Portaria MT nº 349 de 04/06/2002


 Publicado no DOU em 10 jun 2002


Aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando:

O disposto nos arts. 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988;

A oportunidade para harmonizar os procedimentos de fiscalização, no âmbito nacional, com a finalidade de se obter maior eficácia no cumprimento das exigências desse Regulamento, suas Instruções Complementares, e demais normas e instruções aplicáveis ao transporte de produtos perigosos, garantindo as condições de segurança necessárias a esse tipo de transporte, e

O disposto no art. 41 do Regulamento o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que determina competência ao Ministério dos Transportes para a fiscalizar o transporte rodoviário de produtos perigosos, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via onde transite o veículo transportador, resolve:

Art. 1º Aprovar as INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO ÂMBITO NACIONAL, anexas a esta Portaria, recomendando que as mesmas sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO ÂMBITO NACIONAL

1. OBJETIVOS

1.1 Orientar o agente de fiscalização na aplicação dos dispositivos legais que compõem a regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional.

1.2 Facilitar a fiscalização, por meio da seqüência de etapas estabelecidas no item 2.4 destas instruções.

2 PRECAUÇÕES E RECOMENDAÇÕES GERAIS

2.1 Na fiscalização dos veículos transportando produtos perigosos, o agente de fiscalização deve:

2.1.1 Evitar criar situações de risco na área onde ocorrer a fiscalização.

2.1.2 Manter uma distância mínima de 50m entre veículos carregados com produtos da Classe 1 - Explosivos.

2.1.3 Nunca entrar numa carroçaria fechada, contendo produtos perigosos, sem se assegurar de que não há riscos de desprendimento de gases ou de vapores nocivos.

2.1.4 Não utilizar aparelhos e equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases e vapores, em especial aparelhos de iluminação a chama.

2.1.5 Nunca fumar próximo a embalagens ou a veículos que contenham produtos perigosos.

2.1.6 Aproximar-se de qualquer veículo com cautela, pois esse veículo pode conter produtos perigosos e não portar a sinalização exigida ou estar carregado com quantidades tais que não requeiram tal sinalização (quantidade isenta).

2.2 O bom senso deve prevalecer. Derramamentos, odores ou ruídos ajudam a identificar problemas com a carga.

2.2.1 Se detectado algum problema com produtos perigosos, evitar qualquer tipo de contato com a carga.

2.3 No caso de algum problema, iniciar o controle da situação isolando o veículo e adotando as medidas do item 4, "Procedimentos em Caso de Retenção do Veículo ou em Caso de Emergência", destas Instruções. Caso não haja problemas, iniciar a fiscalização.

2.4 As ações fiscalizadoras deverão ser realizadas de acordo com os itens que aparecem no Roteiro de Fiscalização do Anexo I destas Instruções, compreendendo:

a) inspeção da documentação de porte obrigatório (certificado, declaração da carga, CNH, ficha de emergência, envelope para o transporte);

b) verificação da identificação das unidades de transporte e das embalagens (painéis de segurança, rótulos de risco);

c) condições de transporte (do veículo, dos equipamentos, do carregamento e das embalagens);

d) equipamentos de segurança, obrigatórios;

e) outras exigências, conforme item 3.5 destas Instruções.

2.5 O agente de fiscalização não deve abrir qualquer embalagem contendo produtos perigosos.

3 FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE

3.1 Documentação

3.1.1 O agente de fiscalização do transporte deverá verificar e exigir o porte dos documentos que seguem:

3.1.1.1 Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (conforme CTB - Lei nº 9.503 de 27.09.1997) na validade.

3.1.1.2 Documento Fiscal do Produto Transportado, legível, emitido pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto transportado:

a) número e nome apropriado para embarque;

b) classe e, quando for necessário, subclasse à qual o produto pertence;

c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte e que atende à regulamentação em vigor.

3.1.1.2.1 O nome apropriado para embarque, exigido no item 3.1.1.2 a, está indicado por letras maiúsculas na Relação de Produtos Perigosos e deve estar acompanhado, quando for o caso, das seguintes informações:

- indicação entre parênteses do nome técnico do produto, quando se tratar de designações genéricas ou N.E. (constantes do Quadro 5.1, da Portaria MT nº 204 de 26 de maio de 1997);

- qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", quando for o caso;

- qualificativo "SÓLIDO" ou "LÍQUIDO", quando se tratar de uma substância que possa ser transportada em estado sólido ou líquido;

- nome precedido da palavra "AMOSTRA", quando se tratar de amostras de peróxidos orgânicos ou de substâncias auto-reagentes;

- nome precedido da palavra "RESÍDUO", quando se tratar de resíduos, exceto para produtos da Classe 7.

3.1.1.2.2 Para verificar as exigências das alíneas a e b do item 3.1.1.2, é necessário consultar a Relação de Produtos Perigosos da Portaria MT nº 204/97 e outras instruções complementares, pelo nome apropriado para embarque ou pelo número ONU. Algumas isenções ou exigências mais rígidas podem estar indicadas na coluna das Provisões Especiais. Ficam dispensados de apresentar a declaração assinada pelo expedidor no Documento Fiscal do produto transportado, item 3.1.1.2 c, os estabelecimentos que usualmente forneçam produto perigoso, desde que apresentem Nota Fiscal com declaração impressa de que o referido produto esteja adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte.

3.1.1.2.3 Quando produtos perigosos e não-perigosos forem reunidos num mesmo documento de transporte, deve ser dado destaque especial aos produtos perigosos.

3.1.1.2.4 O transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades pode estar isento de algumas exigências. Ver item 3.6 destas Instruções. Nesse caso, a declaração de carga deve conter a indicação de que se trata de quantidade isenta.

3.1.1.2.5 O agente de fiscalização deverá verificar se são admitidas isenções ou se são aplicáveis exigências adicionais para o transporte dos produtos relacionados na documentação, consultando as Provisões Especiais alocadas aos produtos. (ver coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, da Portaria MT nº 204/97).

3.1.1.3 Ficha de Emergência e Envelope para Transporte, no idioma do país de origem, transito e destino da carga, contendo, de forma concisa:

a) identificação do expedidor ou do fabricante do produto que forneceu as instruções;

b) identificação do produto ou grupo de produtos a que as instruções se aplicam;

c) natureza dos riscos apresentados pelos produtos;

d) medidas a serem adotadas em caso de emergência, especialmente:

- disposições aplicáveis em caso de contato com o produto ou com substâncias que podem desprender-se dele;

- medidas a adotar em caso de incêndio e, em particular, os meios de extinção que não devem ser empregados;

- medidas a serem adotadas no caso de ruptura ou de deterioração de embalagens ou tanques, ou caso haja vazamento ou derramamento de produtos;

- precauções que devem ser tomadas na realização de transbordo e as possíveis restrições ao manuseio do produto;

- números de telefone de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, dos órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário.

3.1.1.4 Certificados de capacitação, para o transporte de produtos perigosos a granel, do veículo e dos equipamentos, originais, expedidos pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou Certificado Internacional de capacitação para veículos estrangeiros.

3.1.1.4.1 Qualquer certificado deverá ser recolhido pelo agente de fiscalização e encaminhado ao organismo que o tenha expedido, quando houver evidências de que o veículo ou equipamento:

a) tiver tido suas características alteradas;

b) não tiver obtido aprovação em vistoria ou inspeção;

c) não tiver sido submetido à vistoria ou à inspeção nas épocas estipuladas; ou

d) acidentado não tiver sido submetido à nova vistoria, após sua recuperação.

3.1.1.4.2 O agente de fiscalização deverá verificar se o certificado de capacitação corresponde ao veículo ou equipamento, se está dentro do prazo de validade e se o certificado autoriza o transporte da carga declarada na documentação. (Consultar: "Relação de Grupos e Produtos Perigosos", constante do Certificado emitido pelo INMETRO).

3.1.1.4.3 Quando o veículo/equipamento não portar certificado de capacitação ou se este estiver vencido ou inadequado ao produto transportado, deve ser providenciada escolta até local seguro para o transbordo.

3.1.1.5 Documento original que comprove o treinamento específico atualizado para o condutor do veículo (CNH com a inscrição "Transportador de Cargas Perigosas" no campo Observação ou Certificado conforme modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União).

3.1.1.6 Licença especial da autoridade competente, exigida para os produtos listados no Anexo II- Produtos Sujeitos a Licença Especial da Autoridade Competente, destas Instruções (ver item 3.5.3).

3.2 Identificação das Unidades de Transporte

3.2.1 O agente de fiscalização deve observar, no veículo, a existência dos elementos identificadores de risco, rótulos de risco e painéis de segurança, conforme exigido nos itens 7.3 e 7.4 da Portaria MT nº 204/97. Deve considerar, também, o art. 4º do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul, o qual estabelece que são aceitas pelos Estados Partes as entradas e saídas de produtos perigosos sinalizados conforme as exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) e Organização Internacional de Aviação Civil (OACI).

3.2.1.1 Deve ser verificado se os elementos indicativos de risco:

- são todos os aplicáveis aos produtos constantes na documentação;

- são visíveis à distância;

- estão em bom estado, de forma a permitir a identificação rápida dos riscos do carregamento;

- têm as dimensões mínimas e contêm todos os elementos visuais, previstos no item 7.4 da Portaria MT nº 204/97.

- estão posicionados em, pelo menos, dois lados opostos da unidade de transporte.

3.2.1.2 Painel de segurança deve:

a) consistir num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 140mm e comprimento mínimo de 350mm, com uma borda preta de 10mm;

b) conter o número das Nações Unidas (Nº ONU) e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres pretos, com dimensões não inferiores a 65mm de altura, exceto nos casos previstos no item 3.2.2. d e e, destas instruções.

3.2.1.3 Rótulos de risco:

a) exceto para material radioativo (Classe 7), devem ter dimensões mínimas de 250mm por 250mm com uma linha da mesma cor do símbolo a 12,5mm da borda e paralela a todo o seu perímetro;

b) corresponder ao rótulo de risco estipulado para classe do produto perigoso em questão, quanto à cor e ao símbolo;

c) conter o número da classe e da subclasse (e para a Classe 1, o grupo de compatibilidade) em caracteres com altura mínima de 25mm;

d) para material radioativo, Classe 7:

- ter dimensões de 250mm por 250mm com uma linha preta ao redor de toda a borda, com a palavra "RADIOATIVO".

- quando se tratar de material radioativo BAE-I (Baixa Atividade Específica I) ou OCS-I (Objeto Contaminado na Superfície-I) sem embalagem, ou quando se tratar de remessa de uso exclusivo de materiais radioativos embalados, correspondentes a um único número ONU. Esse número poderá ser inscrito na metade inferior do rótulo, em substituição ou adicionalmente à palavra "RADIOATIVO".

3.2.1.4 As exigências do item 3.2.1 não se aplicam:

a) às unidades que transportam qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S;

b) às unidades transportando volumes com isenções, de materiais radioativos (Classe 7 nº ONU 2910);

c) a veículos transportando quantidades limitadas.

3.2.2 Disposição da Sinalização nas Unidades de Transporte - Anexo III:

a) as unidades de transporte carregadas com um único produto perigoso, ou com resíduos de um único produto perigoso, que não tenham sido descontaminadas, devem exibir os rótulos de risco, principal e subsidiário(s), de forma claramente visível em pelo menos dois (2) lados opostos e painéis de segurança contendo o número de risco e o número ONU correspondente ao produto, fixados em posição adjacente ao rótulo de risco, exceto para os produtos das classes 1 e 7; (figuras 1, 2 e 3).

b) as que consistem de tanques com múltiplos compartimentos onde são transportados mais de um produto ou resíduo perigoso, devem dispor dos rótulos de risco, principais e subsidiário(s), fixados em cada lado dos respectivos compartimentos e painéis de segurança contendo o número de risco e o número ONU correspondentes aos produtos, fixados em posição adjacente ao rótulo de risco. Na frente, devem dispor de painel de segurança sem qualquer inscrição e na traseira, os rótulos de risco, principais e subsidiário(s), e painel de segurança sem qualquer inscrição; (figuras 4, 5 e 6).

c) veículos compartimentados transportando concomitantemente, mais de um dos seguintes produtos: álcool combustível, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel, devem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco, além do rótulo de risco referente à classe;

d) veículo de carga geral carregado com dois ou mais produtos perigosos da mesma classe ou subclasse deve ser identificados por meio de rótulos de risco, principal e subsidiário(s), correspondente à classe ou subclasse e painel de segurança sem qualquer inscrição; (figura 7).

e) caso o carregamento seja composto de dois ou mais produtos de classes ou subclasses distintas, a unidade de transporte deve portar apenas os painéis de segurança, sem inscrição; (figura 8).

f) as carregadas com material da Classe 7, identificado com rótulos de risco contendo o número ONU, são dispensadas do porte de painéis de segurança;

g) as unidades de transporte que consistem em um caminhão e um reboque, deverão exibir na frente e na parte traseira de cada unidade os painéis de segurança contendo o número de risco o e número ONU correspondentes aos produtos. O caminhão e o reboque devem levar igualmente, nas duas laterais e na parte traseira, os rótulos de risco, principal e subsidiário(s), correspondentes a cada classe transportada; (figura 9).

h) veículo de carga geral com produtos perigosos em quantidade igual ou inferior à quantidade isenta, com ou sem outros produtos não perigosos, estão isentos de qualquer sinalização; (figura 10).

3.3 Condições do Veículo, dos Equipamentos e do Carregamento

3.3.1 O agente de fiscalização deve verificar e inspecionar, visualmente, os seguintes aspectos:

3.3.1.1 O estado de conservação e a segurança do veículo, incluindo vazamento no sistema de freio, sinalização luminosa (integridade e funcionamento), fiação elétrica em geral.

3.3.1.2 O estado geral dos pneus.

3.3.1.3 As condições da carroçaria.

3.3.1.4 A existência de vazamento no equipamento de transporte no caso de carga a granel; observar, principalmente, os engates de mangueiras e, somente quando o agente de fiscalização tiver recebido treinamento específico ,verificar as tampas de bocas de visitas e as tomadas dos aparelhos de medição (manômetros, termômetros etc). O tanque vazio não deve trafegar com a(s) tampa(s) superior(es) aberta(s). Observar ,caso haja vazamento, as orientações contidas nos itens 2.2.1, 2.3 e 4.

3.3.1.5 As condições da carroçaria e a arrumação da carga (observar a Resolução nº 732/89 - CONTRAN, que dispõe sobre o transporte de sólidos a granel: "somente será permitido o transporte de graneis sólidos em veículos com carroçaria de guardas laterais fechadas ou dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões tais que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado, quando devidamente coberto com lona ou similar").

3.3.1.6. O respeito às proibições de transporte com animais, alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins e com outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

3.3.1.6.1 Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas no item anterior, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.

3.3.1.7 O estado geral de conservação das embalagens (atenção para vazamentos), arrumação na unidade de transporte e identificação dos volumes:

a) os volumes devem:

- estar seguros contra movimentos entre volumes e entre esses e o veículo;

- estar marcados com o nome apropriado para embarque;

- conter o rótulo de risco principal correspondente à classe do produto e o(s) rótulo(s) de risco subsidiário, quando o produto o exigir:

- a existência de risco subsidiário é indicada na Relação de Produtos Perigosos (na coluna 4, Risco Subsidiário) e em certas Provisões Especiais (coluna 7, da portaria MT nº 204/97);

- o rótulo de risco subsidiário não deverá conter o número indicativo da classe ou subclasse no vértice inferior do rótulo.

b) o agente de fiscalização não deve abrir qualquer embalagem contendo produtos perigosos. A inspeção deverá ser visual limitando-se às embalagens visíveis (sem mover e sem desfazer o carregamento).

c) estão isentos da aposição do Rótulo de Risco:

- os volumes contendo produtos perigosos sujeitos à Provisão Especial nº 29 (nºs ONU: 1363, 1365, 1386, 2216, 2217, 2698), mas esses devem ser marcados com o nome apropriado para embarque e com a classe ou subclasse apropriada e com o grupo de embalagem.

- os botijões e cilindros contendo o produto perigoso sujeito à Provisão Especial nº 88 (nº ONU 1075).

3.4 Equipamentos de Segurança Obrigatórios: o agente de fiscalização deverá verificar a existência e as condições de:

a) extintores de incêndio carregados e bem afixados, dentro do prazo de validade, com a marca de conformidade e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio:

- do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte; e

- do carregamento (caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado).

b) estojo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem;

c) equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os membros da tripulação;

d) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (registrador gráfico);

e) conjunto de equipamentos para emergência;

f) no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatível com o material transportado.

3.5 Outras Exigências

3.5.1 O agente de fiscalização deverá verificar se o transporte está sendo realizado dentro do itinerário, sem utilizar trechos restritos devidamente sinalizados, e sem utilização de estacionamento ou parada restrita.

3.5.2 O agente de fiscalização deverá verificar se o veículo destinado ao transporte de passageiros está transportando produto perigoso em quantidade indevida, só podendo conter produto perigoso de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador em quantidade nunca superior a 1kg ou 1 litro por passageiro), conforme determinado no item 2.1.2, da Portaria MT nº 204/97.

3.5.3 O agente de fiscalização deverá verificar se o produto transportado não consta do Anexo II - Produtos Sujeitos a Licença Especial da Autoridade Competente. Caso o produto conste do Anexo II, proceder conforme item 4.1a destas instruções (remoção do veículo para local seguro até que autoridade competente seja contactada).

3.6 Condições Especiais para Produtos Perigosos em Quantidades Limitadas

3.6.1 O transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades, por apresentar, em geral, riscos menores que os transportados em grandes quantidades, é dispensado de algumas exigências da Portaria MT nº 204/97.

3.6.1.1 As isenções aplicáveis às quantidades limitadas, conduzidas por uma unidade de transporte, estão explicitadas no item 3.6.2. Alguns produtos podem ser, ademais, transportados em pequenos recipientes. A esses se aplicam as isenções previstas no item 3.6.3.

3.6.1.2 As condições especiais relativas a quantidades limitadas e ao transporte de produtos em pequenos recipientes só são aplicáveis a carregamentos com a quantidade máxima prevista na coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos. No caso de carregamento contendo diferentes produtos, a quantidade máxima admissível por unidade de transporte é a correspondente ao produto com menor quantidade isenta.

3.6.2 Limitação das quantidades por unidade de transporte:

3.6.2.1 Para quantidades iguais ou inferiores aos limites estabelecidos na coluna 8, denominada "Quantidade Isenta", da Relação de Produtos Perigosos, com a ressalva prevista no item 3.6.1.2, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:

- rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

- porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio;

- limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

- treinamento específico para o condutor do veículo;

- porte de ficha de emergência;

- proibição de conduzir passageiros no veículo.

3.6.2.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem:

- às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);

- às disposições relativas à embalagem dos produtos, sua marcação e rotulagem;

- à inclusão na documentação de transporte, do número e do nome apropriado para embarque, classe ou subclasse do produto, com indicação de que se trata de quantidade isenta e declaração de conformidade com a regulamentação, assinada pelo expedidor;

- às limitações relativas à comercialização, estabelecidas pelas autoridades competentes, para produtos da Classe 1.

3.6.3 Transporte de produtos perigosos em pequenos recipientes

3.6.3.1 No transporte de produtos perigosos em pequenos recipientes, dispensam-se as exigências relativas a:

- rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

- porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio;

- limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

- treinamento específico para o condutor do veículo;

- porte de ficha de emergência;

- porte de etiquetas nas embalagens;

- segregação entre produtos perigosos num veículo ou no contêiner.

3.6.3.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, inclusive:

- as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);

- a inclusão, na documentação de transporte, do número e nome apropriado para embarque acompanhado por uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA.", classe ou subclasse do produto e declaração de conformidade com a regulamentação assinada pelo expedidor.

3.6.3.3 As isenções previstas para pequenos recipientes são válidas apenas para os produtos que se enquadram nas classes ou nas subclasses e nos grupos de embalagem indicados no Quadro 6.1 - "Limitações de Quantidades para as Classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8" e para os produtos da Classe 9, indicados no item 6.2, da Portaria MT nº 204/97.

3.6.3.4 Quando se tratar de quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem ao consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, ou de forma adequada para tais fins, e só nesse caso, não é necessário atender às exigências relativas à documentação de transporte e à marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas na embalagem.

4 PROCEDIMENTOS EM CASO DE RETENÇÃO DO VEÍCULO OU EM CASO DE EMERGÊNCIA

4.1 Observada qualquer irregularidade que possa provocar riscos para pessoas, bens ou meio ambiente onde o veículo esteja trafegando em desacordo com o que preceitua o Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, o agente de fiscalização deverá tomar as providências adequadas para sanar a irregularidade, podendo se necessário determinar:

a) a remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;

b) o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;

c) a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença do representante da seguradora.

4.1.1 As disposições anteriores serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, acompanhamento do fabricante ou do importador do produto, contratante, expedidor, transportador, representante da defesa civil e dos órgãos do meio ambiente.

4.1.2 Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade responsável pela retenção sem prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que deram origem à retenção.

4.2 Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o transportador deverá:

a) informar as autoridades da imobilização do veículo por acidente ou avaria;

b) adotar as medidas indicadas na ficha de emergência, dando ciência à autoridade de trânsito ou a outra autoridade pública mais próxima, pelo meio mais rápido;

c) dar o apoio e prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.

4.3 O agente de fiscalização deverá adotar as precauções gerais previstas no item 2 destas instruções e as seguintes:

a) nunca utilizar água em veículos cujo número de risco do painel de segurança seja precedido pela letra "X";

b) aproximar-se sempre com o vento pelas costas;

c) identificar o produto a distância, pelo painel de segurança e rótulo de risco, e consultar um Manual de Emergência;

d) isolar a área e retirar as pessoas próximas do local, mantendo-as afastadas;

e) evitar a inalação de gases, fumaça ou vapores, mesmo que não haja envolvimento com produtos perigosos;

f) não pisar ou tocar em qualquer material derramado ou em embalagens ou partes do veículo que possam estar contaminadas;

g) considerar sempre que, mesmo quando inodoros (sem cheiro), os gases ou vapores podem ser nocivos;

h) evitar a produção de qualquer tipo de centelha, inclusive por acionamento e funcionamento do motor do veículo;

i) examinar, se possível, as informações contidas nas instruções escritas existentes no veículo, obedecendo-as com a máxima urgência;

j) comunicar-se com as autoridades que possam controlar a ocorrência, solicitando o comparecimento de pessoal especializado disponível (Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, órgãos do meio ambiente), informando: o número ONU ou o nome do produto, a extensão e o local da ocorrência, o nome do expedidor e o nome do fabricante do produto;

k) providenciar, se não houver riscos, a remoção do veículo para local seguro e não contra-indicado nas instruções.

4.4 Na impossibilidade de acesso a qualquer informação sobre o produto, por meio das instruções escritas, o agente de fiscalização deve isolar a área em todas as direções, em um raio de 800m.

4.5 Exceto se dispuser de pessoal especializado, a fiscalização do transporte não deve tentar controlar a ocorrência sozinha.

4.6 Caso o incidente que obrigou a interrupção da viagem possa ser sanado (por exemplo: queda ou ameaça de queda de volume), e desde que não haja risco de agravamento da situação, o veículo deve antes ser deslocado para local seguro.

4.7 Caso haja necessidade de transbordo, observar o seguinte:

a) evitar o transbordo na rodovia;

b) a autoridade deve escoltar a unidade de transporte até o local mais próximo onde se possa proceder ao transbordo com maior segurança;

c) utilizar preferencialmente pontos de apoio onde haja possibilidade de isolar, de modo relativo, a unidade de transporte, como: pátio de indústria, posto de abastecimento de combustível, etc.;

d) quando o equipamento apresentar vazamento que não possa ser estancado e o transbordo for inevitável no local, devem ser adotadas precauções severas de segurança, inclusive as previstas nos itens 4.1, 4.2 e 4.3, destas instruções. Nesse caso, o agente de fiscalização deve adotar as medidas de resguardo do trânsito, sem contudo participar da operação de transbordo propriamente dita;

e) o transbordo de produtos perigosos a granel, efetuado em via pública, só pode ser realizado por pessoal com treinamento específico;

f) se o agente de fiscalização, por motivo superior, participar da operação de transbordo, deverá utilizar traje e equipamento de proteção individual (EPI) adequados;

g) no caso de problemas no caminhão-trator, deverá ser solicitada sua troca o mais rápido possível; em caso de impossibilidade, o conjunto deverá ser escoltado até local seguro.

5 - INFRAÇÕES E PENALIDADES

5.1. A inobservância das disposições do Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, bem como das disposições constantes do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.063/83 e instruções complementares referentes ao Transporte de Produtos Perigosos, sujeita o infrator às penalidades de multa prevista no art. 43 do Decreto Regulamentar, cujo o valor será calculado tendo como referência o índice oficial aplicado pelo Governo.

5.1.1 As penalidades ao transportador e ao expedidor rodoviário internacional de produtos perigosos, em território brasileiro, são regidas pelo Decreto 2.866/99 que aprova o Primeiro Protocolo Adicional - Regime de Infrações ao Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos e respectivas penalidades.

5.1.2 No caso de transporte internacional, a fiscalização deverá informar de todas as autuações confirmadas e notificadas ao organismo nacional competente de aplicação dos acordos de transporte rodoviário internacional (Ministério dos Transportes, através do Departamento de Transporte Rodoviário).

5.2 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de igual ou diferente gravidade, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

5.3 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

5.4 A aplicação das penalidades previstas se dará sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

5.5 A aplicação da penalidade de multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

5.6 A multa será aplicada em dobro, nos casos de reincidência específica.

5.6.1 Para os fins desta instrução, reincidência específica é o cometimento da mesma infração no período de 12 meses.

5.7 Ocorrendo a infração prevista na regulamentação referida nestas instruções, o agente de fiscalização lavrará o correspondente auto de infração do qual constará ,no mínimo, as informações a seguir:

I. IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

- identificação do órgão autuador

- identificação do auto de infração

II. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

- placa

- tipo/marca/modelo

- UF/país do licenciamento do veículo

III. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

- nome transportador/nome expedidor

- nacionalidade

- identificação fiscal da pessoa física ou jurídica

IV. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR

- nome

- nº do documento de Habilitação

- UF/país

- Identificação fiscal da pessoa física

V. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES

- local da infração (rodovia, km, localidade, país)

- data

- hora

VI. TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

- código da infração

VII. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

- nome

- assinatura

5.8 As infrações constatadas através do Roteiro de Fiscalização - Anexo I, atribuídas ao transportador e/ou ao expedidor, serão autuadas através do Auto de Infração.

5.9 A lavratura do Auto de Infração far-se-á em, pelo menos, duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o ciente na segunda via.

5.10 Lavrado o Auto de Infração, deverá o Agente de Fiscalização:

a) Entregar a 1ª via ao Infrator ou seu preposto.

b) Encaminhar a 2ª via juntamente com a 1ª via do Roteiro da Fiscalização ao órgão competente para julgamento da consistência do Auto de Infração e aplicação da penalidade cabível.

5.11 O órgão competente para julgamento da consistência do Auto, de posse da 2ª via e do roteiro, formalizará o processo administrativo competente, decidirá sobre a autuação e notificará o infrator aplicando a penalidade de multa cabível, fixando o prazo de 30 dias para pagamento.

5.12 Serão aplicadas ao transportador e ao expedidor multas nas seguintes situações:

5.12.1 Ao transportador rodoviário.

CÓDIGO DESCRIÇÃO 
45.1.a Transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes.  
45.1.b Transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação.  
45.1.c Transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido.  
45.1.d Transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda embalagens destinadas a estes bens.  
45.1.e Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor;  
45.2.a Não dar manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;  
45.2.b Estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art. 14;
45.2.c Transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;  
45.2.d Não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte;  
45.2.e Transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado;  
45.3.a Transportar carga mal estivada;  
45.3.b Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;  
45.3.c Transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (Art. 22-I)  
45.3.d Transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (Art. 22-II c) aposta no Documento Fiscal;  
45.3.e Transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (Art. 22-III)  
45.3.f Transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportador;  
45.3.g Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso;  
45.3.h Não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria.  

5.12.2. Ao expedidor.

CÓDIGO DESCRIÇÃO 
46.1.a Embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;  
46.1.b Embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando este Certificado vencido;  
46.1.c Não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o art. 22-II;  
46.1.d Expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições;  
46.1.e Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (art. 25);  
46.2.a Embarcar produto perigoso em veículo que disponha de conjunto de equipamentos para situação de emergência e proteção individual;  
46.2.b Não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;  
46.2.c Embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança afixados nos locais adequados;  
46.2.d Expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos de risco específicos;  
46.2.e Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção;  
46.2.f Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades.  

ANEXO II
MODELO DE ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Nome ou logotipo do Órgão  ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO (a) TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOSCONTROLE Nº  
PLACA DO VEÍCULO  
DESCRIÇÃO S/N Amparo Legal (b), (c)  
 Expedidor  
I - DOCUMENTAÇÃO  
DESCRIÇÃO  
Certificado de capacitação para granel  
Porte do Certificado  { } 45.III.c 45.I.c45.I.b - 46.I.b46.I.b
Porte do Certificado na Validade  { }   
Porte do Certificado compatível c/ carga  { }   
Documento Fiscal do Produto Transportado, contendo:  
Nº ONU, classe ou subclasse e Nome apropriado para embarque  { } -  46.I.c  
Declaração do exp. de que a carga está bem acond.  { } 45.III.d  46.I.c 46.II.b
Ficha de Emergência e Envelope para Transporte  { } 45.III.e  
CHN com observação de habilitação para produtos perigosos (d) Licença especial quando exigível (d) { } 
{ }
 
II - IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE TRANSPORTE E EMBALAGENS 
Painéis de Segurança e Rótulos de Risco, quando exigíveis  
Existência  { } 45.III.f 45.III.f45.III.f45.III.f45.III.f 46.II.c 46.II.c46.II.c46.II.c46.II.d
Compatível com produtos da documentação  { }   
Dimensões mínimas e visíveis à distância  { }   
Posicionamento em pelo menos 2 lados opostos Embalagens externas rotuladas 
III - CONDIÇÕES DO VEÍCULO, DOS EQUIPAMENTOS E DO CARREGAMENTO 
Manutenção do veículo/equipamento  { } 45.II.a 46.II.e 
Respeitou as condições ou proibições de transporte:  
Com pessoas, com animais;  { } 45.I.d 45.I.d45.I.d45.I.e45.III.a45.II.c - --46.I.a
Com alimentos ou medicamentos, e  { }   
Com embalagens para alimentos ou medicamentos  { }   
Com produtos incompatíveis entre si  { }   
Estiva e amarrações adequadas da carga no veículo  { }  46.I.d 46.I.d
Embalagens em boas condições  { }   
IV - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 
Veículo equipado com registradores de velocidade ou similar  { } 45.II.e 45.II.e45.III.b45.III.b45.III.b45.III.b - -46.II.a46.II.a46.II.a46.II.a
Apresentou disco diagrama a autoridade quando solicitado  { }   
Equipado com conjunto de emergência e proteção individual  { }   
Equipado com caixa de ferramentas  { }   
Equipado com calços de dimensões mínimas apropriadas  { }   
Equipado com extintores de incêndio  { }   
V - OUTROS ITENS 
Informou a imobilização do veículo por acidente ou avaria  { } 45.III.h 45.II.d-45.III.g45.II.b- - -46.II.f--46.I.e
Adotou, em caso de acidente, as providências da ficha de emergência  { }   
Deu apoio e prestou esclarecimentos em caso de emergência  { }   
Respeitou circulação em vias restritas  { }   
Respeitou proibições de estacionar  { }   
Compareceu ao local do acidente quando convocado  { }   
LOCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO  
RODOVIA  KM  Ass. Agente  Data  

ATENÇÃO:

(a). Este roteiro destina-se a auxiliar a aplicação de autuação às infrações ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Dec. 96.044/88), sem prejuízo do disposto na Legislação Fiscal de Transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado.

(b). Marcando uma ou mais quadrículas negativas em infrações de mesmo amparo legal e seqüência o infrator será autuado com 1 (uma) única infração do código correspondente.

(c). Marcando mais de 1 (uma) quadrícula negativa correspondendo a infrações de amparo legal diferentes, o infrator será autuado pelas duas ou mais infrações, cumulativamente.

(d). A falta da licença especial para os produtos listados no Anexo II destas instruções, ou de CNH com observação de habilitação para produtos perigosos ou comprovação de curso específico, implicará na remoção do veículo para local seguro onde deverá ser mantido até contactada a autoridade competente e sanada a irregularidade.

ANEXO III
PRODUTOS SUJEITOS À LICENÇA ESPECIAL DA AUTORIDADE COMPETENTE

1. PRODUTOS SUJEITOS À LICENÇA ESPECIAL

Nº ONU  NOME DO PRODUTO  OBSERVAÇÃO  
0349 a 0356 0462 a 0472  ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.  PE 178 - quando transportados sob essa designação  
0357 a 0359 0473 a 0482 e 0485  SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.  PE 178 - quando transportados sob essa designação  
0382 a 0384 e 0461  EXPLOSIVOS COMPONENTES DE CADEIA, N.E.  PE 178 - quando transportados sob essa designação  
1327  FENO OU PALHA, UMEDECIDO ENCHARCADO OU CONTAMINADO COM ÓLEO  PE 76  
2006  PLÁSTICOS, A BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.  PE 76  
2249  ÉTER DICLOROMETÍLICO, SIMÉTRICO  PE 76  
2421  TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO  PE 76  
2455  NITRITO DE METILA  PE 76  
2870  BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO OU DISPOSITIVOS DE BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO  PE 78 - quando transportado a granel  
3097  SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E.  PE 76  
3100  SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.  PE 76  
3121  SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.  PE 76  
3127  SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E.  PE 76  
3133  SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E.  PE 76  
3137  SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E.  PE 76  
 Produtos da Classe 2, para carregamento e descarregamento em locais públicos, dentro de aglomerados populacionais (exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com a segurança)  Item 3.1.2 - B Portaria 204/97  
 Produtos da Classe 6.1 - para serem carregados ou descarregados em locais públicos, dentro de aglomerados populacionais (exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com a segurança)  Item 3.1.6.1 - B da Portaria 204/97  
 Classe 6.2 - Produtos biológicos acabados, para uso humano ou animal, fabricados de acordo com as exigências estabelecidas pelas autoridades sanitárias nacionais  Anexo II da Portaria 204/97 - item II.2.1, Nota 2, b  
 Classe 6.2 - Produtos biológicos acabados, expedidos para fins de desenvolvimento técnico ou de investigação, antes de licenciados para uso em pessoas ou animais  Anexo II da Portaria 204/97 - item II.2.1, Nota 2, b  
 Classe 6.2 - Produtos para tratamento experimental de animais manufaturados segundo as exigências das autoridades sanitárias de cada Estado Parte  Anexo II da Portaria 204/97 - item II.2.1, Nota 2, b  
 Classe 6.2 - Produtos biológicos semiprocessados, preparados de acordo com procedimentos especificados pelos órgãos governamentais competentes  Anexo II da Portaria 204/97 - item II.2.1, Nota 2, b  
 Classe 6.2 - Vacinas contendo germes vivos, para uso humano ou animal, são considerados produtos biológicos e não substâncias infectantes  Anexo II da Portaria 204/97 - item II.2.1, Nota 2, b  

ANEXO IV
DISPOSIÇÃO DA SINALIZAÇÃO NAS UNIDADES DE TRANSPORTES

Estas figuras não se encontram em escala real. Devem ser observadas as medidas constantes do Capítulo 7 da Port. MT nº 204/97, para os rótulos de risco e painéis de segurança.

Fig. 1 Unidade de Transporte carregada com um único produto perigoso, sem risco subsidiário.

10Jun02PortMT349Figura1

Fig. 2 Unidade de Transporte carregada com um único produto perigoso com risco subsidiário.

10Jun02PortMT349Figura2

Fig. 3 Veículo de Carga Geral com um produto perigoso em quantidade superior à quantidade isenta e vários produtos não perigosos descartadas as incompatibilidades.

10Jun02PortMT349Figura3

Fig. 4 Veículo Tanque com múltiplos compartimentos, carregado com dois ou mais produtos perigosos da mesma classe ou subclasse, sem risco subsidiário. (*)

10Jun02PortMT349Figura4

(*) Veículo tanque com múltiplos compartimentos, carregado simultaneamente com mais de um dos seguintes produtos: álcool carburante, óleo diesel, gasolina, ou querosene, deve portar somente o painel de segurança correspondente ao produto de maior risco.

Fig. 5 Veículo Tanque compartimentado, carregado com dois ou mais produtos perigosos de classes de risco diferentes, sem risco subsidiário.

10Jun02PortMT349Figura5

Fig. 6 Veículo Tanque compartimentado, carregado com dois ou mais produtos perigosos de classes de risco diferente, com risco subsidiário de um diferente do risco principal do outro.

* - Número de Risco conforme orientação do fabricante do produto.

10Jun02PortMT349Figura6

Fig. 7 Veículo de Carga Geral carregado com dois ou mais produtos perigosos da mesma classe ou subclasse.

10Jun02PortMT349Figura7

Fig. 8 Veículo de Carga Geral carregado com dois ou mais produtos perigosos de classes de risco diferentes.

10Jun02PortMT349Figura8

Fig. 9 Unidade de Transporte com reboque ou semi-reboque com dois produtos perigosos de diferentes classes de risco.

10Jun02PortMT349Figura9

Fig. 10 Veículo de Carga Geral com um produto perigoso em quantidade igual ou inferior à quantidade isenta e vários produtos não perigosos (descartada as incompatibilidades).

10Jun02PortMT349Figura10