Publicado no DOU em 17 out 2005
Estabelece a definição da série numérica para as autorizações de internações hospitalares - AIH, a partir da competência janeiro 2006.
O Secretario de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que estima a cobertura de internação hospitalar de 7 a 9% da população/ano;
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que disponibilizou o Módulo Autorizador, como instrumento de Controle com informatização das autorizações hospitalares e dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC;
Considerando a Portaria GM nº 510, de 30 de setembro de 2005, que estabelece a implantação do processamento descentralizado do Sistema de Informação hospitalar - SIHD, a partir da competência novembro de 2005;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 492 de 26 de agosto de 1999, que define que a confecção e distribuição da APAC-I formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.309, de 19 de dezembro de 2001, que institui, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 486, de 31 de março de 2005, que instituiu a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Médica Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a partir da competência janeiro 2006, a definição da série numérica para as autorizações de internações hospitalares - AIH, deverá ser de responsabilidade dos gestores estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. As séries numéricas referentes aos procedimentos regulados pela CNRAC e das cirurgias eletivas de média complexidade, são definidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Definir que as séries numéricas citadas no art. 1º desta Portaria e as referentes às autorizações dos procedimentos de alta complexidade/Custo - APAC deverão, a partir de janeiro/2006, constituir-se de 13 (treze) dígitos, incluído o dígito verificador, de acordo com a seguinte composição:
- Primeiro e segundo dígitos correspondem a Unidade da Federação, de acordo com o código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / IBGE (ex: 25 - Paraíba, 31 - Minas Gerais), exceto nos casos das séries numéricas ambulatorial e de internação específicas da CNRAC, que iniciarão com o número 99 indicando que corresponde a todo Brasil, sem divisão por unidade federada.
- Terceiro e quarto dígitos correspondem aos dois últimos algarismos do ano de referência (Ex: 06 para 2006).
- O quinto dígito deverá ser o número:
a) 1 (um) para identificar que a autorização é de Internação (AIH) - uso geral;
b) 2 (dois) para identificar que a autorização é ambulatorial (APAC);
c) 3 (três) para identificar que a numeração é de internação (AIH) específica da CNRAC;
d) 4 (quatro) para identificar que a autorização é ambulatorial(APAC) específica da CNRAC.
e) 5 (cinco) para identificar que a autorização é de internação (AIH) específica para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, relacionados no anexo I da Portaria GM/MS nº 486, de 31 de março de 2005; e
- Os sete algarismos seguintes, que correspondem às posições 6, 7, 8, 9, 10, 11, e 12 obedecem a uma ordem crescente, começando em 0.000.001, indo até no máximo 9.999.999;
- O último algarismo, da posição 13, é o dígito verificador, calculado pelo programa "DR SYSTEM".
Art. 3º Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal distribuírem as AIH e APAC por faixa numérica, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde em gestão plena, a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deverá também definir o intervalo de AIH e APAC para os seus órgãos de autorização locais.
Art. 4º Estabelecer a série numérica nacional para os procedimentos de internação que integram a CNRAC, conforme anexo I desta portaria.
Art. 5º Definir a série numérica nacional para os procedimentos ambulatoriais que integram a CNRAC, conforme anexo II desta portaria.
Art. 6º Estabelecer a série numérica nacional para os procedimentos das cirurgias eletivas conforme anexo III desta portaria.
Art. 7º Recomendar que as Secretarias Estaduais de Saúde adotem a sistemática de distribuição das AIH e APAC por meio eletrônico, evitando custos adicionais com a impressão das folhas numeradas e carbonadas para cada AIH ou APAC.
Parágrafo único. É possível a geração dos números de AIH e APAC a partir do módulo autorizador disponível no site do DATASUS, ou a partir de sistema desenvolvido pela própria secretaria de saúde.
Art. 8º Definir que as AIH e APAC apresentadas em fevereiro/2006, somente serão aceitas nos sistemas SIA e SIH, com a nova série numérica estabelecida nesta Portaria.
Art. 9º Definir que é de responsabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS providenciar as adequações necessárias nos sistemas SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta Portaria.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO ISérie numérica de AIH para Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC.
Nº inicial da Faixa | Nº final da Faixa |
99.06.3.0.000.001-X | 99.06.3.0.020.153-X |
Nº final da Faixa | |
99.06.4.0.000.001-X | 99.06.4.0.005.123-X |
FAIXA NUMÉRICA DE AIH PARA CIRURGIAS ELETIVAS
Quantidade | Nº inicial da Faixa | Nº final da Faixa | |
AC | 1.380 | 12.06.5.0.000.001-x | 12.06.5.0.001.380-x |
AL | 16.106 | 27.06.5.0.000.001-x | 27.06.5.0.016.106-x |
AP | 1.226 | 16.06.5.0.000.001-x | 16.06.5.0.001.226-x |
AM | 7.344 | 13.06.5.0.000.001-x | 13.06.5.0.007.344-x |
BA | 68.546 | 29.06.5.0.000.001-x | 29.06.5.0.068.546-x |
CE | 27.503 | 23.06.5.0.000.001-x | 23.06.5.0.027.503-x |
DF | 4.490 | 53.06.5.0.000.001-x | 53.06.5.0.004.490-x |
ES | 15.770 | 32.06.5.0.000.001-x | 32.06.5.0.015.770-x |
GO | 20.712 | 52.06.5.0.000.001-x | 52.06.5.0.020.712-x |
MA | 20.002 | 21.06.5.0.000.001-x | 21.06.5.0.020.002-x |
MS | 7.578 | 50.06.5.0.000.001-x | 50.06.5.0.007.578-x |
MT | 8.976 | 51.06.5.0.000.001-x | 51.06.5.0.008.976-x |
MG | 64.792 | 31.06.5.0.000.001-x | 31.06.5.0.064.792-x |
PA | 22.976 | 15.06.5.0.000.001-x | 15.06.5.0.022.976-x |
PB | 12.580 | 25.06.5.0.000.001-x | 25.06.5.0.012.580-x |
PR | 30.038 | 41.06.5.0.000.001-x | 41.06.5.0.030.038-x |
PE | 32.518 | 26.06.5.0.000.001-x | 26.06.5.0.032.518-x |
PI | 14.378 | 22.06.5.0.000.001-x | 22.06.5.0.014.378-x |
RJ | 40.672 | 33.06.5.0.000.001-x | 33.06.5.0.040.672-x |
RN | 12.130 | 24.06.5.0.000.001-x | 24.06.5.0.012.130-x |
RS | 35.650 | 43.06.5.0.000.001-x | 43.06.5.0.035.650-x |
RO | 3.558 | 11.06.5.0.000.001-x | 11.06.5.0.003.558-x |
RR | 682 | 14.06.5.0.000.001-x | 14.06.5.0.000.682-x |
SC | 18.996 | 42.06.5.0.000.001-x | 42.06.5.0.018.996-x |
SP | 94.156 | 35.06.5.0.000.001-x | 35.06.5.0.094.156-x |
SE | 7.760 | 28.06.5.0.00.001-x | 28.06.5.0.007.760-x |
TO | 3.286 | 17.06.5.0.000.001-x | 17.06.5.0.003.286-x |