Publicado no DOU em 12 jan 2007
Aprova o Regimento Interno do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma dos anexos a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 351, de 22 de maio de 2002.
PEDRO BRITO
ANEXO IArt. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, constituída pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, alterada pela Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, com sede e foro na cidade de Fortaleza - CE, conforme o art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, tem como competências:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tais como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e os governos estaduais em sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive, áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder a concessão ou a alienação das glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive, em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios e outras instituições públicas, inclusive, mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997 e legislação subseqüente.
§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, à zona do Estado de Minas Gerais, situada no denominado Polígono das Secas e às áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.
CAPÍTULO IIArt. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS tem a seguinte estrutura:
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo - CONSULT
II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada - DIREC
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
1. Gabinete - GAB;
1.1. Divisão de Comunicação Social - GAB/CS;
1.2. Escritório de Brasília - GAB/EB;
1.3. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - GAB/AT;
2. Procuradoria Federal - PF;
2.1. Coordenação do Contencioso e Desapropriação - CCD;
2.2. Coordenação de Análise Jurídica - CAJ;
3. Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPE;
3.1. Coordenação de Planejamento e Orçamento - CPO;
3.1.1. Serviço de Planejamento - CPO/PL;
3.1.2. Serviço de Orçamento - CPO/OR;
3.2. Coordenação de Modernização e Informática - CGMI;
3.2.1. Serviço de Modernização e Documentação - CGE/MD;
3.2.2. Serviço de Informática - CGE/IN;
IV - órgãos seccionais:
1. Auditoria Interna - AUDI;
1.1. Serviço de Auditoria de Gestão - AUDI/GE;
1.2. Serviço de Auditoria de Gestão de Pessoal - AUDI/PE;
2. Diretoria Administrativa - DA;
2.1. Divisão de Licitação - DA/L;
2.2. Coordenação de Recursos Humanos - CRH;
2.2.1. Serviço de Administração de Pessoal - CRH/AP;
2.2.2. Serviço de Pagamento de Pessoal - CRH/PP;
2.3. Coordenação de Recursos Logísticos - CRL;
2.3.1. Serviço de Material e Patrimônio - CRL/MP;
2.3.2. Serviço de Atividades Gerais - CRL/AG;
2.4. Coordenação de Recursos Financeiros - CRF;
2.4.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - CRF/OF;
2.4.2. Serviço de Contabilidade - CRF/CO;
V - órgãos específicos singulares:
1. Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica - DI;
1.1. Serviço de Monitoramento de Convênios -DI/MC;
1.2. Serviço de Acompanhamento de Contratos - DI/AC;
1.3. Coordenação de Estudos e Projetos - CEP;
1.3.1. Serviço de Estudos Básicos - CEP/EB;
1.3.2. Serviço de Estudos Ambientais - CEP/EA;
1.3.3. Serviço de Projetos - CEP/PR;
1.3.4. Serviço de Monitoramento Hidrológico - CEP/MH;
1.4. Coordenação de Obras - COB;
1.4.1. Serviço de Elaboração e Avaliação de Custos - COB/AC;
1.4.2. Serviço de Execução e Segurança de Obras - COB/ES;
1.4.3. Serviço de Engenharia Rural - COB/ER;
2. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção - DP;
2.1. Coordenação de Tecnologia e Operações Agrícolas - CTA;
2.2. Serviço de Operação e Manutenção - CTA/OM;
2.2.1. Serviço de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - CTA/OT;
2.2.2. Serviço de Monitoramento da Produção - CTA/MP;
2.3. Coordenação de Pesca e Aqüicultura - CPA;
2.3.1. Serviço de Pesquisa e Assistência Técnica - CPA/PA;
2.3.2. Serviço de Fomento e Produção - CPA/FP;
2.3.3. Serviço de Monitoramento e Controle Estatístico - CPA/MC;
2.3.4. Centro de Pesquisas em Aqüicultura Rodolpho Von Ihering - Pentecoste-Ce - CPA/CA;
2.3.5. Centro de Pesquisas em Carcinicultura - Fortaleza-Ce - CPA/CC;
VI - Unidades regionais:
1. Coordenadoria Estadual em Alagoas - CEST-AL;
1.1. Procuradoria Estadual - CEST-AL/PR;
1.2. Serviço Técnico - CEST-AL/TEC;
1.3. Serviço Administrativo - CEST-AL/ADM;
2. Coordenadoria Estadual em Sergipe - CEST-SE;
2.1. Procuradoria Estadual - CEST-SE/PR;
2.2. Serviço Técnico - CEST-SE/TEC;
2.3. Serviço Administrativo - CEST-SE/ADM;
3. Coordenadoria Estadual no Piauí - CEST-PI;
3.1. Procuradoria Estadual - CEST-PI/PR;
3.2. Serviço Técnico - CEST-PI/TEC;
3.3. Serviço Administrativo - CEST-PI/ADM;
3.4. Unidade de Campo da Bacia do Alto Parnaíba - Alvorada do Gurguéia-PI - CEST-PI/AP;
3.5 Unidade de Campo da Bacia do Médio Parnaíba - Guadalupe-PI - CEST-PI/MP;
3.6. Unidade de Campo da Bacia do Baixo Parnaíba - Parnaíba-PI - CEST-PI/BP;
3.7. Unidade de Campo da Bacia do Canindé - Simplício Mendes-PI - CEST-PI/CD;
3.8. Estação de Piscicultura Adhemar Braga - Piripiri-Pi - CEST-PI/EPP;
4. Coordenadoria Estadual no Ceará - CEST-CE;
4.1. Procuradoria Estadual - CEST-CE/PR;
4.2. Serviço Técnico - CEST-CE/TEC;
4.3. Serviço Administrativo - CEST-CE/ADM;
4.4. Unidade de Campo das Bacias do Coreaú/Acaraú - Varjota-CE -CEST-CE/AC;
4.5. Unidade de Campo da Bacia do Curu - Paraipaba-CE - CEST-CE/CR;
4.6.- Unidade de Campo da Bacia do Alto Jaguaribe - Tauá-CE - CEST-CE/AJ;
4.7. Unidade de Campo da Bacia do Médio Jaguaribe - Icó-CE - CEST-CE/MJ;
4.8. Unidade de Campo da Bacia do Baixo Jaguaribe - Morada Nova-CE - CEST-CE/BJ;
4.9. Estação de Piscicultura Osmar Fontenele - Sobral-CE - CEST-CE/EPS;
4.10. Estação de Piscicultura Waldemar Carneiro de França - Maranguape-CE - CECE/EPM;
4.11. Estação de Piscicultura Pedro Azevedo - Icó-CE - CEST-CE/EPI;
5. Coordenadoria Estadual no Rio Grande do Norte - CESTRN;
5.1. Procuradoria Estadual - CEST-RN/PR;
5.2. Serviço Técnico - CEST-RN/TEC;
5.3. Serviço Administrativo - CEST-RN/ADM;
5.4. Unidade de Campo da Bacia do Açu - Açu-RN - CEST-RN/BA;
5.5. Unidade de Campo da Bacia do Apodi - Pau dos Ferros-RN - CEST-RN/AP;
5.6. Estação de Piscicultura Estevão de Oliveira - Caicó-RN - CEST-RN/EPC.
6. Coordenadoria Estadual na Paraíba - CEST-PB;
6.1. Procuradoria Estadual - CEST-PB/PR;
6.2. Serviço Técnico - CEST-PB/TEC;
6.3. Serviço Administrativo - CEST-PB/ADM;
6.4. Unidade de Campo da Bacia do Piranhas - Sousa-PB - CEST-PB/PR;
6.5. Unidade de Campo da Bacia do Paraíba - Campina Grande-PB - CEST-PB/PB;
7. Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CEST-PE;
7.1. Procuradoria Estadual - CEST-PE/PR;
7.2. Serviço Técnico - CEST-PE/TEC;
7.3. Serviço Administrativo - CEST-PE/ADM;
7.4. Unidade de Campo da Bacia do Pajeú - Serra Talhada-PE - CEST-PE/PJ;
7.5. Unidade de Campo da Bacia do Moxotó - Ibimirim-PE - CEST-PE/MT;
7.6. Unidade de Campo da Bacia do Capibaribe - Surubim-PE - CEST-PE/CP;
7.7. Estação de Piscicultura de Ibimirim - Ibimirim-PE - CEST-PE/EPI;
8. Coordenadoria Estadual na Bahia - CEST-BA;
8.1. Procuradoria Estadual - CEST-BA/PR;
8.2. Serviço Técnico - CEST-BA/TEC;
8.3. Serviço Administrativo - CEST-BA/ADM;
8.4. Unidade de Campo da Bacia do Vaza Barris - Canudos - BA -CEST-BA/VB;
8.5. Unidade de Campo da Bacia do Itapicuru - Itiúba - BA - CEST-BA/IT;
8.6. Unidade de Campo da Bacia do Contas - Livramento de Nossa Senhora - BA - CEST-BA/CT;
8.7. Unidade de Campo da Bacia do Pardo - Itapetinga-BA -CEST-BA/PD;
8.8. Estação de Piscicultura Oceano Atlântico Linhares - Itiúba - BA - CEST-BA/EPI;
9. Coordenadoria Estadual em Minas Gerais - CEST-MG;
9.1. Procuradoria Estadual - CEST-MG/PR;
9.2. Serviço Técnico - CEST-MG/TEC;
9.3. Serviço Administrativo - CEST-MG/ADM;
9.4. Unidade de Campo da Bacia do Alto Jequitinhonha - Salinas-MG - CEST-MG/AJ;
9.5. Unidade de Campo da Bacia do Médio Jequitinhonha - Almenara-MG - CEST-MG/MJ.
CAPÍTULO IIIArt. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada constituída pelo Diretor-Geral, engenheiro civil, que a presidirá, e pelos demais Diretores.
Parágrafo único. As Diretorias são dirigidas por Diretores; a Procuradoria Federal por Procurador-Chefe; a Auditoria por Auditor-Chefe; o Gabinete por Chefe de Gabinete; a Coordenadoria-Geral por Coordenador-Geral; as Coordenadorias Estaduais e as Coordenações por Coordenadores; as Procuradorias Estaduais por Chefe, as Divisões por Chefe de Divisão; os Serviços, os Centros, as Estações, as Unidades de Campo e o Escritório de Brasília por Chefe.
Art. 4º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os Coordenadores, os Coordenadores Estaduais, o Auditor-Chefe, os Assessores Técnicos, o Coordenador-Geral e o Chefe de Gabinete serão escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Autarquia, que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que trata o caput deste artigo poderão ser providos por qualquer outro servidor ou, ainda, por pessoa sem vínculo com a Administração Pública, de ilibada reputação e comprovada experiência técnica e administrativa.
Art. 6º Os ocupantes dos demais cargos e funções serão escolhidos entre servidores do Quadro Permanente da Autarquia, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Art. 7º O exercício dos cargos de Procurador Federal, de Auditor-Chefe, de Chefe de Gabinete, de Coordenador-Geral, de Coordenador, de Coordenador Estadual, de Chefe de Unidades de Campo das Coordenadorias Estaduais, de Chefe de Divisão e de Chefe de Serviços dos demais órgãos da estrutura organizacional do DNOCS se dará por um período não superior a quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 8º O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Diretores, previamente, indicado pela Diretoria Colegiada, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por titular, na mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente inferior ou, ainda, em caso de inexistência, por servidor, previamente indicado pelo respectivo titular do órgão e designado na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Para exercer suas atribuições o Diretor-Geral contará com três Assessores Técnicos; o Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe, o Diretor Administrativo, o Diretor de Infra-Estrutura Hídrica e o Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção com um Assistente Técnico.
Art. 10. O DNOCS dispõe para o desempenho de suas competências regimentais de funções gratificadas que serão alocadas em suas unidades organizacionais, mediante ato do Diretor-Geral da autarquia.
CAPÍTULO IVArt. 11. À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no Regimento Interno do DNOCS; e
f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos.
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência.
Seção IIArt. 12. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa;
II - preparar a pauta de despachos e audiências do Diretor-Geral;
III - exercer as atividades de comunicação social;
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada;
V - manter em funcionamento a sala do cidadão com as seguintes atividades:
a) prestar atendimento e orientação ao cidadão-usuário sobre as ações e serviços desenvolvidos pela Autarquia;
b) realizar a recepção, triagem e o encaminhamento de demandas às unidades que tratam dos assuntos requeridos;
Art. 13. À Divisão de Comunicação Social compete:
I - programar e coordenar as ações de publicidade e propaganda, jornalismo e promoção no âmbito da Autarquia, observadas as orientações dos órgãos central e setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal;
II - apoiar e conduzir as relações entre a Autarquia e os meios de comunicação em geral;
III - promover e coordenar as atividades de relações públicas, como eventos sociais, culturais, políticos, institucionais e de cerimonial; e
IV - divulgar a agenda do Diretor-Geral quando houver compromissos e audiências públicas.
Art. 14. Ao Escritório de Brasília compete:
I - apoiar e representar administrativamente a Autarquia, no âmbito de sua área de atuação;
II - manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando acompanhar e fornecer informações sobre assuntos de interesse comum; e
III - realizar articulação com o Ministério da Integração Nacional no que se refere a assuntos na área de atuação do DNOCS.
Art. 15. Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete;
II - prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos órgãos colegiados; e
III - recepcionar e atender as pessoas indicadas para audiência com o Diretor-Geral, em articulação com a Divisão de Comunicação Social.
Seção IIIArt. 16. À Procuradoria Federal, junto ao DNOCS, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito do DNOCS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
V - promover, dentre outras ações, as de desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS; e
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no Regimento Interno do DNOCS.
Art. 17. À Coordenação do Contencioso e Desapropriação compete:
I - implementar as providências necessárias à defesa do DNOCS, em juízo ou fora dele;
II - ajuizar os procedimentos judiciais que se fizerem necessários ao reconhecimento e preservação dos direitos e interesses do DNOCS;
III - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais;
IV - promover, dentre outras ações, as de desapropriações amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS; (PREVISTA NO DECRETO Nº 4.650/2003)
V - supervisionar as ações de desapropriações do DNOCS, propor normas, instruir processos e emitir parecer sobre a matéria;
VI - examinar as propostas de declaração de utilidade pública ou interesse social de áreas a serem desapropriadas; e
VII - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite de tomada de preços da Lei de Licitações.
Art. 18. À Coordenação de Análise Jurídica compete:
I - apreciar e emitir opinião em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia, quando expressarem matéria jurídica;
II - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas;
III - efetuar análise jurídico-formal e emitir Pareceres nos processos de servidores quanto ao aspecto jurídico-legal, inclusive, nos de procedimentos administrativos disciplinares;
IV - sanear processos administrativos, disciplinares e sindicâncias;
V - promover o acompanhamento jurídico dos processos licitatórios;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados pela Autarquia; e
VII - examinar os atos pelos quais se irá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação.
Seção IVArt. 19. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Arquivos e Documentação, além das atividades de organização e modernização administrativa, no âmbito do DNOCS;
II - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
III - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades;
d) o relatório anual das atividades do DNOCS; e
IV - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS.
Art. 20. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete promover e coordenar a execução das atividades de planejamento e orçamento.
Art. 21. Ao Serviço de Planejamento compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar os planos, programas e ações do DNOCS, de acordo com as normas e determinações superiores;
II - orientar a elaboração de planos complementares, supletivos ou subsidiários para realçar ou ampliar os resultados e efeitos dos planos, programas e ações;
III - compatibilizar o programa anual de trabalho com a programação financeira de desembolso, em conformidade com a orientação traçada pelos escalões superiores; e
IV - elaborar relatórios gerenciais, operacionais e estatísticos sobre os planos, programas e ações em desenvolvimento e dos resultados obtidos; com vistas a subsidiar a tomada de decisão da alta administração do DNOCS.
Art. 22. Ao Serviço de Orçamento compete:
I - participar da elaboração da proposta orçamentária da autarquia, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos de conformidade com a política governamental;
II - avaliar e acompanhar os créditos constantes da lei orçamentária anual;
III - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira sob os aspectos legais e propor as medidas cabíveis;
IV - analisar e avaliar as solicitações de disponibilidade orçamentária, observada a legislação pertinente;
V - analisar, avaliar as solicitações e proceder às descentralizações de créditos;
VI - registrar, sistematicamente, todas as alterações pertinentes à execução orçamentária e financeira;
VII - analisar, acompanhar e avaliar o desempenho das despesas;
VIII - assessorar as unidades vinculadas ao DNOCS nos assuntos relacionados à programação orçamentária;
IX - elaborar a previsão da receita em articulação com as demais áreas geradoras de receita do DNOCS;
X - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária da Autarquia,
XI - acompanhar a elaboração e revisão dos planos e programas anuais e plurianuais e da programação orçamentária anual, em consonância com o planejamento estabelecido; e
XII - manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinam as atividades na área de sua competência.
Art. 23. À Coordenação de Gestão Estratégica compete promover e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, de arquivo e documentação, de administração dos recursos de informação e informática e as relacionadas às informações geoprocessadas disponibilizadas pelas áreas técnicas.
Art. 24. Ao Serviço de Modernização e Documentação compete orientar e controlar a execução das atividades identificadas e definidas nos incisos seguintes:
I - Modernização:
a) promover, acompanhar e implementar programas de reestruturação organizacional e de racionalização de métodos e procedimentos;
b) elaborar estudos visando à implantação de ações de desburocratização e de padrões de qualidade e funcionalidade orientados à melhoria contínua do desempenho dos trabalhos;
c) promover e realizar ações de normatização e racionalização de instrumentos, inclusive formulários e fichas; e
d) elaborar e implementar, em conjunto com o Serviços de Informática, projetos de informatização e modernização.
II - Arquivo e Documentação:
a) promover, para fins de salvaguarda, o registro, a classificação, a guarda, acesso e preservação da documentação da Autarquia;
b) elaborar e manter atualizados a Tabela de Temporalidade e o Código de Classificação de Documentos de Arquivo;
c) fiscalizar a execução dos contratos de serviços de microfilmagem;
d) controlar e sistematizar a recuperação da informação armazenada; e
e) promover a publicação de atos oficiais e boletins administrativos.
III - Biblioteca:
a) receber, conferir, classificar, codificar e catalogar todo o acervo da Biblioteca de uso da Administração Central do DNOCS e controlar o mantido sob a guarda dos órgãos regionais;
b) manter os usuários informados sobre as aquisições feitas, bem como sobre o material bibliográfico editado, de especial interesse do DNOCS;
c) normalizar e promover a edição e publicações de trabalhos técnicos,;
d) controlar os empréstimos dos livros e documentos sob sua guarda, estabelecendo normas, instruções ou procedimentos para o uso da Biblioteca e do material nela contido;
e) promover a aquisição de material bibliográfico de interesse da Autarquia, de acordo com a indicação das unidades especializadas; e
f) promover a coleta, o armazenamento e a disponibilização de informações bibliográficas, bem como o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e estrangeiras.
Art. 25. Ao Serviço de Informática compete:
I - promover, acompanhar, avaliar e implementar programas de informatização da Autarquia;
II - promover o desenvolvimento, a contratação e manutenção de sistemas de informações;
III - efetuar a instalação e manter a infra-estrutura de recursos tecnológicos de suporte à informação e atendimento aos usuários;
IV - implantar, administrar e manter os bancos de dados e rede física e lógica de teleprocessamento e telecomunicações da Autarquia;
V - pesquisar, desenvolver e dar manutenção ao site da Autarquia na Internet e Intranet;
VI - assistir e dar suporte logístico aos usuários na instalação, uso e operação de software e hardware;
VII - propor e aprovar a aquisição de software, hardware e novas tecnologias de informática;
VIII - propor eventos de capacitação em informática;
IX - acompanhar a execução dos serviços de informática prestados por terceiros à Autarquia; e
X - proceder à auditagem nos sistemas em uso no DNOCS, com vistas a detectação de irregularidade propondo correções.
Seção VArt. 26. À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, às normas vigentes, dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos programas e ações, sob a responsabilidade do DNOCS;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e tomada de contas especiais;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
V - apresentar à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará e ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional o plano anual da Auditoria;
VI - examinar a conformidade da execução das políticas do Governo Federal e do DNOCS, quanto ao desenvolvimento e utilização dos recursos de informação; e
VII - verificar a segurança física e lógica dos recursos de informação, tais como: segurança física das instalações; segurança do acesso a instalações; autenticação e autorização de usuários; e segurança na guarda de informação em formato eletrônico, visando comprovar sua adequação com a legislação pertinente, garantindo assim a imagem do DNOCS perante a comunidade e seus usuários.
Art. 27. Ao Serviço de Auditoria de Gestão compete:
I - examinar a conformidade, às normas vigentes, dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e a propriedade dos gastos realizados;
II - verificar a eficiência, eficácia e efetividade dos resultados obtidos pelas unidades sobre os atos e fatos da gestão;
III - emitir parecer prévio sobre as contas anuais e tomada de contas especiais da Entidade.
IV - verificar a execução do orçamento da Entidade, visando a comprovar conformidade de sua execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente; e
V - analisar os demonstrativos e relatórios de acompanhamento produzidos pelas áreas finalísticas, com vistas à avaliação dos resultados alcançados e da eficiência gerencial.
Art. 28. Ao Serviço de Auditoria de Gestão de Pessoal compete:
I - testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão e admissão de pessoal;
II - recomendar a apuração de denúncias de irregularidades praticadas por dirigentes e servidores no exercício de suas funções; e
III - testar a consistência de processos referentes a direitos, vantagens, benefícios, concessões e prestação de contas de diárias.
Seção VIArt. 29. À Diretoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Contabilidade, de Administração Financeira, de Recursos Humanos, e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS;
II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;
b) aquisição e alienação de imóveis;
c) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
d) contratos oriundos de concorrência públicos, relativos a sua área de atuação; e
e) o balanço anual do DNOCS.
Art. 30. À Coordenação de Recursos Humanos compete promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à administração e desenvolvimento de pessoal.
Art. 31. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete orientar e controlar a execução das atividades identificadas e definidas nos incisos seguintes:
I - Movimentação de Pessoal:
a) instruir processos de revisão de enquadramento e posicionamento no Plano de Classificação de Cargos - PCC;
b) elaborar e preparar expedientes necessários ao processamento da progressão funcional;
c) elaborar expedientes e/ou apostilas referentes a provimentos e vacância;
d) elaborar e acompanhar os atos de concessão de aposentadoria, de pensão e outros desligamentos de pessoal, bem como elaborar e controlar os atos de movimentação de pessoal; e
e) elaborar expedientes para o preenchimento de cargos do grupo DAS e funções gratificadas, mantendo o controle dos mesmos, bem como elaborar e controlar os atos de criação de comissões.
II - Cadastro e Lotação:
a) controlar a lotação, o exercício e a freqüência de pessoal;
b) promover a expedição de certidões de tempo de serviço e de atos que constem dos seus registros funcionais e pessoais; e
c) emitir cartões de identidade funcional dos servidores.
III - Recrutamento e Aperfeiçoamento de Pessoal:
a) promover ações para a participação dos servidores em programas de treinamento e eventos de capacitação; e
b) planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de recrutamento, seleção e contratação de pessoal.
IV - Assistência Médico-Social e Segurança do Trabalho:
a) promover perícias médicas para fins de concessão de licenças, aposentadorias e outros casos previstos na Legislação;
b) acompanhar a implementação de programas de bem-estar social, de assistência médica, psicológica e odontológica, abrangendo medidas preventivas de higiene, medicina e segurança do trabalho; e
c) elaborar perícias e emitir laudos sobre as atividades e ambientes de trabalho, para fins de concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade.
V - Legislação de Pessoal:
a) acompanhar a legislação, a jurisprudência e as normas pertinentes à gestão de pessoal;
b) colaborar com a Coordenação de Recursos Humanos na aplicação da legislação vigente.
Art. 32. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:
I - acompanhar as concessões e prestação de contas de diárias;
II - controlar e manter atualizados os registros financeiros dos servidores, efetuar o pagamento de pessoal e os procedimentos necessários ao recolhimento de encargos sociais, imposto de renda; e
III - controlar as consignações em folha de pagamento; e acompanhar e implementar os procedimentos relativos ao controle da folha de pagamento por intermédio do SIAPE.
Art. 33. À Coordenação de Recursos Logísticos compete promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à administração de material, patrimônio, transporte, comunicação e administração de edifícios.
Art. 34. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete orientar e controlar a execução das atividades identificadas e definidas nos incisos seguintes:
I - Patrimônio:
a) elaborar e controlar o inventário dos bens patrimoniais;
b) preparar e instruir processos de alienação, cessões, permutas e doações de bens;
c) elaborar os mapas de variação patrimonial e o Relatório Mensal de Bens Móveis e do Almoxarifado;
d) proceder a classificação, especificação e catalogação de material.
II - Material:
a) receber e registrar os pedidos de aquisição de material para encaminhamento à Divisão de Licitações;
b) proceder o recebimento, registro, estocagem, controle e distribuição de materiais;
c) identificar, registrar e controlar os bens móveis e imóveis;
d) elaborar e controlar o inventário e tomada de contas dos materiais de consumo; e
e) elaborar o relatório mensal dos almoxarifados e catalogação de material.
Art. 35. Ao Serviço de Atividades Gerais compete orientar e controlar a execução das atividades identificadas e definidas nos incisos seguintes:
I - Administração de Edifícios:
a) fiscalizar as instalações, zelando pela manutenção e segurança dos prédios e bens móveis da Autarquia;
b) fiscalizar a execução dos contratos de serviços na sua área de competência;
c) promover ações relativas à prevenção de incêndio;
d) executar atividades relativas aos serviços de vigilância, limpeza, telefonia e conservação de edifícios;
e) receber, registrar, tramitar e expedir documentos e processo no âmbito da Autarquia; e
f) executar e controlar as atividades inerentes às requisições de passagens.
II - Transporte:
a) proceder a manutenção, utilização e controle das viaturas pertencentes à Administração Central;
b) fiscalizar a utilização das viaturas de acordo com a programação de serviços ou atendimentos eventuais;
c) efetuar o controle de abastecimento, lubrificação, substituição de pneumáticos, lavagens das viaturas, registro das operações com seus respectivos gastos e manter registros relativos ao controle de manutenção e movimentação;
d) propor reparo ou alienação das viaturas;
e) elaborar relatório mensal da situação e funcionamento de cada viatura com seus respectivos gastos; e
f) providenciar o licenciamento, seguro e emplacamento das viaturas da Administração Central.
Art. 36. À Coordenação de Recursos Financeiros compete promover e coordenar as atividades relacionadas à arrecadação de receitas, execução orçamentária e financeira e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 37. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete orientar e controlar a execução das atividades identificadas e definidas nos incisos seguintes:
I - Execução Orçamentária:
a) elaborar pré-empenhos e notas de empenho e ordens bancárias;
b) elaborar processos de reconhecimento de dívidas;
c) controlar saldos de empenho e restos a pagar;
d) controlar a concessão de suprimento de fundos e diárias; e
e) registrar ordens bancárias e demais documentos que configurem atos e fatos da gestão orçamentária e financeira.
II - Execução Financeira:
a) registrar as notas de programação financeira;
b) registrar os convênios, os contratos e seus respectivos aditivos;
c) controlar as disponibilidades financeiras dos convênios de receita;
d) recolher e controlar a receita diretamente arrecadada das Unidades Gestoras; e
e) efetuar e controlar os pagamentos de amortização e encargos de financiamento da dívida contratual.
Art. 38. Ao Serviço de Contabilidade compete orientar e controlar a execução das atividades identificadas e definidas nos incisos seguintes:
I - Prestação de Contas:
a) analisar, sob a ótica da legalidade e formalidade, processos e documentos relativos a despesas e receitas, inclusive, licitações, contratos e convênios firmados, bem como ao controle patrimonial;
b) proceder a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão;
c) promover a instauração de tomada de contas especiais;
d) manter atualizado o rol de responsáveis pelos atos de gestão;
e) acompanhar e elaborar a prestação de contas de suprimento de fundos;
f) elaborar a prestação de contas anual da Autarquia; e
g) orientar a aplicação do Plano de Contas e consolidar os demonstrativos dos órgãos regionais e periféricos.
II - Controle Contábil:
a) efetuar registro dos atos e fatos contábeis da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
b) acompanhar e elaborar os lançamentos referentes à arrecadação da receita no âmbito das Coordenações Estaduais e da Administração Central; e
c) controlar, acompanhar e consolidar os balanços e os demonstrativos contábeis da Autarquia.
Art. 39. À Divisão de Licitações compete:
I - executar, acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios destinados à aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade;
II - prestar informações sobre o andamento dos processos licitatórios;
III - proceder aos registros cadastrais de fornecedores e prestadores de serviços;
IV - prestar apoio administrativo e logístico às Comissões de Licitação;
V - elaborar normas e procedimentos com vistas à implementação de rotinas para a tramitação dos processos licitatórios das diversas modalidades; e
VI - orientar e acompanhar os procedimentos licitatórios das Coordenadorias Estaduais e manter registros atualizados das licitações em andamento.
Seção VIIArt. 40. À Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) desenvolvimento de ações estruturantes para o semi-árido nordestino;
b) elaboração de estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaboração e avaliação de projetos básicos e executivos;
d) implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares;
e) operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controle e monitoramento das águas sob seu domínio para usos múltiplos e a avaliação permanente das reservas hídricas;
g) segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de riscos;
h) organização dos sistemas de informações hidrológicas; e
i) controle e acompanhamento de custos de obras e serviços.
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços.
Art. 41. Ao Serviço de Monitoramento de Convênios compete:
I - analisar previamente as solicitações de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços de engenharia;
II - elaborar minutas de convênios de execução de obras e serviços de engenharia;
III - acompanhar a análise técnica dos projetos; e
IV - promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios de obras e serviços celebrados pela Autarquia.
Art. 42. Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos compete:
I - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia firmados pela Autarquia;
II - analisar as propostas de alterações supervenientes relativas às especificações e quantitativos das obras e serviços de engenharia em execução; e
III - identificar e propor medidas com vistas à alteração dos cronogramas de obras e serviços de engenharia, ordens de paralisação, suspensão de contrato ou outras de caráter saneador.
Art. 43. À Coordenação de Estudos e Projetos compete promover e coordenar a elaboração de projetos básicos e executivos, a implementação de sistemas de monitoramento hidrológico e a realização de estudos básicos e de meio ambiente e das voltadas ao zoneamento ecológico econômico, obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola e de obras civis complementares.
Art. 44. Ao Serviço de Estudos Básicos compete:
I - propor, analisar e aprovar estudos de aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao suprimento de demandas de água para o consumo humano;
II - proceder à análise dos planos diretores e estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos de infra-estrutura hídrica e de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola;
III - propor, analisar, aprovar e realizar levantamentos e estudos nas áreas de cartografia, pedologia, geologia, geotecnia, hidrogeologia e socioeconomia, com vistas a manter sistemas de dados básicos atualizados das bacias hidrográficas na área de atuação da Autarquia;
IV - propor, analisar, aprovar e realizar levantamentos cadastrais para fins de desapropriação das áreas destinadas à implantação das obras e projetos;
V - preparar e submeter à Procuradoria Federal o expediente necessário à declaração de utilidade pública ou de interesse social de áreas a serem desapropriadas;
VI - desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para a análise dos estudos voltados à cartografia, pedologia, geologia, geotecnia, hidrogeologia e socioeconomia; e
VII - elaborar os orçamentos dos levantamentos cadastrais para fins de desapropriação.
Art. 45. Ao Serviço de Estudos Ambientais compete:
I - propor, analisar, aprovar e realizar estudos de impacto ambiental, incluindo a formulação das solicitações de licenciamento ambiental e o acompanhamento da implementação de medidas mitigadoras;
II - propor, analisar e aprovar os planos de recuperação de áreas degradadas em decorrência da implantação de obras da Autarquia;
III - propor, analisar e aprovar planos de reassentamentos e relocações de populações rurais e urbanas decorrentes da implantação das obras da Autarquia;
IV - propor, analisar, aprovar, e acompanhar a implementar planos de regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas pelo uso intensivo dos recursos de solo e água;
V - identificar, analisar e propor ações de recuperação de áreas em processo de desertificação;
VI - desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para a análise dos projetos voltados ao meio ambiente;
VII - analisar os licenciamentos ambientais inseridos em projetos de convênios com estados e municípios; e
VIII - elaborar os orçamentos dos estudos ambientais a serem contratados.
Art. 46. Ao Serviço de Projetos compete:
I - propor, analisar, aprovar e realizar anteprojetos, projetos básicos e executivos das obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola e de obras civis complementares;
II - elaborar e manter atualizadas as informações sobre os projetos de obras de infra-estrutura hídrica;
III - elaborar termos de referência para a contratação de anteprojetos, projetos básicos e executivos das obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola e de obras civis complementares;
IV - fiscalizar a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e executivos das obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola e de obras civis complementares, contratados pela Autarquia;
V - participar do acompanhamento da implantação das obras com vistas à adequação dos projetos executivos às situações supervenientes e ao registro das alterações decorrentes;
VI - desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para a análise dos projetos de obras de infra-estrutura hídrica, de aproveitamento hidroagrícola e aqüícola e de obras civis complementares;
VII - analisar os projetos de obras de infra-estrutura hídrica inseridos em convênios com estados e municípios; e
VIII - elaborar os orçamentos de projetos de infra-estrutura hídrica a serem contratados.
Art. 47. Ao Serviço de Monitoramento Hidrológico compete:
I - promover a elaboração de estudos de aproveitamento integrado de águas superficiais em bacias hidrográficas;
II - promover o controle e o monitoramento das águas dos reservatórios sob domínio da Autarquia, para usos múltiplos, bem como a avaliação permanente das reservas hídricas nos aspectos quantitativos e qualitativos;
III - promover e realizar estudos e propor normas de operação de sistemas de reservatórios de usos e objetivos múltiplos e implantação de sistemas de sensoriamento remoto e redes de alerta;
IV - realizar análises de risco/custo/benefício para subsidiar as tomadas de decisão com vistas à elaboração de projetos hídricos;
V - promover o desenvolvimento de modelos de gerenciamento compartilhado de reservatórios, entre órgãos gestores e usuários e sistemas de otimização do aproveitamento integrado dos reservatórios;
VI - elaborar balanços e projeções de oferta e demanda, a curto e longo prazos, e a nível regional;
VII - promover levantamentos dos níveis de poluição, erosão, transporte de sedimento e assoreamento de reservatórios, em articulação com as unidades envolvidas do DNOCS;
VIII - promover a operação da rede de estações hidrológicas, bem como a coleta e análise dos dados; e
IX - promover a organização do sistema de informações hidrológicas.
Art. 48. À Coordenação de Obras compete promover e coordenar a implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares, o controle e o acompanhamento de obras e serviços, análise das medições de serviços, o desenvolvimento de ações de segurança; e a operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados e os procedimentos operacionais e emergenciais em situações de risco; e a análise dos termos de recebimento de contratos de obras e serviços.
Art. 49. Ao Serviço de Elaboração e Avaliação de Custos compete:
I - promover, realizar e manter atualizado o sistema de informações de custos de obras, serviços de engenharia, fornecimentos e instalações;
II - elaborar e atualizar, periodicamente, a tabela de preços para permitir o controle dos custos das obras a serem licitadas ou em execução;
III - analisar os orçamentos das obras e serviços de engenharia para fins de compatibilização com a tabela de preços do DNOCS;
IV - elaborar boletins de custos com vistas a orientar e apoiar as unidades responsáveis pela análise de projetos e fiscalização de obras; e
V - analisar as alterações dos custos das obras em decorrência de motivos supervenientes à sua contratação.
Art. 50. Ao Serviço de Execução e Segurança de Obras compete:
I - acompanhar e orientar as unidades regionais nas ações de fiscalização das obras em execução;
II - desenvolver critérios, bem como elaborar normas e procedimentos com vistas às atividades de fiscalização das obras de infra-estrutura hídrica e de ações complementares sob a responsabilidade do DNOCS;
III - analisar as propostas de alterações de cronogramas de obras, de paralisações, suspensões de contrato, propostas de aditivos, ou outras de caráter saneador;
IV - promover o acompanhamento das condições de segurança e manutenção das obras de infra-estrutura hídrica;
V - elaborar e analisar planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras de infra-estrutura hídrica, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VI - orientar e acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas hídricos implantados pela Autarquia; e
VII - propor e acompanhar os procedimentos operacionais e emergenciais em situações de risco.
Art. 51. Ao Serviço de Engenharia Rural compete:
I - coordenar as atividades e elaborar programas na área de engenharia rural nos termos da legislação vigente;
II - realizar estudos hidrogeológicos de identificação do potencial dos aqüíferos subterrâneos e elaborar planos para o seu aproveitamento com vistas ao atendimento das demandas difusas em áreas carentes;
III - promover o aproveitamento do excedente de água de poços públicos, através da elaboração de planos e projetos de produção integrada de alimentos;
IV - acompanhar e orientar a operacionalização dos sistemas de dessalinização, bem como elaborar projetos de aproveitamento dos resíduos sólidos resultantes;
V - elaborar normas e procedimentos para análise de projetos e a contratação e execução de obras e serviços de engenharia rural;
VI - elaborar tabela de preços e manter sistema de custos de obras e serviços de engenharia rural;
VII - acompanhar e orientar as atividades de engenharia rural desenvolvidas pelas unidades regionais; e
VIII - realizar o controle de quantidade e qualidade dos equipamentos e conjuntos de perfuração e manter cadastro de informações sobre as atividades de engenharia rural desenvolvidas pela Autarquia.
Seção VIIIArt. 52. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organização e capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação, visando a sua emancipação;
c) avaliação do processo de produção e comercialização e de seu controle estatístico;
d) acompanhamento dos mercados consumidores dos produtos agrícolas;
e) aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos;
f) aproveitamento de áreas agricultáveis não irrigáveis;
g) aqüicultura e pesca, tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção; e
h) estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aqüicultura e atividades afins.
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços.
Art. 53. À Coordenação de Tecnologia e Operações Agrícolas compete promover, coordenar e supervisionar as ações de operações agrícolas, com base no emprego da irrigação, no aproveitamento das áreas de montante dos açudes públicos e das áreas de sequeiro, considerados os aspectos tecnológicos, sócio-econômicos e ambientais.
Art. 54. Ao Serviço de Operação e Manutenção compete:
I - supervisionar e fiscalizar a operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
II - fiscalizar e controlar os usos da água com vistas à fixação da parcela da tarifa de água correspondente aos custos de operação e manutenção, na forma da legislação vigente; e
III - acompanhar os impactos ambientais decorrentes da implementação das áreas irrigadas e de sequeiro, monitorar o emprego de fertilizantes e defensivos agrícolas, bem como as condições de drenagem e os processos de salinização, e propor e executar as medidas mitigadoras necessárias.
Art. 55. Ao Serviço de Organização e Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - promover a organização e a capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação, visando a sua emancipação;
II - elaborar estudos para identificação de atividades agrícolas e agro-industriais, com vistas a apoiar o desenvolvimento da irrigação;
III - promover o acompanhamento, estudos e a difusão de novas técnicas e tecnologias agrícolas, com ênfase na irrigação, visando ao aumento da produção e da produtividade;
IV - promover, em parceria com o setor privado e outras instituições públicas, a implementação de áreas de experimentação e demonstração;
V - promover ações voltadas ao aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos, por meio da organização e capacitação dos usuários de áreas agricultáveis não irrigadas; e
VI - promover ações, visando ao aproveitamento das áreas agricultáveis não irrigáveis.
Art. 56. Ao Serviço de Monitoramento da Produção compete:
I - avaliar de forma continuada o processo de produção agrícola e sua comercialização, efetuando os controles estatísticos;
II - promover o acompanhamento dos mercados consumidores de produtos agrícolas com vistas a orientar os consumidores usuários dos projetos;
III - elaborar estudos de viabilidade econômica e financeira das culturas irrigadas e organizar sistemas de informações, com vistas a orientar a análise de projetos públicos e privados de irrigação; e
IV - promover a avaliação sistemática, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, da produção agrícola.
Art. 57. À Coordenação de Pesca e Aqüicultura compete promover, coordenar e supervisionar as ações de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, de assistência técnica às comunidades usuárias; de fomento à produção da pesca e aqüicultura em águas continentais; de monitoramento e controle estatístico.
Art. 58. Ao Serviço de Pesquisa e Assistência Técnica compete:
I - propor a programação de estudos, pesquisas e difusões de tecnologias na área da pesca, aqüicultura continental e atividades afins;
II - expor à apreciação os programas de cursos de pesca, aqüicultura e atividades afins, junto às comunidades e aos Centros de Pesquisas, bem como integrar-se ao elenco de instrutores da Autarquia;
III - acompanhar o desenvolvimento técnico das comunidades usuárias e promover a socialização das experiências bem sucedidas;
IV - elaborar estudos de viabilidade econômica e financeira dos sistemas de cultivo de pescado;
V - orientar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas aos cultivos em tanques-rede ou gaiolas nos reservatórios da Autarquia, inclusive procedendo os estudos limnológicos;
VI - promover a organização das comunidades usuárias da pesca e aqüicultura, articulada com outras Instituições;
VII - supervisionar, em conjunto com a Comissão indicada pela Coordenação a publicação dos trabalhos técnicos e científicos na área da pesca, aqüicultura e atividades afins;
VIII - consignar pareceres sobre pesquisa e assistência técnica, nas áreas de competência da pesca, aqüicultura e atividades afins; e
IX - realizar a implantação e acompanhar as atividades das Unidades Demonstrativas de Aqüicultura, com vistas a transferência de tecnologias às comunidades usuárias.
Art. 59. Compete ao Serviço de Fomento à Produção:
I - propor a produção de alevinos de espécies autóctones e alóctones com vista o equilíbrio bio-ecológico das populações ictícas das bacias hidrográficas dos açudes públicos e particulares;
II - supervisionar as atividades de produção e distribuição de alevinos e pós-larvas nas coleções de águas públicas e particulares;
III - acompanhar e orientar as unidades de produção de alevinos na coleta de dados de produção e distribuição de alevinos;
IV - propor normas e procedimentos técnicos sobre a produção de alevinos e povoamentos de coleções d'água;
V - promover a avaliação, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, da produção de alevinos;
VI - elaborar e atualizar, periodicamente, a tabela de preços de pós-larvas, alevinos e reprodutores das estações e centros de pesquisas;
VII - sugerir estudos e pesquisas a serem executados pelos centros de pesquisas na área de fomento à produção;
VIII - contribuir com os projetos de construção ou reformas das estações de piscicultura;
IX - executar projetos e/ou atividades de fomento em relação à produção de alevinos de pós-larvas; e
X - determinar a área de atuação de cada estação em relação aos municípios peixados.
Art. 60. Ao Serviço de Monitoramento e Controle Estatístico compete:
I - acompanhar e orientar as unidades descentralizadas na coleta de dados de produção de pescado nas coleções d'água do DNOCS, para fins de avaliação bio-econômica;
II - supervisionar a rede de coleta de dados de desembarque de pescado nos açudes públicos administrados por esta Autarquia;
III - acompanhar o desenvolvimento técnico e sócio-econômico das comunidades usuárias em articulação com órgãos governamentais e não governamentais;
IV - participar do processo de ordenamento da Aqüicultura e da pesca extrativa nos açudes da Autarquia, considerando os aspectos sócio-econômicos e ambientais;
V - analisar o processo de produção e comercialização do pescado de água doce; e
VI - emitir pareceres sobre organização e desenvolvimento tecnológico na atividade da pesca extrativa.
Art. 61. Aos Centros de Pesquisas compete, por iniciativa própria ou em articulação com órgãos governamentais e não governamentais, promover o desenvolvimento de pesquisas e de estudos, a geração e difusão de tecnologias e o fomento à produção e capacitação.
Seção IXArt. 62. Às Coordenadorias Estaduais compete:
I - promover e supervisionar, observados os limites geográficos, a execução dos programas e atividades afetos às áreas de competência da Autarquia;
II - exercer suas atividades em articulação com os demais órgãos/unidades do DNOCS, objetivando viabilizar as ações necessárias ao desempenho de suas competências.
Art. 63. Às Procuradorias Estaduais compete:
I - representar e defender a Autarquia em juízo ou administrativamente, exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
II - cumprir e fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, no âmbito das Coordenadorias Estaduais, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos; e
III - exercer as demais atividades que lhes forem delegadas pela Procuradoria-Federal.
Art. 64. Aos Serviços Técnicos compete implementar programas e atividades relativas à execução de obras de infra-estrutura hídrica e complementares, operações agrícolas e aqüicultura na respectiva área de atuação.
Art. 65. Aos Serviços Administrativos compete desenvolver atividades relativas a execução orçamentária e financeira, de pessoal, material e patrimônio e de apoio logístico, bem como prestar apoio nos processos licitatórios sob as modalidades de convite e tomada de preços.
Art. 66. Às Estações de Piscicultura, subordinadas administrativamente às Coordenadorias Estaduais dos Estados onde se localizam e orientadas tecnicamente pela Coordenação de Pesca e Aqüicultura da Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção, compete a execução de atividades de fomento à produção, difusão de tecnologias e assistência técnica em aqüicultura.
Art. 67. Às Unidades de Campo, subordinadas às Coordenadorias Estaduais dos Estados onde se localizam, compete o desenvolvimento de atividades de acompanhamento e suporte às ações finalísticas da Autarquia nas suas respectivas áreas de atuação, bem como a execução das ações de monitoramento dos açudes e de fiscalização da operação das infra-estruturas hídricas de uso comum.
CAPÍTULO VArt. 68. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - exercer a representação legal do DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a ele submetendo as matérias de sua competência regimental;
IV - convocar a Diretoria Colegiada nos termos em que estabelecer o seu Regimento Interno;
V - decidir nas questões de urgência, ad referendum da Diretoria Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos Procuradores Estaduais e pelo Procurador-Jurídico;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitações, homologar o julgamento nos processos regulares, revogá-los ou anulá-los, na forma da lei;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar servidores e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, observadas as disposições legais e as diretrizes e normas expedidas pelos órgãos competentes;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades, nos termos da lei, ou, ainda, para qualquer outro fim coincidente com o interesse do DNOCS;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia, bem como os atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministro da Integração Nacional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais instrumentos afins; ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Autarquia; e
XIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Autarquia.
Art. 69. Aos Diretores incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas às suas respectivas unidades e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria-Colegiada;
II - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III - promover a integração operacional entre as unidades da Diretoria;
IV - representar a Diretoria nos assuntos relativos à sua área de competência;
V - baixar os atos administrativos necessários à consecução das competências da Diretoria; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência.
Art. 70. Aos titulares das Unidades Regionais incumbe coordenar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos programas e atividades do DNOCS afetas às suas respectivas unidades.
Art. 71. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência.
Art. 72. Aos Assessores Técnicos incumbe assessorar o Diretor-Geral nos assuntos e sua competência e na supervisão e coordenação das atividades finalísticas da autarquia e, especificamente:
I - analisar e emitir manifestações prévias sobre os assuntos submetidos à deliberação do Diretor-Geral;
II - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações e exames de matérias que envolvam as competências da autarquia em articulação com as unidades detentoras do conhecimento sobre o assunto, acompanhando o trâmite dos procedimentos; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.
Art. 73. Aos Assistentes Técnicos incumbe prestar assistência aos respectivos titulares e de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:
I - apreciar processos e documentos e manifestar-se sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;
II - providenciar a formulação de respostas a solicitações que envolvam as assuntos de competências das respectivas unidades;
III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.
Art. 74. Aos ocupantes das Funções Gratificadas - FG incumbe prestar auxílio aos titulares nos assuntos das unidades organizacionais onde estiverem lotados e praticar atividades de apoio administrativo e, especificamente:
I - elaborar documentos diversos;
II - atender ao público nos seus pedidos de informações;
III - receber, registrar, movimentar e arquivar, temporariamente, os documentos e processos;
IV - exercer as atividades setoriais relativas à pessoal, material e logística; e
V - encaminhar aos órgãos competentes a matéria destinada à publicação no Boletim Administrativo e no Diário Oficial, se for o caso.
CAPÍTULO VIArt. 75. O DNOCS atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estados, Municípios e com a sociedade civil organizada, na implementação de ações de desenvolvimento e aproveitamento dos recursos hídricos, prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com a política do meio ambiente, objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 76. O DNOCS poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Parágrafo único. O DNOCS, por meio de mecanismos apropriados, buscará a conjugação de esforços e a cooperação de entidades técnico-científicas, governamentais e não governamentais, para ampliar sua capacidade de realização de estudos, notadamente sobre o semi-árido; formação e especialização de recursos humanos;
desenvolvimento e adequação de tecnologias e difusão de conhecimentos sobre os seus cometimentos.
Art. 77. A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde deverá atuar, com exceção das situadas nos Estados de Alagoas e Minas Gerais, cujas sedes serão nas cidades de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.
Art. 78. A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade sediada no Piauí.
Art. 79. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad referendum do Ministro de Estado da Integração Nacional.