60 36007099 PTOSE E COLOBOMA DE PALPEBRA
61 33023115 REPARAÇÃO OUTRAS HÉRNIAS (INCLUI HERNIORRAFIA MUSCULAR)
62 31005128 RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA
63 39002217 RETIRADA DE FIO OU PINO TRANS-OSSEO
64 37021028 SEPTOPLASTIA (DESVIO DO SEPTO)
65 37023012 TIMPANOPLASTIA (TIPO I - UNILATERAL)
66 36012084 TRABECULOTOMIA
67 34001034 TRAQUELECTOMIA (AMPUTAÇÃO CONIZAÇÃO)
68 39010090 TRATAMENTO CIRÚRGICA DE SÍNDROME COMPRESSIVA EM TÚNEL ÓSTEO-FIBROSO AO NÍVEL DO CARPO
69 39004082 TRATAMENTO CIRURGICO DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DOS OSSOS DO ANT
70 31002072 TRATAMENTO CIRÚRGICO DA HIDROCELE
71 34013024 TRATAMENTO CIRÚRGICO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA POR VIA VAGINAL
72 31017037 TRATAMENTO CIRURGICO DA INCONTINENCIA URINARIA VIA ABDOMINAL (VESICO URETR
73 39007103 TRATAMENTO CIRURGICO DA RETRACAO DA APONEVROSE PALMAR
74 39017141 TRATAMENTO CIRURGICO DA ROTURA DE MENISCO- MENISCECTOMIA PARCIAL OU TOTAL
75 39010090 TRATAMENTO CIRURGICO DA SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO PUNHO
76 31003079 TRATAMENTO CIRÚRGICO DA VARICOCELE
77 39010082 TRATAMENTO CIRURGICO DE RETRACAO MUSCULAR AO NIVEL DO ANTEBRACO
78 39012174 TRATAMENTO CIRURGICO DO DEDO EM MARTELO OU EM GARRA
79 36001112 TRATAMENTO CIRURGICO DO ESTRABISMO
80 39018172 TRATAMENTO CIRURGICO DO HALUX VALGUS SEM OSTEOTOMIA DO PRIMEIRO OSSO METAT
81 39023176 TRATAMENTO CIRURGICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO
82 37020021 TURBINECTOMIA
83 31005098 VASECTOMIA PARCIAL OU COMPLETA
84 36003050 VITRECTOMIA POSTERIOR

Nota: Redação conforme publicação oficial.

*A realização desta cirurgia está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos na Portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.

ANEXO II

IDENTIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE
1 - UF: 2 - Região/Macro/Microrregião:
3 - Código do responsável pelo Projeto(IBGE) 4 - Nome do Município/Estado do responsável pelo Projeto 5 - População do Município/Estado responsável pelo Projeto 6 - Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) 7 - Nome dos municípios de abrangência
8 - População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) 9 - População total geral * 10 - Nome do Procedimento 11 - Quantidade total por tipo de procedimento 12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos
13 - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde 14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados** 15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual

*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.

** Total geral de procedimentos solicitados no Projeto.

INSTRUÇÕES GERAIS
A planilha deverá ser preenchida com as seguintes informações:
1 - Nome da unidade da Federação
2 - Nome da região, macro e/ou microrregião
3 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento
4 - Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto
5 - População do Município/Estado responsável pelo Projeto
6 - Códigos dos municípios de abrangência (IBGE)
7 - Nome dos municípios de abrangência
8 - População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior)
9 - População total geral *
10 - Nome do Procedimento
11 - Quantidade total por tipo de procedimento
12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos
13 - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde
14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* *
15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual

ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2006 POR UF

Região - UF População Tcu 2005 Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos
Acre 669.736 R$ 1.506.906,00
Amapá 594.587 R$ 1.337.820,75
Amazonas 3.232.330 R$ 7.272.742,50
Pará 6.970.586 R$ 15.683.818,50
Rondônia 1.534.594 R$ 3.452.836,50
Roraima 391.317 R$ 880.463,25
Tocantins 1.305.728 R$ 2.937.888,00
Alagoas 3.015.912 R$ 6.785.802,00
Bahia 13.815.334 R$ 31.084.501,50
Ceará 8.097.276 R$ 18.218.871,00
Maranhão 6.103.327 R$ 13.732.485,75
Paraíba 3.595.886 R$ 8.090.743,50
Pernambuco 8.413.593 R$ 18.930.584,25
Piauí 3.006.885 R$ 6.765.491,25
Rio Grande do Norte 3.003.087 R$ 6.756.945,75
Sergipe 1.967.791 R$ 4.427.529,75
Espírito Santo 3.408.365 R$ 7.668.821,25
Minas Gerais 19.237.450 R$ 43.284.262,50
Rio de Janeiro 15.383.407 R$ 34.612.665,75
São Paulo 40.442.795 R$ 90.996.288,75
Paraná 10.261.856 R$ 23.089.176,00
Rio Grande do Sul 10.845.087 R$ 24.401.445,75
Santa Catarina 5.866.568 R$ 13.199.778,00
Distrito Federal 2.333.108 R$ 5.249.493,00
Goiás 5.619.917 R$ 12.644.813,25
Mato Grosso 2.803.274 R$ 6.307.366,50
Mato Grosso do Sul 2.264.468 R$ 5.095.053,00
TOTAL 184.184.264 R$ 414.414.594,00

Fonte: IBGE - (23.02.2006) estimativas populacionais para o TCU/2005.