Portaria SAS nº 567 de 13/10/2005


 Publicado no DOU em 17 out 2005


Estabelece a definição da série numérica para as autorizações de internações hospitalares - AIH, a partir da competência janeiro 2006.


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O Secretario de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que estima a cobertura de internação hospitalar de 7 a 9% da população/ano;

Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que disponibilizou o Módulo Autorizador, como instrumento de Controle com informatização das autorizações hospitalares e dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC;

Considerando a Portaria GM nº 510, de 30 de setembro de 2005, que estabelece a implantação do processamento descentralizado do Sistema de Informação hospitalar - SIHD, a partir da competência novembro de 2005;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 492 de 26 de agosto de 1999, que define que a confecção e distribuição da APAC-I formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.309, de 19 de dezembro de 2001, que institui, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 486, de 31 de março de 2005, que instituiu a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Médica Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a partir da competência janeiro 2006, a definição da série numérica para as autorizações de internações hospitalares - AIH, deverá ser de responsabilidade dos gestores estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo único. As séries numéricas referentes aos procedimentos regulados pela CNRAC e das cirurgias eletivas de média complexidade, são definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Definir que as séries numéricas citadas no art. 1º desta Portaria e as referentes às autorizações dos procedimentos de alta complexidade/Custo - APAC deverão, a partir de janeiro/2006, constituir-se de 13 (treze) dígitos, incluído o dígito verificador, de acordo com a seguinte composição:

- Primeiro e segundo dígitos correspondem a Unidade da Federação, de acordo com o código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / IBGE (ex: 25 - Paraíba, 31 - Minas Gerais), exceto nos casos das séries numéricas ambulatorial e de internação específicas da CNRAC, que iniciarão com o número 99 indicando que corresponde a todo Brasil, sem divisão por unidade federada.

- Terceiro e quarto dígitos correspondem aos dois últimos algarismos do ano de referência (Ex: 06 para 2006).

- O quinto dígito deverá ser o número:

a) 1 (um) para identificar que a autorização é de Internação (AIH) - uso geral;

b) 2 (dois) para identificar que a autorização é ambulatorial (APAC);

c) 3 (três) para identificar que a numeração é de internação (AIH) específica da CNRAC;

d) 4 (quatro) para identificar que a autorização é ambulatorial(APAC) específica da CNRAC.

e) 5 (cinco) para identificar que a autorização é de internação (AIH) específica para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, relacionados no anexo I da Portaria GM/MS nº 486, de 31 de março de 2005; e

- Os sete algarismos seguintes, que correspondem às posições 6, 7, 8, 9, 10, 11, e 12 obedecem a uma ordem crescente, começando em 0.000.001, indo até no máximo 9.999.999;

- O último algarismo, da posição 13, é o dígito verificador, calculado pelo programa "DR SYSTEM".

Art. 3º Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal distribuírem as AIH e APAC por faixa numérica, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde em gestão plena, a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deverá também definir o intervalo de AIH e APAC para os seus órgãos de autorização locais.

Art. 4º Estabelecer a série numérica nacional para os procedimentos de internação que integram a CNRAC, conforme anexo I desta portaria.

Art. 5º Definir a série numérica nacional para os procedimentos ambulatoriais que integram a CNRAC, conforme anexo II desta portaria.

Art. 6º Estabelecer a série numérica nacional para os procedimentos das cirurgias eletivas conforme anexo III desta portaria.

Art. 7º Recomendar que as Secretarias Estaduais de Saúde adotem a sistemática de distribuição das AIH e APAC por meio eletrônico, evitando custos adicionais com a impressão das folhas numeradas e carbonadas para cada AIH ou APAC.

Parágrafo único. É possível a geração dos números de AIH e APAC a partir do módulo autorizador disponível no site do DATASUS, ou a partir de sistema desenvolvido pela própria secretaria de saúde.

Art. 8º Definir que as AIH e APAC apresentadas em fevereiro/2006, somente serão aceitas nos sistemas SIA e SIH, com a nova série numérica estabelecida nesta Portaria.

Art. 9º Definir que é de responsabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS providenciar as adequações necessárias nos sistemas SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta Portaria.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

Série numérica de AIH para Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC.

Nº inicial da Faixa Nº final da Faixa 
99.06.3.0.000.001-X 99.06.3.0.020.153-X 

ANEXO II

Nº final da Faixa 
99.06.4.0.000.001-X 99.06.4.0.005.123-X 

ANEXO III

FAIXA NUMÉRICA DE AIH PARA CIRURGIAS ELETIVAS

Quantidade Nº inicial da Faixa Nº final da Faixa 
AC 1.380 12.06.5.0.000.001-x 12.06.5.0.001.380-x 
AL 16.106 27.06.5.0.000.001-x 27.06.5.0.016.106-x 
AP 1.226 16.06.5.0.000.001-x 16.06.5.0.001.226-x 
AM 7.344 13.06.5.0.000.001-x 13.06.5.0.007.344-x 
BA 68.546 29.06.5.0.000.001-x 29.06.5.0.068.546-x 
CE 27.503 23.06.5.0.000.001-x 23.06.5.0.027.503-x 
DF 4.490 53.06.5.0.000.001-x 53.06.5.0.004.490-x 
ES 15.770 32.06.5.0.000.001-x 32.06.5.0.015.770-x 
GO 20.712 52.06.5.0.000.001-x 52.06.5.0.020.712-x 
MA 20.002 21.06.5.0.000.001-x 21.06.5.0.020.002-x 
MS 7.578 50.06.5.0.000.001-x 50.06.5.0.007.578-x 
MT 8.976 51.06.5.0.000.001-x 51.06.5.0.008.976-x 
MG 64.792 31.06.5.0.000.001-x 31.06.5.0.064.792-x 
PA 22.976 15.06.5.0.000.001-x 15.06.5.0.022.976-x 
PB 12.580 25.06.5.0.000.001-x 25.06.5.0.012.580-x 
PR 30.038 41.06.5.0.000.001-x 41.06.5.0.030.038-x 
PE 32.518 26.06.5.0.000.001-x 26.06.5.0.032.518-x 
PI 14.378 22.06.5.0.000.001-x 22.06.5.0.014.378-x 
RJ 40.672 33.06.5.0.000.001-x 33.06.5.0.040.672-x 
RN 12.130 24.06.5.0.000.001-x 24.06.5.0.012.130-x 
RS 35.650 43.06.5.0.000.001-x 43.06.5.0.035.650-x 
RO 3.558 11.06.5.0.000.001-x 11.06.5.0.003.558-x 
RR 682 14.06.5.0.000.001-x 14.06.5.0.000.682-x 
SC 18.996 42.06.5.0.000.001-x 42.06.5.0.018.996-x 
SP 94.156 35.06.5.0.000.001-x 35.06.5.0.094.156-x 
SE 7.760 28.06.5.0.00.001-x 28.06.5.0.007.760-x 
TO 3.286 17.06.5.0.000.001-x 17.06.5.0.003.286-x