Publicado no DOU em 23 mai 2002
Aprova o Regimento Interno do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MIN nº 48, de 11.01.2007, DOU 12.01.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Ministra de Estado, Interina, da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.970, de 16 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARY DAYSE KINZO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, constituída pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com sede e foro na cidade de Fortaleza - CE, conforme o art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, tem como competências:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e os governos estaduais em sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder a concessão ou a alienação das glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997, e legislação subseqüente.
§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, à zona do Estado de Minas Gerais, situada no denominado "Polígono das Secas" e às áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas tem a seguinte estrutura:
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo - CONSULT
II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada - DIREC
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
1. Gabinete - GAB;
1.1 Divisão de Comunicação Social - GAB/CS;
1.2 Escritório de Brasília - GAB/RP;
1.3 Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - GAB/AT;
2. Procuradoria-Geral - PGE;
2.1 Coordenação de Contencioso e Desapropriação - CCD;
2.2 Coordenação de Análise Jurídica - CJU.
IV - órgãos seccionais:
1. Auditoria Interna - AUDI;
1.1 Equipe de Auditoria de Gestão - AUD/GE;
1.2 Equipe de Auditoria de Programas - AUD/PR;
1.3 Equipe de Auditoria de Gestão de Pessoal - AUD/PE;
1.4 Equipe de Acompanhamento de Diligências -
AUD/DI;
2. Diretoria Administrativa - DA;
2.1 Coordenação de Recursos Humanos - CRH;
2.1.1 Equipe de Pagamento de Pessoal - CRH/PP;
2.1.2 Equipe de Administração de Pessoal - CRH/AP;
2.2 Coordenação de Recursos Logístico - CRL;
2.2.1 Equipe de Material e Patrimônio - CRL/MP;
2.2.2 Equipe de Serviços Gerais - CRL/SG;
2.3 Coordenação de Recursos Financeiros - CRF;
2.3.1 Equipe de Execução Orçamentária e Financeira - CRF/OF;
2.3.2 Equipe de Contabilidade - CRF/CO;
2.4 Coordenação de Orçamento e Planejamento Operativo - COP;
2.4.1 Equipe de Orçamento - COP/OR;
2.5 Coordenação de Modernização e Informação - CMI;
2.5.1 Equipe de Informática - CMI/IN;
2.5.2 Equipe de Modernização e Documentação - CMI/MD;
2.6 Divisão de Licitação - DA/L.
V - órgãos específicos singulares:
1. Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica - DI;
1.1 Equipe de Monitoramento de Convênios - DI/MC;
1.2 Equipe de Acompanhamento de Contratos - DI/AC;
1.3 Equipe de Projetos Especiais - DI/PE;
1.4 Coordenação de Estudos e Projetos - CEP;
1.4.1 Equipe de Estudos Básicos - CEP/EB;
1.4.2 Equipe de Estudos Ambientais - CEP/EA;
1.4.3 Equipe de Projetos - CEP/PR;
1.4.4 Equipe de Monitoramento Hidrológico - CEP/MH;
1.5 Coordenação de Obras - COB;
1.5.1 Equipe de Elaboração e Avaliação de Custos - COB/AC;
1.5.2 Equipe de Suporte às Unidades Regionais - COB/SU;
1.5.3 Equipe de Segurança e Manutenção - COB/SM;
1.5.4 Equipe de Engenharia Rural - COB/ER;
2. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção - DP;
2.1 Coordenação de Tecnologia e Operações Agrícolas - CTA;
2.1.1 Equipe de Operação e Manutenção - CTA/OM;
2.1.2 Equipe de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - CTA/OT;
2.1.3 Equipe de Monitoramento da Produção - CTA/MP;
2.2 Coordenação de Pesca e Aqüicultura - CPA;
2.2.1 Equipe de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - CPA/DT;
2.2.2 Equipe de Fomento e Produção - CPA/FP;
2.2.3 Equipe de Assistência Técnica - CPA/AT;
2.2.4 Equipe de Monitoramento e Controle Estatístico - CPA/MC.
VI - Unidades regionais:
1. Coordenadoria Estadual em Alagoas - CEST-AL;
1.1 Procuradoria Estadual - CEST-AL/PR;
1.2 Equipe Técnica - CEST-AL/TEC;
1.3 Equipe Administrativa - CEST-AL/ADM;
2. Coordenadoria Estadual em Sergipe - CEST-SE;
2.1 Procuradoria Estadual - CEST-SE/PR;
2.2 Equipe Técnica - CEST-SE/TEC;
2.3 Equipe Administrativa - CEST-SE/ADM;
3. Coordenadoria Estadual no Piauí - CEST-PI;
3.1 Procuradoria Estadual - CEST-PI/PR;
3.2 Equipe Técnica - CEST-PI/TEC;
3.3 Equipe Administrativa - CEST-PI/ADM;
3.4 Unidade de Campo da Bacia do Alto Parnaíba - Alvorada do Gurguéia/ PI - CEST-PI/AP;
3.5 Unidade de Campo da Bacia do Médio Parnaíba - Guadalupe-PI - CEST-PI/MP;
3.6 Unidade de Campo da Bacia do Baixo Parnaíba - Parnaíba-PI - CEST-PI/BP;
3.7 Unidade de Campo da Bacia do Canindé - Simplício Mendes-PI - CEST-PI/CD;
4. Coordenadoria Estadual no Ceará - CEST-CE;
4.1 Procuradoria Estadual - CEST-CE/PR;
4.2 Equipe Técnica - CEST-CE/TEC;
4.3 Equipe Administrativa - CEST-CE/ADM;
4.4 Unidade de Campo das Bacias do Coreaú /Acaraú - Varjota- CE - CEST-CE/AC;
4.5 Unidade de Campo da Bacia do Curú - Paraipaba-CE - CEST-CE/CR;
4.6 Unidade de Campo da Bacia do Alto Jaguaribe - Tauá-CE - CEST-CE/AJ;
4.7 Unidade de Campo da Bacia do Médio Jaguaribe - Icó-CE - CEST-CE/MJ;
4.8 Unidade de Campo da Bacia do Baixo Jaguaribe - Morada Nova-CE - CEST-CE/BJ;
5. Coordenadoria Estadual no Rio Grande do Norte - CESTRN;
5.1 Procuradoria Estadual - CEST-RN/PR;
5.2 Equipe Técnica - CEST-RN/TEC;
5.3 Equipe Administrativa - CEST-RN/ADM;
5.4 Unidade de Campo da Bacia do Açu - Açu-RN - CESTRN/BA;
5.5 Unidade de Campo da Bacia do Apodi - Pau dos Ferros-RN - CEST-RN/AP;
6. Coordenadoria Estadual na Paraíba - CEST-PB;
6.1 Procuradoria Estadual - CEST-PB/PR;
6.2 Equipe Técnica - CEST-PB/TEC;
6.3 Equipe Administrativa - CEST-PB/ADM;
6.4 Unidade de Campo da Bacia do Piranhas - Sousa-PB - CEST-PB/PR;
6.5 Unidade de Campo da Bacia do Paraíba - Campina Grande-PB - CEST-PB/PB.
7. Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CEST-PE;
7.1 Procuradoria Estadual - CEST-PE/PR;
7.2 Equipe Técnica - CEST-PE/TEC;
7.3 Equipe Administrativa - CEST-PE/ADM;
7.4 Unidade de Campo da Bacia do Pajeú - Serra Talhada-PE - CEST-PE/PJ;
7.5 Unidade de Campo da Bacia do Moxotó - Ibimirim-PE - CEST-PE/MT;
7.6 Unidade de Campo da Bacia do Capibaribe - Surubim-PE - CEST-PE/CP;
8. Coordenadoria Estadual na Bahia - CEST-BA;
8.1 Procuradoria Estadual - CEST-BA/PR;
8.2 Equipe Técnica - CEST-BA/TEC;
8.3 Equipe Administrativa - CEST-BA/ADM;
8.4 Unidade de Campo da Bacia do Vaza Barris - Canudos-BA - CEST-BA/VB;
8.5 Unidade de Campo da Bacia do Itapicurú - Itiúba-BA - CEST-BA/IT;
8.5 Unidade de Campo da Bacia do Contas - Livramento de N. Senhora-BA - CEST-BA/CT;
8.6 Unidade de Campo da Bacia do Pardo - Itapetinga-BA - CEST-BA/PD;
9. Coordenadoria Estadual em Minas Gerais - CEST-MG;
9.1 Procuradoria Estadual - CEST-MG/PR;
9.2 Equipe Técnica - CEST-MG/TEC;
9.3 Equipe Administrativa - CEST-MG/ADM;
9.4 Unidade de Campo da Bacia do Alto Jequitinhonha - Salinas-MG - CEST-MG/AJ;
9.5 Unidade de Campo da Bacia do Médio Jequitinhonha - Almenara-MG - CEST-MG/MJ.
VII - Unidades Descentralizadas
10.1 Centro de Pesquisas em Aqüicultura Rodolpho Von Ihering - Pentecoste-CE - CPA;
10.2 Centro de Pesquisas em Carcinicultura - Fortaleza-CE - CPC;
10.3 Estação de Piscicultura Adhemar Braga - Piripiri-PI - ESPi/PR;
10.4 Estação de Piscicultura de Salinas - São Francisco-PI - ESPi/SF;
10.5 Estação de Piscicultura Osmar Fontenele - Sobral-CE - ESPi/SB;
10.6 Estação de Piscicultura Waldemar Carneiro de França - Maranguape-CE - ESPi/MR;
10.7 Estação de Piscicultura Pedro Azevedo - Icó-CE - ESPi/IC;
10.8 Estação de Piscicultura Estevão de Oliveira - Caicó-RN - ESPi/CC;
10.9 Estação de Piscicultura de Sousa - Sousa-PB - ESPi/SS;
10.10 Estação de Piscicultura de Ibimirim - Ibimirim-PE - ESPi/IB;
10.11 Estação de Piscicultura Oceano Atlântico Linhares - Itiúba-BA - ESPi/IT;
10.12 Estação de Piscicultura de Rio de Contas - Rio de Contas-BA - ESPi/RC.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada constituída pelo Diretor-Geral, engenheiro civil, que a presidirá, e pelos demais Diretores.
Parágrafo único. As Diretorias são dirigidas por Diretores; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral; a Auditoria por Auditor-Chefe; o Gabinete por Chefe de Gabinete; as Coordenadorias Estaduais e as Coordenações por Coordenadores; as Procuradorias Estaduais e as Divisões por Chefe, os Centros por Chefe de Centro; as Estações por Chefe de Estação.
Art. 4º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 1º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º As atividades que compreendem as competências afetas às Coordenações das Diretorias serão realizadas por Equipes, que funcionarão de forma integrada, em regime de mútua cooperação.
Art. 6º As Equipes serão supervisionadas por Auxiliares Técnicos escolhidos entre os seus integrantes, por um período não superior a quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 7º As Unidades de Campo das Coordenadorias Estaduais serão supervisionadas por servidor designado para esse fim.
Art. 8º O exercício dos cargos de Procurador-Geral, de Auditor-Chefe, de Coordenador, de Coordenador Estadual se dará por um período não superior a quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 9º Os Coordenadores e Coordenadores Estaduais serão escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Autarquia, que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que trata o caput deste artigo poderão ser providos por qualquer outro servidor ou, ainda, por pessoa sem vínculo com a Administração Pública, de ilibada reputação e comprovada experiência técnica e administrativa.
Art. 10. Os ocupantes dos demais cargos e funções serão escolhidos entre servidores do Quadro Permanente da Autarquia, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Art. 11. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Diretores previamente indicado pela Diretoria Colegiada e designado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma: Os Diretores e o Procurador Geral por um dos Coordenadores que lhes são subordinados; o Auditor Chefe, os Coordenadores e os Coordenadores Estaduais por um dos Supervisores de Equipe e o Chefe de Gabinete por um dos Assessores do Diretor-Geral, todos indicados pelos respectivos titulares e designados por Portaria do titular da Autarquia.
Art. 12. Para exercer suas atribuições o Diretor-Geral contará com um Gerente de Projeto, dois Assessores de Diretor-Geral e um Auxiliar; o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e o Diretor Administrativo com um Auxiliar; o Diretor de Infra-Estrutura Hídrica e o Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção com um Assistente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 13. À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS; e
f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência.
Seção II
Do Gabinete
Art. 14. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa;
II - incumbir-se do planejamento, preparo da pauta de despachos e audiências do Diretor-Geral;
III - exercer as atividades de comunicação social; e
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada;
V - coordenar as atividades pertinentes à manutenção, utilização e controle de aeronaves.
Art. 15. Compete à Divisão de Comunicação Social:
I - programar e coordenar as ações de publicidade e propaganda, jornalismo e promoção no âmbito da Autarquia, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal;
II - apoiar e conduzir as relações entre a Autarquia e os meios de comunicação em geral;
III - promover e coordenar as atividades de relações públicas, como eventos sociais, culturais, políticos, institucionais e de cerimonial.
Art. 16. Compete ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Gabinete;
II - prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos órgãos colegiados;
III - prestar atendimento e orientação aos usuários a respeito de ações desenvolvidas pela Autarquia, em articulação com a Divisão de Comunicação Social.
Art. 17. Compete ao Escritório de Brasília:
I - apoiar e representar administrativamente a Autarquia no âmbito de sua área de atuação;
II - manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando acompanhar e fornecer informações sobre assuntos de interesse comum;
III - realizar articulação com o Ministério da Integração Nacional no que se refere a assuntos na área de atuação da Autarquia.
Seção III
Da Procuradoria-Geral
Art. 18. À Procuradoria-Geral compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Autarquia, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
V - promover, dentre outras ações, as de desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas da Autarquia; e
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno da Autarquia.
Art. 19. Compete à Coordenação de Contencioso e Desapropriação:
I - implementar as providências necessárias à defesa do DNOCS, em juízo ou fora dele;
II - ajuizar os procedimentos judiciais que se fizerem necessários ao reconhecimento e preservação dos direitos e interesses da Autarquia;
III - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais;
IV - promover, dentre outras ações, as de desapropriações amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS;
V - supervisionar as ações de desapropriações do DNOCS, propor normas, instruir processos e emitir parecer sobre a matéria;
VI - examinar as propostas de declaração de utilidade pública ou interesse social de áreas a serem desapropriadas;
VII - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite de tomada de preços da Lei de Licitações.
Art. 20. Compete à Coordenação de Assessoramento Jurídico:
I - apreciar e emitir opinião em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia, quando expressarem matéria jurídica;
II - examinar anteprojetos de lei, minutas decretos, portaria, regulamentos e demais atos administrativos de interesse da Autarquia, que lhes forem submetidos;
III - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas;
IV - opinar nos processos de servidores quanto ao aspecto jurídico-legal, inclusive nos de procedimentos administrativos disciplinares;
V - sanear processos administrativos, disciplinares e sindicâncias.
VI - promover o acompanhamento jurídico dos processos licitatórios;
VII - examinar prévia e conclusivamente os textos de editais de Iicitação, de contratos, de convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados pela Autarquia;
VIII - examinar os atos pelos quais se irá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação.
Seção IV
Da Auditoria Interna
Art. 21. À Auditoria compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos programas e ações, sob a responsabilidade da Autarquia;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Autarquia e tomadas de contas especiais;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e
V - apresentar ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério de Integração Nacional o plano anual da auditoria.
Art. 22. Compete a Auditoria por intermédio da:
I - Equipe de Auditoria de Gestão
a) examinar a conformidade às normas vigentes dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos e a propriedade dos gastos realizados;
b) verificar a eficiência, eficácia e efetividade dos resultados obtidos pelas unidades sobre os atos e fatos da gestão;
c) emitir parecer prévio sobre as contas anuais e tomadas de contas especiais da entidade.
II - Equipe de Auditoria de Programas :
a) acompanhar o cumprimento das metas do plano plurianual, no âmbito da entidade, visando a comprovar a conformidade de sua execução e o alcance dos objetivos;
b) verificar a execução do orçamento da entidade, visando a comprovar conformidade de sua execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
c) analisar os demonstrativos e relatórios de acompanhamento produzidos pelas áreas finalísticas, com vistas à avaliação dos resultados alcançados e da eficiência gerencial.
III - Equipe de Auditoria de Gestão de Pessoal:
a) testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão e admissão de pessoal;
b) recomendar a apuração de denúncias de irregularidades praticadas por dirigentes e servidores no exercício de suas funções;
c) testar a consistência de processos referentes a direitos, vantagens, benefícios, concessões e prestações de contas de diárias;
IV - Equipe de Acompanhamento de Diligências:
a) acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos de Controle Interno e Externo;
b) elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI para fins de encaminhamento ao órgão ou à unidade de Controle Interno a que estiver jurisdicionada a Autarquia;
c) verificar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que compõem as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União - BGU.
Seção V
Da Diretoria Administrativa
Art. 23. À Diretoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos, no âmbito do DNOCS; e
II - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento; e
III - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e
d) o relatório anual das atividades do DNOCS;
e) aquisição e alienação de imóveis;
f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
g) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
h) o balanço anual do DNOCS.
Art. 24. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete promover e coordenar a execução das atividades de planejamento e orçamento, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 25. Compete à Coordenação de Planejamento e Orçamento por intermédio da:
I - Equipe de Orçamento e Planejamento Operativo
a) promover, consolidar e acompanhar a elaboração e revisão dos planos e programas anuais e plurianuais e da programação orçamentária anual, em consonância com o planejamento estabelecido;
b) sistematizar informações gerenciais e propor mecanismos para o assessoramento, acompanhamento e avaliação da execução dos planos, programas e ações da entidade;
c) avaliar e emitir relatórios gerenciais sobre a execução dos planos e programas anuais e plurianuais e a execução orçamentária da Autarquia, visando subsidiar o processo decisório
d) realizar ou promover estudos sobre orçamentos, sistemas orçamentários, fontes e esquemas de financiamentos;
e) desenvolver atividades de programação financeira relativas aos créditos orçamentários;
f) elaborar propostas de abertura de créditos adicionais e acompanhar a sua tramitação junto aos órgãos competentes;
Art. 26. À Coordenação de Recursos Financeiros compete promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira e de contabilidade, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração Financeira.
Art. 27. Compete a Coordenação de Recursos Financeiros por intermédio da:
I - Equipe de Execução Orçamentária e Financeira
a) elaborar pré-empenhos e notas de empenho e ordens bancárias;
b) elaborar processos de reconhecimento de dívidas;
c) controlar saldos de empenho e restos a pagar;
d) controlar a concessão de suprimentos de fundos e diárias;
e) registrar ordens bancárias e demais documentos que configurem atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
f) registrar as notas de programação financeira;
g) registrar os convênios, os contratos e seus respectivos aditivos;
h) controlar as disponibilidades financeiras dos convênios de receita;
i) recolher e controlar a receita diretamente arrecadada das Unidades Gestoras;
j) efetuar e controlar os pagamentos de amortização e encargos de financiamento da dívida contratual.
II - Equipe de Contabilidade:
a) efetuar registro dos atos e fatos contábeis da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
b) acompanhar e elaborar os lançamentos referentes à arrecadação da receita no âmbito das Coordenações Estaduais e da Administração Central;
c) controlar e acompanhar os balanços e os demonstrativos contábeis da Autarquia;
d) analisar, sob a ótica da legalidade e formalidade, processos e documentos relativos a despesas e receitas, inclusive licitações, contratos e convênios firmados, bem como ao controle patrimonial;
e) proceder a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão;
f) promover a instauração de tomadas de contas especiais;
g) manter atualizado o rol de responsáveis pelos atos de gestão;
h) acompanhar e elaborar as prestações de contas de suprimentos de fundos;
i) elaborar a prestação de contas anual da Autarquia.
Art. 28. À Coordenação de Modernização e Informação compete promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à administração dos recursos de informação e de informática, de organização e modernização e de documentação, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Informação e Informática do Serviço Público e de Modernização e Organização.
Art. 29. Compete à Coordenação de Modernização e Informação por intermédio da:
I - Equipe de Informática:
a) promover, acompanhar, avaliar e implementar programas de informatização da Autarquia;
b) promover o desenvolvimento, a contratação e manutenção de sistemas de informações;
c) efetuar a instalação e manter a infra-estrutura de recursos tecnológicos de suporte à informação e atendimento aos usuários;
d) implantar, administrar e manter os bancos de dados e rede física e lógica de teleprocessamento e telecomunicações da Autarquia;
e) pesquisar, desenvolver e dar manutenção ao site da Autarquia na Internet e Intranet;
f) assistir e dar suporte logístico aos usuários na instalação, uso e operação de software e hardware;
g) propor e aprovar a aquisição de software, hardware e novas tecnologias de informática;
h) propor eventos de capacitação em informática;
i) acompanhar a execução dos serviços de informática prestados por terceiros à Autarquia.
II - Equipe de Modernização e Documentação:
a) promover, acompanhar e implementar programas de desenvolvimento institucional e de modernização;
b) implementar programas de qualidade e produtividade e ações de desburocratização;
c) promover e realizar ações de organização, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e processos de trabalho;
d) promover a coleta, o armazenamento e a disponibilização de informações técnicas e bibliográficas, bem como o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
e) realizar levantamentos de dados estatísticos, do andamento das ações em desenvolvimento e dos resultados obtidos, com vistas a subsidiar as análises de desempenho e os relatórios de gestão da Autarquia;
f) promover a edição e publicação de atos oficiais, de trabalhos técnicos, boletins administrativos, bem como propor a aquisição de material bibliográfico;
g) promover, para fins de salvaguarda, o registro, a classificação, a guarda, acesso e preservação da documentação da Autarquia.
Art. 30. À Coordenação de Recursos Humanos compete promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à administração e desenvolvimento de pessoal, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil.
Art. 31. Compete à Coordenação de Recursos Humanos por intermédio da:
I - Equipe de Administração de Pessoal:
a) instruir processos de revisão de enquadramento e posicionamento no Plano de Classificação de Cargos - PCC;
b) elaborar e preparar expedientes necessários ao processamento da progressão funcional;
c) elaborar expedientes e/ou apostilas referentes a provimentos e vacância;
d) elaborar e acompanhar os atos de concessão de aposentadoria, de pensão e outros desligamentos de pessoal, bem como elaborar e controlar os atos de movimentação de pessoal;
e) elaborar expedientes para o preenchimento de cargos do grupo DAS e funções gratificadas, mantendo o controle dos mesmos, bem como elaborar e controlar os atos de criação de comissões;
f) controlar a lotação, o exercício e a freqüência de pessoal, a expedição de certidões de tempo de serviço e de atos que constem dos seus registros funcionais e pessoais, bem como emitir cartões de identidade funcional dos servidores;
g) promover ações para a participação dos servidores em programas de treinamento e eventos de capacitação;
h) planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de recrutamento, seleção e contratação de pessoal;
i) promover perícias médicas para fins de concessão de licenças, aposentadorias e outros casos previstos na Legislação;
j) promover programas de bem estar social, assistência médica, psicológica e odontológica, abrangendo medidas preventivas de higiene, medicina e segurança do trabalho;
k) acompanhar a legislação, a jurisprudência e as normas pertinentes à gestão de pessoal.
II - Equipe de Pagamento de Pessoal:
a) acompanhar as concessões e prestações de contas de diárias;
b) controlar e manter atualizados os registros financeiros dos servidores;
c) efetuar o pagamento de pessoal e os procedimentos necessários ao recolhimento de encargos sociais, imposto de renda e controlar as consignações em folha de pagamento;
d) acompanhar e implementar os procedimentos relativos ao controle da folha de pagamento por intermédio do SIAPE.
Art. 32. À Coordenação de Recursos Logísticos compete promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à administração de material, patrimônio, transporte, comunicação e administração de edifícios, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 33. Compete à Coordenação de Recursos Logísticos por intermédio da:
I - Equipe de Material e Patrimônio:
a) receber e registrar os pedidos de aquisição de material para encaminhamento à Divisão de Licitações;
b) proceder o recebimento, registro, estocagem, controle e distribuição de materiais;
c) identificar, registrar e controlar os bens móveis e imóveis;
d) elaborar e controlar o inventário dos bens patrimoniais;
e) preparar e instruir processos de alienação, cessões, permutas e doações de bens;
f) elaborar os mapas de variação patrimonial e o Relatório Mensal de Bens Móveis e do Almoxarifado.
II - Equipe de Serviços Gerais:
a) fiscalizar as instalações, zelando pela manutenção e segurança dos prédios e bens móveis da Autarquia;
b) fiscalizar a execução dos contratos de serviços na sua área de competência;
c) promover ações relativas à prevenção de incêndio;
d) executar atividades relativas aos serviços de vigilância, limpeza, telefonia e conservação de edifícios;
e) executar as atividades pertinentes à manutenção, utilização e controle da frota de veículos;
f) receber, classificar, registrar e encaminhar aos respectivos destinos, os papéis e documentos de caráter processual e administrativo no âmbito da Administração Central:
g) executar e controlar as atividades inerentes às requisições de passagens.
Art. 34. Compete à Divisão de Licitações:
I - executar, acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios destinados à aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade;
II - prestar informações sobre o andamento dos processos licitatórios;
III - proceder os registros cadastrais de fornecedores e prestadores de serviços;
IV - prestar apoio administrativo e logístico às Comissões de Licitação;
V - elaborar normas e procedimentos com vistas à implementação de rotinas para a tramitação dos processos licitatórios das diversas modalidades;
VI - orientar e acompanhar os procedimentos licitatórios das Coordenadorias Estaduais e manter registros atualizados das licitações em andamento;
Seção VI
Da Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica
Art. 35. À Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) desenvolvimento de ações estruturantes para o semi-árido nordestino;
b) elaboração de estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaboração e avaliação de projetos básicos e executivos;
d) implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares;
e) operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controle e monitoramento das águas sob seu domínio para usos múltiplos e a avaliação permanente das reservas hídricas;
g) segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de riscos;
h) organização dos sistemas de informações hidrológicas; e
i) controle e acompanhamento de custos de obras e serviços;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
Art. 36. Compete à Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica por intermédio da
I - Equipe de Monitoramento de Convênios:
a) analisar previamente as solicitações de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços de engenharia;
b) elaborar minutas de convênios de execução de obras e serviços de engenharia;
c) acompanhar a análise técnica dos projetos;
d) promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios de obras e serviços celebrados pela Autarquia.
II - Equipe de Acompanhamento de Contratos:
a) promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia firmados pela Autarquia;
b) analisar as propostas de alterações supervenientes relativas as especificações e quantitativos das obras e serviços de engenharia em execução;
c) identificar e propor medidas com vistas a alteração dos cronogramas de obras e serviços de engenharia, ordens de paralisação, suspensão de contrato ou outras de caráter saneador.
III - Equipe de Projetos Especiais:
a) promover o desenvolvimento e implementação de planos, programas e projetos que, por sua natureza e abrangência, sejam definidos como especiais pela Diretoria- Colegiada;
b) participar, com outras instituições governamentais, da gestão de planos, programas e projetos de caráter regional, desenvolvidos e implementados sob a forma de parceria;
c) manter sistema de informações sobre o andamento dos planos, programas e projetos definidos como especiais pela Diretoria Colegiada, ou dos quais a Autarquia participe sob a forma de parceria;
Art. 37. À Coordenação de Estudos e Projetos compete promover e coordenar a realização de estudos básicos e de meio ambiente, a elaboração de projetos básicos e executivos e a implementação de sistemas de monitoramento hidrológico.
Art. 38. Compete à Coordenação de Estudos e Projetos por intermédio da:
I - Equipe de Estudos Básicos:
a) realizar e analisar estudos de aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao suprimento de demandas de água para o consumo humano;
b) proceder a elaboração e análise dos planos diretores e estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos de infra-estrutura hídrica e de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola;
c) realizar levantamentos e estudos nas áreas de, cartografia, pedologia, geologia, geotecnia, hidrogeologia e sócio-economia, com vistas a manter sistemas de dados básicos atualizados das bacias hidrográficas na área de atuação da Autarquia;
d) realizar e analisar levantamentos cadastrais para fins de desapropriação das áreas destinadas à implantação das obras e projetos;
e) preparar e submeter à Procuradoria Jurídica o expediente necessário a declaração de utilidade pública ou de interesse social de áreas a serem desapropriadas;
f) desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para a análise dos estudos voltados à, cartografia, pedologia, geologia, geotecnia, hidrogeologia e sócio-economia.
II - Equipe de Estudos Ambientais:
a) elaborar e analisar estudos de impacto ambiental, incluindo a formulação das solicitações de licenciamento ambiental e o acompanhamento da implementação de medidas mitigadoras;
b) proceder a elaboração e análise dos planos de recuperação de áreas degradadas em decorrência da implantação de obras da Autarquia;
c) realizar e analisar planos de reassentamentos e relocações de populações rurais e urbanas decorrentes da implantação das obras da Autarquia;
d) elaborar, analisar e implementar planos de regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas pelo uso intensivo dos recursos de solo e água;
e) identificar, analisar e propor ações de recuperação de áreas em processo de desertificação;
f) realizar atividades de geoprocessamento com vistas a contribuir com as ações voltadas ao Zoneamento Ecológico Econômico;
g) desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para a análise dos projetos voltados ao meio ambiente.
III - Equipe de Projetos:
a) elaborar e analisar ante-projetos, projetos básicos e executivos das obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aquícola e de obras civis complementares;
b) elaborar e manter atualizadas as informações sobre os projetos de obras de infra-estrutura hídrica;
c) elaborar termos de referência para a contratação de anteprojetos, projetos básicos e executivos das obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aquícola e de obras civis complementares;
d) fiscalizar a elaboração ante-projetos, projetos básicos e executivos das obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aquícola e de obras civis complementares, contratados pela Autarquia;
e) participar do acompanhamento da implantação das obras com vistas à adequação dos projetos executivos às situações supervenientes e ao registro das alterações decorrentes;
f) desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para a análise dos projetos de obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aquícola e de obras civis complementares.
IV - Equipe de Monitoramento Hidrológico:
a) promover a elaboração de estudos de aproveitamento integrado de águas superficiais em bacias hidrográficas;
b) promover o controle e o monitoramento das águas dos reservatórios sob domínio da Autarquia, para usos múltiplos, bem como a avaliação permanente das reservas hídricas nos aspectos quantitativos e qualitativos;
c) realizar estudos e propor normas de operação de sistemas de reservatórios de usos e objetivos múltiplos e implantação de sistemas de sensoriamento remoto e redes de alerta;
d) realizar análises de risco/custo/beneficio para subsidiar as tomadas de decisão com vistas à elaboração de projetos hídricos;
e) desenvolver modelos de gerenciamento compartilhado de reservatórios, entre órgãos gestores e usuários e sistemas de otimização do aproveitamento integrado dos reservatórios;
f) elaborar balanços e projeções de oferta e demanda, a curto e longo prazos, e a nível regional;
g) promover levantamentos dos níveis de poluição erosão, transporte de sedimento e assoreamento de reservatórios;
h) promover a operação da rede de estações hidrológicas, bem como a coleta e análise dos dados;
i) promover a organização do sistema de informações hidrológicas.
Art. 39. À Coordenação de Obras compete promover e coordenar a implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares, o controle e o acompanhamento de custos de obras e serviços, o desenvolvimento de ações de segurança, operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados e os procedimentos operacionais e emergenciais em situações de risco.
Art. 40. Compete à Coordenação de Obras por intermédio da:
I - Equipe de Elaboração e Avaliação de Custos:
a) elaborar e manter atualizado o sistema de informações de custos de obras serviços de engenharia, fornecimentos e instalações;
b) elaborar e atualizar, periodicamente, a tabela de preços para permitir o controle dos custos das obras a serem licitadas ou em execução;
c) analisar os orçamentos das obras e serviços de engenharia para fins de compatibilização com a tabela de preços do DNOCS;
d) elaborar boletins de custos com vistas a orientar e apoiar as unidades responsáveis pela análise de projetos e fiscalização de obras;
e) analisar as alterações dos custos das obras em decorrência de motivos supervenientes à sua contratação;
II - Equipe de Suporte às Unidades Regionais:
a) acompanhar e orientar as unidades regionais nas ações de fiscalização das obras em execução;
b) desenvolver critérios, bem como elaborar normas e procedimentos com vistas às atividades de fiscalização das obras de infra-estrutura hídrica e de ações complementares sob a responsabilidade do DNOCS;
c) analisar as propostas de alterações de cronogramas de obras, de paralisações, suspensões de contrato, propostas de aditivos, ou outras de caráter saneador.
III - Equipe de Segurança e Manutenção:
a) promover o acompanhamento das condições de segurança e manutenção das obras de infra-estrutura hídrica;
b) elaborar e analisar planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras de infra-estrutura hídrica, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
c) orientar e acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas hídricos implantados pela Autarquia;
d) propor e acompanhar os procedimentos operacionais e emergenciais em situações de risco;
IV - Equipe de Engenharia Rural:
a) coordenar as atividades e elaborar programas na área de engenharia rural nos termos em que estão definidos nos arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 138/1967;
b) realizar estudos hidrogeológicos de identificação do potencial dos aqüíferos subterrâneos e elaborar planos para o seu aproveitamento com vistas ao atendimento das demandas difusas em áreas carentes;
c) promover o aproveitamento do excedente de água de poços públicos através da elaboração de planos e projetos de produção integrada de alimentos;
d) acompanhar e orientar a operacionalização dos sistemas de dessalinização, bem como elaborar projetos de aproveitamento dos resíduos sólidos resultantes;
e) elaborar normas e procedimentos para análise de projetos e a contratação e execução de obras e serviços de engenharia rural;
f) elaborar tabela de preços e manter sistema de custos de obras e serviços de engenharia rural;
g) acompanhar e orientar as atividades de engenharia rural desenvolvidas pelas unidades regionais;
h) realizar o controle de quantidade e qualidade dos equipamentos e conjuntos de perfuração e manter cadastro de informações sobre as atividades de engenharia rural desenvolvidas pela Autarquia;
Seção VII
Da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção
Art. 41. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organização e capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação, visando a sua emancipação;
c) avaliação do processo de produção e comercialização e de seu controle estatístico;
d) acompanhamento dos mercados consumidores dos produtos agrícolas;
e) aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos;
f) aproveitamento de áreas agricultáveis não irrigáveis;
g) aqüicultura e pesca, tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção; e
h) estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aqüicultura e atividades afins;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
Art. 42. À Coordenação de Tecnologia e Operações Agrícolas compete promover, coordenar e supervisionar as ações de operações agrícolas com base no emprego da irrigação, no aproveitamento das áreas de montante dos açudes públicos e das áreas de sequeiro, considerados os aspectos tecnológicos, socioeconômicos e ambientais.
Art. 43. Compete à Coordenação de Tecnologia e Operações Agrícolas por intermédio da:
I - Equipe de Operação e Manutenção:
a) supervisionar e fiscalizar a operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) fiscalizar e controlar os usos da água com vistas à fixação da parcela da tarifa de água correspondente aos custos de operação e manutenção, na forma da legislação vigente;
c) acompanhar os impactos ambientais decorrentes da implementação das áreas irrigadas e de sequeiro, monitorar o emprego de fertilizantes e defensivos agrícolas, bem como as condições de drenagem e os processos de salinização, e propor e executar as medidas mitigadoras necessárias.
II - Equipe de Organização e Desenvolvimento Tecnológico:
a) promover a organização e a capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação visando a sua emancipação;
b) elaborar estudos para identificação de atividades agrícolas e agroindustriais, com vistas a apoiar o desenvolvimento da irrigação;
c) promover o acompanhamento, estudos e a difusão de novas técnicas e tecnologias agrícolas, com ênfase na irrigação, visando ao aumento da produção e da produtividade;
d) promover, em parceria com o setor privado e outras instituições públicas, a implementação de áreas de experimentação e demonstração;
e) promover ações voltadas ao aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos, por meio da organização e capacitação dos usuários de áreas agricultáveis não irrigadas;
f) promover ações visando ao aproveitamento das áreas agricultáveis não irrigáveis.
III - Equipe de Monitoramento da Produção:
a) avaliar de forma continuada o processo de produção agrícola e sua comercialização, efetuando os controles estatísticos;
b) promover o acompanhamento dos mercados consumidores de produtos agrícolas com vistas a orientar os consumidores usuários dos projetos;
c) elaborar estudos de viabilidade econômica e financeira das culturas irrigadas e organizar sistemas de informações, com vistas a orientar a análise de projetos públicos e privados de irrigação;
d) promover a avaliação sistemática, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, da produção agrícola.
Art. 44. À Coordenação de Pesca e Aqüicultura compete promover, coordenar e supervisionar as ações de pesquisas e desenvolvimento tecnológico; de fomento à produção da pesca e aqüicultura em águas continentais; de assistência técnica às comunidades usuárias; e de monitoramento e controle estatístico da produção do pescado.
Art. 45. Compete à Coordenação de Pesca e Aqüicultura por intermédio da:
I - Equipe de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico:
a) propor a programação de estudos, pesquisas e difusão de tecnologias na área de aqüicultura e atividades afins.
b) elaborar, em conjunto com as unidades descentralizadas, programação de estudos e pesquisas relativos à reprodução em cativeiro, ao melhoramento genético, à adaptação de espécies nobres às condições locais e aos padrões nutricionais;
c) acompanhar e orientar as unidades descentralizadas nos estudos e pesquisas e no desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias aqüícolas, com vistas ao aumento da produção e da produtividade;
d) propor a programação de cursos, treinamentos e eventos na área da aqüicultura;
e) supervisionar, em conjunto com Comissão multidisciplinar indicada pela Coordenação, a publicação dos trabalhos técnicos e científicos na área da aqüicultura.
II - Equipe de Fomento à Produção:
a) acompanhar e orientar as ações relativas à produção e distribuição de alevinos e pós-larvas de camarão nas coleções de águas públicas e particulares;
b) promover a aplicação dos resultados das pesquisas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos pesqueiros;
c) estudar e propor normas e procedimentos sobre a conservação dos estoques pesqueiros em águas interiores nos açudes administrados pela Autarquia;
d) promover a avaliação, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, da produção de alevinos.
e) acompanhar e orientar as unidades descentralizadas na coleta de dados de produção de alevinos, para fins de análise estatística e avaliação de resultados bioeconômicos.
III - Equipe de Assistência Técnica:
a) promover a organização e a capacitação das comunidades usuárias dos recursos pesqueiros continentais;
b) orientar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas aos cultivos em tanques-redes ou gaiolas dos reservatórios da Autarquia;
c) elaborar estudos de viabilidade econômica e financeira das propostas de cultivo de peixes e organizar sistemas de informações;
d) promover, junto às comunidades usuárias, a difusão de técnicas e tecnologias de cultivo, conservação e processamento do pescado;
e) acompanhar o desenvolvimento técnico e socioeconômico das comunidades usuárias e promover a socialização das experiências bem sucedidas;
f) analisar projetos de aqüicultura.
IV - Equipe de Monitoramento e Controle Estatístico:
a) promover o acompanhamento dos mercados consumidores de pescado;
b) avaliar de forma continuada o processo de produção e comercialização do pescado;
c) promover a avaliação, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, da produção do pescado;
d) promover o ordenamento da aqüicultura e da pesca extrativa nos açudes da Autarquia, considerando os aspectos socioeconômicos e ambientais;
e) acompanhar e orientar as unidades descentralizadas na coleta de dados de produção pesqueira, para fins de análise estatística e avaliação de resultados bioeconômicos.
Seção VIII
Das Unidades Regionais
Art. 46. Às Coordenadorias Estaduais compete promover e supervisionar, observados os limites geográficos, a execução dos programas e atividades afetos às áreas de competência da Autarquia.
Art. 47. Compete às Procuradorias Estaduais:
I - representar e defender a Autarquia em juízo ou administrativamente; exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
II - cumprir e fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, no âmbito das Coordenadorias Estaduais, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
III - exercer as demais atividades que lhes forem delegadas pela Procuradoria-Geral.
Art. 48. Compete à Equipe Técnica implementar programas e atividades relativas à execução de obras de infra-estrutura hídrica e complementares, operações agrícolas e aqüicultura na respectiva área de atuação.
Art. 49. Compete à Equipe Administrativa desenvolver atividades relativas a execução orçamentária e financeira, de pessoal, material e patrimônio e de apoio logístico, bem como prestar apoio nos processos licitatórios sob as modalidades de convite e tomada de preços.
Art. 50. Aos Centros de Pesquisas, subordinados tecnicamente à Coordenação de Pesca e Aqüicultura da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, compete, por iniciativa própria ou em articulação com órgãos governamentais e não governamentais, o desenvolvimento de pesquisas e de estudos; a geração e difusão de tecnologias; e o fomento à produção e capacitação.
Art. 51. Às Estações de Piscicultura, subordinadas administrativamente às Coordenadorias Estaduais dos Estados onde se localizam e orientadas tecnicamente pela Coordenação de Pesca e Aqüicultura da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, compete a execução de atividades de fomento à produção, difusão de tecnologias e assistência técnica em aqüicultura.
Art. 52. Às Unidades de Campo, subordinadas às Coordenadorias Estaduais dos Estados onde se localizam, compete o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e suporte às ações finalísticas da Autarquia nas suas respectivas áreas de atuação, bem como a execução das ações de monitoramento dos açudes e de fiscalização da operação das infra-estruturas hídricas de uso comum.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 53. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - exercer a representação legal do DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a ele submetendo as matérias de sua competência regimental;
IV - convocar a Diretoria Colegiada nos termos em que estabelecer o seu Regimento Interno;
V - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos Procuradores Estaduais e pelo Procurador-Geral;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitações, homologar o julgamento nos processos regulares, revogá-los ou anulá-los, na forma da lei;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar servidores e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, observadas as disposições legais e as diretrizes e normas expedidas pelos órgãos competentes;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades, nos termos da lei, ou, ainda, para qualquer outro fim coincidente com o interesse do DNOCS;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia, bem como os atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais instrumentos afins, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Autarquia; e
XIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Autarquia.
Art. 54. Aos Diretores incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas às suas respectivas unidades e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria-Colegiada;
II - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III - promover a integração operacional entre as unidades da Diretoria;
IV - representar a Diretoria nos assuntos relativos a sua área de competência;
V - baixar os atos administrativos necessários à consecução das competências da Diretoria;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente delegada, em suas áreas de atuação pela Diretoria-Colegiada.
Art. 55. Ao Gerente de Projetos incumbe:
I - assistir ao Diretor-Geral na articulação e integração intra e interinstitucional, em relação à formulação e gestão dos planos, programas e ações inerentes aos recursos hídricos, nos níveis regional e nacional;
II - dar suporte ao Diretor-Geral no acompanhamento da implementação das ações relativas a programas de informatização, de modernização administrativa, de desburocratização, de qualidade e de desenvolvimento de pessoal;
III - prestar assistência ao Diretor-Geral no acompanhamento da evolução orçamentária na Autarquia;
IV - apoiar o Diretor Geral nas iniciativas relacionadas a cooperação técnica e intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, em articulação com as unidades operativas das áreas finalísticas;
V - proceder a elaboração do relatório anual das atividades da Autarquia, em articulação com os demais órgãos.
Art. 56. Aos dirigentes das Unidades Regionais incumbe coordenar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos programas e atividades da Autarquia afetas às suas respectivas unidades.
Art. 57. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Geral, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas as suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
Art. 58. Aos Auxiliares Técnicos incumbe supervisionar as atividades de natureza técnica afetas as suas respectivas unidades, assistir aos Coordenadores nos assuntos da área de sua competência e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridade superior.
Art. 59. Aos Assessores do Diretor-Geral incumbe auxiliar o titular da Autarquia no exame de matérias, documentos e demais trabalhos de natureza técnica que lhes forem submetidos pelo seu superior.
Art. 60. Aos Assistentes e Auxiliares incumbe exercer as atividades de assessoramento aos respectivos titulares, apreciar processos e documentos e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes e providenciar a formulação de respostas a solicitações que envolvam as competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O DNOCS atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estados, Municípios e com a sociedade civil organizada, na implementação de ações de desenvolvimento e aproveitamento dos recursos hídricos, prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com a política do meio ambiente, objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 62. O DNOCS poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Parágrafo único. O DNOCS, por meio de mecanismos apropriados, buscará a conjugação de esforços e a cooperação de entidades técnico-científicas, governamentais e não governamentais, para ampliar sua capacidade de realização de estudos, notadamente sobre o semi-árido; formação e especialização de recursos humanos; desenvolvimento e adequação de tecnologias e difusão de conhecimentos sobre os seus cometimentos.
Art. 63. A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde deverá atuar, com exceção das situadas nos Estados de Alagoas e Minas Gerais, cujas sedes serão nas cidades de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.
Art. 64. A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade sediada no Piauí.
Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad referendum do Ministro de Estado da Integração Nacional."