Decreto-Lei nº 2.063 de 06/10/1983


 Publicado no DOU em 7 out 1983


Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º Nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.

§ 2º Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.

§ 3º A multa será aplicada em dobro, na reincidência específica.

Art. 2º O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no art. 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

Art. 4º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.

Art. 5º A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo, na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Cloraldino Soares Severo