Portaria INMETRO nº 102 de 20/05/2002


 Publicado no DOU em 14 jun 2002


Dispõe sobre o registro de instalador de gás natural veicular.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 91, de 12.03.2007, DOU 14.03.2007, com efeitos a partir de 03.09.2007.

2) Ver Portaria INMETRO nº 122, de 21.06.2002, DOU 25.06.2002, que dispõe sobre a identificação dos veículos automotores rodoviários com sistema de gás natural veicular instalado.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando o crescimento da demanda por instalação de sistemas de gás natural veicular pela frota nacional de veículos rodoviários automotores e sua importância econômica e ambiental para o país;

Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular, quanto ao uso do gás natural veicular;

Considerando que o INMETRO, ou entidade por ele conveniada, deve verificar a conformidade das empresas instaladoras de sistemas de gás natural veicular, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes;

Considerando a existência, no mercado, de empresas instaladoras de sistemas de gás natural veicular que não atendem aos termos dos regulamentos técnicos do INMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Fica estabelecido que, a partir de 1º de outubro de 2002, as atuais empresas instaladoras de sistemas de gás natural veicular, homologadas ou não por entidade credenciada pelo INMETRO, devem solicitar a concessão do registro do instalador de sistemas de gás natural veicular, conforme os requisitos estabelecidos no RTQ 33, revisão 01, anexo a esta Portaria, respeitando-se a data de validade do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT do INMETRO.

Art. 2º Fica estabelecido que, até 30 de setembro de 2003, todas as empresas instaladoras de sistemas de gás natural veicular, homologadas por entidade credenciada pelo INMETRO, devem atender aos requisitos estabelecidos no RTQ 33, revisão 01, anexo a esta Portaria.

Art. 3º Fica estabelecido que, a partir de 1º de outubro de 2002, as novas empresas instaladoras de sistemas de gás natural veicular devem solicitar a concessão do registro do instalador de sistemas de gás natural veicular, conforme os requisitos estabelecidos no RTQ 33, revisão 01, anexo a esta Portaria.

Art. 4º Fica estabelecido que, a partir de 1º de outubro de 2003, as instalações de sistemas de gás natural veicular devem somente ser realizadas por empresas instaladoras registradas no INMETRO, conforme os requisitos estabelecidos no RTQ 33, revisão 01, anexo a esta Portaria.

Art. 5º A inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6º Revogar a Portaria INMETRO nº 75, de 13 de maio de 1996.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO CARLOS ORPHÃO LOBO

Em exercício

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA REGISTRO DO INSTALADOR DE SISTEMAS DE GÁS NATURAL VEICULAR EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AUTOMOTORES - RTQ 33

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico estabelece os critérios para concessão e renovação pelo INMETRO, do Registro do Instalador, para empresas instaladoras de sistemas de GNV em veículos rodoviários automotores.

2. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela revisão deste Regulamento Técnico da Qualidade é do INMETRO.

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

RTQ 37 do INMETRO (revisão 01) - Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular Lei nº 9.503/97 - Institui o CTB

4. SIGLAS

INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

DQUAL - Diretoria de Qualidade

RNML - Rede Nacional de Metrologia Legal

DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito

ANP - Agência Nacional do Petróleo

SBC - Sistema Brasileiro de Certificação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

CREA - Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura

RTQ - Regulamento Técnico da Qualidade

OIC - Organismo de Inspeção Credenciado

ITE - Instituição Técnica de Engenharia

CSV - Certificado de Segurança Veicular

CRI - Certificado de Registro do Instalador

GNV - Gás Natural Veicular

CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo

PBT - Peso Bruto Total

RBC - Rede Brasileira de Calibração

5. DEFINIÇÕES

5.1 Instalador

Empresa pública ou privada, em processo de concessão do Registro do Instalador junto ao INMETRO, para instalar e realizar manutenções de sistemas de GNV em veículos rodoviários automotores.

5.2 Instalador Registrado

Empresa pública ou privada, registrada no INMETRO, segundo os critérios do RTQ 33 do INMETRO revisão 01, capacitada a instalar e realizar manutenções de sistemas de GNV em veículos rodoviários automotores, segundo os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

5.3 Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML

Rede pública nacional formada por entidades federais, estaduais e municipais, delegadas pelo INMETRO para executar verificação da conformidade e fiscalização, na área do GNV.

5.4 Organismo de Inspeção Credenciado - OIC

Entidade pública ou privada, credenciada pelo INMETRO, autorizada a executar atividades de sua competência, pertinentes às inspeções da área da segurança veicular, à exceção daquelas referentes à Metrologia Legal.

5.5 Instituição Técnica de Engenharia - ITE

Organismo de Inspeção credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, para realização de inspeções da área da segurança veicular.

5.6 Autoridade de Trânsito Local

Autoridade competente para emitir autorização prévia para as modificações a serem realizadas nos veículos rodoviários automotores, conforme art. 98 da Lei nº 9.503/97.

5.7 Registro do Instalador

Ato pelo qual o INMETRO autoriza o instalador a executar instalações de sistemas de GNV em veículos rodoviários automotores, segundo os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

5.8 Certificado de Segurança Veicular - CSV

Documento fornecido pelo INMETRO, preenchido e emitido por Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO e homologados pelo DENATRAN, na área da segurança veicular, após aprovação técnica das inspeções de segurança veicular.

5.9 Selo Gás Natural Veicular

Documento fornecido pelo INMETRO, preenchido e emitido por Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO e homologados pelo DENATRAN, na área da segurança veicular, após aprovação técnica da inspeção de veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV.

5.10 Identificação da Certificação

Identificação adotada pelo INMETRO para a certificação no âmbito do SBC, dos componentes dos sistemas de GNV.

5.11 Declaração da Conformidade do Instalador

Documento pelo qual o instalador dá garantia de que o seu serviço de instalação e manutenção de sistemas de GNV em veículos rodoviários automotores, apresenta-se em conformidade com os critérios do RTQ 33 do INMETRO revisão 01 e com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

5.12 Código de Controle de Registro do Instalador

Código pelo qual o INMETRO controla o Registro do Instalador.

5.13 Atestado de Qualidade do Instalador Registrado

Documento emitido por instaladores registrados, após a instalação dos componentes dos sistemas de GNV ou substituição de qualquer componente certificado no âmbito do SBC, que garante a segurança e a compatibilidade técnica da instalação dos sistemas de GNV com os sistemas originais dos veículos rodoviários automotores (patamar tecnológico), bem como discrimina a relação e a codificação de identificação dos componentes instalados.

5.14 Documentos Para Concessão ou Renovação do Registro do Instalador

Conjunto de documentos (RTQ 33 do INMETRO revisão 01, RTQ 37 do INMETRO revisão 01 e boleto bancário), fornecido pelo INMETRO ou por entidade representante da RNML.

5.15 Certificado de Registro de Instalador - CRI

Documento fornecido pelo INMETRO, quando da concessão ou renovação do Registro do Instalador.

5.16 Declaração de Compromisso do Instalador

Documento no qual o instalador reconhece e concorda com todas as regras estabelecidas pelo INMETRO, quanto ao seu Registro do Instalador.

5.17 Boleto Bancário

Documento fornecido pelo INMETRO, a ser pago pelo instalador, quando do processo de concessão ou renovação do Registro do Instalador.

5.18 Sistema Bi-Combustível

Sistema de alimentação de combustível o qual permite que os veículos rodoviários automotores movidos à combustível líquido (motores do ciclo Otto e do ciclo Diesel), também sejam movidos à GNV, após a instalação dos sistemas de GNV.

5.19 Patamar Tecnológico

Compatibilidade técnica dos sistemas de GNV instalados nos veículos rodoviários automotores, com os seus sistemas originais (capacidade de carga útil, desempenho, dirigibilidade e emissão de gases poluentes ou opacidade).

5.20 Gás Natural Veicular - GNV

Mistura de gases destinados à utilização como combustível em veículos rodoviários automotores, contendo como principal composto o metano.

5.21 Sistema de GNV

Conjunto de componentes destinado aos veículos rodoviários automotores (motores do ciclo Otto e do ciclo Diesel), para utilização do GNV como combustível (sistema bi-combustível).

5.22 Instalação de Sistemas de GNV

Modificação realizada nos veículos rodoviários automotores definida na Lei nº 9.503/97.

5.23 Pulmão de GNV

Conjunto de componentes (cilindro, válvula, manômetro, suportes, tubos, conexões e outros) utilizado para armazenamento de GNV, destinado à verificação de vazamentos de GNV e à regulagem dos sistemas de GNV, quando das instalações ou manutenções.

5.24 Unidade do Instalador

Infra-estrutura do instalador, dentro da sua estrutura de prestação de serviços gerais, exclusiva para as atividades administrativas e técnica-operacionais de instalação e manutenção de sistemas de GNV.

5.25 Veículo Rodoviário Automotor Leve

Aquele com PBT até 35.000 N ou 3.500 kg.

5.26 Veículo Rodoviário Automotor Pesado

Aquele com PBT acima de 35.000 N ou 3.500 kg.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1 Concessão do Registro do Instalador

6.1.1 O instalador deve solicitar formalmente ao INMETRO

ou à entidade representante da RNML que atuar na jurisdição pertinente ao seu endereço, a concessão do Registro do Instalador.

6.1.2 O INMETRO ou a entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, deve disponibilizar os Documentos Para Concessão ou Renovação do Registro do Instalador ao instalador, relativos aos seus procedimentos.

6.1.3 O instalador concordando com os termos apresentados pelo INMETRO, deve preencher a Solicitação de Registro do Instalador (Anexo J), a Declaração da Conformidade do Instalador (Anexo C) e a Declaração de Compromisso do Instalador (Anexo I) e, encaminhá-las ao INMETRO ou à entidade representante da RNML que atuar na jurisdição pertinente ao seu endereço, em conjunto com a cópia do boleto bancário devidamente pago e com os documentos (fotocópias) descritos nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ 33.

6.1.4 Após o recebimento dos documentos acima descritos, o INMETRO deve abrir um processo de concessão de registro e os encaminhará a entidade representante da RNML que atuar na jurisdição pertinente ao endereço do instalador ou à outra que estiver mais próxima, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

6.1.4.1 Quando o recebimento dos documentos acima descritos, for realizado por entidade representante da RNML, a mesma deve informar formalmente o INMETRO, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. O INMETRO deve abrir um processo de concessão de registro, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

6.1.5 A entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, deve verificar a completeza e a conformidade da documentação quanto aos requisitos estabelecidos neste RTQ 33, preenchendo a Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador (Anexo G), em 01 (uma) via (entidade representante da RNML).

6.1.6 Se constatadas não-conformidades na documentação verificada, a entidade representante da RNML deve emitir o Registro de Não-Conformidade (Anexo H), solicitando as ações corretivas ao instalador, dentro do prazo descrito no item 6.1.5, em 02 (duas) vias:

a) 1ª via - instalador

b) 2ª via - entidade representante da RNML

6.1.6.1 Se no prazo máximo de 90 (noventa) dias o instalador não evidenciar as ações corretivas, o seu processo de registro será cancelado e arquivado.

6.1.6.2 A entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, deve comunicar formalmente ao INMETRO o não atendimento do prazo acima descrito. O INMETRO deve comunicar formalmente o instalador, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o cancelamento do seu processo de registro.

6.1.7 Quando da conformidade da documentação verificada, a entidade representante da RNML deve emitir o Relatório de Análise da Documentação do Instalador (Anexo K), objetivando o registro do instalador no INMETRO, em 02 (duas) vias:

a) 1ª via - INMETRO

b) 2ª via - entidade representante da RNML

6.1.7.1 A entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deve enviar ao INMETRO o Relatório de Análise da Documentação do Instalador (Anexo K).

6.1.8 Quando do registro, o INMETRO encaminhará ao instalador um CRI (Anexo A) evidenciando o seu Registro de Instalador, bem como o Código de Controle de Registro do Instalador.

6.1.8.1 O INMETRO, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, deve conceder o Registro do Instalador.

6.1.9 A validade do Registro do Instalador, é de 18 (dezoito) meses, a partir da data da sua concessão.

6.1.10 A validade do CRI (Anexo A), é de 18 (dezoito) meses, a partir da data da concessão do Registro do Instalador.

6.1.11 A taxa referente ao processo de concessão do Registro do Instalador deve ser paga pelo instalador ao INMETRO, através de boleto bancário.

6.1.12 O processo de concessão do Registro do Instalador, aplica-se também ao instalador prestador de serviços às montadoras de veículos rodoviários automotores.

6.2 Verificação da Conformidade

6.2.1 Confirmação do Registro do Instalador

6.2.1.1 No prazo máximo de 02 (dois) meses, após a data de concessão do Registro do Instalador pelo INMETRO, este, através da entidade representante da RNML, inicia o processo de verificação da conformidade com o objetivo de confirmar os termos da Declaração da Conformidade do Instalador (Anexo C).

6.2.1.2 A verificação da conformidade, realizada na infra-estrutura do instalador registrado, deve ser relatada na Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador (Anexo G), em 01 (uma) via (entidade representante da RNML) e, no Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador (Anexo F), em 02 (duas) vias:

a) 1ª via - INMETRO

b) 2ª via - entidade representante da RNML

6.2.1.2.1 A entidade representante da RNML deve evidenciar os documentos originais descritos nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ 33.

6.2.1.2.2 A entidade representante da RNML deve verificar:

a) A existência do responsável técnico e dos funcionários das áreas técnica e administrativa.

b) A quantidade dos funcionários das áreas técnica e administrativa.

c) A infra-estrutura, evidenciando:

1) As identificações dos espaços físicos, através de placas ou sinalizações.

2) Suas condições operacionais e de segurança.

3) Suas condições ambientais, quanto à insalubridade ou periculosidade.

4) Disposições e áreas (m²) dos espaços físicos descritos no item 7.1.1 h deste RTQ 33.

5) A compatibilidade das áreas de instalação e manutenção de sistemas de GNV, com a demanda de serviços.

d) Os equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos utilizados, descritos no item 7.1.1 k deste RTQ 33, evidenciando:

1) Existência.

2) Adequação.

3) Quantidade.

6.2.1.2.3 A entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deve enviar ao INMETRO o Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador (Anexo F).

6.2.1.3 O INMETRO deve analisar o Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador (Anexo F), em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e, não havendo não-conformidades, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, confirma o Registro de Instalador.

6.2.1.4 Caso ocorram não-conformidades, o INMETRO deve aplicar as penalidades descritas no item 6.3.4 deste RTQ 33.

6.2.2 Renovação do Registro do Instalador

6.2.2.1 Até 03 (três) meses antes do vencimento da data de validade do Registro do Instalador, o instalador registrado deve solicitar formalmente ao INMETRO ou à entidade representante da RNML que atuar na jurisdição pertinente ao seu endereço, a renovação do mesmo.

6.2.2.2 A cada 18 (dezoito) meses, após a data da concessão do Registro do Instalador e das datas de renovação do mesmo, o INMETRO através da entidade representante da RNML, deve efetuar novo processo de verificação da conformidade, com o objetivo de confirmar os termos da Declaração da Conformidade do Instalador (Anexo C).

6.2.2.3 O INMETRO ou a entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, deve disponibilizar os Documentos Para Concessão ou Renovação do Registro do Instalador ao instalador registrado, relativos aos seus procedimentos.

6.2.2.4 O instalador registrado, concordando com os termos apresentados pelo INMETRO, deve preencher a Solicitação de Registro do Instalador (Anexo J), a Declaração da Conformidade do Instalador (Anexo C) e a Declaração de Compromisso do Instalador (Anexo I) e, encaminhá-las ao INMETRO ou à entidade representante da RNML que atuar na jurisdição pertinente ao seu endereço, em conjunto com a cópia do boleto bancário devidamente pago e com os documentos descritos nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ 33, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

6.2.2.4.1 Os documentos descritos nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ 33, enviados quando da solicitação de concessão do Registro do Instalador ou quando das suas renovações, somente deverão ser encaminhados ao INMETRO ou à entidade representante da RNML, se tiveram modificações.

6.2.2.4.1.1 Caso os referidos documentos não tenham sido modificados, o instalador registrado deve informar formalmente ao INMETRO ou à entidade representante da RNML, dentro do prazo estabelecido no item 6.2.2.4.

6.2.2.5 Após o recebimento dos documentos acima descritos, o INMETRO deve abrir um processo de renovação de registro e os encaminhará à entidade representante da RNML que atuar na jurisdição pertinente ao endereço do instalador registrado ou à outra que estiver mais próxima, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

6.2.2.5.1 Quando o recebimento dos documentos acima descritos, for realizado por entidade representante da RNML, a mesma deve informar formalmente o INMETRO, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. O INMETRO deve abrir um processo de renovação de registro, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

6.2.2.6 A entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deve verificar a completeza e a conformidade da documentação quanto aos requisitos estabelecidos neste RTQ 33, com base na Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador (Anexo G).

6.2.2.7 A verificação da conformidade realizada na infra-estrutura do instalador registrado, deve ser realizada conforme descrito nos itens 6.2.1.2, 6.2.1.2.1 e 6.2.1.2.2 deste RTQ 33, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e, deve ser relatada na Lista de Acompanhamento do Registro do Instalador (Anexo G), em 01 (uma) via (entidade representante da RNML) e, no Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador (Anexo F), em 02 (duas) vias:

a) 1ª via - INMETRO

b) 2ª via - entidade representante da RNML

6.2.2.7.1 A entidade representante da RNML, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deve enviar ao INMETRO o Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador (Anexo F).

6.2.2.8 O INMETRO deve analisar o Relatório de Verificação da Conformidade do Instalador (Anexo F), em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e, não havendo não-conformidades, fica confirmado o Registro de Instalador.

6.2.2.8.1 Quando da confirmação do registro, o INMETRO encaminhará ao instalador um CRI (Anexo A), em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, evidenciando a renovação do seu Registro de Instalador, bem como a manutenção do seu Código de Controle de Registro do Instalador.

6.2.2.9 Caso ocorram não-conformidades, o INMETRO deve aplicar as penalidades previstas no item 6.3.4 deste RTQ 33.

6.2.2.10 A taxa referente ao processo de renovação do Registro do Instalador deve ser paga pelo instalador registrado ao INMETRO.

6.2.2.11 O processo de renovação do Registro do Instalador, aplica-se também ao instalador registrado prestador de serviço às montadoras de veículos rodoviários automotores.

6.3 Regulamento para o Instalador Registrado

6.3.1 O Registro do Instalador é exclusivo para a unidade do instalador registrado, cuja documentação e infra-estrutura foram verificadas, não sendo extensivo às suas outras unidades ou filiais.

6.3.1.1 A unidade do instalador registrado deve ser exclusiva para as atividades de instalação e manutenção dos sistemas de GNV.

6.3.1.2 Os espaços físicos da unidade do instalador registrado, exclusivos para os serviços de instalação e manutenção de sistemas de GNV, devem ser compatíveis com a demanda de serviços e apresentarem área livre mínima de 80 (oitenta) m², podendo ser evidenciada pelo somatório de áreas, desde que cada uma apresente área livre necessária para a instalação e manutenção de sistemas de GNV.

6.3.1.3 Os funcionários das áreas técnica e administrativa, devem ser em número suficiente para o pleno desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção de sistemas de GNV.

6.3.1.4 Os equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos descritos no item 7.1.1 j, devem ser adequados e em número suficiente para o pleno desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção de sistemas de GNV.

6.3.2 O CRI (Anexo A), dentro do prazo de validade, deve ser afixado em local visível para os clientes.

6.3.3 Os termos para divulgação da sua condição de instalador registrado pelo INMETRO devem ser solicitados formalmente ao INMETRO e, devidamente aprovados.

6.3.4 O instalador registrado que deixar de atender aos critérios deste RTQ 33, está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e cancelamento do Registro do Instalador.

6.3.4.1 Antes da aplicação de qualquer penalidade pelo INMETRO, é reservado ao instalador registrado o direito de defesa, através de documento formal, em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da comunicação formal do INMETRO.

6.3.4.1.1 O INMETRO deve realizar a análise do documento da defesa, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias e, comunicar formalmente o instalador registrado, o seu parecer.

6.3.4.2 O INMETRO pode aplicar qualquer uma das penalidades previstas, independentemente da seqüência descrita no item 6.3.4 deste RTQ 33.

6.3.4.3 O instalador registrado será advertido caso haja um comprometimento do seu sistema técnico-operacional, que não comprometa a segurança e a credibilidade das suas atividades de instalação e manutenção de sistemas de GNV.

6.3.4.3.1 A decisão sobre a advertência será tomada pelo INMETRO e, comunicada formalmente ao instalador registrado, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

6.3.4.3.1.1 Critérios aplicados:

a) Não apresentação do CRI (Anexo A), dentro do prazo de validade, afixado em local visível para os clientes.

b) Quando for detectada qualquer não-conformidade mas que não comprometa a segurança dos veículos com sistemas de GNV, com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade por entidade representante da RNML ou pelo INMETRO.

c) Quando for detectada qualquer não-conformidade mas que não comprometa a segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, com base nos resultados obtidos nas inspeções realizadas por OIC / ITE.

6.3.4.4 O Registro do Instalador será suspenso caso haja um comprometimento do seu sistema técnico-operacional, que comprometa a segurança e a credibilidade das suas atividades de instalação e manutenção de sistemas de GNV.

6.3.4.4.1 A decisão sobre a suspensão será tomada pelo INMETRO e, comunicada formalmente ao instalador registrado, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

6.3.4.4.1.1 Critérios aplicados:

a) Apresentação do CRI (Anexo A), com prazo de validade vencido, afixado em local visível para os clientes (reincidência).

b) Deixar de cumprir as exigências estabelecidas nos critérios deste RTQ 33.

c) Instalação de sistemas de GNV não conformes com os critérios deste RTQ 33 e com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

d) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade por entidade representante da RNML ou pelo INMETRO.

e) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, com base nos resultados obtidos nas inspeções realizadas por OIC / ITE.

f) O não cumprimento do art. 98 da Lei nº 9.503/97, quanto à exigência da autorização prévia da autoridade competente.

g) Reclamação formalizada junto ao INMETRO, devidamente fundamentada, que evidencie o comprometimento da segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV.

h) Constatação da incompatibilidade das áreas destinadas à instalação e manutenção de sistemas de GNV, quanto à segurança operacional e ambiental e quanto à demanda de serviço.

i) Realização dos serviços de instalação e manutenção de sistemas de GNV, fora do espaço físico descrito no item 6.3.1.2.

6.3.4.4.2 A revogação da suspensão do Registro do Instalador somente deve ocorrer após a constatação da correção da(s) não-conformidade(s) detectada(s).

6.3.4.5 O Registro do Instalador será cancelado caso haja um comprometimento grave do seu sistema técnico-operacional, que comprometa a segurança e a credibilidade das suas atividades de instalação e manutenção de sistemas de GNV.

6.3.4.5.1 A decisão sobre o cancelamento será tomada pelo INMETRO e, comunicada formalmente ao instalador registrado, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

6.3.4.5.1.1 Critérios aplicados:

a) Divulgação da sua condição de instalador registrado, referenciando o INMETRO, sem a devida permissão formal (reincidência).

b) Deixar de efetuar o pagamento referente ao processo de renovação do Registro do Instalador.

c) Deixar de cumprir as exigências estabelecidas nos critérios deste RTQ 33 (reincidência).

d) Instalação de sistemas de GNV não conformes com os critérios deste RTQ 33 e com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01 (reincidência).

e) O não cumprimento do art. 98 da Lei nº 9.503/97, quanto à exigência da autorização prévia da autoridade competente (reincidência).

f) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, com base nos resultados obtidos nas atividades de verificação da conformidade por entidade representante da RNML ou pelo INMETRO (reincidência).

g) Quando for detectada qualquer não-conformidade que comprometa a segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, com base nos resultados obtidos nas inspeções realizadas por OIC / ITE (reincidência).

h) Reclamação formalizada junto ao INMETRO, devidamente fundamentada, que evidencie o comprometimento da segurança dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV instalados (reincidência).

i) Constatação da incompatibilidade das áreas destinadas à instalação e manutenção de sistemas de GNV, quanto à segurança operacional e ambiental e quanto à demanda de serviço (reincidência).

j) Realização dos serviços de instalação e manutenção de sistemas de GNV, fora do espaço físico, conforme descrito em 6.3.1.2 (reincidência).

6.3.4.5.2 O instalador registrado, no caso de ter o seu Registro do Instalador cancelado, só pode solicitar novo Registro do Instalador após 01 (um) ano da data do cancelamento do mesmo.

6.3.4.5.3 Cabe ao INMETRO proceder uma análise quanto à viabilidade da concessão de um novo Registro do Instalador para aquele instalador registrado que teve o seu registro cancelado.

6.3.5 O instalador registrado deve instalar ou substituir somente componentes certificados no âmbito do SBC (quando aplicável) e, fornecer quando da instalação ou quando da substituição de quaisquer componentes dos sistemas de GNV, os documentos fiscais de instalação e de venda correspondentes.

6.3.6 O instalador registrado deve fornecer o Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), tanto na instalação dos sistemas de GNV, quanto na incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV, certificado no âmbito do SBC (quando aplicável).

6.3.6.1 Quando a incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV, certificado no âmbito do SBC, quando pertinente, for realizada pelo próprio instalador registrado que instalou o sistema de GNV no veículo rodoviário automotor, deve ser emitido um novo Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), substituindo o anterior.

6.3.6.2 Quando a incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV, certificado no âmbito do SBC, quando pertinente, for realizada por instalador registrado que não instalou o sistema de GNV no veículo rodoviário automotor, deve ser emitido outro Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), complementando o anterior.

6.3.7 Quando da instalação do sistema de GNV, o instalador registrado deve emitir um relatório de instalação, em 01 (uma) via, baseado na sua lista de verificação da instalação e mantê-lo em arquivo.

6.3.8 O instalador ou o instalador registrado deve evidenciar no Manual do Cliente, no mínimo as informações compatíveis com as necessidades dos clientes quanto:

a) À instalação de sistemas de GNV em veículos rodoviários com motor: carburado, à injeção eletrônica e à injeção à Diesel (quando aplicável).

b) Ao programa de manutenção preventiva dos componentes dos sistemas de GNV.

c) Às definições e funcionamento dos componentes dos sistemas de GNV.

d) À requalificação dos cilindros de GNV.

e) Aos cuidados necessários quando do abastecimento do veículo rodoviário automotor, nos postos de abastecimento de GNV autorizados pela ANP.

f) Aos cuidados necessários com o cilindro de GNV e com os outros componentes dos sistemas.

g) Ao procedimento a ser realizado para que os veículos rodoviários automotores não fiquem parados por falta do GNV ou do combustível líquido, ocasionado por problemas nos sistemas de alimentação de combustível.

h) Às medidas necessárias para se evitar os problemas decorrentes da deterioração dos componentes do sistema de alimentação de combustível líquido, em função do seu pouco uso ou do uso contínuo do GNV.

i) À capacidade de carga útil dos veículos rodoviários automotores após a instalação dos sistemas GNV.

j) Às variáveis que podem influenciar na capacidade volumétrica dos cilindros de GNV quando dos seus abastecimentos com GNV, nos postos de abastecimento de GNV autorizados pela ANP.

k) À incorporação ou substituição dos componentes dos sistemas de GNV.

6.3.9 O instalador ou instalador registrado deve evidenciar:

a) Os projetos técnicos de fabricação e instalação dos suportes dos cilindros de GNV em conformidade com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01, por modelo de suporte de GNV, devidamente validados pelo responsável técnico.

b) Os projetos técnicos de instalação dos sistemas de GNV em conformidade com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01, por modelo ou família de veículos rodoviários automotores, devidamente validados pelo responsável técnico.

c) Os projetos técnicos de instalação dos sistemas de GNV que não se apresentarem em conformidade com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01, devidamente validados e justificados tecnicamente pelo responsável técnico (quando aplicável).

6.3.9.1 Cabe ao INMETRO proceder uma análise técnica quanto à viabilidade dos referidos projetos.

6.3.9.2 Quando necessário o instalador registrado deve disponibilizar aos OIC / ITE cópias dos referidos projetos, para que sejam consultados quando da realização das inspeções de segurança veicular, conforme os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

6.3.10 O Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B) deve ser preenchido conforme descrito na Instrução para Preenchimento do Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo L).

6.3.11 Caso o instalador registrado modifique qualquer documento descrito nos itens 7.1.1 e 7.1.2 deste RTQ 33, durante a vigência do seu registro, o mesmo deve ser encaminhado ao INMETRO ou à entidade representante da RNML.

6.3.12 A qualquer tempo o INMETRO ou a RNML, pode realizar extraordinariamente na infra-estrutura do instalador registrado, verificações da conformidade.

7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

7.1 Verificação da Documentação

O instalador ou o instalador registrado deve disponibilizar ao INMETRO, para fins de concessão ou renovação do Registro do Instalador ou a qualquer tempo, toda a documentação descrita nos itens 7.1.1 e 7.1.2, que compreende:

a) Aquela referente ao próprio instalador ou instalador registrado.

b) Aquela referente aos veículos e aos componentes dos sistemas de GNV a serem instalados.

7.1.1 Documentos referentes ao instalador ou instalador registrado:

a) Registro no CREA.

b) Certidão de registro de pessoa jurídica e registro do responsável técnico, emitidos pelo CREA.

c) Currículos do responsável técnico e dos funcionários da área técnica.

d) Contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro.

e) Alvará de Licença Para Estabelecimento, contemplando as atividades de comércio, instalação e manutenção de sistemas de GNV.

f) Inscrição municipal, estadual e federal.

g) Contrato de trabalho do responsável técnico e dos funcionários da área técnica.

h) Lay-out da infra-estrutura, evidenciando as disposições e áreas (m2) dos seguintes espaços físicos:

1) Atendimento e recepção dos clientes.

2) Administrativa.

3) Treinamento (quando aplicável).

4) Instalação e manutenção de sistemas de GNV para veículos rodoviários automotores leves e pesados (quando aplicável), devidamente cobertas.

5) Almoxarifado.

6) Serralheria (quando aplicável).

7) Soldagem (quando aplicável).

8) Estacionamento para veículos rodoviários automotores leves e pesados (quando aplicável).

9) Outras (quando aplicável).

i) Laudo do Corpo de Bombeiros, referente à segurança da infra-estrutura.

j) Relação de patrimônio e quantidade dos seguintes equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos:

1) Pulmão de GNV (identificação da certificação dos componentes no âmbito do SBC, quando aplicável e identificação da calibração do indicador de pressão realizada pela RBC, dentro da sua validade).

2) Fosso ou rampa fixa ou elevador (elétrico ou hidráulico ou pneumático - capacidade mínima de 20.000 N ou 2.000 kg).

3) Analisador de emissão de gases poluentes (motores do ciclo Otto - 04 gases e identificação da verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada, dentro da sua validade).

4) Analisador de opacidade (motores do ciclo Diesel e identificação da verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada, dentro da sua validade) - (quando aplicável).

5) Multímetro elétrico.

6) Rastreador de injeção eletrônica.

7) Detector de vazamento de GNV ou dispositivo compatível.

8) Analisador de motores (ciclo Otto).

9) Analisador de motores (ciclo Diesel - quando aplicável).

10) Lâmpada fluorescente / suporte.

11) Lâmpada de ponto (motores do ciclo Otto).

12) Lâmpada de ponto (motores do ciclo Diesel - quando aplicável).

13) Sistema de ar comprimido.

14) Cortador de tubo de aço.

15) Calibre para verificação de rosca (para cilindro de GNV e válvula do cilindro de GNV).

16) Jogo de machos (para rosca do cilindro de GNV).

17) Paquímetro (capacidade mínima de 150 mm).

18) Trena (capacidade mínima de 5 m).

19) Torquímetro (capacidade mínima de 300 N.m ou 30 kgf.m e identificação da calibração realizada pela RBC, dentro da sua validade).

20) Alicates diversos (corte de fios, bico, médio, standard, fechar terminais e travas).

21) Máquina de solda elétrica (quando aplicável).

22) Ferro de solda elétrica (para estanho).

23) Esmeril.

24) Furadeira (manual ou de bancada).

25) Bancada.

26) Torno de bancada.

27) Arco de serra / serra.

28) Serra elétrica (quando aplicável).

29) Jogos diversos (chave estrela, chave sextavada interna, limas, chave de fenda, machos, chave allen, brocas, chave phillips, martelos e punções).

30) Chaves tipo soquete para instalação das válvulas dos cilindros de GNV.

31) Dispositivo fixo para imobilização do cilindro de GNV, quando da montagem da válvula do cilindro de GNV.

32) Medidor de compressão (motores do ciclo Otto).

33) Medidor de compressão (motores do ciclo Diesel - quando aplicável).

34) Kit para ensaio de líquidos penetrantes (quando aplicável).

35) Dispositivo móvel para manuseio do cilindro de GNV, quando da sua instalação no veículo rodoviário automotor.

36) Equipamentos de proteção individual (EPIs), específicos para os tipos de serviços realizados.

37) Outros (quando aplicável).

k) Documentos fiscais ou declaração de comprovação de aquisição (quando aplicável) dos seguintes equipamentos e instrumento de medição:

1) Elevador (elétrico ou hidráulico ou pneumático - capacidade mínima de 20.000 N ou 2.000 kg).

2) Analisador de emissão de gases poluentes (motores do ciclo Otto - 04 gases).

3) Analisador de opacidade (motores do ciclo Diesel - quando aplicável).

4) Multímetro elétrico.

5) Rastreador de injeção eletrônica.

6) Detector de vazamento de GNV (quando aplicável).

7) Analisador de motores (ciclo Otto).

8) Analisador de motores (ciclo Diesel - quando aplicável).

9) Máquina de solda elétrica (quando aplicável).

10) Torquímetro (capacidade mínima de 300 N.m ou 30 kgf.m).

l) Certificado de calibração do indicador de pressão do pulmão de GNV, emitido pela RBC, dentro da sua validade.

m) Certificado de calibração do torquímetro, emitido pela RBC, dentro da sua validade.

n) Certificados / selos de verificação metrológica do INMETRO ou de entidade por ele credenciada, do analisador de emissão de gases poluentes e do analisador de opacidade (quando aplicável), dentro das suas validades.

o) Certificados de treinamento do responsável técnico e dos funcionários da área técnica, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, pertinentes ao desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção dos sistemas de GNV, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, podendo ser evidenciada pelo somatório de vários cursos ou treinamentos.

p) Programa de treinamento visando a capacitação dos novos funcionários da área técnica e reciclagem da capacitação daqueles já contratados, pertinente ao desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção dos sistemas de GNV.

q) Relação de funcionários contratados, das áreas técnica e administrativa.

r) Manual do Cliente.

s) Informativo destinado aos clientes descrevendo que:

1) Após a instalação dos sistemas de GNV e, a cada 12 (doze) meses após a mesma, os veículos rodoviários automotores e os sistemas de GNV devem ser inspecionados por OIC / ITE, para que sejam emitidos o CSV (Anexo D) e o Selo Gás Natural Veicular (Anexo E).

2) Quando das inspeções periódicas, o CSV (Anexo D) vigente deve ser cancelado e substituído por outro.

3) Quando das inspeções periódicas, o Selo Gás Natural Veicular (Anexo E) vigente deve ser inutilizado e substituído por outro.

4) Quando das inspeções iniciais e periódicas, devem ser apresentados aos OIC / ITE, os seguintes documentos:

4.1) CRLV (fotocópia).

4.2) Autorização prévia da autoridade competente conforme art. 98 da Lei nº 9.503/97 (fotocópia) (somente para a realização das inspeções iniciais).

4.3) Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B) (original e fotocópia).

4.4) Manual do Cliente (original).

4.5) Documentos fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV (originais e fotocópias).

4.6) Identificação da certificação dos componentes dos sistemas de GNV (quando aplicável) (original).

4.7) CSV (anexo D) vigente (quando aplicável) (original ou fotocópia).

4.8) Selo Gás Natural Veicular (anexo E) vigente (quando aplicável) (original).

5) O CSV (anexo D) deve ser apresentado à Autoridade de Trânsito Local, junto com os documentos fiscais dos serviços de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV, para fins de regularização do CRLV e quando do seu licenciamento anual (quando aplicável).

6) Deve possuir fotocópias autenticadas em cartório, do CSV (Anexo D) e dos documentos fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV, caso a Autoridade de Trânsito Local retenha os originais.

7) Quando da incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV dos veículos rodoviários automotores, certificado no âmbito do SBC (quando aplicável), dentro da validade do CSV (Anexo D) e do Selo Gás Natural Veicular (Anexo E), devem ser procurados os OIC / ITE, para nova inspeção e para que o CSV (Anexo D) e o Selo Gás Natural Veicular (Anexo E), em validade, sejam retidos, cancelados e substituídos por outros, obedecendo ao prazo de validade anterior.

8) Quando da incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV dos veículos rodoviários automotores, certificado no âmbito do SBC (quando aplicável), deve ser emitido um outro Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B).

9) Quando da incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV dos veículos rodoviários automotores, dentro da validade do CSV (Anexo D) e do Selo Gás Natural Veicular (Anexo E), os mesmos devem ser mantidos.

10) O Selo Gás Natural Veicular (Anexo E) é de uso obrigatório e pode ser exigida a sua apresentação nos postos de abastecimento de GNV autorizados pela ANP.

11) A capacidade de carga útil dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, fica limitada ao PBT dos veículos rodoviários automotores originais.

t) Procedimento de entrega e recebimento, destinado aos clientes, dos seguintes documentos (originais):

1) Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), emitido após a instalação dos sistemas de GNV ou após a incorporação ou substituição de componentes certificados no âmbito do SBC (quando aplicável).

2) Manual do Cliente.

3) Documentos fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV.

4) Identificação da certificação dos componentes dos sistemas de GNV (quando aplicável).

7.1.2 Documentos referentes aos veículos e componentes dos sistemas de GNV:

a) Contrato de fornecimento dos componentes dos sistemas de GNV, contendo cláusula estabelecendo que os componentes dos sistemas de GNV, fornecidos ao instalador ou instalador registrado, atendem aos requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01, devendo ser fornecido pelo fabricante ou fornecedor dos componentes, rastreado até o fabricante.

b) Procedimentos de instalação dos componentes dos sistemas de GNV, por modelo ou família de veículos rodoviários automotores.

c) Procedimento de montagem da válvula do cilindro de GNV no cilindro de GNV (momento de força e compatibilidade entre as roscas).

d) Procedimento para realização da verificação de vazamentos de GNV após a instalação dos sistemas de GNV, quando das suas manutenções e quando da incorporação ou substituição de componentes.

e) Declaração de cumprimento do art. 98 da Lei nº 9.503/97, quanto à exigência da autorização prévia da autoridade competente.

f) Declaração de instalação da válvula do cilindro de GNV incorporada com: válvula de alívio de pressão de GNV ou dispositivo de alívio de pressão de GNV, válvula de excesso de fluxo de GNV e de válvula ou dispositivo de retenção (quando aplicável).

g) Declaração de fixação (colagem) da Etiqueta de Aviso no cilindro de GNV, em local visível.

h) Etiqueta de Aviso (modelo), devidamente dimensionada, contendo no mínimo as seguintes informações:

1) Este cilindro contém GNV sob alta pressão.

2) Sua instalação ou remoção somente deve ser realizada por instalador registrado no INMETRO.

3) Não deve ser realizada transferência de GNV entre este cilindro e outros.

4) Não deve ser utilizado para armazenamento de outros gases.

5) Somente realizar seu abastecimento em postos de abastecimento de GNV autorizados pela ANP.

6) Não utilizar cilindros de gás em paralelo a este, que não tenham sido projetados e fabricados para armazenamento de GNV.

7) Não devem ser modificadas as suas características originais de fabricação.

8) Não deve ser modificada a sua cor original normalizada, devendo a mesma ser conservada.

9) Não deve ser exposto à soldas, chamas, corrosivos e ácidos.

10) Deve ser despressurizado antes de qualquer manutenção e reparação do veículo, que envolva a utilização de solda ou chama exposta.

11) Deve estar protegido contra qualquer dano que possa alterar sua integridade.

12) Não deve ser mais utilizado quando exposto ao fogo.

13) Deve ser requalificado periodicamente a cada 05 (cinco) anos ou quando sofrer danos que possam comprometer sua integridade.

14) Para maiores esclarecimentos, consultar o Manual do Cliente.

i) Projetos técnicos de instalação dos sistemas de GNV em conformidade com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

j) Projetos técnicos de fabricação e instalação dos suportes dos cilindros de GNV em conformidade com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01.

k) Projetos técnicos de instalação de sistemas de GNV que não se apresentarem em conformidade com os requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01 (quando aplicável).

l) Relatório técnico da instalação dos sistemas de GNV (modelo).

m) Lista de verificação da instalação dos componentes dos sistemas de GNV (modelo).

n) Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), somente com os campos 01 e 27 preenchidos (modelo).

ANEXO A

14Jun02PortINMETRO102AnexoA

Formulário DQUAL - 132 Revisão 00

ANEXO B

14Jun02PortINMETRO102AnexoB

ANEXO C

14Jun02PortINMETRO102AnexoC

ANEXO D

14Jun02PortINMETRO102AnexoD

ANEXO E

14Jun02PortINMETRO102AnexoE

ANEXO F

14Jun02PortINMETRO102AnexoF1

14Jun02PortINMETRO102AnexoF2

ANEXO G

14Jun02PortINMETRO102AnexoG1

14Jun02PortINMETRO102AnexoG2

14Jun02PortINMETRO102AnexoG3

14Jun02PortINMETRO102AnexoG4

14Jun02PortINMETRO102AnexoG5

14Jun02PortINMETRO102AnexoG6

14Jun02PortINMETRO102AnexoG7

ANEXO H

14Jun02PortINMETRO102AnexoH

ANEXO I

14Jun02PortINMETRO102AnexoI

ANEXO J

14Jun02PortINMETRO102AnexoJ1

14Jun02PortINMETRO102AnexoJ2

14Jun02PortINMETRO102AnexoJ3

ANEXO K

14Jun02PortINMETRO102AnexoK1

14Jun02PortINMETRO102AnexoK2

ANEXO L

14Jun02PortINMETRO102AnexoL

1. Preenchimento

Campo 01 - Carimbo do Instalador Registrado

Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, devendo constar a razão social, endereço e CNPJ do Instalador Registrado.

Campo 02 - Proprietário do Veículo Rodoviário Automotor

Deve ser preenchido com o nome do proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou quando constante no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Notas:

a) Para veículo arrendado (leasing), deve constar o nome do arrendatário, a que o mesmo está vinculado.

b) Para veículo novo sem registro, o campo deve ser preenchido com o nome do proprietário do veículo, constante na nota fiscal de aquisição do mesmo.

Campo 03 - CNPJ /CPF

Deve ser preenchido com os dados descritos no CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 04 - Endereço

Deve ser preenchido com os dados descritos no CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 05 - Município

Deve ser preenchido com o nome do município, pertinente ao endereço descrito no CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 06 - UF

Deve ser preenchido com a sigla do Estado, pertinente ao endereço descrito no CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 07 - CEP

Deve ser preenchido com o código de endereçamento postal, pertinente ao endereço descrito no CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 08 - Telefone

Deve ser preenchido com o número do telefone, inclusive o código da área, pertinente ao proprietário do veículo.

Campo 09 - Espécie / Tipo

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Espécie / Tipo do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 10 - Marca / Modelo / Versão

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Marca / Modelo do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 11 - Pot. / Cil.

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Pot. / Cil. do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 12 - Cor

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Cor do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 13 - Combustível Original

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Combustível do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 14 - Placa

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Placa do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Notas:

a) Para veículo novo sem registro, o campo deve ser preenchido com "NF" (Nota Fiscal) e com o número da respectiva nota fiscal. Ex.: NF 0050.

b) Para veículo sem placa, o campo deve ser preenchido com "SEM PLACA".

Campo 15 - Bi-Combustível

Deve ser preenchido com a terminologia pertinente: ÁLCOOL / GNV, GASOLINA / GNV ou DIESEL / GNV.

Campo 16 - Lotação

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Lotação do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 17 - Tara

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Tara do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 18 - PBT

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo PBT do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 19 - Ano de Fab. / Mod.

Deve ser preenchido com os dados descritos nos campos Ano Fab. e Ano Mod. do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 20 - Número do Chassí

Deve ser preenchido com os dados descritos no campo Chassi do CRLV ou CRV ou nota fiscal.

Campo 21 - Data da Instalação

Deve ser preenchido com a data da conclusão da instalação do sistema de GNV no veículo rodoviário automotor, no formato dia / mês / ano. Exemplo: 10 / ABR / 02.

Campo 22 - Data da Emissão

Deve ser preenchido com a data da emissão do Atestado de Qualidade do Instalador Registrado, no formato dia / mês / ano.

Exemplo: 10 / ABR / 02.

Campo 23 - Data da Validade para Inspeção

Deve ser de 05 (cinco) dias, contada a partir da data indicada no Campo 21, no formato dia / mês / ano.

Exemplo: 15 / ABR / 02.

Campo 24 - Código de Controle do Registro

Deve ser preenchido com o Código de Registro do Instalador Registrado fornecido pelo INMETRO.

Campo 25 - Nº do Documento Fiscal (Produto)

Deve ser preenchido com o número da nota fiscal emitida quando da venda dos componentes dos sistemas de GNV.

Campo 26 - Nº do Documento Fiscal (Serviço)

Deve ser preenchido com o número da nota fiscal emitida quando do serviço de instalação dos componentes dos sistemas de GNV.

Campo 27 - Carimbo do Responsável Técnico

Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando o nome, o número de registro do CREA e assinatura do responsável técnico do Instalador Registrado.

Campo 28 - Documento(s) de Referência (INMETRO)

Deve ser preenchido com: Regulamentos Técnicos nºs 33 e 37 do INMETRO, revisão 01.

Nota: A extensão do campo não utilizado, deve ser anulada.

Campo 29 - Observações

Deve ser preenchido quando os espaços correspondentes aos campos não forem suficientes para os registros ou para inclusão de outros dados relevantes.

Notas:

a) Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura do responsável técnico, de tal forma que não dificulte a leitura dos registros.

b) A extensão do campo não utilizado, deve ser anulada.

Campo 30 - Relação / Codificação de Identificação dos Componentes do Sistema de GNV Instalado e Identificação da Certificação dos Componentes do Sistema de GNV Instalado, no Âmbito do SBC (Quando Aplicável)

Deve ser preenchido com a relação completa dos componentes do sistema de GNV instalados no veículo rodoviário automotor e com a codificação de identificação dos mesmos.

Deve ser também preenchido com a identificação da certificação dos componentes do sistema de GNV instalado, no âmbito do SBC (quando aplicável).

2. Condições Gerais

2.1 Emissão do Atestado de Qualidade do Instalador Registrado

O Atestado de Qualidade do Instalador Registrado deve ser emitido em 02 (duas) vias, de forma datilografada ou digitada, sem emendas ou rasuras, sendo a primeira via do proprietário do veículo rodoviário automotor e a segunda via do Instalador Registrado.

Notas:

a) Quando a informação para preenchimento de determinados campos não for disponível ou aplicável, os mesmos devem ser preenchidos com "ND" (Não Disponível) ou "NA" (Não Aplicável) respectivamente.

b) É proibida a utilização de fotocópias sem autenticação.

2.2 Cancelamento do Atestado de Qualidade do Instalador Registrado

Quando do cancelamento do Atestado de Qualidade do Instalador Registrado, as 02 (duas) vias do mesmo, devem ser carimbadas com "CANCELADO" e, arquivadas.

2.3 Emissão de 2ª Via do Atestado de Qualidade do Instalador Registrado

Considerando que o Atestado de Qualidade do Instalador Registrado retrata as condições dos sistemas ou dos componentes de GNV instalados nos veículos rodoviários automotores, quando das suas instalações, não é permitida a emissão de segunda via."