Publicado no DOU em 14 mar 2007
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade nº 33 para Registro do Instalador de Sistemas de Gás Natural Veicular em Veículos Rodoviários Automotores.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 130 DE 23/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2025):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural veicular para fins automotivos e dá outras providências;
Considerando o crescimento da demanda por instalação de sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores e sua importância econômica e ambiental para o país;
Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular quanto ao uso do gás natural veicular;
Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele conveniada, deve verificar o acompanhamento dos instaladores de sistemas de gás natural veicular, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes;
Considerando a existência, no mercado, de instaladores de sistemas de gás natural veicular que não atendem aos termos dos regulamentos técnicos do Inmetro pertinentes;
Considerando a existência, no mercado, de empresas que realizam, somente, manutenção de sistemas de gás natural veicular, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade nº 33 para Registro do Instalador de Sistemas de Gás Natural Veicular em Veículos Rodoviários Automotores, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Determinar que as instalações, substituições, retiradas e manutenções de sistemas de gás natural veicular devem ser realizadas somente por instaladores registrados no Inmetro, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, e os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular.
Art. 3º Determinar que a partir de 3 de setembro de 2007, os instaladores de sistemas de gás natural veicular devem solicitar a concessão do registro do instalador, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 4º Determinar que a partir de 3 de setembro de 2007, os instaladores de sistemas de gás natural veicular registrados no Inmetro devem solicitar a renovação dos seus registros, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, respeitando-se o prazo de validade dos seus respectivos registros.
Art. 5º Determinar que a partir de 3 de setembro de 2007, as empresa que realizam, somente, manutenção de sistemas de gás natural veicular devem solicitar a concessão do registro do instalador, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 6º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 7º Revogar, em 3 de setembro de 2007, a Portaria Inmetro nº 102, de 20 de maio de 2002.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA