Publicado no DOU em 23 abr 2002
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/2002.
Notas:
1) Cancelada pela Portaria DPC nº 100, de 16.12.2003, DOU 22.04.2004.
2) Assim dispunha a Portaria cancelada:
"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" - NORMAM 02, edição 2002, que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a alínea b do art. 1º da Portaria nº 009, de 11 de fevereiro de 2000, que aprovou as "Normas da Autoridade Marítima Para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" - NORMAM-02, edição 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 035, de 18 de fevereiro de 2000, Seção I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS
Vice-Almirante
CAPÍTULO 1
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES E CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
Seção I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÃO
0101 - APLICAÇÃO
As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha do Brasil, estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), que são os órgãos de inscrição.
Para embarcações miúdas, como definido em 0104 c), a inscrição será simplificada, de acordo com legislação específica.
Consta no anexo 1-A o índice da legislação pertinente.
0102 - LOCAL DE INSCRIÇÃO
As embarcações serão inscritas e ou registradas, através de solicitações às CP, DL ou AG, preferencialmente da área em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário.
Nas situações em que o domicílio do proprietário não coincidir com área de operação da embarcação, a inscrição e ou registro poderão ser efetuados no órgão de jurisdição da área onde a embarcação estiver operando.
As plataformas móveis são consideradas embarcações, e obrigadas, devido ao valor de sua arqueação bruta, ao registro no Tribunal Marítimo (TM) e à inscrição nas CP, DL ou AG. Para inscrição serão aplicados os mesmos procedimentos adotados para as embarcações.
0103 - PRAZO DE INSCRIÇÃO
Os pedidos de inscrição e ou registro deverão ser efetuados num prazo de 15 dias corridos após a aquisição da embarcação ou de sua chegada ao porto onde será inscrita e ou registrada.
0104 - PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a sua arqueação bruta.
a) Embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 100.
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG para aquisição do Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), cujo modelo consta do anexo 1 -B, que deverá ser preenchido e no verso do qual estão relacionados os documentos necessários à inscrição.
De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentação pertinente apresentada, a CP, DL, ou AG expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), que deverá ser emitido pelo Sistema de Material da Marinha Mercante (SISMAT). Na impossibilidade, utilizar o modelo constante do anexo 1-C.
Se, por algum motivo, o TIE não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da CP, DL, ou AG será o documento que habilitará, por 30 dias corridos, a embarcação a trafegar até o recebimento do TIE.
b) Embarcações com AB maior que 100.
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá seguir procedimento idêntico ao citado na alínea a, exceto quanto à emissão do TIE, que não é aplicável neste caso.
Para essas embarcações é obrigatório o registro no TM. Portanto, a CP, DL ou AG, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, deverá proceder a inscrição e emitir, pelo SISMAT, o Documento Provisório de Propriedade (DPP - anexo 1-D) e remeter os referidos documentos ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM).
O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega ao interessado da PRPM expedida pelo TM.
Caso a PRPM não tenha sido entregue dentro deste prazo, as CP, DL ou AG poderão prorrogar a validade deste documento, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não-cumprimento de exigências.
As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP, DL ou AG quando da emissão da PRPM pelo TM, os quais também farão as devidas alterações do SISMAT.
c) Embarcações Miúdas
Será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
1. Com comprimento inferior ou igual a 5m; ou
2. Com comprimento superior a 5m e que apresente as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 hp. Considera-se cabine habitável, aquela que possui condições de habitabilidade.
As embarcações miúdas, sem propulsão a motor, estão dispensadas de inscrição.
Aquelas com propulsão a motor, estão sujeitas à inscrição simplificada, que consistirá na entrega, à CP, DL ou AG dos seguintes documentos:
- Formulário constante do anexo 1-E ; e
- Cópia autenticada da nota fiscal, recibo ou declaração do interessado, sob as penas da lei, de que construiu a própria embarcação.
Caso sejam empregadas em atividade de pesca profissional ou transporte de passageiros ou carga com fins comerciais, deverão ser enquadradas de acordo com a sua utilização (ver item 0115), assim como possuírem a documentação correspondente à tripulação de segurança.
Após o procedimento acima, deverá ser efetuado o cadastramento da embarcação no Sistema de Embarcações (SISEMB-Versão Miúda) e emitir o Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM) por intermédio do referido sistema.
d) Dispositivos flutuantes sem propulsão
Os dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10m de comprimento, estão dispensados de inscrição.
e) Qualquer construção dispensada de inscrição continuará sujeita as normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.
0105 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES
Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG, devendo seu proprietário ou representante legal dirigir-se à CP, DL ou AG de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o respectivo seguro. Caso o proprietário ou seu representante legal, mesmo sem obrigatoriedade, desejarem fazer o seguro de sua embarcação deverá proceder conforme discriminado no item 0104, quando então ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
1) Nome da embarcação;
2) Nome do proprietário ou armador;
3) Número de inscrição da embarcação;
4) Número de tripulantes;
5) Lotação máxima de passageiros; e
6) Classificação da embarcação.
De posse deste protocolo, o interessado se encaminhará à CP, DL ou AG e efetuará o seguro de sua embarcação.
0106 - SEGUNDA VIA DO TÍTULO DE INSCRIÇÃO OU DA PROVISÃO DE REGISTRO
No caso de perda ou extravio do TIE ou da PRPM o proprietário deverá requerer a segunda via à CP, DL ou AG, onde a embarcação foi inscrita.
0107 - PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeita a registro, serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e ou registro de embarcação tem as seguintes modalidades:
a) Por compra:
1) No país - nota fiscal, declaração do proprietário registrado em cartório, instrumento público de compra e venda (escritura pública ou recibo particular transcrito em cartório de títulos e documentos) ou recibo particular com reconhecimento, por autenticidade, das firmas do comprador e vendedor, onde deverá estar perfeitamente caracterizada a embarcação e consignados a compra, o preço, o vendedor e o comprador;
2) No estrangeiro - além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação;
b) Por arrematação:
1) Judicial - carta de adjudicação ou de arrematação do juízo competente;
2) Administrativa - recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento;
3) Em leilão público - escritura pública;
c) Por sucessão:
1) Civil - formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do processo;
2) Comercial - instrumento público ou particular registrado na repartição competente, junta comercial ou departamento oficial correspondente;
d) Por doação:
Escritura pública onde esteja perfeitamente caracterizada a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na CP, DL ou AG, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual deverá estar perfeitamente caracterizado o doador, o donatário e a embarcação;
e) Por construção:
Licença de Construção, Contrato de Construção e sua quitação de preço.
Para embarcações dispensadas de possuírem licença de construção, deverá ser exigida uma declaração do proprietário de que construiu a embarcação. A falsidade nesta declaração sujeitará os infratores ás penas da lei;
f) Por abandono liberatório ou sub-rogatório:
Instrumento formal desse abandono;
g) Por permuta:
Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos dos documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta.
0108 - NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO
O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no país ou à entidade pública ou privada sujeita as leis brasileiras.
A prova de nacionalidade se constituirá:
a) Pessoa física
Carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento ou certificado de reservista para brasileiro e carta de naturalização para brasileiro naturalizado. Para estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade;
b) Firma individual
Declaração do registro na junta comercial e comprovante de nacionalidade do titular da firma;
c) Firma em nome coletivo
Contrato social e alterações posteriores, prova de arquivamento na junta comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no percentual fixado em lei ;
d) Sociedade anônima
Estatuto social arquivado na junta comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei; e
e) Empresa pública
Ato constitutivo com cópia do diário oficial que o publicou e o ato de nomeação dos dirigentes.
0109 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E OU REGISTRO
a) Cancelamento do Registro
1) O cancelamento do registro de embarcações deverá preceder o da inscrição e será determinado ex officio pelo TM ou a pedido do proprietário.
2) O cancelamento ex officio ocorrerá quando:
(a) Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; e
(b) Determinado por sentença judicial transitada em julgado;
3) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
(a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0108;
(b) A embarcação tiver que ser desmanchada;
(c) A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 meses;
(d) A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa; e
(e) Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.
4) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características a serem registradas no TM. Neste caso deverão ser tomadas as seguintes providências:
(a) O interessado deverá solicitar ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP ou órgãos subordinados, na qual esteja inscrita;
(b) Ao requerimento de cancelamento deverá ser anexada a PRPM;
(c) Enquanto tramitar o processo no TM, a Organização Militar (OM) deverá emitir pelo SISMAT o DPP, cuja validade será a mesma preconizada no item 0104;
(d) Recebendo, a CP, DL ou AG, o "deferido" do TM ao processo, deverá ser recolhido o DPP e, posteriormente, emitido o TIE, de forma idêntica ao preconizado no item 0104; e
(e) Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do SISMAT.
b) Cancelamento da Inscrição
1) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente quando:
(a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0108;
(b) Houver naufragado;
(c) For desmontada para sucata;
(d) For abandonada;
(e) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 anos;
(f) Tiver o registro anulado;
(g) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; e
(h) Determinado por sentença judicial transitado em julgado.
2) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal em um prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e não houver conhecimento do endereço do proprietário, a CP, DL ou AG fará publicar ou afixará editais para ser cumprido o estabelecido neste subitem.
3) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria, quando aplicável.
4) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 anos, terão suas inscrições canceladas e deverão ser excluídas do SISMAT.
0110 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do anexo 1-F, todas as vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 dias corridos após a aquisição. A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP, DL ou AG, e deverá ser requerida na CP, DL ou AG da área onde a embarcação estiver operando, e devendo ser anexados os documentos comprobatórios de propriedade, discriminados no verso do referido modelo.
O número de inscrição da embarcação não será mudado.
Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP, DL ou AG deverá:
a) Solicitar os documentos da embarcação onde ela era inscrita;
b) Proceder nova inscrição, conforme explicitado no item 0104, sem alterar o número de inscrição; e
c) Expedir pelo SISMAT, um novo TIE.
A CP, DL ou AG onde a embarcação era inscrita, deverá executar pelo SISMAT os procedimentos afetos à transferência de jurisdição, existente no seu módulo "inscrição".
Para embarcações sujeitas a registro, a CP, DL ou AG da nova área de operação, após a verificação da documentação pertinente, deve encaminhar o requerimento ao TM.
Quando do envio ao TM da PRPM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea b do item 0104.
0111 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO E OU DA RAZÃO SOCIAL OU DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características, de classificação, de nome, substituição de máquina ou motor, ou endereço do proprietário deverá ser preenchido o modelo do anexo 1-F. A CP, DL ou AG emitirá um novo TIE com as modificações verificadas. Para embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação deverá ser endereçado ao TM. Para a mudança de endereço não haverá necessidade de apresentação de documentação comprobatória.
0112 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
a) Registro
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM, sob pena de não valer contra terceiros.
Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da embarcação ainda não registrada ou isenta, procedendo conforme explicitado no item 0104 e encaminhar requerimento (anexo 1-F) ao TM, no verso do qual constam os documentos necessários ao ato requerido.
b) Cancelamento
O cancelamento de registro de ônus ocorrerá quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva.
c) Controle
Deverão ser inseridos no SISMAT (campo "OBS") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com as respectivas justificativas.
Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP, DL ou AG.
d) Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na letra a), devendo ser apresentados os documentos necessários constantes no verso do anexo 1-F.
0113 - REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR
É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização comercial, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
a) Registro e Averbação
1) É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
2) Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100.
3) Para o registro e ou averbação da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG e preencher um formulário (anexo 1-F), onde no verso estão relacionados os documentos necessários ao ato requerido.
4) Quando o pedido envolver embarcações estrangeiras deverá ser anexada a cópia do Atestado de Inscrição Temporária (AIT) emitido para embarcação.
5) Estando a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido diretamente ao TM.
Enquanto se processa o registro do armador ou averbação da condição de armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no item 0104 b).
b) Cancelamento
O cancelamento do registro de armador será determinado ex officio pelo TM de acordo com legislação específica ou a pedido.
0114 - CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÃO
Por direito constitucional é assegurado a todo cidadão a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Para tanto utiliza-se o modelo do anexo 1-G.
0115 - CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
Para o preenchimento do BADE e conseqüente levantamento estatístico, as embarcações serão classificadas como abaixo descritas e deverão adotar os códi-gos estabelecidos no SISMAT.
a) Tipos de navegação
1) Interior; e
2) Apoio Portuário.
b) Atividades ou Serviço
1) Passageiro;
2) Carga;
3) Rebocador e empurrador;
4) Pesca;
5) Esporte e ou Recreio; e
6) Outra atividade ou serviço.
c) Propulsão
1) Com propulsão; e
2) Sem propulsão.
d) Tipo de Embarcação
1. balsa 2. barcaça3. bote4. cábrea5. carga geral6. carga refrigerada 7. chata 8. cisterna 9. dique flutuante 10. draga 11. escuna 12. ferry boat 13. flutuante 14. gases liqüefeitos 15. graneleiro 16. graneleiro (ore-oil) 17. graneleiro auto-descarregável 18. hovercraft 19. jangada 20. lancha 21. lancha do prático | 22. outras embarcações 23. outros graneis líquidos 24. passageiro/carga geral 25. passageiro/roll-on roll-off 26. passageiro 27. pesqueiro 28. pesquisa 29. petroleiros 30. plataforma 31. porta-contentor 32. quebra-gelo 33. químicos 34. rebocador / empurrador 35. roll-on roll-off 36. saveiro 37. sonda 38. supridores de plataformas marítimas (supply) 39. traineira40. veleiro |
Seção II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES
0116 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CHAPEAMENTO DO CASCO
a) Embarcações com AB maior ou igual a 20.
Neste caso a embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
1) Nome da embarcação e porto de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 centímetros de altura, assim distribuídos:
na popa-nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição;
na proa-nome da embarcação nos dois bordos.
2) Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas.
3) Embarcações que transportem passageiros
As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixadas, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando.
b) Embarcações com AB menor que 20.
Neste caso deverá ser marcada, de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
1) Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 centímetros de altura, assim distribuídos:
na popa: nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de inscrição;
na proa: nome da embarcação nos dois bordos.
2) Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, no ponto em que a quilha encontra o contorno do cadaste, em medidas métricas.
3) Embarcações que transportem passageiros
Ver item 0116 a) 3).
c) Embarcações com plano de linha d'água retangular
Essas embarcações, do tipo balsa ou chata, receberão marcações de nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa.
d) Embarcações de repartições públicas.
As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
e) Embarcações com propulsor lateral.
A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
1) Formato e dimensões
As marcas de indicação deverão obedecer o desenho do anexo 1-H, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação, em metros, de acordo com a tabela 1.1, a seguir:
TABELA 1.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO "M"
M (mm) | COMPRIMENTO TOTAL (m) |
400 | menor que 50 |
600 | entre 50 e 100 |
800 | maior que 100 |
2) Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela amarras.
3) Pintura e fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada, como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
f) Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável, na metade de vante de ambos os bordos da embarcação, de modo que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado, e com dimensões não menores que 10 centímetros para as letras e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de marcação obrigatória.
0117 - CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS
a) Aprovação pela Diretoria de Portos e Costas (DPC)
As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos, aprovados pela DPC. Em princípio, não serão aprovadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a se confundir com navios de guerra, embarcações de inspeção naval, Polícia Federal e Corpo de Bombeiros.
b) Requerimento para aprovação.
O pedido de aprovação das cores a serem utilizadas nas pinturas das embarcações e dos distintivos, bandeiras e flâmulas das empresas de navegação interior deverá ser encaminhado por requerimento dirigido à DPC, por intermédio da CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.
c) Desenhos
Deverá acompanhar o requerimento um croqui, em papel tamanho A-4 (29,7 x 21,0 cm) e colorido nas cores pretendidas, devendo ficar caracterizadas:
1) As cores da pintura do casco;
2) As cores da pintura da superestrutura;
3) As cores da pintura da chaminé;
4) As cores, motivos e legendas do distintivo; e
5) As cores, motivos e legendas da bandeira e ou flâmula.
d) Distribuição
A DPC deverá receber 4 cópias dos desenhos para aprovação e distribuição para:
1) A DPC;
2) O Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), somente quando a embarcação for acima de 1000 AB (tonelagem de porte bruto - tpb);
3) A CP, DL ou AG de inscrição; e
4) O proprietário, com o devido despacho de aprovação da DPC.
e) Alterações de cores
Qualquer alteração nas cores das pinturas das embarcações deverá ser solicitada à DPC, adotando o mesmo procedimento previsto neste item.
f) Pinturas de Publicidade
As pinturas de publicidade poderão ser autorizadas pelas CP/DL/AG, não devendo prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias previstas nesta seção.
0118 - NOMES DE EMBARCAÇÕES
a) As CP, DL e AG poderão, sem prévia consulta à DPC, autorizar e alterar os nomes das embarcações classificadas na navegação interior. Deverão ser autorizados, preferencialmente, nomes diferentes daqueles já cadastrados na OM.
b) As CP, DL e AG reservam-se no direito de não autorizarem nomes que possam causar constrangimento, tais como nomes obscenos e ou esdrúxulos.
c) Quando for solicitada reserva de nome para embarcação a ser inscrita e ou registrada, a referida reserva terá a validade de 180 dias corridos, a partir da data da autorização das CP, DL ou AG.
Caso neste período a inscrição não seja confirmada, a reserva de nome deverá ser cancelada.
Quando for solicitada mudança de nome de embarcação, havendo também transferência de jurisdição, tal fato deverá ser informado à OM de inscrição anterior
Seção III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO
0119 - PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS
a) Obrigatoriedade
De acordo com a regra 3, do capítulo XI, do SOLAS, que entrou em vigor em 12 de janeiro de 1996, estão obrigados a adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros, com exceção daqueles enquadrados em um dos itens abaixo relacionados:
1) Embarcações engajadas somente na pesca;
2) Navios sem meios de propulsão mecânica;
3) Embarcações de esporte e recreio;
4) Navios engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e salvamento, etc.);
5) Aerobarcos;
6) Hovercraft;
7) Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar;
8) Navios de guerra ou de tropa;
9) Navios de Estado; e
10) Navios de madeira em geral.
b) Procedimentos
Para obtenção do número de identificação da IMO deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1) Navios novos (encomendados ou em construção)
O interessado deverá endereçar requerimento ao Lloyd's Register - Fairplay Ltd. / 71, Fenchurch Street / London / EC3M4BS / UK, através do tel. nº 00-44-20-74232797 ou telefax (fax) nº 00-44-20-74232190. Ocorrendo dificuldade de contato com o endereço acima, contatar Maritine Safety Division - TCI e PM Section - telefax (fax) nº 00-44-20-7587-3210, setor responsável na IMO. No referido requerimento deverão constar as informações abaixo relacionadas:
(a) Estaleiro construtor e sub-contratados (ship-builder e sub- contractor), nº do casco ou nº do estaleiro (hull number or yard number);
(b) Indicativo de chamada (call sign), nº oficial (official number) e sociedade classificadora (classification society);
(c) Nome atual do navio (current ship name), nome original (original name) e outros nomes que a embarcação possuiu (all former names);
(d) AB e AL (gross and net tonnage). Informar se segue a convenção de 69 (69 convention), tonelagem de porte bruto (deadweight tonnage);
(e) Comprimento total e entre perpendiculares (length overall and B.P.), boca máxima e moldada (extreme and moulded breadth), pontal moldado (moulded depth) e calado(draugth);
(f) Data de batimento de quilha (keel-laid date), lançamento (launch) e entrega (completion);
(g) Nome do proprietário, operador/afretador, porto de registro e bandeira (owner, operator/manager, port of registry and flag);
(h) Tipo do navio (basic ship-type);
(i) Nome e endereço do requerente (name and address of inquirer); e
(j) Nº de MCP's (number of main engines), tipos dos MCP's (engines type), fabricante dos MCP's (engine manufacturer), total de BHP (total BHP) e nº de hélices/propulsores (number of screws).
Obs.: Para informar o tipo de navio, deverá ser considerado um dos tipos abaixo relacionados:
"Passenger" | "Ferry" | "General cargo" |
"Specialized cargo" | "Cellular container" | "Ro-ro cargo" |
"Bulk" | "Specialized bulk Ore carrier" | |
"Gas tanker" | "Gas carrier Factory" | |
"Specialized tanker" | "Tug Tanker" | |
"Dredger" | "Sand carrier OVER" | "ORSV/supply" |
2) Navios já existentes:
Para os navios já existentes, o requerimento solicitando o número de identificação de navios deverá ser endereçado ao Lloyd's Register - Fairplay Ltd. / 71, Fenchurch Street / London / EC3M4BS / UK, através do tel. nº 00-44-20-742-32797 ou telefax (fax) nº 00-44-20-742-32190, fornecendo também as informações constantes na subalínea anterior. Ocorrendo dificuldade de contato com o endereço acima, contatar Maritine Safety Division - TCI e PM Section - telefax (fax) nº 00-44-20-7587-3210, setor responsável na IMO.
3) Comunicação à DPC
Após o recebimento do número de identificação atribuído pelo "Lloyd's Register" ou pelo Secretariado da IMO, os armadores e ou proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no SISMAT.
Seção IV
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
0120 - APLICAÇÃO
Aplica-se, nos termos da Lei nº 9.432, de 08.01.1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17.06.1997:
a) Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção em estaleiro nacional, se operadas por empresa brasileira, registrada no TM, por requerimento; e
b) Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nú, com suspensão de bandeira, observado o art. 2º, parágrafo único do citado decreto.
0121 - PROCEDIMENTOS:
O pré-registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos cancelamentos serão efetuados pelo TM. O certificado do REB é complementar ao registro de propriedade marítima.
O pré-registro pode ser requerido para as embarcações em construção.
0122 - EMISSÃO DA CERTIDÃO:
Para efetivação do REB, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL, caso a embarcação seja brasileira. Se for estrangeira, a CP ou DL proverá a certidão de capacitação de embarcação para o REB, caso solicitado, de acordo com o anexo 1-I, apresentados os documentos relacionados no anexo 1- J.
CAPÍTULO 2
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES
Seção I
CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
0201 - APLICAÇÃO
As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha do Brasil, para sua operação segura, deverão ser guarnecidas por um número mínimo de tripulantes, estabelecido qualitativa e quantitativamente, denominado Tripulação de Segurança. A composição dessa tripulação é fixada no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), cujo modelo encontra-se no anexo 2-A, emitido pelas CP, DL ou AG.
A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.
0202 - EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
Para as embarcações com AB menor ou igual a 10 não será emitido CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no item 0204, e registrada no campo "tripulantes" do TIE.
0203 - PEDIDO DE VISTORIA PARA EMISSÃO DO CTS
Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à CP, DL ou AG de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:
a) Por ocasião do pedido da licença de construção, quando a CP, DL ou AG emitirá o CTS provisório, com base nos planos de construção da embarcação, antes da emissão da licença de construção. Para isso, serão considerados os parâmetros listados no item 0204;
b) Para entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;
c) Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer parâmetro listado no item 0204
d) Em grau de recurso nos casos em que uma das partes interessadas, representativas da classe profissional e patronal não concordar com a tripulação de segurança fixada pela CP, DL ou AG; e
0204 - LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS
a) A tripulação de segurança será estabelecida em decorrência do laudo pericial para a emissão do CTS (anexo 2-B), elaborado pela CP, DL ou AG, ou quando solicitado, pela GEVI (Gerência Especial de Vistorias, Inspeções e Perícias);
b) Na elaboração do laudo pericial serão considerados parâmetros, tais como, porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;
c) Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança, e para tal, preferencialmente, a vistoria deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), de modo a que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que ocorrem simultaneamente;
d) Ao final da vistoria, os dados constantes do laudo pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS por uma CP, DL ou AG;
e) No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da licença de construção;
f) Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;
g) O CTS deverá ser emitido por uma CP, DL ou AG; e
h) Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do CTS de uma embarcação.
0205 - VALIDADE DO CTS
O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeita à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do laudo pericial, devendo ser reavaliado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança. Deverá ser considerado, quando houver, o prazo de validade da NGAPM.
0206 - ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu comandante e ou de outros tripulantes no CTS, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo através de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF), mediante proposta encaminhada para aprovação pela DPC.
0207 - REVISÃO DO CTS
Sempre que solicitado, o CTS da embarcação poderá ser revisado.
Quando efetuada por um órgão que não o de inscrição da embarcação, o CTS proposto deverá ser encaminhado ao órgão de inscrição para ratificação, acompanhado do laudo pericial e do certificado referente à NGAPM, se houver. Após a ratificação, o órgão de inscrição devolverá a 1ª via do CTS ao órgão que o elaborou.
0208 - RECURSO
Caberá ao Diretor de Portos e Costas julgar, em última instância, os recursos relativos a CTS de embarcações.
0209 - DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E DE CHEFIA DE MÁQUINAS
Fica assegurado o direito ao exercício da função de comandante ou de chefe de máquinas ao aquaviário que exerceu, efetivamente, essa função até 09.06.1998 em determinada área de operação e em determinada embarcação, a qual tenha tido seu CTS alterado, por motivo da entrada em vigor das presentes normas, passando a exigir a qualificação de nível superior. Deverá, nesse caso, ser efetuado o registro no histórico da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) do aquaviário, como previsto na NORMAM 13.
Seção II
FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
0210 - NÍVEL DO COMANDANTE
O nível de equivalência do comandante será estabelecido com base nas certificações relacionadas nos anexos da NORMAM 13.
0211 - NÍVEL DO IMEDIATO
Para embarcações com AB maior ou igual a 500, o nível será estabelecido com base nos anexos da NORMAM 13, sendo, normalmente, um nível abaixo do comandante.
Para embarcações com AB menor que 500, não haverá imediato formalmente designado no CTS. Nesse caso, o substituto eventual do comandante será aquele que se seguir na hierarquia da seção de convés.
0212 - SERVIÇOS GERAIS DE CONVÉS E MÁQUINAS
Para o estabelecimento da quantidade mínima de tripulantes empregados em serviços gerais no convés e na máquina (SGC / SGM), deverão ser consideradas as fainas que ocorrem simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também deverão ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como, guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático, grau de automação das máquinas, etc.
A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o comandante guarnece o timão, fato comum na navegação interior.
0213 - SERVIÇOS DE CÂMARA
A quantidade mínima de aquaviários de câmara será função do tipo de atividade da embarcação e dos recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, auto serviço, máquinas de lavar, refresqueiras, etc.
Será também considerada a distribuição dos compartimentos e as distâncias à cozinha, paióis, etc.
Estão igualmente dispensadas de cozinheiro (CZA) e taifeiro (TAF) as embarcações cujas singraduras sejam inferior a 12 horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de rancho em terra.
0214 - SEÇÃO DE SAÚDE
Somente será obrigatório o embarque de um auxiliar de saúde (ASA) nas embarcações que transportem mais de 100 passageiros e realizem singraduras maiores do que 12 horas.
0215 - SERVIÇO DE RADIOTELEFONIA
As embarcações dotadas de radiotelefonia lotarão, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do certificado de operador de radiotelefonia restrito, sendo dispensadas as embarcações dotadas apenas de transceptor VHF.
0216 - SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
O serviço de quarto na navegação, no que couber a navegação interior, deverá ser atendido conforme o previsto no capítulo VIII da parte A da convenção STCW-95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 horas. Serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço.
No estabelecimento do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato do imediato ou do comandante participarem dos quartos de serviço.
As certificações necessárias ao pessoal que comporá o quarto de serviço estão indicadas na NORMAM 13.
Os seguintes tópicos relativos ao capítulo VIII da parte A da convenção STCW-95 deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na ocasião da elaboração do CTS:
a) Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração;
b) As exigências da alínea a, para os períodos de descanso, não necessitam ser mantidas em caso de emergência ou de adestramento ou em outras condições operacionais diferentes da rotina;
c) Não obstante as disposições da alínea a, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se estenda além de dois dias e que sejam possibilitadas não menos do que 70 horas de descanso para cada período de 7 dias;
d) As tabelas de quarto de serviço devem ser afixadas na embarcação em local visível;
e) Os comandantes das embarcações deverão assegurar-se de que as tabelas dos quartos de serviços são adequadas à manutenção de um serviço seguro de quarto de navegação. Sob a direção geral do comandante, os tripulantes do quarto de serviço de navegação são responsáveis pela navegação segura do navio durante o seu período de serviço;
f) O encarregado do quarto de serviço de navegação é o representante do comandante e sempre o principal responsável pela navegação do navio em segurança e pelo cumprimento do contido no capítulo 11 desta norma;
g) Os serviços de vigia e de timoneiro são distintos e o timoneiro não deverá ser considerado como vigia enquanto estiver no governo, exceto nas embarcações onde é possível ter-se uma visão desobstruída em toda a sua volta, na posição do timoneiro, sem que haja prejuízo algum na visão noturna ou outro impedimento qualquer para vigilância;
h) Na navegação interior, sempre que se fizer necessário a utilização de carta náutica, esta deverá ser a de maior escala disponível, adequada à área utilizada; e
i) Para a composição do quarto de navegação, os seguintes fatores devem ser considerados:
(a) O passadiço não deve ser deixado desguarnecido em hora alguma; (b) As condições meteorológicas e de visibilidade ;
(c) A proximidade de riscos para a navegação que possam exigir que o encarregado do quarto realize tarefas adicionais de navegação;
(d) As qualificações e experiência do quarto de serviço de navegação;
(e) A existência de tarefas de radiocomunicações a serem executadas;
(f) Os controles, alarmes e indicadores de máquinas existentes no passadiço, no caso de praça de máquinas desguarnecida, e os procedimentos para seu emprego e limitações; e
(g) Qualquer necessidade incomum de vigilância da navegação que possa surgir como resultado de circunstâncias operacionais especiais.
0217 - SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS
O serviço de quarto na seção de máquinas, no que couber a navegação interior, deverá ser atendido conforme o previsto no capítulo VIII da parte A da convenção STCW-95 e faz-se necessário quando a duração da viagem for superior a 12 horas. Nesses casos, serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço.
a) Nível
O nível do chefe de máquinas será estabelecido com base nas certificações relacionadas nos anexos da NORMAM 13.
O nível do tripulante de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao nível do chefe de máquinas, já que este nível está relacionado com a potência (kW) e complexidade da instalação das máquinas.
Não haverá subchefe de máquinas formalmente designado no CTS para embarcações com máquinas de potência igual ou menor que 750 kW.
Nesse caso, o substituto eventual do chefe de máquinas será aquele que se seguir na hierarquia da seção de máquinas.
b) Quantidade
A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionada com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o chefe de máquinas participa ou não da escala de serviço, etc.
Assim, as embarcações manobradas por telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, deverão ter o serviço dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 horas. Já as embarcações com comando conjugado em que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento.
Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas, monitora o funcionamento por meio de alarmes e outros indicadores, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas. Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos, já que o tripulante fica menos sujeito a fadiga.
Os seguintes tópicos relativos ao capítulo VIII da parte A da convenção STCW-95, deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na ocasião da elaboração do CTS:
1) Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração;
2) As exigências da alínea a, para os períodos de descanso, não necessitam ser mantidas em caso de emergência ou de adestramento ou em outras condições operacionais diferentes da rotina;
3) Não obstante as disposições da alínea a, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se estenda além de 2 dias e que sejam possibilitadas não menos do que 70 horas de descanso para cada período de 7 dias;
4) O chefe de máquinas de qualquer navio é obrigado, após consultar o comandante, a assegurar-se que a escala de quartos de serviços seja adequada à manutenção de um serviço de quarto de máquinas seguro;
5) O encarregado do quarto de serviço de máquinas é o representante do chefe de máquinas e sempre o principal responsável pela operação segura e eficiente para manter em condições as máquinas que afetam a segurança do navio, sendo responsável pela inspeção, operação e teste, como exigido, de todas as máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade no quarto de serviço de máquinas.
6) Para a composição do quarto de serviço de máquinas, os seguintes critérios devem ser considerados:
(a) O tipo de navio e o tipo e condições das máquinas;
(b) A supervisão adequada e permanente das máquinas que afetam a operação segura do navio;
(c) Qualquer modo especial de operação ditado pelas condições, tais como condições de tempo, águas rasas, condições de emergência;
(d) As qualificações e experiência do quarto de serviço de máquinas;
(e) A segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto, assim como a proteção do meio ambiente;
(f) A regulamentação nacional; e
(g) Manutenção da operação do navio.
CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
0300 - APLICAÇÃO
Estabelecer procedimentos para enquadrar embarcações, construídas no Brasil ou no exterior, nos diversos processos de legalização de projetos.
Seção I
GENERALIDADES
0301 - DEFINIÇÕES
a) Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
1) Nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal);
2) Nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção;
3) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no memorial descritivo ou representados nos planos exigidos para a concessão da licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção;
4) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do comprimento entre perpendiculares (Lpp) para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
5) Na capacidade máxima de carga e ou na distribuição de carga autorizadas; e
6) Na quantidade máxima de passageiros e ou na distribuição de passageiros autorizadas.
b) Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma sociedade classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada.
c) Certificados Estatutários - são os certificados previstos pelas convenções internacionais ratificadas pelo governo brasileiro.
d) Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.
e) Licença de Construção - é o documento emitido, conforme modelo do anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
f) Licença de Alteração - é o documento emitido, conforme modelo do anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da licença de construção encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
g) Licença de Reclassificação - é o documento emitido, conforme modelo do anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida para a embarcação.
h) Licença de Construção para embarcações já Construídas - é o documento emitido, conforme o modelo do anexo 3-A, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma licença de construção ou alteração, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
i) Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um certificado de classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação perante uma sociedade classificadora, também será considerada como embarcação classificada.
j) Embarcações "GEVI" - são embarcações não classificadas com as seguintes características:
1) Embarcações com ou sem propulsão, destinadas ao transporte de passageiros, e com AB maior que 50;
2) Flutuantes com AB maior que 50 que opere com mais de 12 pessoas a bordo;
3) Embarcações com propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, e com AB maior que 100 ;
4) Embarcações sem propulsão, não destinados ao transporte de passageiros, e com AB maior que 100; e
5) Flutuantes com AB maior que 100.
l) Protótipo - é a primeira embarcação de uma "série de embarcações".
m) Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.
n) Embarcação de Passageiro - é toda embarcação que transporte mais de 12 passageiros.
o) Flotel - é uma plataforma semi-submersível, que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas (off shore), como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção."
p) Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado."
q) Rebocador e ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e ou empurra.
r) Passageiro - é toda pessoa que não seja:
1) O comandante e os membros da tripulação, ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação em serviços que lhes digam respeito; e
2) Uma criança com menos de 1 ano de idade.
0302 - APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS (Cargas Perigosas)
As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de mercadoria a ser transportada, mesmo que tais embarcações não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela:
TIPO DE CARGA PERIGOSA | NORMA INTERNACIONAL |
1. Embaladas | - International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code). |
2. Cargas Sólidas a Granel | - Códigos de Práticas e Segurança relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC Code). |
3. Produtos Químicos Líquidos a Granel | - Código de Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code) - Código Internacional para Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code). |
4. Gases Liqüefeitos a Granel | - Código Internacional para Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code). - Código para Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (Gas Carrier Code)- Código para Navios Existentes que Transportem Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code). |
0303 - OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
a) Todas as embarcações que transportem produtos químicos perigosos a granel ou gases liqüefeitos a granel e demais embarcações com AB maior ou igual a 500 empregadas na navegação interior, para as quais sejam solicitadas licença de construção, alteração ou reclassificação com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela DPC, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
b) Os rebocadores e empurradores com potência instalada maior que 1490 kW (2000 hp) empregadas na navegação interior, para os quais for solicitada a licença de construção, alteração ou reclassificação com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela DPC, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro, mesmo que tenham AB menor que 500.
c) A obrigatoriedade de atendimento das alíneas a e b são para as embarcações construídas após 09.06.1998.
0304 - OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO
Nenhuma embarcação classificada ou enquadrada como embarcação "GEVI" poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, sem que tenha sido obtida a respectiva licença de construção.
Nenhuma embarcação classificada ou enquadrada como embarcação "GEVI" poderá sofrer alterações ou ser reclassificada sem que sejam obtidas as respectivas licenças de alteração ou reclassificação.
As embarcações não classificadas e não enquadradas como embarcação "GEVI" estão dispensadas da obtenção de licenças de construção, alteração e reclassificação.
0305 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de construção ou alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão, deverá ser solicitada a uma CP, DL ou AG seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Caberá ao armador/proprietário efetuar modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
0306 - LICENÇA PROVISÓRIA
a) Para Iniciar a Construção ou Alteração
1) Embarcações GEVI:
Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de embarcação que necessite de análise da GEVI, o interessado se assim o desejar, poderá requerer a CP, DL ou AG uma licença provisória para iniciar a construção ou alteração. Nesse requerimento, o interessado deverá declarar que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União. O modelo dessa licença é apresentado no anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por 4 períodos de 90 dias, conforme o andamento do processo. A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no item 0304.
2) Embarcações Classificadas:
Durante a tramitação do processo para licenciamento de construção ou alteração de embarcações classificadas, o interessado que assim desejar poderá requerer à classificadora, uma licença provisória para iniciar a construção ou alteração. Neste requerimento, o interessado deverá declarar que se compromete a efetuar qualquer modificação considerada necessária durante a avaliação do processo, mesmo que acarrete desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer ônus para a União ou para a sociedade classificadora. O modelo dessa licença é apresentado no anexo 3-B. O prazo de validade da licença provisória deverá ser de 12 meses, prorrogáveis por 180 dias, se necessário para prontificação da análise dos planos. A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no item 0304.
b) Para Entrar em Tráfego
Para as embarcações que estejam em condições de entrar em operação, o interessado poderá solicitar a CP, DL ou AG, através de requerimento, uma licença provisória para entrada em tráfego, a ser emitida pelo SISMAT com validade máxima de 60 dias, de acordo com o modelo apresentado no anexo 3-C.
A licença será emitida baseada exclusivamente em uma declaração de um engenheiro naval, em conformidade com modelo constante no anexo 3-D, que deverá ser anexada ao requerimento.
A licença provisória para entrada em tráfego perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
1) Perda das condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra condição que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença; e
2) Término de seu período de validade;
0307 - BARCOS DE PESCA
Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que a concessão da licença de construção não exime o proprietário da necessidade de obtenção das licenças, que porventura, sejam exigidas pelo órgão federal controlador da atividade de pesca, antes da entrada em operação da mesma.
0308 - REBOCADORES
Todos os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada maior que 300 hp são obrigados a portar um certificado de tração estática.
Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada menor ou igual a 300 hp somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso possuam um certificado de tração estática.
0309 - CARIMBOS E PLANOS
a) No anexo 3-E são apresentados os modelos dos carimbos empregados pela GEVI para endosso dos documentos previstos para a concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação, que deverão ser também utilizados pelas sociedades classificadoras;
b) Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo abaixo do carimbo apresentado no anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável técnico pela análise da documentação; e
c) Uma descrição sumária das características dos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção e das informações mínimas que cada um deve conter é apresentada no anexo 3-F. Dá-se ênfase ao fato de que não será aceito documento rasurado, apresentado em desacordo com o anexo 3-F, sem estar devidamente assinado pelo profissional responsável ou com a identificação da embarcação incompleta.
0310 - EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO
As embarcações destinadas a exportação serão enquadradas em uma das seguintes situações:
a) Embarcação Classificada: deverá ter licença de construção e certificados estatutários aplicáveis, emitidos pela sociedade classificadora, que lançará os três primeiros números no respectivo carimbo;
b) Embarcação não Classificada:
1) O proprietário que desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e procedimentos contidos nestas normas; e
2) O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela administração. Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à apresentação na CP, DL ou AG de declaração de engenheiro naval, registrado no CREA, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições satisfatórias de segurança para realizar a viagem pretendida.
0311 - EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
a) Nas licenças de construção, alteração e reclassificação poderão constar:
1) Observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante a análise do processo;
2) Informações que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;
3) Exigências para apresentação de planos e ou documentos, caso os mesmos não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das licenças de construção, alteração e reclassificação;
4) Pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser corrigidas na embarcação; e
5) Eventuais restrições operacionais consideradas durante a análise do processo.
b) Sempre que não forem apresentados todos os planos e ou documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da embarcação, sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança, ou do atendimento aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, não poderão ser emitidas a licença de construção, alteração e reclassificação, devendo todo o processo ser restituído ao interessado para cumprimento das exigências verificadas.
Seção II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
0312 - EMBARCAÇÕES "GEVI"
a) A licença de construção será concedida pela GEVI, mediante apresentação de requerimento pelo construtor, proprietário ou seu representante legal, através da CP, DL ou AG de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de duas vias dos seguintes documentos:
1) ART referente ao projeto e a construção da embarcação, em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico" caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
2) Memorial descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G. É obrigatória a instalação dos mecanismos de amarração e fundeio.
O dimensionamento da(s) âncora(s) deve ser objeto de atenção do engenheiro projetista ou responsável técnico. Há diversos métodos de cálculo do peso de cada âncora que utilizam fórmulas, tabelas ou mesmo dados empíricos, de embarcações similares. Para áreas com peculiaridades ambientais, tais como correntezas, corredeiras em áreas próximas, tipo de fundo, ventos e ondas devem ser previstos fatores de correção adequados a tais condições. O tipo de âncora afeta diretamente o peso final calculado, pelas diferentes eficiências. As amarras podem ser de elos ou combinação com cabos de aço ou materiais sintéticos.
Estes mecanismos deverão estar operando, sem restrições, na ocasião da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 15 de junho de 2002;
3) Plano de arranjo geral;
4) Plano de linhas;
5) Curvas hidrostáticas e cruzadas e ou tabelas (ou listagem de computador);
6) Plano de segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e ou combate a incêndio);
7) Plano de arranjo de luzes de navegação;
8) Plano de capacidade;
9) Plano de seção mestra e perfil estrutural;
10) Relatório da prova de inclinação ou, para as embarcações sem propulsão que atendam aos requisitos estabelecidos na alínea a do item 0314, relatório da medição de porte bruto;
11) Folheto de trim e estabilidade definitivo; e
12) CTS Provisório.
b) Por ocasião da solicitação da licença de construção, poderão ser apresentados a estimativa de peso leve e o folheto de trim e estabilidade preliminar, ficando como exigência a ser assinalada na licença de construção a apresentação posterior dos documentos previstos nos itens 10 e 11 acima e da ART referente a execução desses serviços;
c) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GEVI emitirá a licença de construção em duas vias, deferindo o requerimento, carimbando, datando, identificando com o número da licença, os planos e documentos apresentados;
d) Uma via da licença de construção e dos planos e documentos carimbados deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação. A outra via da licença de construção, dos planos e documentos carimbados e o requerimento deferido, serão restituídos ao interessado;
e) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nessa norma.
0313 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
a) A licença de construção, cujo modelo é apresentado no anexo 3-A, será concedido por uma sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro, que deverá aprovar os seguintes documentos:
1) Memorial descritivo, de acordo com modelo constante no anexo 3-G;
2) Plano de arranjo geral;
3) Plano de linhas;
4) Curvas hidrostáticas e cruzadas e ou tabelas (ou listagem de computador);
5) Plano de segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivo de segurança e ou combate a incêndio);
6) Plano de arranjo de luzes de navegação;
7) Plano de capacidade;
8) Plano de seção mestra e perfil estrutural;
9) Relatório de prova de inclinação;
10) Folheto do trim e estabilidade intacta, incluindo cálculo do momento fletor e esforço cortante para cada condição de carregamento analisada;
11) Folheto do trim e estabilidade em avaria; e
12) Plano de expansão do chapeamento.
b) Sempre que o carimbo de aprovação da sociedade classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da provação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados;
c) O documento citado na subalínea 11 da alínea a somente deverá ser apresentado quando exigido pelas disposições de códigos internacionais aplicáveis ou se a embarcação operar na bacia do sudeste;
d) Os planos e documentos listados na alínea a aprovados pela sociedade classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM, e enviados à DPC, para arquivo, conforme previsto na NORMAM 06;
e) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção da embarcação, somente os planos finais deverão ser carimbados, datados e identificados com o número da licença e com a classificação da embarcação. Nesses casos, ao invés de enviar os planos analisados por ocasião da emissão da licença de construção para a DPC, de acordo com o estabelecido na alínea d, o seguinte procedimento deverá ser adotado:
- uma via dos planos finais deverá ser encaminhada pela sociedade classificadora para arquivamento na DPC tão logo esteja disponível;
- a licença de construção deverá conter, no campo observações, informações que caracterizem que a sociedade classificadora está acompanhando a construção da embarcação; e
- uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de construção deverá ser mantida em arquivo na sociedade classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais.
f) Uma via da licença de construção deverá ser arquivada na sociedade classificadora. A segunda via será encaminhada pela sociedade classificadora, junto com uma coletânea dos planos endossados, ao armador. A terceira e a quarta via da licença de construção serão encaminhadas pela sociedade classificadora à DPC e CP, DL, ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, quando o primeiro não for conhecido;
g) A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida.
0314 - EMBARCAÇÕES NÃO CLASSIFICADAS E NÃO ENQUADRADAS COMO EMBARCAÇÃO "GEVI"
a) Para as embarcações com AB maior que 20, não será necessária a obtenção da licença de construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos a CP, DL ou AG da embarcação:
1) ART referente ao projeto e construção da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento do responsável técnico;
2) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no anexo 3-G. É obrigatória a instalação dos mecanismos de amarração e fundeio. Estes mecanismos deverão estar operando, sem restrições, na ocasião da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 15 de junho de 2002. Este prazo poderá ser prorrogado, a critério da CP, DL ou AG de inscrição da embarcação, até 15 de janeiro de 2005, quando nenhuma embarcação poderá deixar de possuir.
O dimensionamento da(s) âncora(s) deve ser objeto de atenção do engenheiro projetista ou responsável técnico. Há diversos métodos de cálculo do peso de cada âncora que utilizam fórmulas, tabelas ou mesmo dados empíricos, de embarcações similares. Para áreas com peculiaridades ambientais, tais como correntezas, corredeiras em áreas próximas, tipo de fundo, ventos e ondas devem ser previstos fatores de correção adequados a tais condições. O tipo de âncora afeta diretamente o peso final calculado, pelas diferentes eficiências. As amarras podem ser de elos ou combinação com cabos de aço ou materiais sintéticos.
3) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no anexo 3-H.
4) Adicionalmente, para as embarcações que transportem qualquer número de passageiros, planos de arranjo geral/segurança/capacidade, conforme anexo 3-F. A primeira via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação. A segunda via, devidamente certificada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer obrigatoriamente a bordo, constatando a data de término da construção, para futuras inspeções.
b) Os documentos citados no inciso a) serão apresentados somente para arquivo, na CP, DL OU AG de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados.
c) Após recebimento da documentação, a CP, DL, ou AG de inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado.
d) Para as embarcações com AB menor ou igual que 20, que transportem qualquer número de passageiros, deverão apresentar apenas:
1) ART, referente aos serviços prestados;
2) O relatório previsto no anexo 6-H, observando as formulações e definições do Anexo 6-G; e
3) Planos de arranjo geral/segurança/capacidade, conforme os itens específicos do anexo 3-F. A primeira via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação. A segunda via devidamente certificada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer a bordo, constando a data de término da construção, para futuras inspeções. Estas embarcações portarão mecanismos de amarração e fundeio, como definido em a), 2).
e) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma licença de construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação "GEVI".
d) As embarcações miúdas, conforme definição do item 0104 c), e os dispositivos infláveis menores de 10m de comprimento, estão dispensados da apresentação dos documentos acima relacionados.
e) A documentação para autorização de construção, conforme prevista acima, será obrigatória para todas as embarcações não classificadas e não enquadradas como GEVI, exceto as listadas no item f), com inicio de construção em ou após 15 de junho de 2002,e deverá ser exigida pelas CP, DL ou AG a partir desta data, podendo ser concedida extensão desse prazo, atendendo a critérios, prioridades ou programações. Porém, nenhuma embarcação poderá deixar de possuí-la após 15 de janeiro de 2005.
f) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas normas.
0315 - SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
a) Para emissão de licença de construção de uma "série de embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os seguintes documentos:
1) ART referente ao projeto e a construção da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
2) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no anexo 3-G; e
3) Relatório da prova de inclinação ou medição de porte bruto e folheto detrim e estabilidade definitivo.
b) Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecido, pelo construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo.
c) As embarcações não classificadas e não enquadradas como embarcações GEVI, são dispensadas das respectivas licenças de construção. Serão apresentados ao órgão de inscrição, para arquivo, sem necessidade de análise ou endosso, apenas:
1) ART referente aos serviços prestados;
2) Declaração do responsável técnico, constando:
- Identificação da embarcação protótipo;
- Numeração seqüencial da embarcação, na série, e
- Qualquer pequena modificação em relação ao protótipo, mas que ainda justifique o enquadramento na série, devidamente justificada;
3) Adicionalmente, as que transportam qualquer número de passageiros, deverão apresentar uma cópia do plano de arranjo geral/segurança/capacidade, do protótipo, para efeito de subsidiar futuras inspeções, que nestes serão registradas, mediante carimbo, assinatura e data apostos pelo inspetor; e
4) Os procedimentos previstos acima entrarão em vigor para processos que iniciem a partir de 15 de junho de 2002.
d) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas normas.
0316 - DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO
a) Embarcações sem Propulsão
1) As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão dispensadas da realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido como sendo inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação.
2) A isenção estabelecida na subalínea 1 também será válida para as embarcações sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação.
b) Série de Embarcações
1) Para as embarcações com AB maior ou igual a 300 construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que sejam observados os limites estabelecidos na subalínea 2 da alínea a. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente.
2) O procedimento descrito na subalínea 1 é válido desde que os valores da posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve, obtidos através de uma medição de porte bruto, não apresentem diferenças em relação ao resultado obtido na prova de inclinação a ser extrapolada superiores a 0,5% do Lpp e 1% do peso leve medido, respectivamente.
3) Quando esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova prova de inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as 3 embarcações subsequentes da mesma série.
Seção III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
0317 - GENERALIDADES
a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, conforme definido na alínea a do item 0301.
Caso a alteração implique em modificações no casco, na estrutura, nas dimensões principais ou qualquer outra que exija a docagem da embarcação, a emissão do novo CSN se dará após a realização das vistorias iniciais em seco e flutuando.
Para as alterações que não se enquadrem nas definições do parágrafo anterior, será emitido novo CSN após realização de uma vistoria inicial flutuando, tendo a mesma validade do anterior; as vistorias intermediárias, nele previstas, serão realizadas nas mesmas datas anteriormente estabelecidas.
b) Mudança na Arqueação e ou Borda-Livre
1) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da AB, arqueação líquida (AL) e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha sua borda-livre recalculada.
2) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a AB da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.
c) Atualização do SISMAT
1) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISMAT deverão ser atualizados.
2) O número de cada licença de alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo observações do SISMAT.
0318 - EMBARCAÇÕES "GEVI"
a) A licença de alteração deverá ser solicitada pelo construtor, proprietário ou seu representante legal, mediante apresentação de requerimento a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro onde serão efetuadas as modificações, acompanhado da documentação listada abaixo:
1) ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida, em original;
2) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas vias;
3) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção; e
4) Duas vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo de licença de construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
b) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GEVI emitirá a licença de alteração em 2 vias, identificando no campo "observações", as principais alterações autorizadas, deferindo o requerimento, carimbando, datando e identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados.
c) Uma via da licença de alteração e dos planos e documentos carimbados deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação. A 2ª via da licença de alteração e dos planos e documentos carimbados e o requerimento deferido serão restituídos ao interessado;
d) As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser submetidas a uma prova de inclinação por ocasião da concessão da licença de construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas.
e) Caso a GEVI julgue necessário, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas na alínea d, a apresentação do relatório de medição de porte bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na licença de alteração, com o objetivo de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
0319 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
a) A licença de alteração será emitida pela sociedade classificadora da embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro, conforme modelo apresentado no anexo 3-A.
b) A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na licença emitida.
c) Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de licença de construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações, deverão ser aprovados pela sociedade classificadora;
d) Os novos planos e documentos aprovados pela sociedade classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM, e enviados à DPC, apenas para arquivo, conforme previsto na NORMAM 06;
e) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser carimbados, datados e identificados com o número da licença e com a classificação da embarcação. Nesses casos, ao invés de enviar os planos analisados por ocasião da emissão da licença de alteração para a DPC, de acordo com o estabelecido na alínea d, o seguinte procedimento deverá ser adotado:
- uma via dos planos finais deverá ser encaminhada pela sociedade classificadora para arquivamento na DPC tão logo esteja disponível;
- a licença de alteração deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a sociedade classificadora está acompanhando as obras de alteração da embarcação; e
- uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de alteração deverá ser mantida em arquivo na sociedade classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais.
f) Uma via da licença de alteração deverá ser arquivada na sociedade classificadora. A 2ª via será encaminhada pela sociedade classificadora, junto com uma coletânea dos planos endossados, ao armador. A 3ª e a 4ª vias da licença de alteração serão encaminhadas pela sociedade classificadora à DPC e a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação;
0320 - EMBARCAÇÕES NÃO CLASSIFICADAS E NÃO ENQUADRADAS COMO EMBARCAÇÃO "GEVI"
a) Para as embarcações com AB maior que 20, não será necessária a obtenção da licença de alteração, exceto para as que possuírem licença de construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos a CP, DL, ou AG de inscrição da embarcação:
1) ART referente ao projeto e a execução de alteração da embarcação em via original;
2) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no anexo 3-G e as providências descritas em 0314, a) 2) e 4); e
3) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no anexo 3-H.
b) Os documentos citados na alínea a serão apresentados somente para arquivo, na CP, DL, ou AG de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados.
c) Após recebimento da documentação, a CP, DL, ou AG de inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado.
d) Para as embarcações com AB menor ou igual a 20, que transportem qualquer número de passageiros, deverão ser apresentados, apenas:
1) ART referente aos serviços prestados;
2) O relatório previsto no anexo 6-H, observando as formulações e definições do anexo 6-G; e
3) Plano de arranjo geral/segurança/capacidade, indicando as alterações. Deverão ser cumpridos os itens específicos do anexo 3-F. A primeira via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação, a segunda via devidamente certificada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer obrigatoriamente a bordo, onde deverá ser claramente indicada a data de expedição, para inspeções futuras. Será obrigatória a instalação dos mecanismos de amarração e fundeio, caso não os possua, a partir de 15 de junho de 2002. A CP, DL ou AG pode autorizar extensão desta data, observando critérios, prioridades ou programações, com prazo limite de 15 de janeiro de 2005.
e) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma licença de alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação "GEVI".
f) Todas as embarcações não classificadas e não enquadradas como embarcação GEVI, que transportem qualquer número de passageiros, e que sofrerem alteração em ou após 15 de junho de 2002, deverão cumprir os procedimentos acima.
Caso estejam com processo de alteração em andamento junto a uma CP, DL ou AG, nessa data, por não cumprimento de um ou mais procedimentos estabelecidos neste item, deverão apresentar toda a documentação da alteração que o atenda. Caso, adicionalmente, não tenham apresentado a documentação referente à construção, como prevista no item 0314, a regularização será feita mediante o encaminhamento, pelo proprietário, dos documentos de construção que descreverão a configuração atual da embarcação, cumprindo o item 0314. Nesta documentação, deverá constar, obrigatoriamente, a data de término da construção.
g) As embarcações miúdas e os dispositivos infláveis com L menor ou igual a 10m estão dispensados da documentação acima relacionada.
h) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas normas.
Seção IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
0321 - GENERALIDADES
a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
1) O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da embarcação para operar em outro serviço e ou atividade, devendo o proprietário providenciar a sua substituição. Quando essa reclassificação acarretar em prazos de validade ou vistorias intermediárias diferentes dos correspondentes à classificação anterior deverá ser feita uma vistoria intermediária, em todos os setores, para emissão do novo certificado; caso contrário, deverá ser emitido um novo certificado mantendo os prazos e vistorias do anterior, devendo ser registrado no "campo observações" do CSN, que o mesmo foi emitido em função de reclassificação.
2) Quando uma embarcação for reclassificada quanto à sua área de navegação (desde que a nova área seja enquadrada como navegação de mar aberto) deverá ser lançado no "campo observações" do CSN, a alteração da classificação.
b) Mudança na Arqueação e ou Borda-Livre
Quando a reclassificação acarretar na mudança dos valores da arqueação líquida e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada e ou tenha sua borda-livre recalculada.
c) Tripulação de Segurança
Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos previstos de "dupla classificação", a embarcação deverá possuir tripulação de segurança compatível com a classe e o serviço considerado.
d) Atualização do SISMAT
1) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISMAT deverão ser atualizados.
2) O número de cada licença de reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG, no campo observações do SISMAT.
e) Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e ou documentos endossados quando da concessão da licença de construção ou alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito neste regulamento para concessão da licença de alteração.
f) Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta seção estão isentas da apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pela CP, DL ou AG de inscrição, independente do porte da embarcação.
0322 - EMBARCAÇÕES NÃO CLASSIFICADAS E NÃO ENQUADRADAS COMO EMBARCAÇÕES "GEVI"
A reclassificação dessas embarcações será concedida pela CP, DL ou AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal.
Caso a reclassificação implique na alteração de planos e documentos anteriormente apresentados, deverá ser seguido o procedimento descrito no item 0314.
0323 - EMBARCAÇÕES "GEVI"
a) A reclassificação dessas embarcações será concedida pela GEVI, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, através da CP, DL ou AG de inscrição da embarcação, acompanhado de uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da licença de construção ou alteração que estejam de posse do proprietário, além daqueles arquivados na CP, DL ou AG de inscrição.
b) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GEVI emitirá a licença de reclassificação em duas vias, deferindo o requerimento e carimbando, datando e identificando com o número da licença, os planos e documentos apresentados. Serão carimbados os novos planos, elaborados para substituir os anteriores que ficaram obsoletos em função da reclassificação, assim como os originais que não necessitaram ser modificados.
c) Uma via da licença de reclassificação e dos planos e documentos carimbados deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação. A 2ª via da licença de reclassificação e dos planos e documentos carimbados e o requerimento deferido, serão restituídos ao interessado.
0324 - EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
a) A licença de reclassificação será emitida pela sociedade classificadora da embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro na navegação de mar aberto, conforme modelo apresentado no anexo 3-A.
b) Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nesta norma só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na licença emitida.
c) Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de licença de construção ou alteração, que tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados pela sociedade classificadora;
d) Os novos planos e documentos aprovados pela sociedade classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM, e enviados à DPC, apenas para arquivo, conforme previsto na NORMAM 06;
e) Uma via da licença de reclassificação deverá ser arquivada na sociedade classificadora. A 2ª via será encaminhada pela sociedade classificadora, junto com uma coletânea dos planos endossados, ao armador. A 3ª e a 4ª vias da licença de reclassificação serão encaminhadas pela sociedade classificadora à DPC e a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.
0325 - DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Quando houver a necessidade da embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e ou atividade ou serviço poderá ser concedida dupla classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) A documentação apresentada por ocasião da solicitação da licença de construção, alteração ou reclassificação deverá prever as condições, dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e ou atividade ou serviço pretendida;
b) Os certificados de arqueação e borda-livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada área de navegação e ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem diferenças;
c) Na licença de construção, alteração ou reclassificação deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
1) As áreas de navegação e ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e
2) As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação e ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de segurança correspondentes.
d) Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos:
1) O certificado terá validade correspondente à área de navegação e ou atividade ou serviço que acarrete no menor prazo;
2) As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e ou atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;
3) No certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas de navegação e ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar;
4) Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
- se a nova área de navegação e ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias porventura vencidas;
- se com a nova área de navegação e ou atividade ou serviço, a embarcação ficar obrigada a possuir um certificado com validade menor do que a originalmente estabelecida, deverá ser emitido um novo certificado;
- se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente à nova classificação vencido, o certificado deverá ser automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de novo certificado.
0326 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos, que daquela que está autorizada a operar, deverá solicitar à CP, DL ou AG, a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
a) Apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro naval, que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida; e
b) Realização de vistoria pela CP, DL OU AG, onde deverão ser verificados o CTS e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.
Após o cumprimento das alíneas a e b, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que a mesma não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra.
Seção V
RESPONSABILIDADE
0327 - PLANOS
a) As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto e ou efetuou o levantamento de características, cabendo à GEVI e às sociedades classificadoras, a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nesta norma.
b) Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não sendo aceita cópia de assinatura.
0328 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
a) Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da ART devidamente preenchida conforme previsto na Resolução nº 257 do CONFEA, de 19.09.1978, ou outra que venha substituí-la, onde estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados pelo profissional responsável.
b) Caso o CREA local não emita a ART com via do órgão público, poderá ser apresentada cópia da mesma. Esta via da ART deverá ser arquivada em conjunto com a cópia da licença de construção, alteração ou reclassificação na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.
0329 - CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
Seção VI
REQUISITOS OPERACIONAIS E DE PROJETO
0330 - ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA
a) Definição
Para efeito de aplicação desta norma é considerada a tração estática longitudinal de uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos.
b) Aplicação
1) Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada maior que 300 hp somente poderão efetuar serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo 3-I.
2) Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada menor ou igual a 300 hp somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo 3-I.
3) Para embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço exigido para o teste de tração estática previsto neste item, será aceito um certificado de tração estática emitido no exterior por uma sociedade classificadora.
c) Procedimentos
1) O ensaio deverá ser conduzido por engenheiro naval ou por uma sociedade classificadora, contratada pelo interessado, que emitirá o certificado e seus anexos, ficando responsável por todas as informações neles contidas.
2) Sempre que julgado necessário ou conveniente, a DPC poderá enviar representante para acompanhar o ensaio.
3) O engenheiro naval ou a sociedade classificadora contratada para a realização do teste deverá informar à DPC, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, a data prevista para a realização do ensaio.
d) Certificado de Tração Estática
1) O resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um certificado de tração estática, cujo modelo é apresentado no anexo 3-J.
2) O Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de realização do ensaio.
3) O certificado perderá sua validade caso ocorram alterações nas características da embarcação que, a critério da DPC ou do órgão emissor, influam no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuído.
4) O certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida a um novo teste, por qualquer motivo, 30 dias após a data da realização desse novo ensaio.
e) Riscos
Todos os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão de responsabilidade do interessado e do engenheiro naval ou sociedade classificadora contratada.
0331 - UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO
O procedimento para o estabelecimento do intervalo de docagem dessas embarcações será o mesmo preconizado na NORMAM 01.
0332 - TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL NA BACIA DO SUDESTE
As embarcações empregadas no transporte a granel de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e álcool na Bacia do Sudeste, compreendida pelas Lagoas dos Patos e Mirim; Rios Guaiba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos, Gravataí e o Canal de São Gonçalo, deverão atender aos requisitos prescritos no anexo 3-L.
0333 - HABITABILIDADE
a) Os requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com AB maior que 20 e empregadas na navegação interior são apresentados no anexo 3-M, os quais deverão ser atendidos integralmente por todos os barcos que solicitem a licença de construção.
b) As embarcações com AB maior que 20, que solicitem licença de alteração ou reclassificação, que acarrete em alteração na lotação de passageiros atribuída após 04.05.1997, também deverão atender integralmente as especificações constantes do anexo 3-M, exceto no que se refere aos subitens 2)b) e 6)a) do referido anexo.
c) A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB maior que 20 deverá ser reavaliada na 1ª vistoria de renovação que tenha que realizar, a partir de 04.02.1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no anexo 3-M e ou dos critérios de estabilidade apresentados no capítulo 6. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma licença de alteração.
0334 - REQUISITOS ELÉTRICOS
Os requisitos mínimos, para as embarcações nacionais e as inscritas, temporariamente, na bandeira brasileira, com potência instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação interior, são apresentados no anexo 3-N, os quais deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas, alteradas ou reclassificadas após a entrada em vigor da presente norma. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos até 01 de janeiro de 2004.
0335 - REQUISITOS DE MÁQUINAS
Os requisitos mínimos para embarcações nacionais, e as estrangeiras inscritas temporariamente na bandeira brasileira, empregadas na navegação interior, são apresentados no anexo 3-O, os quais deverão ser atendidos por todas embarcações construídas, alteradas ou reclassificadas após a entrada em vigor da presente norma. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos até 01 de janeiro de 2004.
0336 - EMBARCAÇÕES ENGAJADAS NO SERVIÇO DE DRAGAGEM
a) As dragas e balsas dotadas de dispositivos de descarga pelo fundo que operem na navegação interior e que, por razões operacionais, necessitam lançar os resíduos da dragagem em áreas consideradas de mar aberto, poderão se utilizar do procedimento alternativo previsto no Anexo 6-N e permanecer com a classificação de navegação interior.
Caso não desejem utilizar o procedimento previsto no Anexo 6-N e ainda assim desejarem permanecer classificadas como navegação interior, deverão, obrigatóriamente, atender às seguintes condições:
1) Demonstrarem que atendem aos critérios de estabilidade aplicáveis, previstos para navegação de mar aberto, contidos no capítulo 7 da NORMAM 01;
2) Estarem dotadas do material de segurança previsto no capítulo 4 da NORMAM 01, devendo serem enquadradas como uma "embarcação não-SOLAS";
3) Não se afastarem mais de 20 milhas da costa; e
4) Atenderem aos requisitos técnicos para atribuição de borda-livre para as embarcações não-SOLAS e portar o respectivo Certificado de Borda-Livre para a navegação de mar aberto previsto no capítulo 7 da NORMAM 01.
b) As dragas e embarcações que não sejam dotadas de dispositivo de descarga pelo fundo, mas que necessitam lançar os resíduos de dragagem em áreas consideradas de mar aberto, também poderão permanecer com a classificação de navegação interior, desde que atendam, obrigatoriamente, ás condições dos parágrafos a)1), a)2), a)3) e a)4) acima.
CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA AS EMBARCAÇÕES
0400 - APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos de compartimentagens e dotações de dispositivos, equipamentos e materiais para embarcações, visando minimizar os riscos de acidentes, e prover a salvaguarda da vida humana.
Seção I
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
0401 - EMBARCAÇÕES GEVI E CLASSIFICADAS COM AB MENOR QUE 500
Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:
a) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes;
b) Buzina ou apito (exceto para embarcações sem propulsão quando rebocada/empurrada);
c) Binóculo 7 X 50;
d) Prumo de mão;
e) Limpador de pára-brisa ou vigia rotativa;
f) Alarme de baixa pressão do óleo lubrificante dos motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e ou geração de energia (MCA);
g) Alarme de alta temperatura da água de resfriamento dos motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e ou geração de energia (MCA);
h) Sistema de comunicação que possibilite ao comando de embarcação transportando mais de 200 passageiros divulgação de informações gerais por intermédio de alto-falantes aos locais normalmente ocupados pelos passageiros;
i) Ecobatímetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas após 01.12.1998. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior que 100 construídas até 01/DEZ/98. Será dispensado o uso do ecobatímetro nas embarcações empregadas apenas em travessias;
j) Planos e Documentos:
1) Plano de Segurança;
2) Certificado de Segurança da Navegação;
3) Cartão de Tripulação de Segurança;
4) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
5) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante;
6) Regras para Evitar Abalroamento (exceto para embarcações sem propulsão quando rebocada/empurrada);
7) Certificado ou Notas de Arqueação;
8) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
9) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (quando aplicável);
10) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável); e
11) Termo de Responsabilidade (para embarcações não sujeitas à vistoria).
l) Tabelas ou Quadros no Comando ou Passadiço, contendo:
1) Regras de Governo e Navegação;
2) Sinais de Salvamento;
3) Balizamento;
4) Primeiros Socorros; e
5) Sinais Sonoros e Luminosos.
m) As embarcações sem propulsão e não tripuladas só deverão cumprir o contido na alínea j deste item, exceto no que se refere à tripulação;
n) A CP ou DL poderão dispensar a dotação dos equipamentos previstos nas alíneas c, d e i, em função das características das áreas de operação das embarcações.
0402 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS COM AB MAIOR OU IGUAL QUE 500
a) Além dos itens listados no item 0401, essas embarcações deverão dispor a bordo dos seguintes equipamentos:
1) Agulha giroscópica ou agulha magnética" com certificado de compensação;
2) Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando;
3) Indicador de rotação dos MCP no passadiço ou comando;
4) Quadro elétrico das luzes de navegação; e
5) Sistema de comunicação interna, interligando, pelo menos, passadiço, praça de máquinas e compartimento da máquina do leme, propiciando troca de informações nos dois sentidos.
b) O uso de radar e ecobatímetro é recomendado para as embarcações construídas até 01.12.1998. Será obrigatório para as embarcações construídas após 01.12.1998; e
c) É dispensado o uso de radar e ecobatímetro nas embarcações empregadas em travessias.
0403 - DEMAIS EMBARCAÇÕES
a) As embarcações sem propulsão com AB menor ou igual que 100 deverão dotar dos seguintes documentos:
1) Cartão de Tripulação de Segurança (quando aplicável);
2) Título de Inscrição;
3) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante (quando aplicável);
4) Certificado ou Notas de Arqueação;
5) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
6) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (quando aplicável);
7) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável);
8) Termo de Responsabilidade (para embarcações não sujeitas à vistoria)
b) As embarcações de passageiros com AB menor ou igual que 50 e demais embarcações propulsadas com AB menor ou igual que 100, além dos itens listados acima deverão dotar:
1) Buzina ou apito (somente as propulsadas);
2) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes; e
3) Regras para evitar abalroamento (somente as propulsadas).
0404 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES PROPULSADAS E COMBOIOS
A CP ou DL poderão exigir, por intermédio, de portaria específica, em complementação ao requerido nos itens anteriores, itens adicionais de segurança tais como os especificados a seguir, com o objetivo de atender características regionais das embarcações, do serviço nas quais são utilizadas ou da sua operação:
a) Mesa de cartas com iluminação;
b) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
c) Cartas náuticas ou croquis da área em que irá operar a embarcação;
d) Aviso aos navegantes (Alterações);
e) Tabela informando comprimento, boca, pontal, calados máximo e mínimo, deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d'água do tijupá, comando e convés principal com a respectiva distância de visibilidade nesses locais; e
f) Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando.
0405 - dotação de equipamentos de navegação e documentação
O anexo 4-A apresenta a dotação de equipamentos de navegação e documentação.
Seção II
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
0406 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTO RÁDIO
a) As embarcações abaixo listadas deverão ser providas de pelo menos um equipamento de radiocomunicação em VHF, fixo ou móvel, com potência maior ou igual a 5W e que disponha da freqüência de chamada e socorro 156,8 MHz (canal 16); sendo recomendável que possuam pelo menos mais um equipamento de VHF, fixo ou móvel, para ser utilizado em situações de falha do equipamento orgânico:
1) Embarcações que transportem qualquer número de passageiros, exceto as miúdas (conforme definidas em 0104 c));
2) Todas as demais embarcações com propulsão e AB maior que 100;
3) Qualquer barco, de qualquer porte, que vá efetuar uma operação de eclusagem;
4) Rebocadores e empurradores com AB maior ou igual a 20.
b) A CP poderá exigir a instalação de equipamento de radiocomunicação em HF, para determinados tipos de embarcações em função de suas características e área em que irá operar;
c) Recomenda-se que as embarcações não citadas nas alíneas anteriores possuam pelo menos um equipamento fixo ou móvel de comunicação em VHF;
d) As embarcações empregadas em travessias de curta duração poderão ser dispensadas do equipamento de radiocomunicação, a critério da CP ou DL, desde que não efetuem operações de eclusagem.
0407 - REGISTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
a) Toda embarcação que seja dotada de um equipamento fixo de radiocomunicação, deverá possuir a licença rádio, emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
b) A licença rádio deverá ser mantida a bordo da embarcação.
Seção III
EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
0408 - DEFINIÇÕES
a) Embarcação de Sobrevivência - é um meio coletivo de abandono de embarcação em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguardam socorro. São exemplos de embarcações de sobrevivência, empregadas na navegação interior, o bote orgânico de abandono e o aparelho flutuante, ambos rígidos ou infláveis.
b) Colete Salva-Vidas - é um meio individual de abandono, capaz de manter uma pessoa, mesmo inconsciente, flutuando por, no mínimo, 24 horas. Os coletes podem ser rígidos ou infláveis e são fabricados em quatro tamanhos diferentes a saber: extra-grande, para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg; grande, para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg; médio, para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg; e pequeno, para crianças até 35 Kg. Os coletes podem ser do tipo "canga" (de vestir pela cabeça) ou tipo "jaleco" (de vestir como paletó).
c) Bóia Salva-Vidas - é um equipamento de salvamento destinado, principalmente, a constituir um meio flutuante de apoio para a pessoa que caiu na água, enquanto aguarda salvamento. A bóia salva-vidas possui, fixado em 4 pontos eqüidistantes em sua periferia, um cabo de náilon, formando alças para facilitar o seu lançamento, bem como para apoio da mão do náufrago e, também" uma retinida flutuante de 20m constituída de cabo de material sintético, capaz de flutuar, devendo ter diâmetro mínimo de 8 mm.
d) Artefatos Pirotécnicos - são dispositivos que se destinam, de dia e à noite, a indicação de que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi recebido e entendido o seu sinal de socorro emitido.
0409 - HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Os materiais e os equipamentos destinados à segurança da embarcação, tripulantes, passageiros e profissionais não tripulantes deverão ser previamente homologados pela DPC, mediante a expedição de um certificado de homologação. Caberá aos armadores, proprietários ou construtores se certificarem de que os materiais e equipamentos adquiridos para uso em suas embarcações possuem o competente certificado de homologação emitido pela DPC.
0410 - MARCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
a) As embarcações de sobrevivência, os coletes salva-vidas e as bóias salva-vidas deverão ser marcados com letras de forma romanas maiúsculas e com tinta à prova d'água, com o nome e o porto de inscrição da embarcação a que pertencem;
b) Os equipamentos citados em a) deverão possuir marcações com, no mínimo, as inscrições referentes ao nº do certificado de homologação, nome do fabricante, modelo, classe, nº de série e data de fabricação.
0411 - EMPREGO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
a) O equipamento de salvatagem não poderá ser usado para outro fim que não o de salvatagem, exceto as embarcações de sobrevivência, quando aplicável;
b) Os equipamentos de salvatagem de classe superior sempre poderão substituir os de classe inferior, como por exemplo, os materiais classes I e II poderão substituir os materiais correspondentes de classe III;
c) As embarcações de sobrevivência infláveis e os dispositivos hidrostáticos de escape, se empregados, deverão ser revisados anualmente em Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis, autorizadas pela DPC. Quando possuir dispositivos hidrostáticos de escape do tipo descartável, todos deverão estar dentro do prazo de validade que estará inscrito no corpo do dispositivo; e
d) Periodicamente a DPC publica o Catálogo de Material Homologado que contém a relação de material homologado, os endereços dos fabricantes e as estações de manutenção autorizadas com seus respectivos endereços. O Catálogo está disponível na INTERNET e INTRANET na página da DPC.
0412 - DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA (ver anexo 4-B)
a) Embarcações com AB maior que 50, empregadas no transporte de inflamáveis cujo ponto de fulgor não exceda 60º C (prova de cadinho fechado), deverão ser dotadas com embarcações de sobrevivência rígidas, tipo bote orgânico de abandono, com capacidade para 100% do total de pessoas a bordo;
b) As demais embarcações, com ou sem propulsão, empregadas no transporte de passageiros com AB maior que 50, embarcações propulsadas com AB maior que 100 e embarcações não-propulsadas com AB maior que 200, deverão possuir uma dotação de embarcações de sobrevivência tipo aparelho flutuante com capacidade para, no mínimo, 100% do total de pessoas a bordo;
c) Os aparelhos flutuantes poderão ser substituídos, a critério do proprietário da embarcação, por balsas salva-vidas infláveis;
d) Comboios formados por empurradores/rebocadores e barcaças deverão apresentar dotação de embarcações de sobrevivência como se fossem uma única embarcação, conforme requisitos das alíneas anteriores;
e) As embarcações de sobrevivência deverão estar estivadas de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio; e
f) As embarcações não incluídas nas alíneas a, b, e d, estão dispensadas de possuir embarcação de sobrevivência. No entanto, as CP poderão exigir o seu uso em função das peculiaridades de emprego, da área de operação das embarcações e do número de passageiros transportados.
0413 - DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS (ver anexo 4-B)
a) As embarcações deverão dotar coletes salva-vidas classe III na proporção de um colete de tamanho grande para cada pessoa a bordo;
b) As embarcações miúdas (ver item 204 c) que não sejam destinadas ao transporte de passageiros, poderão dotar coletes classe V no lugar do classe III;
c) As embarcações empregadas no transporte de passageiros deverão dotar, adicionalmente, uma quantidade de coletes salva-vidas adequada para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros, ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete salva-vidas para cada criança;
d) Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de maneira a poderem ser prontamente utilizados, em local visível, bem sinalizado e de fácil acesso; e
e) Certificação de acordo com NORMAM 05 :
1) A partir de 10 de junho de 2000, as embarcações portadoras de CSN deverão, por ocasião da primeira vistoria de renovação, ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.
2) As embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN deverão ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.
0414 - DOTAÇÃO DE BÓIAS SALVA-VIDAS (ver anexo 4-B)
a) A dotação mínima e distribuição de bóias salva-vidas deverá atender ao estabelecido a seguir, em função do comprimento total (Ct) da embarcação:
1) Ct 45m : 6 bóias
FIGURA 4.1 (1) - DISTRIBUIÇÃO DE BÓIAS SALVA-VIDAS EM EMBARCAÇÕES COM Ct < 24 m
FIGURA 4.1 (2) - DISTRIBUIÇÃO DE BÓIAS SALVA-VIDAS EM EMBARCAÇÕES COM 24 Ct 45 m
FIGURA 4.1 (3) - DISTRIBUIÇÃO DE BÓIAS SALVA-VIDAS EM EMBARCAÇÕES COM Ct> 45 m
b) As bóias salva-vidas e sua retinida não poderão ficar presas ou amarradas à embarcação, devendo estar apenas apoiadas em seus suportes;
c) As embarcações não propulsadas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar bóias salva-vidas.
d) As embarcações de pesca com AB menor que 10 poderão dotar, a critério da Capitania dos Portos, somente uma bóia salva-vidas, com retinida.
0415 - DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS (ver anexo 4-B)
a) As embarcações com AB maior que 100 deverão estar dotadas dos seguintes artefatos pirotécnicos:
1) 2 sinais manuais estrela vermelha; e
2) 2 sinais de perigo diurno-noturno.
b) A dotação prescrita na alínea anterior poderá ser reduzida ou suprimida pelas CP ou DL, em função das características das áreas de operação das embarcações.
0416 - DOTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS (ver anexo 4-C)
As embarcações que transportem mais de 15 pessoas a bordo deverão ser dotadas de uma caixa de primeiros socorros.
A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos, que constam desta norma foi estabelecida através de portaria específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde.
0417 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM
O anexo 4-B apresenta a dotação de material de salvatagem.
Seção IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
0418 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool ou gasolina);
b) Nenhum tanque ou rede de combustível deverá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente, venha constituir risco de incêndio pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos;
c) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento capaz de interromper o fluxo da rede.
0419 - EXTINTORES DE INCÊNDIO
a) Classificação dos extintores:
Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio deverão ser classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
b) As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
1) Classe A (materiais sólidos) - madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha, plásticos e materiais comuns que pegam fogo facilmente, deixando resíduos sólidos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
2) Classe B (líquidos inflamáveis) - gasolina, óleo diesel, óleos, graxas, tintas, vernizes e gases inflamáveis; e
3) Classe C (equipamento elétrico energizado) - cabos elétricos, caixas de fusíveis, disjuntores, motores e outras máquinas elétricas. Caso esses equipamentos sejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A.
c) Extintores que apresentem um peso bruto de 25 kg ou menos, quando carregados são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 25 kg quando carregados serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela abaixo apresenta a correlação entre os extintores mais usuais;
TABELA 4.4 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
CLASSE | ÁGUA ( l ) | ESPUMA MECÂNICA ( l ) | CO2 ( kg ) | PÓ QUÍMICO ( kg ) | ||
A-2 | 10 | 9 | - | - | ||
B-1 | -9 2 1 | |||||
B-2 | -9 6 4 | |||||
B-3 | -9 10 6 | |||||
B-4 | -9 25 12 | |||||
B-5 | -9 50 25 | |||||
C-1 | --2 1 | |||||
C-2 | - | - | 6 | 4 |
d) Selo - todos os extintores de fabricação nacional portáteis novos e os revisados deverão possuir o selo do INMETRO, conforme portaria em vigor;
e) Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no anexo 4-D. Para embarcações com AB menor ou igual a 20, as quantidades e tipos são definidos em função do comprimento (CT), no anexo 4-D. A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência;
f) Cargas inflamáveis - embarcações que transportem materiais combustíveis nos porões ou tanques de carga poderão ser dotadas, adicionalmente, em locais de fácil acesso, junto a estes compartimentos, de meios de combate a incêndio com agentes extintores adequados à extinção do incêndio. Estes meios deverão estar colocados junto a estes compartimentos e em local de fácil acesso; e
g) Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada 5 anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, pela Sociedade Classificadora / GEVI, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por mais 5 anos em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos 5 anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.
0420 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição;
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e quando plásticas deverão ser aprovadas pela ABNT.
0421 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
a) As embarcações propulsadas com AB maior que 20 empregadas no transporte de passageiros, de mercadorias perigosas (somente as propulsadas), rebocadores/empurradores e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15 m³/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal;
b) As embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio não manual, com vazão maior ou igual a 15m³/h, que poderá ser acionada pelo motor principal;
c) As embarcações com AB maior que 500 deverão ter, pelo menos, duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m³/h, sendo que nenhuma delas poderá ter uma capacidade menor que 45% do total requerido;
d) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá(ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15m;
e) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombeamento de óleo e que, caso sejam ocasionalmente usadas em fainas de óleo combustível, sejam elas providas de dispositivos adequados para reversão às suas funções normais.
0422 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios de embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
b) As mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
d) Na entrada da praça de máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma ou mais seções de mangueira e um aplicador de neblina, de modo a atender todos os pontos da praça de máquinas. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) As seções da mangueira de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) O número de seções de mangueira, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 30 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações com AB maior que 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da praça de máquinas;
k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm ;
l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
0423 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES QUE OPERAM EM COMBOIOS
a) Os rebocadores/empurradores com AB maior que 20 quando operando em comboios deverão, adicionalmente, possuir:
1) Uma bomba de incêndio não manual com vazão maior ou igual a 15 m³/h que poderá ser acionada pelo motor principal;
2) Duas tomadas e duas estações de incêndio completas nas proximidades da proa da embarcação; e
3) Mangueiras de incêndio e seus acessórios, de forma a possibilitar o combate a incêndios na parte mais a vante do comboio.
b) As CP ou DL poderão isentar as embarcações empregadas em comboios do cumprimento dos requisitos acima em função das características da carga transportada, da área de operação ou do tipo de embarcação empregada.
0424 - VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB maior que 50:
a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da praça de máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) Acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) Nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;
e) Caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600 mm x 800 mm;
f) As rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras, pintadas em cor contrastante, indicando "SAÍDA DE EMERGÊNCIA". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas.
0425 - REDES E ACESSÓRIOS
Em embarcações propulsadas com AB maior que 500, somente poderão ser utilizadas redes de aço e acessórios de material resistente ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais, onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.
0426 - RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama;
b) Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.
0427 - PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO
a) Para as embarcações tripuladas ou que transportem passageiros com 2050, não sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme definido no item 0601, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com pelo menos 60 cm de largura, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilha;
b) Para as embarcações tripuladas ou que transportem passageiros com AB maior que 50, sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme definido no item 0601, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação, com pelo menos 80 cm de largura, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilha; e
c) Quando essas passagens forem externas, deverão ser instaladas bordas falsas ou balaustradas, que poderão ser removíveis, ao longo de todo o seu comprimento.
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
0500 - APLICAÇÕES
Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente.
São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidos quando transportadas.
Seção I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
0501 - DEFINIÇÕES
a) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Essas mercadorias, de acordo com a sua natureza, poderão ser transportadas embaladas ou a granel. As mercadorias perigosas aqui definidas, encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados pela IMO.
b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no apêndice B do Código de Práticas de Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC Code em inglês ou CCGr em espanhol) da IMO.
c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Contai ner - IBC) - são embalagens portáteis rígidas, semi-rígidas ou flexíveis que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d e que têm capacidade igual ou inferior a 3m³ (3000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos (homologação).
d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, tratadas pelo anexo I do IMDG Code.
e) Explosão Maciça - é aquela que afeta quase toda a carga instantaneamente.
f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga ou navio tanque químico, quando estiver transportando uma carga total ou parcial de óleo a granel.
g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando uma carga total ou parcial de substâncias nocivas a granel.
h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância, visando sua identificação.
i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas.
0502 - CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
As mercadorias perigosas se dividem, de acordo com suas características, em classes, como se segue:
a) CLASSE 1 - Explosivos
São as mercadorias mais perigosas que podem ser transportadas, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas.
A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do risco e, portanto, da determinação da divisão em que a substância se enquadra.
Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos riscos que apresentam, a saber:
1) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão maciça.
2) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão maciça.
3) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam um risco de incêndio e um risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão maciça.
Compreende substâncias ou artigos que:
- inflamam com grande irradiação de calor, e
- queimam seqüencialmente, mas sem risco de projeções ou choque.
4) Divisão 1.4 - Substâncias e produtos que não apresentam risco considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias cosideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
5) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis mas que apresentam um risco de explosão maciça..
As substâncias desta divisão apresentam um risco de explosão maciça mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade em iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação.
Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transporta no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
6) Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam um risco de explosão maciça.
b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liqüefeitos ou dissolvidos sob pressão:
1) Classe 2.1 - Gases inflamáveis;
2) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e
3) Classe 2.3 - Gases tóxicos.
c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto:
1) Classe 3.1 - Líquidos com ponto de fulgor baixo, inferior a -18º C;
2) Classe 3.2 - Líquidos com ponto de fulgor médio, entre -18º C e 23º C; e
3) Classe 3.3 - Líquidos com ponto de fulgor elevado, entre 23º C e 61º C.
d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis
1) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis (facilmente combustíveis);
2) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; e
3) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
1) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem, em contato com o oxigênio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e
2) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto-decomposição exotérmica.
f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
1) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato com a pele; e
2) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são suspeitas de causar doenças em animais ou no homem.
g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas
São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas
São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas.
i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos
São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.
Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
0503 - REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
a) Mercadorias Embaladas
O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.
1) Homologação das Embalagens
As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens. Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga.
Quando a embalagem for procedente de outros países, deverá possuir a respectiva marcação "UN" de homologação pelo país de origem.
2) Declaração de Mercadorias Perigosas
O expedidor de mercadoria perigosa deverá apresentar declaração de mercadorias perigosas de acordo com o modelo constante do anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada.
Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do anexo 5-A.
3) Notificação Antecipada
As embarcações que transportam mercadorias perigosas embaladas deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, mediante notificação. Esta notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no anexo 5-B.
4) Concessão de Licença para o Transporte de Mercadorias Perigosas
Essa licença é aplicável às embarcações classificadas para o transporte de carga geral e ou passageiros de bandeira brasileira.
O comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte através de um termo de responsabilidade conforme o anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, embalador, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes às mercadorias perigosas transportadas encontram-se cumpridos.
A licença será o próprio termo de responsabilidade após emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subseqüentes, desde que não haja embarque de outras mercadorias perigosas.
Caso a CP decida realizar a inspeção naval, serão verificados os seguintes itens:
(a) Documentação completa e devidamente preenchida;
(b) Arrumação e fixação da carga;
(c) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada mercadoria perigosa transportada;
(d) Correta segregação;
(e) Amarração;
(f) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e
(g) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe/tipo de mercadoria perigosa a bordo).
5) Relação de Mercadorias Perigosas (Manifesto de Carga)
Deverá ser fornecido à CP, DL ou AG por ocasião do despacho da embarcação, uma relação de todas as mercadorias perigosas a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização.
Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todas as mercadorias perigosas a bordo, também será aceito.
b) Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liqüefeitos
Será exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no item 0510, emitido por organização reconhecida pelo governo brasileiro, que ateste que a embarcação se encontra apta para carregar os produtos os quais se propõe a transportar.
Eventuais abrandamentos ou isenções poderão ser autorizados, a critério da DPC, mediante consulta prévia.
0504 - REQUISITOS OPERACIONAIS
a) Acesso à Embarcação
O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação.
b) Facilidade para Reboque
Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato. Deverá também tomar providências para que haja facilidades para soltar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.
c) Sinalização
Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de produtos inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do código internacional de sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
d) Condições Meteorológicas Adversas
Não será permitida a movimentação de mercadorias perigosas quando as condições meteorológicas implicarem em aumento dos riscos às respectivas mercadorias, ou à integridade das embalagens, salvo mediante prévia autorização das CP, DL ou AG.
e) Tripulação
Em cada embarcação que efetue o transporte de cargas perigosas deverá haver tripulação habilitada para efetuar o correto manuseio dessa carga e também atuar nas situações de emergência.
A tripulação deverá dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para lidar com vazamentos e incêndios nas cargas perigosas transportadas.
0505 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS
a) Acondicionamento
1) As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de mercadorias perigosas deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do fechamento ou lacre. As embalagens apresentando sinais de vazamento deverão ser rejeitadas.
2) Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou transite nas imediações.
3) A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da segurança.
4) A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
5) O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser tal que, não haja vapor e ou vazamento.
6) As embalagens deverão atender os requisitos descritos no IMDG Code, quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
b) Grupos de Embalagem
As mercadorias perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7 são divididas em três grupos de acordo com a periculosidade do produto envasado:
Grupo I - Mercadorias que representam alta periculosidade;
Grupo II - Mercadorias que representam média periculosidade; e
Grupo III - Mercadorias que representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de idoneidade dos diferentes tipos de embalagem/envasamento normalizados e os invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.
c) Homologação para o Transporte de Mercadorias Perigosas
1) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens brasileiras deverão estar homologadas pela DPC.
2) As CP, DL ou AG deverão possuir a relação dos materiais, equipamentos e serviços homologados pela DPC, onde constam todas as embalagens homologadas com o seus respectivos certificados de homologação e a data de validade de cada um.
3) O armador deverá apresentar uma cópia do certificado de homologação da DPC relativo à embalagem ou unidade de transporte, dentro da validade.
d) Marcação das Embalagens
As embalagens contendo mercadorias perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, o qual permaneça por no mínimo 3 meses quando imerso em água. Deverá estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais), número "UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação da embalagem de acordo com o IMDG.
A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas linhas contendo códigos.
1) A primeira linha conterá:
(a) O código do tipo da embalagem, conforme o anexo 5-D;
(b) A designação X, Y ou Z, sendo:
- X para produtos dos grupos de embalagem I, II e III;
- Y para produtos dos grupos de embalagem II e III; e
- Z para produto do grupo de embalagem III, acompanhada da densidade relativa do líquido usado para teste, caso seja para líquidos. Este dado poderá ser omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa bruta em kg;
(c) A letra "S" quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos, ou o valor da pressão hidráulica em kPa, arredondado para o múltiplo de 10 kPa mais próximo, quando a embalagem for homologada neste teste; e
(d) Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano do recondicionamento.
2) A segunda linha conterá:
(a) A sigla do país onde foram realizados os testes de homologação;
(b) A sigla do fabricante da embalagem; e
(c) O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida do número do certificado de homologação da embalagem.
3) Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 5.1):
1G/Y 145 / S/96 (ano de fabricação) BR/VL/DPC-038/95
FIGURA 5-1: Exemplo de Marcação
Trata-se de um tambor de papelão (1G) destinado ao transporte de mercadorias perigosas dos grupos de embalagem II e III (Y), testada com massa bruta de 145 kg (145), destinada a conter sólidos (S) e fabricada em 1996 (96). Homologada no Brasil (BR), fabricada pela VAN LEER (VL) e foi homologada pela DPC, possuindo o Certificado de Homologação nº 038/95 (DPC - 038/95).
4) A marcação deverá ser feita em pelo menos duas faces ou lados das embalagens ou unidades de carga.
e) Rotulagem
1) A rotulagem deverá ser executada em conformidade com os símbolos padronizados pelas Nações Unidas, de acordo com o IMDG, seção 8 da introdução geral, conforme o anexo 5-E destas normas.
2) No caso de emprego de placas (reaproveitáveis) para a identificação de mercadorias perigosas em unidades de carga ou transporte, estas deverão ter a outra face em branco.
f) Sinalização
Os locais de armazenamento de mercadorias perigosas inflamáveis deverão estar sinalizados com cartazes determinando a proibição do fumo, informando os cuidados especiais de manuseio da carga e para a proteção humana.
g) Ficha de Emergência
A ficha de emergência deverá conter o símbolo da classe do produto, o nome técnico correto, o número "UN" e informações sobre as providências a serem tomadas nos casos de vazamento, incêndio e contato do produto com pessoas. Deverá ser seguido o modelo do anexo 5-F.
h) Segregação
As diversas classes e subclasses de mercadorias perigosas incompatíveis entre si, deverão estar devidamente afastadas uma das outras. Tal medida visa evitar a interação dos conteúdos no caso de vazamento em acidente que, reagindo entre si, poderiam causar um dano ainda maior. Deverá ser seguida a tabela de segregação constante do anexo 5-G.
0506 - CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de produtos dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada daqui por diante.
a) Homologação
Os IBC deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem, que no caso dos fabricados no Brasil é a DPC.
b) Marcação
Os IBC são codificados para marcação como se segue:
Dois numerais arábicos, que indicam o tipo de IBC, seguidos por uma ou mais letras maiúsculas em caracteres latinos, que indica a natureza do material, seguidas, se necessário, por um numeral arábico, que indica a categoria do IBC, dentro do tipo a que pertence.
No caso de IBC compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em caracteres latinos: a primeira para indicar o material do recipiente interno do IBC e a segunda, o material da embalagem externa.
Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são apresentados na tabela 5.1.
PARA CONTEÚDO SÓLIDO | PARA CONTEÚDO | ||
TIPO | DESCARREGADO POR GRAVIDADE | DESCARREGADO SOB PRESSÃO A 10 kPa (0,1 BAR) | LÍQUIDO |
Rígido | 11 | 21 | 31 |
Flexível | 13 | - | - |
TABELA 5.1
Para identificar o material, são empregadas as seguintes letras:
A - Aço (todos os tipos e revestimentos);
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Madeira compensada;
F - Madeira reconstituída;
G - Papelão;
H - Material plástico;
L - Têxteis;
M - Papel multifoliado;
N - Metal (exceto aço e alumínio).
Os tipos e códigos para IBC constam do anexo 5-H.
0507 - RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS
Produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensados do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se relacionadas na alínea b.
Os limites de quantidades dos recipientes para as classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8 estão especificados na tabela 5.2.
TABELA 5.2
CLASSE | GRUPO DE EMBALAGEM | ESTADO FÍSICO | QUANTIDADE MÁXIMA POR RECIPIENTE INTERNO |
2 | - | Gás | 120ml |
3 | II | Líquido | 1 litro (metal) 500 ml (vidro ou plástico) |
3 | III | Líquido | 5 litros |
4.1 | II | Sólido | 500g |
4.1 | III | Sólido | 3kg |
4.3 | II | Líquido | 25ml |
4.3 | II | Sólido | 100g |
4.3 | III | Líquido ou sólido | 1kg |
5.1 | II | Líquido ou sólido | 500g |
5.1 | III | Líquido ou sólido | 1kg |
5.2(*) | II | Sólido | 100g |
5.2(*) | II | Líquido | 25ml |
6.1 | II | Sólido | 500g |
6.1 | II | Líquido | 100ml |
6.1 | III | Sólido | 3kg |
6.1 | III | Líquido | 1 litro |
8 | II | Sólido | 1kg |
8 | II | Líquido | 500ml (**) |
8 | III | Sólido | 2kg |
8 | III | Líquido | 1 litro |
Obs:
(*) Ver subalínea a) 5) deste item.
(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível.
a) Exceções
As recomendações deste item não se aplicam a:
1) Explosivos - classe 1;
2) Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou oxidantes;
3) Substâncias auto-reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário como explosivo;
4) Substâncias sujeitas a combustão espontânea - subclasse 4.2;
5) Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas substâncias;
6) Substâncias infectantes - subclasse 6.2;
7) Materiais radioativos - classe 7;
8) Aerossóis incluídos na classe 9;
9) Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e
10) Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver item 0508).
b) Abrandamentos e Dispensas
1) Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30 kg e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do produto, contida no IMDG Code.
2) Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não interagirão perigosamente em caso de vazamento.
3) Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a não ser que seja especificado em contrário, ser marcadas com o nome técnico correto ou "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s) "UN". A descrição "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe..." será considerada como o nome técnico correto.
4) Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa unidade de carga/transporte.
5) Quanto à documentação, na declaração de mercadorias perigosas, deve constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA."
6) Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à documentação de transporte.
0508 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS CLASSIFICADAS COMO POLUENTES
Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de mercadorias com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são:
a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou 5 kg para sólidos; e
b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para líquidos ou 0,5 kg para sólidos.
0509 - INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes que envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.
0510 - NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas, deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de mercadoria transportada.
A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO incluem as respectivas emendas em vigor.
As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do item 0302.
0511 - EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a) Para o transporte por via marítima de mercadorias perigosas embaladas e ou substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar:
1) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de mercadorias perigosas, conforme previsto nas regras 53 e 54 capítulo II-2 da convenção SOLAS e suas emendas em vigor;
2) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do capítulo VII da convenção SOLAS e regra 4(3) anexo III da convenção MARPOL 73/78. O referido documento poderá ser substituído por plano detalhado de estivagem;
3) Certificado ou declaração acerca da mercadoria a ser embarcada, conforme previsto na regra 5(2) do capítulo VII da convenção SOLAS e regra 4(2) do anexo III da convenção MARPOL 73/78; e
4) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência, sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do anexo III da convenção MARPOL 73/78.
b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC).
c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC.
0512 - EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que transportem combustíveis com ponto de fulgor inferior à 60º C, em prova de cadinho fechado, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários.
0513 - CASOS NÃO PREVISTOS:
Os casos não previstos serão analisados pela DPC.
Seção II
TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
0514 - APLICAÇÃO
Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB maior que 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés" façam parte de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos.
0515 - REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
a) Estabilidade
A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
b) Visibilidade no Passadiço
1) Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10º. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20º e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5º.
2) Janelas do passadiço
(a) A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido nesse item.
(b) A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando.
Em situações especiais, a DPC poderá aceitar o valor de 1,60 m para a altura dos olhos.
3) Campo de visão horizontal
(a) O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5º para cada bordo, a partir da proa.
(b) A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225º, contados a partir de 45º da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180º do bordo da referida asa.
(c) O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60º para cada bordo do navio.
(d) O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
4) Alcance da visão do passadiço
A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10º da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.
c) Estrutura
Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.
d) Acessos
1) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação.
2) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados:
- à tripulação;
- aos passageiros;
- aos equipamentos de combate a incêndio; e
- aos equipamentos de salvatagem.
3) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
- embornais;
- saídas d'água;
- tomadas de incêndio e estações de incêndio ;
- tubos de sondagem;
- suspiros;
- bocas de ventiladores;
- elementos de amarração e fundeio; e
- acesso às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque.
4) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la.
5) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação, deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
e) Marcação
O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével" definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés.
f) Amarração
1) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
2) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga.
0516 - CASOS ESPECIAIS
a) Embarcações tanque
É vedada às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis com ponto de fulgor inferior a 60º C, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.
b) Embarcações de passageiros
É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação.
c) Transporte de carga perigosa
As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão observar as instruções contidas na seção I deste capítulo.
0517 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:
a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e
d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade.
0518 - RESPONSABILIDADE
O comandante da embarcação será o responsável perante a Autoridade Marítima pelo cumprimento dos requisitos previstos na seção II deste capítulo e deverá assinar o termo de responsabilidade para transporte de carga no convés, cujo modelo é apresentado no anexo 5-I destas normas.
CAPÍTULO 6
BORDA-LIVRE, ESTABILIDADE INTACTA E COMPARTIMENTAGEM
0600 - APLICAÇÃO:
Estabelecer requisitos para o cálculo, verificação e certificação da borda-livre mínima para embarcações empregadas na navegação interior e regras específicas para as embarcações empregadas exclusivamente na Hidrovia Paraguai-Paraná.
São, também, definidos critérios e métodos de cálculos da estabilidade intacta, em função das áreas navegadas, condições de carregamento e os momentos emborcadores. Em conseqüência, são mostrados os procedimentos e cálculos para provas de inclinação, e determinação de carga máxima e limite de passageiros.
E, finalizando, são definidos critérios de segurança para compartimentos, em função da posição e quantidade de anteparas transversais de aço e madeira.
Seção I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
0601 - Isenções para atribuição de borda-livre
a) Estão dispensadas da atribuição de borda-livre as embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
1) AB menor ou igual a 50;
2) Comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
3) Embarcações destinadas exclusivamente a esporte e ou recreio e comprimento menor que 24 m; e
4) Navios de guerra.
b) A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos / características de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras cuja aplicação possa dificultar seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos / características e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação interior. Essas embarcações, entretanto, deverão atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança.
0602 - APLICAÇÃO
a) Borda-Livre:
1) As regras constantes na presente norma, relativas à atribuição da borda-livre (incluindo os requisitos técnicos apresentados nos itens 0608 a 0612), se aplicam às seguintes embarcações:
(a) Aquelas que solicitem a emissão do certificado nacional de borda-livre, em ou após 13.02.1997;
(b) Aquelas construídas antes de 13.02.1997, por solicitação do proprietário ou armador; e
(c) Aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda-livre, em ou após 13.02.1997.
2) A renovação de certificados de borda-livre de embarcações existentes, conforme modelo no anexo 6-J, cuja borda-livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no anexo 6-I.
3) As embarcações, construídas após 13.02.1997, empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço e das embarcações de guerra, deverão ter suas bordas-livres determinadas de acordo com o estabelecido no "Regulamento de Borda-Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", conforme decreto 3417, de 19 de abril de 2000 (ver anexo 6-L). O certificado correspondente é apresentado no anexo 6-M.
4) No caso de balsas com dispositivo de descarga pelo fundo, e dragas, operando exclusivamente em AJB, poderão ser aplicados os procedimentos descritos no anexo 6-N, com a emissão do correspondente certificado, para cálculo e marcação da borda-livre.
b) Estabilidade
1) As regras constantes na presente norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as demais embarcações empregadas na navegação interior para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação a partir de 16 de junho de 1998.
2) A estabilidade das embarcações com AB maior que 50 deverá ser reavaliada, de acordo com o estabelecido neste capítulo, na 1ª vistoria de renovação que tenha que realizar a partir de 13 de fevereiro de 1999.
3) A estabilidade das embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço, deverá ser avaliada de acordo com os requisitos constantes do "Regulamento de Borda-Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", apresentado no anexo 6-L.
c) Compartimentagem
1) As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de junho de 1998.
2) As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação em data anterior a de entrada em vigor dos requisitos de compartimentagem deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação que tenha que realizar após 13 de fevereiro de 1999.
3) As embarcações com AB maior que 20 e que sejam reclassificadas para operarem como embarcações de passageiros deverão atender às regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem.
4) As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender aos requisitos constantes dos itens 0647, 0648, 0650 e 0651 (quando metálicas) ou 0649, 0650 e 0651 (quando não metálicas).
5) As embarcações de passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da DPC, deverão também atender às regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem.
0603 - definições
a) Convés de Borda-Livre
1) É aquele a partir do qual se mede a borda-livre. É o convés completo mais elevado que o navio possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade.
2) Um convés inferior poderá ser adotado como convés de borda-livre, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende acima do convés de borda-livre, será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda-livre.
3) Nas embarcações que apresentem o convés de borda-livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda-livre (figura 6.1).
b) Comprimento de Regra (L)
1) Este comprimento é utilizado para o cálculo da borda-livre e significa 96 por cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85% da menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre (menor pontal moldado - p) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se esse último for maior (figura 6-2 (a))
FIGURA 6-1: Determinação do convés de borda-livre em embarcações de convés descontínuo
2) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual esse comprimento deve ser medido, será paralela à linha d'água de projeto (figura 6-2 (b))
3) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada acima da face superior da quilha igual a 85% do menor pontal moldado.
4) Na determinação do comprimento (L) somente deverá ser considerado o casco da embarcação, não sendo computado nenhum acréscimo devido a existência de apêndices, leme e talhamar ou cadaste (em barcos de madeira).
c) Borda-Livre (BL)
A borda-livre é a distância vertical, na meia-nau, entre a aresta superior da linha do convés e a aresta superior da linha horizontal da marca de borda-livre.
d) Superestrutura
1) É uma estrutura com cobertura, situada imediatamente acima do convés de borda-livre, estendendo-se ou não de borda a borda da embarcação.
2) Um ressalto em um convés de borda-livre descontínuo (compreendido entre a parte superior do convés de borda-livre e a linha virtual, paralela à parte superior do convés, considerada como convés de borda-livre) será também considerado uma superestrutura.
e) Superestrutura Fechada
É toda superestrutura que atende aos requisitos constantes do item 0608.
f) Meia-Nau
A meia-nau está localizada no meio do comprimento de regra (L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido (figura 6-2).
g) Perpendicular de Vante (PV)
Deverá ser considerada na extremidade de vante do comprimento de regra (L), no ponto de interseção da parte de vante da roda de proa com a linha d'água na qual aquele comprimento foi medido (figura 6-2 (a)).
h) Boca (B)
É largura máxima do navio, em metros, medida na meia-nau até a linha moldada das cavernas em embarcações de casco metálico, ou até a superfície externa do casco em embarcações de casco não metálico.
FIGURA 6-2: Determinação do comprimento (L)
i) Pontal Moldado (P)
É a distância vertical, em metros, medida junto ao bordo na meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de borda-livre. Os procedimentos para determinação do pontal moldado em situações especiais são apresentados no item 0606.
j) Comprimento Real de Superestrutura (S)
É o comprimento da parcela da superestrutura situada entre as perpendiculares de vante e de ré, ou seja, dentro dos limites do comprimento L.
l) Comprimento Efetivo de Superestrutura (E)
É igual ao produto do comprimento real da superestrutura (S) com a relação entre a largura da superestrutura, na metade do seu comprimento, e a boca da embarcação no mesmo local de medição.
m) Altura de Superestrutura (he)
É a menor distância vertical, em metros, medida na lateral da superestrutura, a partir do topo dos vaus do convés da superestrutura até o convés de borda livre, reduzida da diferença entre o pontal para a borda-livre (D) e o pontal moldado (P), conforme definidos nestas regras.
n) Pontal de Borda Livre (D)
É igual ao pontal moldado (P) acrescido da espessura do trincaniz.
o) Estanque ao Tempo (Weathertight)
É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0607 a).
p) Estanque à Água (Watertight)
É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0607 b).
q) Passageiro
É toda pessoa que não seja:
1) O comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços que lhes digam respeito; e
2) Uma criança com menos de um ano de idade.
r) Embarcação de Passageiros
É toda embarcação que transporte mais que 12 passageiros.
s) Rebocador e ou Empurrador
É toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e ou empurra.
t) Embarcação de Pesca
É toda embarcação empregada exclusivamente na captura de recursos vivos do mar.
u) Embarcação de Carga
É toda embarcação que não se enquadre nas definições constantes nas alíneas, r, s, ou t, acima.
v) Barcaça
É qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características:
1) Não é tripulada;
2) Não possui sistema de propulsão próprio;
3) Relação entre a boca e o calado, superior a 6,0; e
4) Relação entre a boca e o pontal, superior a 3,0.
x) Ângulo de Alagamento
É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco e ou superestruturas que não podem ser fechadas e ou tornadas estanques ao tempo (weathertight). As pequenas aberturas através das quais não pode haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse parâmetro.
0604 - Tipos de Embarcação
Para efeito de aplicação das presentes regras, as embarcações serão classificadas nos seguintes tipos:
a) TIPO A
São todas as embarcações de casco metálico que não apresentam aberturas de escotilha, sendo o acesso ao interior do casco (ou dos tanques) proporcionado apenas através de pequenas aberturas, tais como escotilhões, agulheiros, portas ou portas de visita, fechadas e tornadas estanques à água (watertight) por tampas de aço ou material equivalente, caracterizando, dessa forma, alta resistência ao alagamento.
b) TIPO B
São todas as embarcações de casco metálico que possuem aberturas de escotilha, as quais podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo (weathertight), e cujas demais aberturas de acesso ao interior do casco (abaixo do convés de borda-livre), também são estanques ao tempo (weathertight).
c) TIPO C
São todas as embarcações de casco metálico que apresentam aberturas no convés principal (incluindo as aberturas de escotilha) ou nos costados que não podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo (weathertight).
d) TIPO D
São as embarcações de casco não metálico cujas aberturas no convés de borda livre podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo (weathertight).
e) TIPO E
São embarcações de casco não metálico cujas aberturas no convés principal ou costados não podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo (weathertight).
0605 - ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
a) Tipos
Para efeito de aplicação das presentes regras, as áreas de navegação serão classificadas nos seguintes tipos:
1) ÁREA 1
Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
2) ÁREA 2
Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
b) Caracterização das Áreas de Navegação
As áreas da navegação interior consideradas como área 2, para efeito de aplicação da presente norma, estão descritas nas normas e procedimentos das CP e CF (NPCP/NPCF).
c) Embarcações que Operam nas Duas Áreas de Navegação
As embarcações que operem nas duas áreas de navegação (1 e 2) deverão atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos no item 0612 para as embarcações que operam na área de navegação 2.
0606 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO PONTAL MOLDADO (P)
a) Nas embarcações de madeira ou de construção mista estas medidas serão tomadas a partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
b) Quando a parte inferior da embarcação, em seu centro, apresentar uma concavidade ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo, prolongada para o interior, intercepte a face lateral da quilha.
c) A figura 6-3 apresenta os procedimentos para a determinação do pontal moldado (P) em situações especiais.
FIGURA 6-3: Determinação do pontal moldado em situações especiais.
d) Nas embarcações que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido até o ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das linhas moldadas do convés e do costado (figura 6-4).
FIGURA 6-4: Determinação do pontal moldado em embarcações com trincaniz arredondado
e) Quando o convés de borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada desse convés se estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado, este será medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior desse convés, paralelamente à parcela mais elevada (figura 6-5).
FIGURA 6-5 :Pontal moldado em embarcações com convés de borda-livre descontínuo
0607 - PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE
a) Estanque ao Tempo (Weathertight)
Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado estanque ao tempo, o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:
1) Fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2) Aplicar um jato d'água (borrifo) de 2 kg/cm² de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3 m, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45º; e
3) O diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.
Para qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo (weathertight) não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.
b) Estanque a Água (Watertight)
Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado estanque a água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:
1) Fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2) Aplicar, lenta e gradualmente ao redor de toda a área de vedação, um jato sólido de 2 kg/cm² a uma distância máxima de 1,5 m e um ângulo de 45º, exceto entre as tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90º; e
3) O diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.
Para qualquer item ser considerado estanque a água (watertight) não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.
0608 - REQUISITOS PARA SUPERESTRUTURAS FECHADAS
Uma superestrutura fechada deverá atender aos seguintes requisitos:
a) As anteparas e a cobertura que a limitam sejam de aço e estejam adequadamente estruturadas e permanentemente instaladas;
b) As aberturas de acesso nessas anteparas limites e as demais aberturas nas laterais ou extremidades da superestrutura sejam reforçadas por meio de uma gola e estejam dotadas de dispositivos de fechamento de aço ou material equivalente, permanentes e fixos à antepara, reforçados e instalados de tal forma que o conjunto apresente um padrão de resistência equivalente ao da própria antepara, como se fosse contínua;
c) Esses dispositivos de fechamento devem ser estanques ao tempo quando estiverem fechados, sendo que os dispositivos para assegurar a estanqueidade do fechamento devem ser fixos e serão acionados de ambos os lados da antepara ou a partir de um convés acima;
d) As soleiras nas portas de acesso devem ter as alturas mínimas especificadas nestas regras;
e) Existam meios independentes de acesso aos locais da tripulação, máquinas, paióis, passadiço ou conveses elevados, utilizáveis em qualquer momento quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas;
f) Um passadiço ou um tombadilho não serão considerados uma superestrutura fechada exceto se estiverem dotados de acesso para que a tripulação possa chegar às máquinas e demais lugares de trabalho, a partir do interior da superestrutura, por meios que possam ser utilizados em qualquer instante quando estiverem fechadas as aberturas das anteparas externas;
g) Um tronco ou construção similar que não se estenda até os costados da embarcação será considerada uma superestrutura fechada desde que:
1) Apresente um padrão de resistência pelo menos equivalente ao de uma superestrutura;
2) Possibilite a passagem adequada de proa a popa da embarcação; e
3) No caso de embarcações do tipo "B" com tampas de escotilha ou conjuntos braçolas / tampas de escotilha sobre os troncos, essas tampas deverão ser estanques ao tempo (weathertight).
h) O conjunto braçola-tampa de escotilha de embarcações do tipo "B" poderá ser também considerado para fins de determinação da borda-livre como uma superestrutura fechada, desde que apresente as seguintes características:
1) A altura da braçola (hp) for maior ou igual ao obtido por intermédio da seguinte expressão:
hp 0,01 x L + 1,00 (1)
onde:
hp = altura da braçola, em m; e
L = comprimento, emm.
2) Tampas de escotilhas estanques ao tempo (weathertight).
0609 - SAÍDAS D'ÁGUA
a) As construções que possibilitem acúmulo de água, deverão possuir saídas d'água que permitam sua rápida drenagem. A área mínima das aberturas em cada costado e em cada poço no convés de borda-livre, será calculada da seguinte maneira.
1) Comprimento da borda-falsa no poço de até 20 m:
A = 0,03 x L1 + 0,60 (2)
2) Comprimento de borda-falsa maior que 20 m:
A = 0,06 x L1, onde: (3)
A = área mínima das saídas d'água, em m²; e
L1 = comprimento da borda-falsa, em m.
b) Para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das aberturas será equivalente à metade do indicado acima.
c) Se as saídas d'água não cumprirem sua finalidade devido a existência de um tosamento pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.
0610 - VIGIAS E OLHOS DE BOI
As vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda-livre de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D" deverão apresentar as seguintes características:
a) Ser estanque à água (ou apresentar meios que possibilitem o seu fechamento estanque à água);
b) Ser de construção sólida; e
c) Ser provida de vidros temperados de espessura compatível com seu diâmetro.
0611 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA AS EMBARCAÇÕES NA ÁREA 1
a) Soleiras de Portas
As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda-livre deverão ter uma soleira mínima de 150 mm.
b) Aberturas no Convés de Borda-Livre
1) Os escotilhões e as aberturas de escotilha deverão possuir braçola de pelo menos 150 mm de altura e, também, ser dotados de tampas que possam ser fixadas às braçolas. As embarcações dos tipos "C" e "E" estão dispensadas da obrigatoriedade de possuírem tampas de escotilha ou dos escotilhões.
2) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento, quando existentes, terão resistência suficiente que permita satisfazer as condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão apresentar todos os elementos necessários para assegurar a estanqueidade.
3) A altura das braçolas mencionadas na subalínea 1 poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar.
4) Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água (watertight) não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola.
c) Aberturas no Costado
1) As aberturas no costado de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D" deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no item 0610.
2) As aberturas no costado de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D", incluindo vigias e olhos de boi, deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 300 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim. Para as embarcações dos tipos "C" ou "E" essa distância não deverá ser inferior a 500 mm.
d) Suspiros
1) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão apresentar as seguintes caraterísticas:
(a) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e
(b) Distância vertical entre o ponto a partir da qual a água efetivamente tem acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra instalado maior ou igual a 450 mm.
2) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeito de superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no item 0634 f) 3), bem como os de caixas de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido na subalínea 1 b) acima.
e) Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
1) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda-livre deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa com pelo menos 450 mm de altura acima do referido convés. Os dutos de ventilação e exaustão dos espaços abertos de embarcações dos tipos "C" ou "E" poderão ser dispensados do atendimento desse requisito, a critério da DPC;
2) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) de compartimentos situados abaixo do convés de borda-livre, que estão situados imediatamente acima do referido convés, deverão:
(a) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu fechamento estanque ao tempo);
(b) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima dimensão linear; e
(c) Apresentar braçolas com, pelo menos, 150mm de altura.
f) Descargas no Costado
1) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga, provenientes de espaços situados abaixo do convés de borda-livre ou de superestruturas fechadas, deverá ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios disponíveis para operação de válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e estar sempre disponíveis;
2) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 1,20 m as válvulas poderão ser de fechamento sem retenção;
3) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que sejam posicionadas na popa ou nos costados, mesmo quando associadas à descarga de água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão atender aos seguintes requisitos:
(a) Deverão ser flangeadas no casco; e
(b) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
g) Passagem de Proa a Popa
1) Deverá ser previsto uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no anexo 3-M, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas;
2) Em todas as partes expostas dos conveses de borda-livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa ou balaustrada, sempre que, a critério da DPC, a mesma interferir nas operações normais do navio, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros;
3) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir uma altura não inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais do navio.
4) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
0612 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES NA ÁREA 2
a) Tipos de Embarcações Permitidos
1) A embarcação deverá ser do tipo "A", "B" ou "D". Embarcações do tipo "C" podem ser designadas para navegação na área 2, desde que apresentem características de construção e ou operação especiais que, a critério da DPC, possibilitem:
(a) Condições de flutuabilidade e estabilidade satisfatórias, mesmo com os porões totalmente alagados comprovado através de cálculos feitos por engenheiro naval; e ou
(b) Eficiente esgoto dos porões, impossibilitando o alagamento.
2) As embarcações do tipo "E" poderão ser autorizados a operar na região amazônica na área 2, desde que as aberturas existentes no convés de borda-livre que não possam ser tornadas estanques ao tempo, apresentem as seguintes características:
(a) Braçolas ao redor de toda a abertura, com altura de, pelo menos, 380 mm; e
(b) A menor distância transversal entre as extremidades das aberturas no convés principal e as bordas da embarcação deve ser maior que 30% do valor da boca.
b) Soleiras das Portas
As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda-livre deverão apresentar uma soleira mínima de 260 mm.
c) Aberturas no Convés de Borda-Livre
1) Os escotilhões existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma braçola com, pelo menos, 260 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão existente no convés de borda-livre deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores permanentemente fixados.
2) As braçolas de escotilha existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma altura de pelo menos 260 mm, enquanto as braçolas de escotilhas em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.
3) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão, ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade.
4) A altura das braçolas mencionada nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água (watertight), não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola.
d) Aberturas no Costado
As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no Item 0610 e deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 500 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim.
e) Suspiros
1) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão apresentar as seguintes características:
(a) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo equivalente que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e
(b) Distância vertical entre o ponto a partir do qual a água efetivamente tem acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra instalado maior ou igual a 760 mm, quando o convés for o convés de borda-livre ou 450 mm nos demais casos.
2) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeitos de superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no item 0634 f) 3), bem como de caixa de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido na subalínea 1 b) acima.
f) Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
1) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda-livre, deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa com, pelo menos, 760 mm de altura do referido convés.
2) Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda-livre ou superestruturas fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo (weathertight), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na subalínea anterior.
3) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) situados imediatamente acima do convés de borda-livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés deverão:
(a) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu fechamento estanque ao tempo);
(b) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima dimensão linear; e
(c) Apresentarem braçolas com, pelo menos, 260 mm de altura.
g) Descargas no Costado
1) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga provenientes de espaços situados abaixo do convés de borda-livre ou de superestruturas fechadas deverá ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios disponíveis para operação da válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e estar sempre disponíveis;
2) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 2,0m, as válvulas poderão ser de fechamento sem retenção; e
3) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que sejam posicionadas na popa ou no costados, mesmo quando associadas à descarga da água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão atender aos seguintes requisitos:
(a) Deverão ser flangeadas no casco; e
(b) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
h) Passagem de Proa a Popa
1) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no anexo 3-M, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.
2) Em todas as partes expostas dos conveses de borda-livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa sempre que, a critério da DPC, a mesma interferir nas operações normais do navio, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e aos passageiros.
3) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir uma altura não inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais do navio; e
4) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
i) Requisitos Adicionais para Embarcações do Tipo B
As embarcações do tipo B que operam em área 2 da Bacia do Sudeste, que compreende as Lagoas dos Patos e Mirim, os Rio Guaiba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos, Gravataí, e o Canal de São Gonçalo, deverão, adicionalmente, atender aos seguintes requisitos:
1) Os troncos e os conjuntos braçolas / tampas de escotilhas deverão obrigatoriamente apresentar resistência estrutural e estanqueidade equivalentes à de uma superestrutura fechada, conforme estabelecido nas alíneas a, b, c e g do item 0608.
2) A extremidade, mais próxima da proa, da aresta superior do tronco ou da braçola de escotilha, no local onde se dá a interface com as tampas de escotilha, deverá se situar a uma distância vertical acima da linha d'água correspondente ao calado máximo da embarcação de, pelo menos, 2,0 m.
j) Requisito Adicional para Embarcações do Tipo D e E
As embarcações do tipo D e E que operam na área 2 deverão, adicionalmente, apresentar uma altura mínima de proa (HP) de acordo com o estabelecido no item 0619 h).
Seção II
CÁLCULO DA BORDA-LIVRE
0613 - PONTAL PARA BORDA-LIVRE (D)
a) O pontal para borda-livre será calculado por intermédio da expressão abaixo:
D = P + e, onde: (4)
D = pontal para borda-livre, em m;
P = pontal moldado, em m;
e = espessura da chapa do trincaniz, em m.
b) O pontal de borda-livre (D) de uma embarcação com trincaniz arredondado de raio superior a 4% da boca ou que a parte superior do costado tenha uma forma fora do normal, será correspondente ao de uma embarcação que tivesse a seção mestra com costados verticais nas obras mortas e a mesma inclinação dos vaus do convés, com área transversal da parte superior igual a correspondente à seção mestra do barco real, conforme indicado na figura 6-6.
FIGURA 6-6: Pontal de borda-livre de embarcações com trincanizes arredondados
0614 - FATOR DE FLUTUABILIDADE (r)
O fator de flutuabilidade (r) será obtido da tabela 6.1, em função do comprimento (L) da embarcação, sendo que valores intermediários poderão ser obtidos por interpolação linear.
TABELA 6.1
L (m) | r | L (m) | r | L (m) | r | L (m) | r |
20 | 0,124 | 45 | 0,172 | 70 | 0,227 | 95 | 0,286 |
25 | 0,133 | 50 | 0,183 | 75 | 0,238 | 100 | 0,298 |
30 | 0,142 | 55 | 0,194 | 80 | 0,250 | 105 | 0,311 |
35 | 0,152 | 60 | 0,205 | 85 | 0,261 | 110 | 0,324 |
40 | 0,162 | 65 | 0,216 | 90 | 0,274 | 115 | 0,337 |
0615 - COMPRIMENTO EFETIVO DE SUPERESTRUTURA (E)
O comprimento efetivo de superestrutura será obtido por intermédio da seguinte expressão:
E = (b / Bs) x S (5)
onde:
E = comprimento efetivo de superestrutura, em m.
b = largura da superestrutura na metade de seu comprimento, em m;
Bs = boca da embarcação no mesmo local de medição de "b", em m; e
S = comprimento real da superestrutura, em m.
0616 - ALTURA EQUIVALENTE DE SUPERESTRUTURA (hs)
a) Altura equivalente de superestrutura será igual ao somatório do produto (he x E / L) de cada superestrutura fechada, multiplicado por 500, conforme apresentado na expressão abaixo:
hs = 500 x [ ( E / L ) x (he² / Hn)], onde: (6)
hs = altura equivalente de superestrutura, em mm;
E = comprimento efetivo de superestrutura, em m;
L = comprimento da embarcação, em m;
he = altura de superestrutura, em m; e
Hn = altura padrão de superestrutura, assumida igual a 1,80 m.
b) Quando a altura de uma superestrutura (he) for maior do que a altura padrão (Hn), nenhum acréscimo deverá ser computado à altura equivalente de superestrutura (hs), ou seja, caso o termo (he²/Hn) para uma superestrutura seja maior do que o valor de (he), deve-se assumir que esse termo é igual a (he).
c) O valor da altura equivalente da superestrutura (hs) não poderá ser superior ao obtido através da seguinte expressão:
hs < 550 x r x D, onde: (7)
hs = altura equivalente de superestrutura, em m;
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda-livre; em m.
d) No cálculo da altura equivalente de superestrutura somente serão consideradas as superestruturas fechadas, que atendam aos requisitos do item 0608.
e) Caso a superestrutura seja composta de mais de um convés (superestrutura em "torre"), somente o primeiro nível, imediatamente acima do convés de borda-livre será considerado para efeito do cálculo do valor da borda-livre.
0617 - TOSAMENTO MÉDIO (Ym)
a) O tosamento real será medido em 6 seções posicionadas eqüidistantes entre si a uma distância de L/6, a partir da meia-nau, para vante e para ré. A posição dessas seções é indicada na tabela 6-2.
TABELA 6-2
POSIÇÃO | FATOR |
L / 2 AR da MN | 1 |
L / 3 AR da MN | 4 |
L / 6 AR da MN | 2 |
MN | 4 |
L / 6 AV da MN | 2 |
L / 3 AV da MN | 4 |
L / 2 AV da MN | 1 |
onde:
L = comprimento de regra da embarcação, em m; e
MN = meia-nau.
AR = a ré
AV = a vante
b) O tosamento médio será obtido por intermédio do somatório dos produtos de cada ordenada do tosamento real pelo fator indicado na tabela 6.2, dividido por 18, conforme indicado na expressão a seguir:
Ym = [ Produto / 18], onde: (8)
Ym = tosamento médio, em mm; e
Produto = produto de cada ordenada do tosamento real (em milímetros) pelo fator indicado na tabela 6-2, em mm.
c) O valor de Ym não poderá ser maior do que o obtido por intermédio da seguinte expressão:
Ym < 350 x r x D, onde: (9)
Ym = tosamento médio, em mm;
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda-livre, em m.
0618 - COEFICIENTE "K"
A tabela 6-3 apresenta os valores do coeficiente K.
TABELA 6-3
ÁREA DE NAVEGAÇÃO | TIPO DE EMBARCAÇÃO | COEFICIENTE K (mm) |
1 | A | 0 |
1 | B | 0 |
1 | C | 100 |
1 | D | 50 |
1 | E | 100 |
2 | A | 50 |
2 | B | 100 |
2 | C | (*1) |
2 | D | 150 |
2 | E | (*2) |
Observações:
(*1) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com exceção das embarcações citadas na alínea a do item 0612. Nesses casos deve ser assumido o valor do coeficiente K igual a 150.
(*2) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com exceção das embarcações citadas na alínea a do item 0612. Nesses casos deve ser assumido o valor do coeficiente k igual a 200.
0619 - BORDA-LIVRE MÍNIMA (BL)
a) Cálculo
1) A borda-livre mínima será obtida por intermédio da seguinte expressão: BL = [(1000 x r x D) - (hs + Ym)] + K, onde: (10)
(1 + r)
BL = borda-livre mínima em mm;
r = fator de flutuabilidade (adimensional);
D = pontal para borda-livre, em m;
hs = altura equivalente de superestrutura, em mm;
Ym = tosamento médio, em mm; e
K = coeficiente obtido na tabela 6-3, em mm.
2) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), é necessário que seja calculada uma borda-livre mínima para cada área, as quais deverão estar especificadas no certificado nacional de borda-livre e, também, ser corretamente fixadas nos costados da embarcação.
3) As embarcações cuja operação ficará restrita a uma das duas áreas, poderá ter sua borda-livre calculada apenas para aquela na qual efetivamente irá trafegar.
b) Correção para Embarcações Tanque
As embarcações que estejam projetadas para transportar apenas cargas líquidas a granel, que apresentem uma alta integridade do convés exposto, uma grande resistência ao alagamento em função da pequena permeabilidade dos espaços de carga e cujos tanques de carga possuam somente pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas de aço estanques à água, poderão ter a borda-livre calculada por intermédio da expressão (10) reduzida em 25%.
c) Correção para a Posição da Linha de Convés
É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "linha de convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos, a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre (fig. 6-7), conforme o caso.
FIGURA 6-7: Correção para a posição da linha do convés
d) Valor Mínimo
A borda-livre mínima não poderá ser inferior a 50 mm, exceto em função da correção para a Posição da linha de convés ou das condições especiais para as embarcações areeiras estabelecidas na alínea i e no anexo 6-K.
e) Verificação do Calado Máximo
1) As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatórias no calado correspondente à borda-livre mínima atribuída. Caso essa borda-livre acarrete em um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a borda-livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo.
2) Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados nos itens 0611 c) e 0612 d), sendo que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.
f) Valor Máximo para as Deduções
No cálculo da borda-livre mínima das embarcações, o valor de hs + Ym não poderá ser superior ao obtido por intermédio da seguinte expressão:
hs + Ym < 750 x r x D, onde: (11)
hs = altura equivalente de superestrutura, em mm;
Ym = tosamento médio, em mm;
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda-livre, em m.
g) Correção Adicional para as Embarcação do Tipo B que Opera na Área 2
Sempre que, nas embarcações do tipo B que operam na área 2, a distância vertical entre a extremidade mais próxima da proa da aresta superior do tronco ou da braçola de escotilha (no local onde se dá a interface com as tampas escotilha) e a linha d'água definida pela borda-livre calculada, for inferior a 2,0m (considerando o trim de projeto), a borda-livre deverá ser acrescida do valor correspondente a essa deficiência.
h) Correção Adicional para Embarcação do Tipo D e E que Opera na Área 2
1) A altura mínima de proa (HP) dessas embarcações, medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido na alínea b, não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio das seguintes expressões :
(a) Embarcações com comprimento total 24 m:
Hp = 25,8 x CT + 186 (12)
(b) Embarcações com comprimento total> 24m:
Hp = 28,8 x CT + 114, onde: (13)
Hp = altura mínima de proa, em mm; e
CT = comprimento total da embarcação, em m.
2) A altura mínima de proa deverá ser medida até:
(a) O convés de borda-livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou
(b) O convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda-livre.
i) Borda-Livre de Embarcações Empregadas no Transporte de Areia
As embarcações com convés de borda-livre descontínuo, conforme estabelecido no item 0603 a) 3), empregadas exclusivamente no transporte de areia e que, por questões operacionais, sejam projetadas para operarem com calado superior àquele correspondente a esse convés, poderão, a critério do proprietário, ter sua borda-livre atribuída de acordo com o estabelecido no anexo 6-K;
j) Borda-Livre de Embarcações Empregadas em Serviços de Dragagem Dotadas de Dispositivos de Descarga pelo Fundo
Os procedimentos estabelecidos no anexo 6-N poderão ser aplicados em substituição ao estabelecido neste capítulo, a critério do engenheiro responsável pelo projeto, para a atribuição de uma borda-livre de dragagem em embarcações dotadas de dispositivos de descarga pelo fundo e empregadas exclusivamente no serviço de dragagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), até o limite de 20 milhas da costa.
0620 - ACRÉSCIMO PARA A NAVEGAÇÃO EM ÁGUA SALGADA
O valor da borda-livre mínima calculado de acordo com as disposições do item 0619 é válido para as embarcações que navegam em água doce. Caso também esteja prevista a navegação em água salgada, a borda-livre para navegação nessa condição deverá ser acrescida do valor obtido por intermédio da expressão abaixo, sendo efetuada a marcação correspondente nos costados da embarcação, conforme indicado na figura 6-12:
AS = (D - BL) / 48, onde : (14) AS = acréscimo para navegação em água salgada, em mm;
D = pontal para borda-livre, em mm;
BL = borda-livre mínima, em milímetros, sendo que, no caso da embarcação operar nas duas áreas deverá ser considerado o valor da borda-livre para a área 2.
Seção III
MARCAS DE BORDA-LIVRE
0621 - MARCA DA LINHA DE CONVÉS
a) Características
É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (figuras 6-8 e 6-9).
FIGURA 6-8: Disco de Plimsoll, marca da linha de convés, da autoridade responsável e da área de navegação
FIGURA 6-9: Posicionamento da linha de convés
b) Localização (Casos Especiais)
1) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha de convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
2) Nas embarcações com trincaniz arredondado ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro ponto fixo no costado da embarcação, desde que a borda-livre sofra a correção correspondente (figura 6-7).
0622 - MARCAS DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
a) Características
O disco de Plimsoll consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel. (figura 6-8).
b) Localização do Disco de Plimsoll
1) Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da linha do convés igual a borda-livre mínima atribuída. (figura 6-8).
2) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), o disco de Plimsoll deverá ser fixado em posição correspondente à borda-livre mínima atribuída para a área de navegação 2.
c) Marcação para Pequenos Valores de Borda-Livre
1) Sempre que a borda-livre mínima for inferior a 120 mm, somente será fixada a parte inferior do disco de Plimsoll e a linha horizontal associada (figura 6-10).
2) Nesses casos, as marcas da autoridade responsável e da área de navegação deverão ser fixadas na parte inferior do disco de Plimsoll (figura 6-10).
FIGURA 6-10: Marcas para borda-livre inferior a 120 mm
d) Marcas Adicionais para Embarcações que Operam nas Duas Áreas
1) As embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação deverão apresentar uma marca localizada a vante do disco de Plimsoll que consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-11.
2) A distância entre a linha horizontal inferior e a linha de convés deverá ser igual à borda-livre mínima atribuída para a área 2, enquanto a distância entre a linha horizontal superior e a linha de convés deverá ser igual à borda-livre mínima atribuída para a área 1.
3) Sempre que for atribuída uma borda-livre mínima superior àquela calculada para a área 2, não deverão ser fixadas no costado as marcas descritas nesta alínea.
0623 - MARCAS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL E DA ÁREA DE NAVEGAÇÃO
a) Marca da Autoridade Responsável
1) Quando a borda-livre for atribuída pelas CP, DL ou AG deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita do disco de Plimsoll, acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que foi a autoridade responsável pela atribuição da borda-livre (fig. 6-8).
2) Quando a borda-livre for atribuída por uma sociedade classificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes à cada entidade.
b) Marca da Área de Navegação
1) A área de navegação na qual a embarcação se encontra apta a operar deverá ser marcada nos costados da embarcação e no interior do disco de Plimsoll (fig. 6-8), sendo que esse número deverá medir 35 mm de altura e 25 mm de largura.
2) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas, ao lado de cada linha horizontal prevista na alínea d do item 0622 deverá ser fixado o número correspondente a área de navegação considerada, (fig. 6-11), exceto no caso estabelecido no item 0622 d) 3), quando deverá ser fixado apenas o número 2 no interior do disco, caracterizando a viabilidade para navegação nas duas áreas.
FIGURA 6-11: Marcas de linha de carga de embarcações que operam nas áreas 1 e 2
0624 - MARCA DE ÁGUA SALGADA
a) Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-12. A distância entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água salgada (AS), apresentada no item 0620.
b) Ao lado da linha horizontal inferior deverão ser fixadas as letras "A" e "S", com 35 mm de altura e 25 mm de largura cada, para indicar que se trata da correção de água salgada (figura 6-12).
FIGURA 6-12: Marca de água salgada
0625 - DETALHES DE MARCAÇÃO
a) Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente.
b) As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo claro.
c) Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais podem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.
Seção IV
CERTIFICAÇÃO
0626 - CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA-LIVRE (NAVEGAÇÃO INTERIOR)
a) Obrigatoriedade
As embarcações que não sejam dispensadas de atribuição de borda-livre, conforme estabelecido no item 0601, deverão ser portadoras de um certificado nacional de borda-livre para a navegação interior, cujo modelo é apresentado no anexo 6-A, doravante denominado certificado.
As embarcações cuja borda-livre tenha sido determinada utilizando-se o procedimento alternativo constante do anexo 6-K e 6-O estão dispensadas de possuir esse certificado.
As embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, deverão ser portadoras de um Certificado de Borda-Livre para Embarcações da Hidrovia, anexo 6-M.
b) Emissão
O certificado poderá ser emitido para as embarcações "GEVI" pela GEVI e, para as demais embarcações, pelas CP, DL ou AG.
A critério do armador ou proprietário da embarcação, o certificado poderá ser emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do governo brasileiro na navegação interior, sendo que as embarcações classificadas terão o seu certificado obrigatoriamente emitido por essas sociedades.
c) Validade
O certificado terá validade de, no máximo, 5 anos.
0627 - CÁLCULOS
a) Notas para Marcação da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)
1) Os cálculos necessários para a determinação da borda-livre deverão ser apresentados sob a forma das notas para a marcação da borda-livre nacional (navegação interior), cujo modelo é apresentado no anexo 6-B.
2) Quando o certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os cálculos serão efetuados, por engenheiro naval devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o engenheiro deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados.
3) As Sociedades Classificadoras poderão exigir a apresentação das notas assinadas por um engenheiro ou elaborar as mesmas por intermédio do seu corpo técnico.
b) Relatório das Condições para a Atribuição da Borda-Livre Nacional (Navegação Interior)
1) As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da borda-livre deverão ser apresentados no relatório das condições para a atribuição da borda-livre nacional (navegação interior), cujo modelo é apresentado no anexo 6-C (área 1) e anexo 6-D (área 2).
2) Quando o certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por engenheiro naval devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o engenheiro deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados.
3) As Sociedades Classificadoras deverão efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico quando o certificado for emitido por essas entidades.
4) Quando o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos membros dessa gerência.
0628 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO
a) Documentação
Quando o certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG ou órgãos subordinados, a solicitação para a determinação da borda-livre será efetivada através de requerimento do proprietário, armador ou construtor, encaminhado pela CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável:
1) Memorial Descritivo;
2) Plano de Linhas;
3) Arranjo Geral;
4) Seção Mestra;
5) Perfil Estrutural;
6) Curvas Hidrostáticas;
7) Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
8) Declaração da sociedade classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda-livre atribuída, em 3 vias (dispensável para embarcações com AB menor ou igual a 500);
9) Notas para a marcação da borda-livre nacional (navegação interior), em 3 vias;
10) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional (navegação interior), em 3 vias;
11) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuado por oficiais das CP); e
12) ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuada por inspetores da GEVI).
Quando o certificado for emitido por sociedade classificadora, o proprietário, armador ou construtor deverá encaminhar solicitação diretamente à sociedade classificadora escolhida, atendendo aos requisitos dessa entidade.
b) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
Os requerimentos referentes às embarcações que estejam solicitando licença de construção, alteração de características ou reclassificação simultaneamente com o cálculo da borda-livre, de acordo com as presentes regras, deverão apresentar além dos documentos listados na alínea anterior, aqueles estabelecidos no capítulo 3. Nesses casos a avaliação da documentação poderá ser solicitada em conjunto com o cálculo da borda-livre, mas o certificado de borda-livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação seja considerado satisfatório.
c) Número de Vias
O certificado será emitido em 3 vias. Uma das vias ficará arquivada na DPC, outra no órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão arquivados ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o certificado, uma via da seguinte documentação:
1) Declaração da sociedade classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda-livre atribuída (dispensável para embarcações com AB menor ou igual a 500);
2) Notas para a marcação da borda-livre nacional;
3) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional; e
4) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional e ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, sempre que um engenheiro naval for o responsável pelos cálculos e ou vistoria.
d) Certificado emitido por sociedade classificadora
A sociedade classificadora que emitir o certificado deverá, logo após sua emissão, encaminhar uma via do mesmo para o órgão de inscrição da embarcação e uma via para a DPC.
0629 - PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO
O certificado perderá a validade nas seguintes situações:
a) Término do seu período de validade;
b) Quando a embarcação sofrer alterações que acarretem em modificações no valor da borda-livre anteriormente determinado; nesse caso, o certificado expedido antes das alterações deverá ser cancelado, sendo necessário que sejam tomadas providências no sentido de emitir um novo certificado, adequado às novas características da embarcação;
c) Quando a embarcação sofrer alterações e ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda-livre atribuída, conforme estabelecido nestas regras; e
d) Quando não forem efetuadas as inspeções anuais nos prazos estabelecidos nestas regras.
0630 - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
a) Procedimento
O certificado emitido originalmente pela GEVI terá sua vistoria de renovação e emissão de novo certificado realizadas por esta gerência. Os certificados emitidos originalmente pelas CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os procedimentos previstos no item 0627 b) 2). Para tanto, será necessário a apresentação de novo requerimento assinado pelo proprietário, armador ou seu representante legal, até 30 dias antes da data do término da sua validade. Uma via do novo certificado deverá ser encaminhado à DPC para arquivo. O certificado de renovação deverá conter o número do certificado original.
0631 - VISTORIAS E INSPEÇÕES
a) Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda-Livre
Antes da atribuição ou renovação da borda-livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta norma e emitir o relatório. Os itens constantes nesse relatório, conforme modelo constantes no anexo 6-C, constituem a própria lista de verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0626 b) e 0630, conforme o caso.
b) Vistoria de Constatação
Antes da entrega da via do interessado do certificado, deverá ser efetuada uma vistoria para se verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pela CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, exceto quando o certificado for emitido por uma sociedade classificadora, que nesses casos será também responsável pela verificação da correta fixação das marcas no costado. Tal vistoria poderá ser efetuada junto com a vistoria para emissão ou renovação do certificado, citada na alínea anterior.
c) Inspeção Anual
1) Toda embarcação GEVI, portadora de certificado, deverá ser também submetida a uma inspeção periódica pela GEVI, a ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do certificado em vigor. A DPC poderá, em caráter excepcional e por solicitação do representante local da autoridade marítima, autorizar a realização dessa inspeção periódica pela CP, DL ou AG.
2) Toda embarcação classificada, portadora de certificado, será também submetida a uma inspeção anual, conduzida de forma análoga à estabelecida na subalínea anterior, pela própria sociedade classificadora que emitiu o certificado.
3) Toda embarcação não classificada e não GEVI, portadora de certificado, será também submetida a uma inspeção anual, conduzida de forma análoga à estabelecida na subalínea 1 acima, pela própria CP, DL ou AG de jurisdição da área de operação da embarcação.
4) Tal inspeção deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a borda-livre anteriormente atribuída e para assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
(a) Proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis;
(b) Balaustradas;
(c) Saídas d'água; e
(d) Verificação da posição da marca.
0632 - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do certificado ou das vistorias regulamentares.
Seção V
ESTABILIDADE INTACTA
0633 - CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE
a) Procedimentos Gerais
1) As curvas hidrostáticas e as curvas cruzadas de estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser considerada.
2) Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície externa do casco.
3) As superestruturas e demais estruturas acima do convés de borda-livre que tenham sido consideradas no cálculo das curvas cruzadas deverão estar especificadas claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na alínea b deste item.
4) Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido completamente a sua estabilidade.
b) Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés
1) Superestruturas fechadas que atendam aos requisitos constantes no item 0608 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade.
2) Troncos e conjuntos braçolas / tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados nas alíneas a, b, c e g do item 0608.
3) Superestruturas, casarias e demais edificações acima do convés de borda-livre, incluindo troncos e braçolas de escotilhas, que não atendam integralmente aos requisitos apresentados no item 0608 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem, desde que apresentem resistência estrutural equivalente ao de uma superestrutura fechada. Nesses casos a curva de estabilidade estática deverá apresentar um ou mais ressaltos nos ângulos correspondentes, e nos cálculos subseqüentes o espaço alagado deverá ser considerado como "não existente".
0634 - CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE
a) Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e as curvas de estabilidade estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície livre dos tanques.
b) O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento estabelecido neste item, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no interior dos tanques e fornecem o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada.
c) O momento de superfície livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte expressão:
MSL = v x b x x k x , onde: (15)
MSL = momento de superfície livre em qualquer inclinação, em t.m;
v = volume total do tanque, em m³;
b = largura máxima do tanque, em m;
= peso específico do líquido no tanque, em t / m³;
= v / (b x ? x h) (coeficiente de bloco do tanque);
?? = comprimento máximo do tanque, em m;
h = altura máxima do tanque, em m ;
k = coeficiente adimensional obtido na tabela 6.4, ou através das seguintes expressões:
- quando cot (b / h):
k = [(sen ) / 12] x [1 + ((tan² ) / 2)] x (b / h), ou (16)
- quando cot (b / h):
k = [(cos) / 8] x {1 +[(tan ) / (b / h)]} - {(cos ) / [12 x (b / h)²]} x {1+[(cot² ) / 2]} (17)
onde: = ângulo de inclinação transversal
d) Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques de forma individual ou combinação de tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.
e) Os tanques a serem considerados parcialmente cheios para efeito do cálculo de superfície livre, deverão ser aqueles que apresentam o maior momento de superfície livre (Msl) a 30º de inclinação com 50% de sua capacidade total.
f) Os seguintes tanques que atendam a pelo menos uma das seguintes condições, não necessitam ser computados no cálculo do momento de superfície livre:
1) Os tanques que estejam completamente cheios (os tanques que não estejam completamente cheios apenas em função de margem de expansão do líquido, poderão ser considerados cheios para efeito de cálculo do momento de superfície livre);
2) Os tanques que estejam vazios (os resíduos existentes nos tanques que não são possíveis de se aspirar não necessitam ser considerados);
3) Pequenos tanques que atendam à seguinte condição:
MSL < 0,01 x min (18)
onde:
MSL = momento de superfície livre em qualquer inclinação, em t.m;
min = deslocamento mínimo da embarcação (peso leve), em t.
TABELA 6.4
b/h | 5º | 10º | 15º | 20º | 30º | 40º | 45º | 50º | 60º | 70º | 75º | 80º | 90º |
20,00 | 0,11 | 0,12 | 0,12 | 0,12 | 0,11 | 0,10 | 0,09 | 0,09 | 0,07 | 0,05 | 0,04 | 0,03 | 0,01 |
10,00 | 0,07 | 0,11 | 0,12 | 0,12 | 0,11 | 0,10 | 0,10 | 0,09 | 0,07 | 0,05 | 0,04 | 0,03 | 0,01 |
5,00 | 0,04 | 0,070,100,110,110,110,100,100,080,070,060,050,03 | |||||||||||
3,00 | 0,02 | 0,040,070,090,110,110,110,100,090,080,070,060,04 | |||||||||||
2,00 | 0,01 | 0,030,040,060,090,110,110,110,100,090,090,080,06 | |||||||||||
1,50 | 0,01 | 0,020,030,050,070,100,110,110,110,110,100,100,08 | |||||||||||
1,00 | 0,01 | 0,010,020,030,050,070,090,100,120,130,130,130,13 | |||||||||||
0,75 | 0,01 | 0,010,020,020,040,050,070,080,120,150,160,160,17 | |||||||||||
0,50 | 0,00 | 0,010,010,020,020,040,040,050,090,160,180,210,25 | |||||||||||
0,30 | 0,00 | 0,000,010,010,010,020,030,030,050,110,190,270,42 | |||||||||||
0,20 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,02 | 0,02 | 0,04 | 0,07 | 0,13 | 0,27 | 0,63 |
0,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,04 | 0,06 | 0,14 | 1,25 |
Obs.: Valores intermediários poderão ser obtidos por interpolação linear.
0635 - CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO
a) Considerações Gerais
1) A avaliação da estabilidade deverá ser efetuada para as condições de carregamento nas quais o proprietário pretende operar a embarcação, além das condições apresentadas neste item para cada tipo de serviço específico. Sempre que o proprietário não souber informar com exatidão as condições usuais de operação da embarcação a análise poderá ficar restrita às condições de carregamento padrões apresentados a seguir.
2) Na condição de carga total de partida deve-se supor que as embarcações estão carregadas, até a marca de borda-livre ou até o seu calado máximo permissível, com seus tanques de lastro vazios, caso a embarcação esteja isenta da atribuição de uma borda-livre.
3) Se for necessário o lastreamento com água em qualquer condição de carregamento, deverão ser analisadas condições de carregamento adicionais, levando-se em conta o lastro com água. A quantidade e a disposição da água de lastro deverão ser especificadas.
4) Em todos os casos deve ser assumido que a carga (inclusive a carga transportada no convés) é inteiramente homogênea, a menos que esta condição seja inconsistente com serviço normal da embarcação.
b) Embarcações de Passageiros
1) As embarcações de passageiros deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
(a) Embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida em gêneros e óleo, e com a lotação máxima de passageiros com suas bagagens;
(b) Embarcação na condição de carga total de regresso, com o número máximo de passageiros e suas bagagens, mas com apenas 10% de gêneros e combustível;
(c) Embarcação sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e óleo, e com número máximo de passageiros e suas bagagens;
(d) Embarcação na mesma condição que a descrita em (c), acima mas com apenas 10% de abastecimento de gêneros e combustível;
(e) Embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida de gêneros e óleo, porém sem passageiros; e
(f) Embarcação na condição de carga total no regresso, com 10% de gêneros e combustível, sem passageiros.
2) O peso de cada passageiro deve ser assumido igual a 75 kg.
3) O peso da bagagem de cada passageiro deve ser assumido como sendo igual a 25 kg, sendo que este valor pode ser reduzido ou até considerado nulo, desde que, a critério da DPC, haja justificativa para tal.
4) A altura do centro de gravidade dos passageiros deve ser assumido igual a 1,0 m acima do nível do convés para passageiros em pé ou em redes e 0,30 m acima do assento para passageiros sentados.
5) A bagagem deve ser considerada como estando estivada nos locais a ela reservados.
6) Passageiros sem suas bagagens devem ser considerados distribuídos de forma a produzir a mais desfavorável combinação que pode ser verificada na prática para o momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo e ou posição vertical do centro de gravidade na condição.
7) Sempre que durante a análise do acúmulo de passageiros em um bordo for verificada a possibilidade de uma condição intermediária, com um número de pessoas inferior a lotação máxima de passageiros prevista, acarretar em uma condição de carregamento mais crítica, deverá ser apresentado no folheto de estabilidade da embarcação uma análise verificando qual é a lotação e distribuição de passageiros mais severa e o atendimento integral do critério de estabilidade nessa condição. Se durante essa análise for verificado que a embarcação não atende aos critérios de estabilidade em uma determinada condição intermediária, a lotação máxima dos passageiros deverá ser reduzida até que se alcance o seu integral atendimento em qualquer condição.
c) Embarcações de Carga
1) As embarcações de carga deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
(a) Embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os espaços de carga e com abastecimento total de gêneros e combustível;
(b) Embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os espaços de carga e com 10% do abastecimento de gêneros e combustível;
(c) Embarcação na condição de partida, sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e combustível; e
(d) Embarcação na condição de chegada, sem carga, mas com 10% do abastecimento de gêneros e combustível.
2) Na condição de carga total (de partida ou chegada) de uma embarcação de carga seca que possui tanques para carga líquida, o porte bruto efetivo deve ser distribuído e a estabilidade avaliada considerando as seguintes premissas:
(a) Tanques de carga cheios; e
(b) Tanques de carga vazios.
d) Rebocadores e Empurradores
Os rebocadores e os empurradores deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
1) Embarcação completamente carregada de gêneros e combustível; e
2) Embarcação carregada com apenas 10% de sua capacidade de gêneros e combustível.
e) Embarcações de Pesca
1) As embarcações de pesca deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
(a) Condição de partida para as zonas de pesca, totalmente abastecido de gêneros e óleo;
(b) Condição de partida da zona de pesca com captura total e 35% de gêneros e óleo;
(c) Condição de retorno ao porto de origem com captura total mas com apenas 10% de gêneros e óleo;
(d) Condição de retorno ao porto de origem com apenas 20% da captura total e 10% de gêneros e óleo; e
(e) Condição que caracterize o calado máximo permissível da embarcação.
2) Nas condições descritas acima a carga de convés deve ser incluída, se esta prática for pretendida.
3) Deve ser deixada uma margem para o peso das redes de pesca e demais equipamentos de pesca molhados.
4) A água de lastro só deve normalmente ser incluída se transportada em tanques especialmente feitos para este propósito.
f) Embarcações que Transportam Carga no Convés
1) As embarcações que transportam carga no convés deverão, adicionalmente, ter sua estabilidade avaliada para cada uma das seguintes condições de carregamento:
(a) Embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;
(b) Embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;
(c) Embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e sem passageiros; e
(d) Embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível e sem passageiros.
2) A quantidade e disposição da carga no convés considerada deverá estar de acordo com o estabelecido no capítulo 5.
0636 - CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE PARA A ÁREA 1
a) Critério Geral
As embarcações que operam nas regiões classificadas como área 1, com exceção das barcaças, deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
1) O ângulo de equilíbrio estático da embarcação, quando submetida à ação isolada do acúmulo de passageiros em um bordo, do vento, da manobra do giro ou do reboque (quando aplicável) deve ser menor ou igual ao ângulo de imersão do convés na condição de carregamento considerada ou 15º, o que for menor (ver figura 6-13);
2) A área compreendida entre a curva de estabilidade estática (CEE) e as curvas dos braços de emborcamento devido ao acúmulo de passageiros em um bordo, ao vento, a manobra de giro ou ao reboque (quando aplicável), até o ângulo de alagamento (f) ou 40º, o que for menor, (área A2 indicada na figura 6-13) deverá ser maior ou igual que a área sob a curva dos braços de emborcamento antes da interseção com a curva de estabilidade estática (área A1 representada na figura 6-13);
3) A altura metacêntrica inicial (GM0) deverá ser maior ou igual a 0,35m;
4) Ângulo de alagamento maior ou igual a 25º; e
5) Braço de endireitamento máximo maior ou igual a 0,10 Metros.
FIGURA 6-13: Critério de estabilidade para embarcações da área1
b) Critério para Barcaças
As barcaças que operam nas regiões classificadas como área 1 deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
1) A área sob a curva de estabilidade estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0,055 m.rad; e
2) A altura metacêntrica inicial (GM0) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:
GMr = P x A x h (19)
x tg
onde:
Gmr = altura metacêntrica inicial requerida, em m;
A = área lateral projetada da porção da embarcação acima da linha d'água correspondente à condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m²;
h = distância vertical entre o centróide da área "A" e metade do calado médio para a condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m;
= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;
= ângulo de inclinação entre a metade superior da borda-livre na condição de carregamento considerada e o canto superior do convés, ou 14º, adotando-se o menor valor (ver figura 6-15);
P = 0,036 + (LPP / 1309)², em t/m²; e
LPP = comprimento entre perpendiculares, em m.
3) O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo deve ser inferior a 10º, para as barcaças autopropulsadas ou não, que transportem passageiros.
c) Critério Alternativo para Embarcações de Carga
As embarcações de carga que operam nas regiões classificadas como área 1 e que não atendam ao critério constante na subalínea a 4) deste item, ou seja, apresentem ângulo de alagamento inferior a 25º, poderão ter sua estabilidade intacta avaliada por intermédio do seguinte critério:
1) A área sob a curva de estabilidade intacta até o ângulo de alagamento deve ser maior ou igual a 0,040 m.rad;
2) O maior valor do braço de endireitamento antes da ocorrência do ângulo de alagamento deve ser maior ou igual a 0,20 m;
3) A altura metacêntrica inicial (GM0) deve ser maior ou igual a 0,50 m; e
4) O ângulo de alagamento deve ser maior ou igual a 12º.
FIGURA 6-14: Caracterização de parâmetros do critério de estabilidade (barcaças)
FIGURA 6-15: Determinação do ângulo
0637- CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE PARA A ÁREA 2
a) Critério Geral
As embarcações que operam nas regiões classificadas como área 2, com exceção das barcaças, deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
1) O ângulo de equilíbrio estático da embarcação, quando submetida à ação isolada do acúmulo de passageiros em um bordo, do vento, da manobra de giro ou do reboque (quando aplicável) deve ser menor ou igual ao ângulo de imersão do convés na condição de carregamento considerada ou 12º, o que for menor (ver figura 6-16);
2) A área compreendida entre a curva de estabilidade estática (CEE) e as curvas dos braços de emborcamento devido ao acúmulo de passageiros em um bordo, ao vento, a manobra de giro ou ao reboque (quando aplicável), até o ângulo de alagamento ou 40º, o que for menor, (área A2 indicada na Figura 6-16) deverá ser maior ou igual que 1,2 vezes a área sob a curva dos braços de emborcamento antes da interseção com a curva de estabilidade estática (área A1 representada na figura 6-16);
3) A altura metacêntrica inicial (GM0) não deverá ser inferior a 0,35m;
4) Ângulo de alagamento maior ou igual a 30º; e
5) Braço de endireitamento máximo maior ou igual a 0,15 metros.
FIGURA 6-16: Critério de estabilidade para embarcações da área 2
b) Critério para Barcaças
As barcaças que operam nas regiões classificadas como área 2 deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
1) A área sob a curva de estabilidade estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0,080 m.rad; e
2) A altura metacêntrica inicial (GM0) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:
GMr = P x A x h, onde: (20)
x tg
Gmr = altura metacêntrica inicial requerida, em m;
A = área lateral projetada da porção da embarcação acima da linha d'água correspondente à condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m²;
h = distância vertical entre o centróide da área "A" e metade do calado médio para a condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m;
= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;
= ângulo de inclinação entre a metade superior da borda-livre na condição de carregamento considerada e o canto superior do convés, ou 14º, adotando-se o menor valor (ver figura 6-15);
P = 0,055 + (LPP / 1309)², em t/m²; e
Lpp = comprimento entre perpendiculares, em m.
3) O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo deve ser inferior a 10º para as barcaças, autopropulsadas ou não, que transportem passageiros.
0638 - CÁLCULO DOS MOMENTOS E BRAÇOS DE EMBORCAMENTO
a) Cálculo do Momento Emborcador devido ao Agrupamento de Passageiros
1) O cálculo do momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP') para cada convés da embarcação, deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:
MP' = P x N x Yc' x cos , onde: (21)
MP' = momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros no bordo para o convés considerado, em t.m;
P = peso de cada passageiro, assumido igual a 0,075 t;
N = número de passageiros transportados no convés considerado;
Yc' = distância do centróide da área ocupada pelos passageiros agrupados no convés considerado e a linha de centro, em m; e
= ângulo de inclinação da embarcação.
2) Momento emborcador total devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP) será igual ao somatório dos momentos emborcadores verificados para cada convés da embarcação.
3) Na determinação do centróide da área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés, os seguintes procedimentos deverão ser observados:
(a) A área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés deverá ser igual ao número de passageiros transportados no convés considerado pela concentração assumida (4 pessoas / m²);
(b) Locais com obstruções que normalmente impedem o acesso das pessoas poderão não ser considerados no cálculo da área (e do seu respectivo centróide) ocupado pelos passageiros agrupados junto ao bordo; e
(c) A área calculada de acordo com o procedimento anterior deverá ser distribuída de forma que o seu centro fique o mais afastado possível da linha de centro da embarcação.
4) Os braços de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (BP), cuja curva deve ser representada junto com a curva de estabilidade estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio da seguinte expressão:
BP = MP / , onde: (22)
BP = braço de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo, em m;
MP = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (23); e
= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
b) Cálculo do Momento Emborcador devido ao Vento
1) O cálculo do momento emborcador devido ao vento de través (MV) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:
Mv = 5,48 x 10-6 x A x h x V² x [0,25 + 0,75 cos³ ], onde: (23)
Mv = momento emborcador devido ao vento de través, em t.m;
A = área lateral exposta ao vento, conforme representado na figura 6-17, em m²;
h> distância vertical entre o centro da área lateral exposta e um ponto correspondente a metade do calado médio na condição considerada, conforme a figura 6-17, em m;
V = velocidade do vento, em km/h; e
= ângulo de inclinação.
2) A velocidade do vento na expressão (23) deve ser assumida igual a 80 km/h.
FIGURA 6-17: Determinação de parâmetros para cálculo do movimentoembocador devido ao vento
3) Os braços de emborcamento devido ao vento de través (Bv), cuja curva deve ser representada junto com a curva de estabilidade estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio da seguinte expressão:
Bv =Mv / , onde: (24)
Bv = braço de emborcamento devido ao vento de través, em m;
Mv = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (23); e
= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
c) Cálculo do Momento Emborcador devido a Guinadas
1) O cálculo do momento emborcador devido a guinadas (Mg) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:
MG = [0,02 x VO² x x (KG - (H / 2))] / L, onde: (25)
MG = momento emborcador devido a guinadas, em t.m;
VO = velocidade de serviço da embarcação, em m/s;
= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;
KG = altura do centro de gravidade acima da quilha, em m; e
H = calado médio na condição de carregamento analisada, em m; e
L = comprimento de linha d'água na condição de carregamento analisada, em m.
2) O braço de emborcamento devido a guinada (BG), cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, pode ser calculado por intermédio da seguinte expressão:
BG = MG / , onde: (26)
BG = braço de emborcamento devido a guinada, em m;
MG = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (25); e
= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
d) Cálculo do Momento Emborcador devido ao Reboque
1) O cálculo do momento emborcador devido ao reboque (MR) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:
MR = Fxdxcos, onde: (27)
MR = momento emborcador devido ao reboque, em t.m;
F = metade da máxima força de tração estática, em t;
d = braço do momento de inclinação devido ao reboque; e
= ângulo de inclinação da embarcação.
2) O momento emborcador devido ao reboque deve ser calculado utilizando-se metade da força de tração estática do rebocador atuando em um ângulo de 90º com a linha de centro da embarcação.
3) O valor da força de tração estática deverá ser obtido por intermédio de um teste de tração estática. Em considerações preliminares, poderá ser adotado o valor estimado de 0,0135 t / bhp.
4) O braço do momento de inclinação devido ao reboque, deve ser igual a distância vertical do extremo superior do "gato de reboque" até o centro de carena ou, alternativamente, até a metade do calado médio, na condição de carregamento considerada.
5) Os braços de emborcamento devido ao reboque (BR), cuja curva deve ser representada junto com a curva de estabilidade estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação por intermédio da seguinte expressão:
BR = MR / onde: (28)
BR = braço de emborcamento devido ao reboque, em m;
MR = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (27); e
= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
0639 - PRECAUÇÕES CONTRA EMBORCAMENTOS
a) O atendimento aos critérios de estabilidade não garante a imunidade contra emborcamentos, nem absolve os comandantes de suas responsabilidades. Os comandantes deverão, portanto, agir com prudência e observar as regras de marinharia, atentando para a estação do ano, os boletins meteorológicos e a zona de navegação, devendo ainda adotar a velocidade e o curso apropriados às circunstâncias.
b) Atenção especial deve ser dispensada antes do início de uma viagem para que toda a carga e peças maiores de equipamentos sejam armazenadas e peiadas adequadamente, para minimizar a possibilidade de deslocamento longitudinal ou transversal quando no mar, sob o efeito das acelerações provocadas pelos movimentos de balanço ou arfagem.
c) A carga destinada a uma embarcação deve ser capaz de ser estivada de forma a possibilitar o atendimento aos critérios de estabilidade preconizados nestas regras. Caso necessário, a capacidade de carga deve ser reduzida na proporção do lastro requerido para se obter o atendimento aos critérios.
d) Uma embarcação empregada em operações de reboque não poderá transportar carga no convés, exceto pequenas quantidades, devidamente peiadas, que não coloquem em risco a operação segura da tripulação no convés nem impeçam o funcionamento adequado do equipamento de reboque.
e) O número de tanques parcialmente cheios deve ser reduzido ao mínimo em função do seu efeito adverso na estabilidade.
f) Os critérios de estabilidade constantes nestas regras apresentam valores mínimos, não existindo um padrão para os valores máximos. Entretanto, é recomendável se evitar valores excessivos para a altura metacêntrica, pois poderão ser geradas forças devido à aceleração que poderão ser prejudiciais ao navio e seus equipamentos, à tripulação e ao transporte seguro da carga.
g) Todas as aberturas através das quais a água pode penetrar no casco, casarias ou superestruturas deverão ser adequadamente fechadas em condições climáticas adversas, sendo que todos os dispositivos existentes a bordo para esse fim deverão ser mantidos em boas condições de manutenção.
h) Tampas, portas e outros dispositivos estanques (ao tempo ou à água) de fechamento de aberturas deverão ser mantidos fechados durante as viagens, exceto quando seja necessário abri-los para a operação da embarcação, desde que sempre fiquem prontas para serem imediatamente fechadas e que seja claramente assinalado no local que essas aberturas devem permanecer fechadas após o acesso. Tampas de escotilha e as aberturas no convés ou costados de embarcações de pesca, deverão permanecer fechadas quando não estiverem sendo utilizadas nas operações de pesca.
i) Qualquer dispositivo de fechamento dos suspiros dos tanques de combustível deverá permanecer fechado em condições climáticas adversas.
j) Pescado não deve ser transportado a granel, exceto após a adequada instalação de divisões portáteis nos porões.
k) Não se deve utilizar o piloto automático sob condições climáticas adversas devido a impossibilidade de se adotar com presteza as mudanças de rumo ou velocidade que porventura forem necessárias.
l) Em todas as condições de carregamento, atenção especial deve ser dispensada para que seja mantida a borda-livre adequada à área de navegação.
m) Em severas condições de tempo, a velocidade do navio deve ser reduzida se forem verificados inclinações transversais de grande amplitude, saída do hélice d'água, embarque de água no convés ou violentas pancadas de proa ("slamming"). Vinte e cinco saídas do hélice d'água ou seis "slammings" durante um período correspondente a cem movimentos de arfagem da embarcação devem ser considerados perigosos.
n) Atenção especial deve ser dispensada para as embarcações navegando com mar de popa ou de aleta devido a perigosos fenômenos que podem resultar em amplitudes de jogo excessivas ou em perda de estabilidade nas cristas das ondas, criando uma situação favorável ao emborcamento das embarcações. Uma situação particularmente perigosa ocorre quando o comprimento da onda é da ordem de 1,0 a 1,5 vezes o comprimento da embarcação. A velocidade do navio e ou a sua rota devem ser adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos.
o) O acúmulo de água em poços existentes no convés exposto deve ser evitado. Se as saídas d'água não forem suficientes para promover a drenagem do poço, a velocidade do navio deve ser reduzida e ou o curso alterado. Saídas d'água providas de dispositivos de fechamento deverão estar sempre em condições de operação e não poderão apresentar dispositivos de travamento.
p) Os comandantes deverão estar atentos para regiões de arrebentação de ondas ou em determinadas combinações de vento e corrente que ocorrem em estuários de rios ou em áreas com pequena profundidade, devido ao fato que essas ondas são perigosas, principalmente para pequenas embarcações.
Seção VI
PROVA DE INCLINAÇÃO
0640 - PREPARAÇÃO DA PROVA
a) Condição de Carregamento
A prova deve ser realizada com a embarcação na condição de navio leve, ou o mais próximo possível dela, sendo que:
1) Os objetos que não façam parte do equipamento fixo da embarcação, devem ser retirados ao máximo;
2) Líquidos pertencentes a caldeiras, equipamentos e tubulações devem ser mantidos, tanto quanto possível, nos seus níveis normais de operação;
3) Os tanques devem estar, sempre que possível, vazios. A quantidade de tanques contendo líquidos deve ser a mínima necessária para assegurar um compasso (trim) e estabilidade adequados durante a prova e no caso da prova ser realizada através de transferência de líquidos, para efetuar a inclinação da embarcação. Os tanques contendo líquidos, para assegurar um compasso (trim) e estabilidade adequados, devem estar totalmente cheios ou, quando inevitável, carregados em um nível que seja possível determinar perfeitamente a superfície livre do líquido e a mesma permaneça, aproximadamente, constante durante a inclinação da embarcação. No caso de tanques totalmente cheios, devem ser tomados os cuidados necessários durante o enchimento dos tanques, para evitar a ocorrência de bolsões de ar.
b) Itens Passíveis de Sofrer Deslocamentos
Aparelhos ou outros pesos que possam sofrer deslocamento que influenciem os resultados da prova devem ser impedidos que o façam, e para isso devem ser tomadas as seguintes providências:
1) Lanças de guindastes, baleeiras, aparelhos ou paus de carga devem estar fixos e em posição de viagem, no momento de cada leitura;
2) Tampas de escotilhas devem, sempre que possível, estar fechadas.
c) Trim
A embarcação não deve ter compasso (trim) maior que 1% de Lpp, quando as curvas hidrostáticas foram utilizadas para cálculo. O ângulo de banda não deve ser maior que 0,5º. Este ângulo de banda inicial é tolerável quando é devido à assimetria de pesos e não estabilidade inicial negativa.
d) Local do Teste
A prova deve ser realizada, de preferência, em local abrigado, sem vento e correnteza. Caso não seja praticável, as condições de mar, vento e correnteza devem ser tais que não comprometam a precisão da prova.
0641 - RECOMENDAÇÕES
a) Pessoas a Bordo
Somente as pessoas necessárias à prova devem permanecer a bordo. Estas, salvo necessidade de posicionamento durante a prova, devem permanecer na linha de centro da embarcação.
b) Livre Oscilação da Embarcação
A livre oscilação da embarcação, durante as leituras da prova, deve ser garantida. Para tal, os cabos de amarração devem estar brandos, pranchas e escadas de acesso recolhidas e as conexões com a terra, sempre que possível, desligadas. Alguns exemplos de amarração são mostrados na figura 6-18.
FIGURA 6-18 (a): Exemplo de amarração no dique
FIGURA 6-18 (b): Exemplo de amarração no cais
FIGURA 6-18 (c): Exemplo de embarcação fundeada
FIGURA 6-19: Esquema de localização
c) Centro de Controle da Prova
Um centro de controle da prova, com meios de comunicação direta com o pessoal responsável pela leitura dos medidores, transferência de pesos, amarração da embarcação e praça de máquinas, deve ser instalado em local apropriado. Este centro de controle da prova deve proporcionar meios de se efetuar cálculos e verificações no desenrolar da prova.
d) Esquemas para Preparação da Prova
Um esquema que mostre as localizações dos medidores de inclinação, dos pesos a serem transferidos, do centro de controle da prova e os postos de comunicação, deve ser preparado (ver figura 6-19).
Um esquema para movimentação dos pesos, deve ser preparado, de acordo com o estabelecido nas tabelas 9 e 11, do modelo de relatório da prova de inclinação, apresentado no anexo 6-E.
e) Pesos Sólidos
No caso de utilização de pesos sólidos, estes devem ser medidos e numerados. As transferências devem ser efetuadas, se possível, sem alteração da posição longitudinal dos pesos, de modo a não se alterar o compasso (trim).
f) Transferência de Lastro Líquido
A prova de inclinação só deve ser realizada utilizando lastro líquido como peso a ser transferido, quando a utilização de pesos sólidos for considerada absoluta e tecnicamente impraticável. Quando o uso do lastro líquido como peso a ser transferido não puder ser descartado, devem ser tomados os seguintes cuidados:
1) A transferência deve se dar entre tanques diretamente simétricos;
2) A densidade do líquido transferido deve ser medida;
3) A tubulação usada para a transferência deve estar cheia antes do início da prova e rigoroso controle sobre a manobra de válvulas deve ser executado; e
4) Os níveis de líquido nos tanques utilizados para a transferência de líquido, nos diversos movimentos, devem ser tais que seja possível determinar perfeitamente a sua superfície livre.
g) Estimativa dos Pesos Inclinantes
Os pesos a serem movimentados poderão ser estimados através da seguinte expressão:
P=GMtg (29)
d
onde:
P = peso total a ser transferido, em t;
= deslocamento estimado para a condição de prova, em t;
GM = altura metacêntrica inicial estimada para a condição de prova, em m;
d = percurso transversal do peso inclinante, em m; e
= ângulo de banda provocado pela movimentação do peso inclinante, sendo recomendável 1º < < 3º, dependendo das características da embarcação.
h) Documento de Procedimento de Ensaio
Um documento de procedimento de ensaio, contendo todos os passos a serem realizados durante a prova de inclinação, assim como todas as informações úteis aos interessados no acompanhamento da mesma, deve ser preparado. Não é necessário que tal documento seja submetido à análise prévia da DPC.
FIGURA 6-20: Medição dos desvios por meio de pêndulo
0642 - INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA A PROVA DE INCLINAÇÃO
a) Requisitos para os Pêndulos
1) Os pêndulos (e ou tubos "U") devem ser, no mínimo, em número de 2 e afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
2) O comprimento do fio do pêndulo deve ser o maior possível, de modo a proporcionar, durante a inclinação da embarcação, o maior desvio possível;
3) O peso do pêndulo deve ser suficiente para manter o fio retesado e deve ter, aproximadamente, o formato apresentado no detalhe B da figura 6-20. A massa mínima do pêndulo deve ser 5 kg;
4) O fio do pêndulo deve ser de aço flexível e de diâmetro suficiente para suportar a massa do pêndulo sem sofrer elongação, assegurando assim, que o pêndulo não toque o fundo da cuba de óleo;
5) O suporte do fio do pêndulo, no ponto da suspensão, deve ser tal que possa garantir a livre oscilação do pêndulo sem escorregamento, conforme sugerido no detalhe A da figura 6-20;
6) Para amortecer as oscilações do pêndulo deve ser utilizada uma cuba com óleo. As dimensões da cuba devem ser tais que, no maior ângulo de inclinação e levando-se em conta a oscilação, o pêndulo não venha a tocar na borda da cuba, além de permanecer imerso; e
7) Para medir os desvios do pêndulo pode ser utilizada uma régua (graduada ou não), solidária a cavaletes impedidos de se deslocarem, conforme sugerido na figura 6-20.
b) Requisitos para o Tubo "U"
1) Os tubos "U" (e ou pêndulos) devem ser, no mínimo, em número de dois e afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
2) A distância entre as partes verticais do tubo "U" deve ser a maior possível e tal que, durante a inclinação da embarcação proporcione também o maior desnível possível;
3) Os tubos "U" devem ser rigidamente fixados à embarcação, a fim de evitar movimentos dos mesmos ;
FIGURA 6-21: Medição dos desvios por meio de tubo "U"
4) O sistema deve ser constituído de um tubo transparente para permitir as observações dos desníveis devido às inclinações da embarcação e recomenda-se usar tubos de diâmetro maior nas extremidades, conforme representado nas figuras 6-21 e 6-22;
5) Cálculos preliminares devem ser feitos para evitar que transborde líquido de qualquer extremidade, quando das inclinações;
6) Cuidados devem ser tomados para evitar a permanência das bolhas de ar dentro do tubo com líquido;
7) Uma régua (graduada ou não) deve ser fixada em cada parte vertical do tubo "U" para medir/marcar os desníveis, conforme indicado nas figuras 6-21 e 6-22.
FIGURA 6-22: Sugestão para diminuir interferência (usar diâmetro maior nas extremidades)
c) Outros
Além dos instrumentos medidores da inclinação, devem estar disponíveis a bordo, por ocasião da prova, os seguintes instrumentos com características adequadas:
(a) Bote ou outro meio de locomoção adequado para permitir leitura das marcas de calado;
(b) Densímetro;
(c) Balde com corda, para obtenção de amostras d'água;
(d) Trena;
(e) Trenas de sondagens de tanques, com marcação legível;
(f) Chaves para abrir as tampas dos tubos de sondagem;
(g) Lanternas;
(h) Meios de comunicação entre a direção da prova, locais das medições e de amarração da embarcação; e
(i) Chaves de todos os compartimentos da embarcação.
0643 - SEQÜÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PROVA
a) Proceder e anotar a leitura de calados nas marcas, se necessário, com auxílio de um tubo-amortecedor, conforme indicado na figura 6-23. Caso a embarcação não possua marcas de calado fixadas nos costados, deve ser efetuada uma medição da borda-livre, em ambos os bordos, nas regiões de proa e popa e, a critério do engenheiro responsável pela prova, na região de meio navio. Anotar os valores na tabela 2 do relatório da prova de inclinação, cujo modelo é apresentado no anexo 6-E.
b) Verificar se a profundidade do local é suficiente para que a embarcação oscile livremente, sem interferência com o fundo.
c) Medir e anotar a densidade da água. Esta deve ser a média aritmética de três amostras retiradas com balde nos locais próximos às marcas de calados. Anotar na tabela 2, do relatório.
FIGURA 6-23: Tubo-amortecedor
d) Proceder a sondagem ou ulagem dos tanques existentes a bordo, observando na sondagem se a sonda atingiu o batente. Anotar na tabela 3 do relatório.
e) Fazer um levantamento de todo e qualquer peso presente a bordo que não faça parte do peso leve, bem como o levantamento dos pesos que fazem parte do peso leve, e por ventura, não se encontrem a bordo ou esteja fora de suas posições durante a prova. Anotar nas tabelas 4 e 5 do relatório, respectivamente.
f) Verificar e anotar na tabela 1 do relatório as condições de vento e mar.
g) Verificar o sistema de amarração. Anotar na tabela 1 do relatório.
h) Verificar a localização e o funcionamento dos pêndulos e ou tubo "U", medindo e anotando seus comprimentos e ou distâncias entre as partes verticais nas tabelas 6, 7 e 8 do relatório, conforme o caso.
i) Verificar a influência do vento nos fios dos pêndulos, caso esteja ventando e os mesmos estejam expostos.
j) Verificar a posição dos pesos ou tanques utilizados para a inclinação, segundo o esquema preparado para tal, e anotar suas posições na tabela 9 ou na tabela 11 do relatório.
0644 - MOVIMENTAÇÃO DOS PESOS INCLINANTES
a) Oito movimentos devem ser efetuados, conforme indicado nas tabelas 9 e 11 do relatório. O número de movimentos pode ser diminuído, a critério da DPC, em função das características da embarcação.
b) Após cada movimento de peso deve ser medido o desvio do pêndulo ou o desnível do tubo "U". Caso as leituras variem com o tempo, deve ser usada a média aritmética de, pelo menos, 10 oscilações consecutivas.
c) Durante a prova deve ser plotado o gráfico "tangente do ângulo de inclinação x momento inclinante", a fim de se verificar e corrigir possíveis distorções das medidas obtidas, e que deve ser anexado ao relatório da prova de inclinação.
d) No caso de transferência de líquidos, a cada movimento deve ser anotada a altura de sondagem ou ulagem dos tanques envolvidos na movimentação de líquidos, conforme indicado na tabela 12, do relatório.
0645 - APRESENTAÇÃO E CÁLCULO DA PROVA DE INCLINAÇÃO
a) Cálculos Hidrostáticos
1) O cálculo dos calados nas perpendiculares e na seção de meio navio, a partir dos calados lidos nas marcas de calado, deve ser feito de acordo com o estabelecido no anexo 6-F.
2) A determinação das características hidrostáticas da embarcação durante a prova deve ser feita utilizando-se as curvas de bonjean e a linha de flutuação na condição de prova. A deflexão do casco durante a prova deve ser levada em conta considerando-se que os calados em cada baliza (H) obedecem a uma equação do tipo:
H = Ax²+Bx+C, onde : (30)
H = calado na baliza considerada, em m;
x = posição longitudinal da baliza considerada, em m;
A, B e C = coeficientes determinados em função das seguintes relações:
(a) x = 0; H = calado na perpendicular de ré;
(b) x = Lpp / 2; H = calado na seção de meio navio;
(c) x = Lpp; H> calado na perpendicular de vante;
Lpp = comprimento entre perpendiculares, em m.
3) Os seguintes dados devem ser apresentados na tabela 13 do relatório, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram a embarcação e fornecem os valores exatos das características hidrostáticas independente do cálculo das curvas de bonjean, quando será necessário apenas a apresentação dos itens de e) até j), abaixo:
(a) Calado em cada baliza;
(b) Área submersa em cada baliza;
(c) Altura do centróide de área submersa em cada baliza;
(d) Boca (ou meia boca) de cada baliza no calado da baliza;
(e) Volume moldado ();
(f) Fator casco (FC);
(g) Deslocamento ();
(h) Posição longitudinal do centro de carena (LCB);
(i) Posição vertical do centro de carena (KB); e
(j) Posição vertical do metacentro transversal (KM);
4) No caso do compasso (trim) da embarcação ser menor do que 1% Lpp e a embarcação ter formas onde não ocorram mudanças bruscas, como, por exemplo, linhas de quina, as características hidrostáticas podem ser determinadas utilizando-se as curvas ou tabelas hidrostáticas a partir do calado correspondente, calculado conforme o estabelecido no anexo 6-F. Neste caso, devem ser apresentados os seguintes dados na tabela 14 do relatório:
(a) Deslocamento ();
(b) Posição longitudinal do centro de carena (LCB);
(c) Momento para trimar 1 centímetro (MTC); e
(d) Posição vertical do metacentro transversal (KM).
5) Os valores do deslocamento () e momento para trimar 1 centímetro (MTC) obtidos por intermédio das curvas ou tabelas hidrostáticas devem ser corrigidos para a densidade da água do local de realização da prova.
b) Cálculo da Altura Metacêntrica na Condição de Prova
O cálculo da altura metacêntrica da condição de prova deve ser feito através da média das alturas metacêntricas obtidas em cada movimento.
c) Cálculo da Correção devido ao Efeito de Superfície Livre
1) Para o cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre dos líquidos, deve ser considerada a superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro do tanque. Devem ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não estejam totalmente cheios.
2) Não devem ser levados em conta, no cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre, os tanques que contenham quantidades residuais de líquidos, normalmente não aspirados durante a operação da embarcação.
3) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e a variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado não ser desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido a variação da superfície livre de líquido movimentado, conforme indicado nas tabelas 16 e 17 do relatório.
d) Cálculo da Posição Vertical do Centro de Gravidade
1) A posição vertical do centro de gravidade na condição de prova deve ser calculada através da seguinte fórmula:
KG=KM-GM0-GG0 (31)
onde:
KG = posição vertical do centro de gravidade, em m;
KM = posição vertical do metacentro transversal, em m;
GM0 = altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e
GG0 = correção devido ao efeito de superfície livre, em m.
2) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura do centro de gravidade do líquido movimentado, conforme indicado na tabela 16 do relatório.
3) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e ocorra variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido a variação da superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na tabela 17 do relatório.
e) Cálculo da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade
1) A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova quando as características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das curvas de bonjean, pode ser calculada através das seguinte fórmula, válida para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à perpendicular de ré (positivo a vante):
LCG=LCB-[(KG-KB)x t / Lpp] (32)
onde:
LCG = posição longitudinal do centro de gravidade, em m;
LCB = posição longitudinal do centro de carena, em m;
KG = posição vertical do centro de gravidade, em m;
KB = posição vertical do centro de carena, em m;
TR = calado na perpendicular de ré;
TV = calado na perpendicular de vante;
t = trim (TR - TV), em m; e
Lpp = comprimento entre perpendiculares, em m.
2) A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova quando as características hidrostáticas forem obtidas através das curvas ou tabelas hidrostáticas, pode ser calculada através das seguinte fórmula, válida para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à perpendicular de ré (positivo a vante):
LCG=LCB-[(100xMTCx t) / ] (33)
onde:
LCG = posição longitudinal do centro de gravidade, em m;
LCB = posição longitudinal do centro de carena, em m;
MTC = momento para trimar 1 centímetro; em t.m.
TR = calado na perpendicular de ré;
TV = calado na perpendicular de vante;
t = trim (TR - TV), em m; e
= deslocamento, em t.
f) Pesos Fora de Posição
Sempre que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente de sua posição real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
1) Incluir o peso considerado na tabela 4 do relatório (pesos a deduzir na condição de prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição durante a realização da prova;
2) Incluir o peso considerado na tabela 5 do relatório (pesos a acrescentar na condição da prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição real a bordo.
0646 - APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS
Todos os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o caso), 17 (se for o caso) e 18 e o gráfico "momento inclinante x ângulo de inclinação" devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:
a) Cálculos hidrostáticos;
b) Posição do centro de gravidade na condição de prova;
c) Cálculo na condição de navio leve.
Seção VII
COMPARTIMENTAGEM
0647 - NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO
a) Anteparas de Colisão
Toda embarcação de passageiros com AB maior que 20, para as quais sejam aplicáveis as presentes regras, de acordo com o estabelecido no item 0602 c), deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:
1) Uma antepara de colisão de vante, na proa; e
2) Uma antepara de colisão de ré, na popa.
b) Anteparas da Praça de Máquinas
1) As embarcações com praça de máquinas ao centro deverão, adicionalmente, apresentar 2 anteparas estanques, uma imediatamente a vante e outra imediatamente a ré da praça de máquinas, que separem esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
2) As embarcações com praça de máquinas a ré deverão, adicionalmente, apresentar uma antepara estanque imediatamente a vante da praça de máquinas, que separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
c) Anteparas nos Espaços de Carga e ou Passageiros
1) Adicionalmente ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas anteparas transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de carga e ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na tabela 6.5.
2) A distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao transporte de carga e ou passageiros não deverá ser superior a 30 m.
TABELA 6.5
Número de Anteparas | ||
Comprimento de Regra (m) | Máquinas ao Centro | Máquinas à Ré |
Até 65 | 0 | 0 |
65 < L 85 | 0 | 1 |
85 < L 105 | 1 | 1 |
105 < L 115 | 2 | 2 |
115 < L 145 | 3 | 3 |
Acima de 145 | 4 | 4 |
0648 - POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO
a) Antepara de Colisão de Vante
1) A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não inferior a 5% do comprimento de regra (L) da embarcação ou 10 m, tomando-se o menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o comprimento de regra (L).
2) A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma distância, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o comprimento de regra (L), superior a:
(a) 13% do comprimento de regra (L), em embarcações do tipo barcaça com esse comprimento menor ou igual a 90 m; ou
(b) 8% do comprimento de regra (L), para as demais embarcações.
3) Poderão ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na subalínea anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do pique tanque de vante na condição de carregamento máximo não acarrete na imersão do convés principal, na emersão do hélice ou em uma condição potencialmente perigosa à embarcação.
b) Antepara de Colisão de Ré
1) Para as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de forma que limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanque(s) à água, de volume(s) moderado(s).
2) Nas embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de proa e popa, essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea anterior para a antepara de colisão de vante.
3) Para as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré poderá coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.
0649 - ANTEPARAS RETARDADORAS DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO NÃO METÁLICO
a) Tipos de anteparas
1) A idéia básica inerente a instalação de anteparas retardadoras de alagamento em embarcações de madeira é propiciar um mecanismo para retardar o alagamento dessas embarcações em caso de avaria no casco abaixo da linha de flutuação.
2) A montagem das anteparas em embarcações de madeira deverá ser executada com tábuas de madeira, dispostas horizontalmente, fixadas numa caverna previamente determinada por meio de pregos, sendo posteriormente calafetadas as frestas das uniões das tábuas usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.
3) As dimensões das tábuas das anteparas deverão ser semelhantes a das tábuas utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.
4) Deverão adicionalmente ser instalados prumos verticais nas anteparas, em quantidade e posicionamento à critério do projetista, de forma a garantir uma maior rigidez, ao conjunto.
5) Nas embarcações de material sintético as anteparas podem ser construídas de madeira, como descrito anteriormente, ou usando o mesmo material sintético do casco da embarcação, a qual normalmente possuirá características estanques com uma performance melhor que a de madeira.
b) Número Mínimo de Anteparas
Na determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de casco não metálico deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1) Os espaços situados abaixo do convés principal destinados ao transporte de carga, ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas deverão estar separados entre si por intermédio de anteparas retardadoras de alagamento.
2) Nenhum compartimento situado abaixo do convés principal poderá apresentar comprimento superior a 40% do comprimento de regra (L) da embarcação.
0650 - ABERTURAS NAS ANTEPARAS
a) Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter integralmente a estanqueidade das anteparas.
b) Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam parte de um sistema de tubulações.
c) Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração de tais materiais, em caso de incêndio, comprometa a estanqueidade das anteparas.
d) Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da tubulação necessária para atender aos pique tanques.
e) As anteparas estanques deverão se estender até o convés de borda-livre da embarcação.
0651 - ACESSOS
a) Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por anteparas retardadoras de alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a entrada e inspeção dos compartimentos.
b) Tais acessos não deverão ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas.
Seção VIII
Determinação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga de Embarcações com Ab a 20
0652 - APLICAÇÃO
a) Os procedimentos apresentados nesta seção poderão ser utilizados para a determinação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de qualquer embarcação com AB menor ou igual a 20, empregadas no serviço e ou atividade abaixo especificados, independente do número de passageiros transportados:
1) Transporte de passageiro e carga; e
2) Transporte exclusivo de passageiros.
b) Caso haja a necessidade de se determinar a lotação de passageiros ou de peso máximo de carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por intermédio do método apresentado em anexo, a DPC deverá ser previamente consultada para avaliar a viabilidade de sua aplicação.
0653 - PROCEDIMENTOS
a) Os CP, DL ou AG deverão determinar a lotação de passageiros e o peso máximo de carga (PMC) das embarcações descritas no item anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no anexo 6-G, nas seguintes situações:
1) Antes das embarcações novas entrarem em tráfego;
2) Para autorizar reclassificações para os serviços e ou atividades listados no item anterior; e
3) Sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas características de estabilidade.
b) A critério das CP, o procedimento apresentado no anexo 6-G poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e ou do peso máximo de carga de embarcações com AB menor ou igual a 20 já existentes, sempre que julgado necessário.
c) Também a critério das CP, caso julguem necessário ou conveniente, poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e ou tipos de barcos para a determinação do PMC e ou da lotação de passageiros de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas no anexo 6-G. Esses procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o período de avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os procedimentos anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam considerados satisfatórios, as CP deverão emitir portaria, regulamentando a sua aplicação.
d) Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no relatório de verificação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de embarcações com AB menor ou igual a 20, cujo modelo é apresentado no anexo 6-H. Esse relatório deverá ser preenchido em, pelo menos, 2 vias, sendo que uma via deverá ser entregue ao proprietário ou armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.
e) Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos documentos previstos no capítulo 3 para embarcações com 20 < AB 50 por ocasião da regularização de embarcações com AB maior ou igual a 20, em substituição aos procedimentos apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP. Nesses casos, a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável.
0654 - LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
As CP e DL deverão estabelecer os limites entre os tipos de áreas de navegação (definidos no anexo 6-G) em sua jurisdição, considerando as características da região, o padrão de operação dos barcos e os limites previamente estabelecidos nas normas de navegação interior, sendo que na determinação desses limites deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas condições ambientais de cada área.
0655 - RESPONSABILIDADE
a) O teste prático, descrito no anexo 6-G, deverá ser realizado por um engenheiro naval devidamente habilitado perante o CREA, que será responsável pela condução da prova e apresentação dos resultados.
b) As CP, DL ou AG poderão optar para que o teste seja conduzido por um representante próprio (preferencialmente um oficial), sempre que julgar necessário ou conveniente.
CAPÍTULO 7
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
Seção I
Determinação da Arqueação
0701 - APLICAÇÃO
Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios (1969) e no Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, aplicam-se:
a) Às embarcações novas;
b) Às embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a critério da DPC, acarretem numa variação de sua AB ou AL original;
c) Às embarcações existentes, por solicitação do armador;
d) Às embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que venham a ser inscritas nas CP, DL ou AG;
e) Às embarcações estrangeiras, novas ou existentes, empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, que sejam incorporadas à bandeira brasileira após a data de entrada em vigor do regulamento da Hidrovia, fevereiro de 1995, ou as embarcações como definido no ítem 0704, q) a seguir.
0702 - EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A embarcação existente, que já tenha sua arqueação determinada por métodos anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer um dos itens listados no item 0701, deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos em que seja necessária a sua rearqueação.
0703 - OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
a) Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada, com exceção das:
- embarcações miúdas;
- embarcações de esporte / lazer, com "L" menor que 24 m; e
- navios de guerra.
b) Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção e, quando aplicável, após a determinação da borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia os valores do calado máximo, do porte bruto e da arqueação líquida.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
c) Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Nos casos em que seja concedida uma licença provisória para entrada em tráfego, LPET, de acordo com o estabelecido no capítulo 3, os valores das arqueações bruta e líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.
0704 - DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do capítulo 3, as abaixo listadas aplicam-se ao presente capítulo:
a) Arqueação Bruta (AB)
É a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados. A arqueação bruta é um parâmetro adimensional.
b) Arqueação Líquida (AL)
É a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado / pontal e da arqueação bruta. A arqueação líquida também é um parâmetro adimensional.
c) Boca Moldada (B)
É a maior largura da embarcação, medida na seção mestra, até as linhas moldadas das cavernas (parte interna das chapas do costado) para as embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do costado.
d) Calado Moldado (H)
Calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo:
1) Para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, será o calado correspondente à marca da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de madeira);
2) Para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, será o calado correspondente à linha de carga de subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
3) Para as embarcações da Hidrovia Paraguai- Paraná e que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com o "Regulamento Único de Atribuição da Borda-Livre da Hidrovia Paraguai-Paraná", (ver anexo 6-L), será o calado correspondente à marca de linha de carga atribuída de acordo com aquele regulamento;
4) Para as embarcações sujeitas à uma borda-livre nacional, será o calado correspondente à menor borda-livre atribuída;
5) Para as embarcações sujeitas à uma Borda-Livre da Bacia do Sudeste, será o calado correspondente à linha de carga de verão atribuída;
6) Para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo calado máximo está limitado pelo projetista, será o calado máx. considerado; e
7) Para as demais embarcações, será 75 % do pontal moldado.
e) Calado Leve (Hl)
É o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.
f) Calado Carregado (Hc)
É o calado correspondente ao deslocamento carregado da embarcação.
g) Convés Superior
É o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), que, a princípio, possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo, sobre o convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar ou rio, como por exemplo uma embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como convés superior aquele que seria determinado de acordo com o acima estabelecido, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha, paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus situados fora do comprimento de regra (L). A figura 6-1 do capítulo 6 apresenta uma representação da interpretação estabelecida neste parágrafo.
Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo e cujo comprimento seja superior a 1m deverá ser tratada como um degrau, conforme estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da embarcação deverá ser considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior.
Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior.
h) Comprimento de Arqueação (Ca)
É a distância horizontal, medida na linha de centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as faces internas dos chapeamentos da proa e popa.
i) Comprimento Total ou Extremo (Ct)
É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro de proa.
j) Comprimento entre Perpendiculares (Lpp)
É a distância horizontal medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa.
k) Comprimento de Regra (L)
Significa 96% do comprimento total na linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se este for maior.
Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o comprimento de regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto.
Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do pontal moldado. A figura 6-2 do capítulo 6 apresenta maiores detalhes relativos à determinação do comprimento de regra (L).
l) Contorno (Co)
É o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.
m) Edificação
É qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis).
n) Embarcação Nova
Significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre em estado equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma.
o) Embarcação Existente
É aquela que não é uma embarcação nova.
p) Embarcações com Formatos Especiais
São consideradas embarcações de formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
1) As formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo chatas, balsas, barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
2) Embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no item 0710, se encontra fora dos limites de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "método expedito", também apresentado nesse item.
q) Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná
Somente para efeito de determinação da arqueação, são consideradas embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná todas aquelas empregadas naquela hidrovia, com exceção de:
1) Embarcações monocasco com comprimento de regra (L) inferior a 20m;
2) Embarcações de casco múltiplo com comprimento de regra (L) inferior a 10 m;
3) Embarcações empregadas em atividades não comerciais; e
4) Embarcações empregadas somente no transporte transversal fronteiriço.
Estas embarcações terão suas arqueações bruta e líquida determinadas
pelas regulamentações dos respectivos países de matrícula.
r) Espaços de Carga
Os espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
s) Espaços Excluídos
Os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos 5 casos característicos apresentados no item 0709.
t) Espaços Fechados
São todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por anteparas ou divisões fixas ou móveis e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis). Um espaço continuará a ser considerado como um espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído.
u) Estanque ao Tempo
Significa que não haverá embarque de água na embarcação, qualquer que seja o estado do mar (ou rio).
v) Meio Navio
É considerado o ponto médio do comprimento de regra (L), quando a extremidade de vante desse comprimento coincide com a roda de proa.
x) Passageiro
Entende-se por passageiro, "toda pessoa que não seja o comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
z) Pontal Moldado (P)
É a distância vertical, medida junto ao bordo na meia-nau, entre o topo da quilha e o topo do vau do convés superior.
Em embarcações de madeira ou de construção mista, tal distância deve ser medida a partir da aresta mais baixa do alefriz da quilha.
Em embarcações nas quais a quilha seja constituída por uma viga caixão ou quando espessas chapas de resbordo (primeira fiada de chapas do forro exterior do casco, em ambos os lados da quilha) forem utilizadas, a distância deve ser medida a partir do ponto no qual a superfície interna do chapeamento do fundo intercepta a face lateral da quilha.
Em embarcações de bordas arredondadas, o pontal moldado será medido do ponto de interseção entre as linhas moldadas do convés e do costado, ambas prolongadas como se a borda fosse de forma angular.
Nas embarcações em que o convés superior apresentar um degrau e a parte mais elevada desse convés se estender além do ponto no qual o pontal moldado deve ser determinado, tal parâmetro será medido até uma linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior do convés, paralelo à sua parte mais elevada.
As figuras do capítulo 6 ilustram os diversos pontais moldados.
0705 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
a) Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por intermédio de requerimento do proprietário ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário, em duas vias, acompanhados, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Para as embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 50, a CP, DL ou AG emitirá as notas para arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, junto com uma via do requerimento deferido, enquanto que a outra via será devolvida ao interessado.
Para as embarcações com arqueação bruta maior do que 50, a CP, DL ou AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no anexo 7-A, em três vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação junto com uma via do requerimento deferido, outra será enviada para arquivamento na DPC e a restante entregue ao interessado junto com a segunda via do requerimento deferido.
As sociedades classificadoras deverão emitir o certificado nacional de arqueação ou as notas para arqueação de embarcação, das embarcações por elas classificadas, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação e outra para a DPC.
b) Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros
As solicitações de arqueação para essas Embarcações serão efetivadas por intermédio de requerimento do proprietário ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário. O requerimento deverá estar acompanhado das notas de arqueação elaboradas por engenheiro naval responsável pelo cálculo, da anotação de responsabilidade técnica (ART) referente ao serviço executado e, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Para as embarcações com AB menor ou igual a 50, a GEVI emitirá as notas para arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, junto com uma via do requerimento deferido, enquanto que a outra via será devolvida ao interessado.
Para as embarcações com AB maior que 50, a GEVI emitirá o certificado nacional de arqueação, cujo modelo é apresentado no anexo 7-A, em três vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação junto com uma via do requerimento deferido, outra será enviada para arquivamento na DPC e a restante entregue ao interessado junto com a segunda via do requerimento deferido.
As sociedades classificadoras deverão emitir o certificado nacional de arqueação ou as notas para arqueação de embarcação, das embarcações por elas classificadas, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação e outra para a DPC.
c) Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná
A solicitação da arqueação de embarcação enquadrada na definição de Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná, independente do seu comprimento de regra (L), será efetivada por intermédio de requerimento do proprietário ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário, acompanhado, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Baseado na documentação apresentada, a GEVI efetuará os cálculos, preencherá as Notas de Arqueação, observando o Regulamento para a Determinação da Arqueação, Decreto nº 3.531, de 30 de junho de 2000, e emitirá o Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C, em três vias. Uma via do certificado será arquivada na DPC, outra no órgão de inscrição da embarcação e a restante será restituída ao interessado junto com o requerimento deferido.
As sociedades classificadoras deverão emitir o Certificado de Arqueação das Embarcações da Hidrovia por elas classificadas, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação e outra para a DPC.
0706 - PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser medidos, independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares utilizados, pelo lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de limitação das estruturas em embarcações construídas em material metálico. Nas embarcações construídas em qualquer outro material, os volumes devem ser medidos pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das estruturas.
b) Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão ser considerados como apêndices.
c) Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns, caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos do volume total.
d) Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas ao centímetro mais próximo.
e) O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil verificação.
f) Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g) As informações necessárias para o cálculo das arqueações bruta e líquida deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação, sendo que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria embarcação.
h) Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos para o mar (ou rio) com 1 m³ ou menos não necessitam ser mensurados.
0707 - DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
a) Disposições Gerais
1) Com o objetivo de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por intermédio da seguinte expressão:
V=VC+VS, onde: (1)
V = volume total dos espaços fechados, em m³;
VC = volume do casco, em m³; e
VS = volume das superestruturas, em m³.
2) Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser tratados como espaços excluídos.
3) Em embarcações porta-contentores sem tampas de escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta, assim como a ausência de tampas de escotilha, não será impeditivo para que se considere um espaço como espaço fechado.
4) As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de escotilhas abertas ou fechadas deverão sempre ser mensuradas como se as tampas estivessem fechadas.
5) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo pontoon situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
6) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo split barge, devem ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
7) Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes ou contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés superior, separados por todos os lados de outros espaços fechados não devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
8) Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1m², também não devem ser considerados sob as condições constantes na subalínea anterior.
9) Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
10) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
b) Determinação do Volume do Casco (VC)
Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:
1) Embarcações com "L" inferior a 24m: o volume do casco deverá ser calculado por intermédio do "método expedito", apresentado no item 0710;
2) Embarcações com "L" maior ou igual a 24m: o volume do casco deverá ser calculado por intermédio de um método de integração numérica, sendo recomendada a utilização do "Método de Simpson", apresentado no item 0711;
3) Embarcações com formatos especiais: o volume do casco será determinado subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem, sendo que no anexo 7-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais; e
4) Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná: o volume do casco será determinado por intermédio do Método de Simpson, independente do comprimento de regra (L) da embarcação, ou por intermédio de fórmulas de figuras geométricas para as embarcações cujas formas do casco possibilitem a determinação do seu volume por intermédio de expressões simples, sem prejuízo da precisão do cálculo.
c) Determinação do Volume das Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de fórmulas geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de integração numérica para determinar o volume de superestruturas com formas curvilíneas, para as quais a simples aplicação das fórmulas não forneça uma precisão satisfatória.
0708 - determinação do volume dos espaços de carga (Vc)
a) Espaços Considerados
1) Tanques permanentemente localizados acima do convés superior, providos de canalizações removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos condutos de aeração (desareação) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
2) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo pontoon, situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do volume dos espaços fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos espaços de carga sempre que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.
3) Os volumes dos tanques de lastro segregado não deverão ser considerados para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de carga.
4) O volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverão ser incluídos no Vc quando a embarcação for dotada de um sistema de lavagem com óleo cru (COW) o qual possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
5) O volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:
(a) Os tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e
(b) No campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a seguinte anotação: "Os seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao transporte de água de lastro limpa: .....".
6) O volume dos tanques slop deverá ser incluído no cálculo do Vc.
7) Em embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento do pescado, para transporte do pescado (processado ou não), e os paióis para sal, temperos, óleo ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos para os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.
8) Os espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e situadas dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
9) O volume dos compartimentos para o transporte de correspondência, transporte da bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos passageiros em depósito deverão ser incluídos no Vc. O volume dos paióis de provisões para a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos tripulantes não deve ser incluída no Vc.
10) Nas embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem a conversão dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro e a exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não sejam utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro, conectado a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.
11) Na determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser considerados isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos espaços considerados.
12) Para navios com tanques de carga independentes e permanentes construídos no interior da embarcação, como por exemplo navios gaseiros, o volume a ser incluído no Vc deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques, independente do isolamento existente interna ou externamente à superfície do tanque.
13) O volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para lastro quanto para carga, deverá ser incluído no Vc.
14) Espaços destinados aos veículos de passageiros devem ser incluídos no Vc.
15) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo split barge, devem ser considerados no cálculo do Vc, apesar de tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
16) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.
b) Procedimentos
O volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do plano de capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos espaços de carga deve ser calculado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
1) Para as embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas conhecidas;
2) Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m cujas formas dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume por intermédio de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá ser adotado procedimento análogo ao apresentado na subalínea 1 acima; e
3) Para as demais embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do "Método de Simpson", conforme estabelecido no item 0711, através da adoção de novas balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas dos espaços de carga.
0709 - DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
Os espaços enquadrados em pelo menos um dos 5 casos listados a seguir deverão ser considerados como espaços excluídos, exceto se apresentarem pelo menos uma das três condições abaixo, quando deverão ser considerados como espaços fechados:
- O espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões, como por exemplo, no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o espaço na extremidade de uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual deve ser considerado no cálculo do volume dos espaços fechados. Qualquer tipo de espaço excluído não poderá ser considerado como tal, caso sejam ou pretendam ser utilizados para o transporte de carga, passageiros ou provisões. No caso específico das embarcações regionais da Amazônia, cujos cálculos de arqueação ou rearqueação sejam realizados após 01.06.2002, os espaços compreendidos entre o convés principal e o convés imediatamente acima, deverão ser incluídos obrigatoriamente no cômputo da AB e da AL, sempre que as mesmas sejam autorizadas a transportar carga, passageiros ou provisões no convés;
- As aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e
- A construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser fechadas. a) Caso a:
1) Um espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura que se estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou abas de chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da altura dos vaus adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura igual ou maior que 90% da largura do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser excluído somente o espaço compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada a uma distância igual a metade da largura do convés no local correspondente à abertura (figura 7-1).
Obs: Nas figuras de 7-1 a 7-6, 7-9 e 7-11 foi adotada a seguinte simbologia:
FIGURA 7-1: Espaço Excluído (Caso a)
2) Se por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da largura do convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual ou inferior a 90% da largura do convés (B) no local correspondente à abertura, será considerado como espaço excluído (figuras 7-2; 7-3 e 7-4).
FIGURA 7-2: Espaço Excluído (Caso a)
FIGURA 7-3: Espaço Excluído (Caso a)
Figura 7-4: espaço Excluído (Caso a)
FIGURA 7-5: Espaço Excluído (Caso a)
FIGURA 7-6: Espaço Excluído (Caso a)
4) Quando um intervalo é completamente aberto, exceto pela existência de amuradas ou balaustradas separando quaisquer dois espaços, a exclusão de um ou de ambos é permitida de acordo com o estabelecido nas subalíneas 1 e 2, desde que a distância de separação entre esses dois espaços seja maior do que a metade da menor largura do convés (B) no intervalo de separação (figuras 7-5 e 7-6).
b) Caso b:
Todo espaço situado sob coberturas existentes no convés, abertas para o mar e para o tempo, cujas únicas conexões das suas superfícies laterais expostas com a estrutura do navio sejam os suportes necessários à sua sustentação. O espaço continuará a ser considerado um espaço excluído mesmo quando apresente balaustradas, amuradas ou uma aba de chapa na parte superior, desde que a altura da abertura (h) entre a parte superior da amurada ou balaustrada e a face inferior da aba de chapa seja superior ao maior valor entre 0,75m e um terço da altura do espaço considerado (H) (figura 7-7).
FIGURA 7-7: Espaço Excluído (Caso b)
FIGURA 7-8: Espaço Excluído (Casos b e c)
O espaço compreendido entre a antepara lateral de uma casaria e a borda falsa, abaixo de um convés que se estenda de bordo a bordo suportado por pilares ou chapas verticais (figura 7-8) deverá ser tratado como um espaço excluído de acordo com o estabelecido nesta alínea e na alínea c (casos "b" e "c").
c) Caso c:
Todo espaço dentro de uma edificação que se estenda de um bordo ao outro da embarcação e que se encontre diretamente em frente de aberturas laterais opostas com altura (h) superior ao maior valor entre 0,75m e um terço da altura do espaço (H). Se as aberturas só existirem em um dos bordos, o espaço no interior da edificação a ser excluído (O) fica limitado à metade da largura do convés (B/B1) na região da abertura (figura 7-9).
FIGURA 7-9: Espaço Excluído (Caso c)
FIGURA 7-10: Espaço Excluído (Caso d)
d) Caso d:
O espaço de uma edificação que se encontre imediatamente abaixo de uma abertura descoberta no convés acima, sempre que essa abertura esteja exposta ao tempo. O espaço a ser excluído é limitado pela área da abertura (A-B-C-D) (figura 7-10).
e) Caso e:
Um recesso em anteparas limites de uma edificação exposta ao tempo, cuja abertura se estenda de um convés ao outro e que não disponha de meios de fechamento, desde que a largura (w1/w2) no seu interior não seja maior do que a largura na entrada e sua extensão (L1/L2) no interior da edificação seja menor do que duas vezes a largura na entrada (figura 7-11).
FIGURA 7-11: Espaço Excluído (Caso e)
0710 - MÉTODO EXPEDITO PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
a) Descrição
É o método utilizado para determinação do volume do casco de embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, o qual é baseado nas "Instruções para Arqueação de Navios e Pequenas Embarcações", publicadas no Boletim 45/49 MM.
b) Fórmula
O volume do casco é calculado no método por intermédio da seguinte expressão:
VC = ((Co + B) / 2)² x Coef x Ca, onde: (2)
VC = volume do casco, em m³;
Co = contorno, em m;
B = boca, em m;
Ca = comprimento de arqueação, em m; e
Coef = 0,17 para embarcações com casco de madeira ou concreto ou = 0,18 para embarcações de casco metálico ou fibra de vidro.
c) Multiplicador "M"
O termo ((Co + B) / 2)² x Coef é também denominado de multiplicador "M", sendo que os valores verificados para esse parâmetro se encontram tabelados no Anexo 7-F, em função da soma da boca com o contorno.
d) Faixa de Aplicação do Método (Coeficiente "f")
O Método Expedito só pode ser aplicado na determinação do volume do casco de embarcações de formas convencionais, cujo coeficiente "f", definido conforme a expressão a seguir, seja maior ou igual 0,4 e menor ou igual a 0,85.
f = M / (B x P), onde: (3)
M = multiplicador "M", em m²
B = boca, em m; e
P = pontal, em m.
e) Volume do Casco para Embarcações fora da Faixa de Aplicação
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24m e cujo coeficiente "f" esteja fora da faixa de aplicação apresentada na alínea anterior, o volume do casco será determinado conforme o estabelecido para as embarcações de formatos especiais, ou seja, subdividindo-se, de forma aproximada, o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem. No Anexo 7-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais. Alternativamente poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Método de Simpson.
f) Programa SISARQ
A arqueação bruta e líquida das embarcações para as quais seja aplicável o "Método Expedito", poderão ser calculados por intermédio do programa SISARQ.
0711 - MÉTODO DE SIMPSON PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
a) Descrição
O Método de Simpson é um método de integração numérica, no qual a área sob uma curva é aproximada através da hipótese assumida de que os trechos da curva entre os pontos eqüiespaçados considerados são ramos de parábola, uma vez que a área sob parábolas pode ser obtida através das Regras de Simpson.
b) 1ª Regra de Simpson
É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número par de espaçamentos iguais. Por essa regra, a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
A = (s / 3) x (y0 + 4y1 + 2y2 + ...+ 2yn-2 + 4yn-1 + yn) (4)
onde:
A = área, em m²;
s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;
yi> ordenada na posição i, em m; e
n = número de espaçamentos.
c) 2ª Regra de Simpson
É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra, a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
A = (3s / 8) x (y0 + 3y1 + 3y2 + 2y3 ...+ 2yn-3 + 3yn-2 + 3yn-1 + yn), onde: (5)
A = área, em m²;
s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;
yi = ordenada na posição i, em m; e
n = número de espaçamentos.
d) Determinação das Áreas das Seções Transversais
É recomendada a utilização das seções transversais representadas no plano de linhas, também denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson. Para a determinação das áreas das seções transversais, deverão ser observados os seguintes aspectos:
1) Serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração por uma das Regras de Simpson;
2) A área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados;
3) Deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e
4) Poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista, para a obtenção da área das seções transversais, desde que:
(a) Apresentem uma precisão satisfatória;
(b) Tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição longitudinal de cada baliza considerada; e
(c) Seja considerado o abaulamento do convés, se existente.
e) Determinação do Volume do Casco
O volume do casco deverá ser determinado por intermédio da integração, ao longo do comprimento, das áreas das seções transversais por intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
1) Deverão ser consideradas as áreas de pelo menos 10 seções transversais;
2) As balizas extremas, a vante e a ré, deverão estar localizadas o mais próximo possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
3) O volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
f) Volume das Extremidades
O cálculo do volume dos espaços situados a ré da primeira baliza e a vante da última que não tenham sido abrangidas pela integração e, consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá ser efetuado por um dos seguintes procedimentos:
1) Aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e
2) Através da representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.
g) Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para Determinação do Volume do Casco
Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade, elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais planos apresentem as seguintes características:
1) Apresentem uma precisão satisfatória; e
2) Representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existentes.
0712 - CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA
A arqueação bruta (AB) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
AB = K1 V, onde: (6)
K1 = 0,2 + 0,02 log10 V (ou conforme tabulado no Anexo 7-E); e
V = volume total de todos os espaços fechados da embarcação, em m³.
Obs: Os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros)
0713 - CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
AL = K2 Vc (4H / 3P)² + K3 (N1 + (N2 / 10)), onde: (7)
Vc = volume total dos espaços de carga, em m³;
K2 = 0,2 + 0,02 log10 Vc (ou conforme tabulado no ANEXO 7-E);
H = calado moldado, em m;
P = pontal moldado, em m;
K3 = 1,25 (AB + 10.000) / 10.000
N1 = número de passageiros em camarotes com até 8 beliches;
N2 = número dos demais passageiros; e
AB = AB, calculada de acordo com o item 0712.
Obs: Os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros)
No cálculo da arqueação líquida de acordo com a expressão acima, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
1) O fator (4H / 3P)² não deve assumir valores superiores à unidade;
2) O termo K2 Vc (4H / 3P)² não deve assumir valores inferiores a 25% da AB;
3) A arqueação líquida não deve ser inferior a 30% da AB;
4) O total de passageiros transportados a bordo (N1 + N2) não deve ser inferior a 13, caso contrário deve-se assumir N1 e N2 iguais a zero; e
5) Quando o cálculo da arqueação líquida resultar em um valor maior que a arqueação bruta, deverá ser assumido que AL = AB.
0714 - REARQUEAÇÃO
A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a) Sofrer alteração e ou reclassificação que modifique a distribuição, construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda-livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação bruta ou líquida originalmente determinados;
b) Quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente efetuada;
c) Por solicitação do armador;
d) Ex-Officio, sempre que for constatada qualquer irregularidade; e
e) Quando uma embarcação com comprimento de regra (L) inferior a 24 metros e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", mas que não estivesse operando na Hidrovia Paraguai-Paraná, pretenda iniciar sua operação naquela hidrovia.
0715 - CERTIFICAÇÃO
a) Tipos de Certificados
Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os seguintes:
1) Notas para arqueação de embarcação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 50 (Anexo 7-B);
2) Certificado nacional de arqueação, para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 50 (Anexo 7-A); e
3) Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, para as embarcações enquadradas na definição de "Embarcação da Hidrovia" (Anexo 7-C).
b) Novo Certificado
Será emitido novo Certificado de Arqueação ou notas para arqueação de embarcação sempre que ocorrer:
1) O extravio do original;
2) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra característica constante no documento;
3) Uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação ou das notas para arqueação de embarcação, que pretenda operar na Hidrovia Paraguai-Paraná e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", deverá ter o documento anterior cancelado, com a conseqüente emissão de um Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná; e
4) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no Item 0714.
c) Validade dos Certificados
O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná e as notas para arqueação de embarcação terão validade durante toda a vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo certificado, apresentados na alínea anterior.
d) Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná
Os certificados da Hidrovia Paraguai-Paraná de embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m deverá conter no campo "Observações" o valor da arqueação bruta calculada com o valor do volume do casco determinado por intermédio do "Método Expedito", que servirá para caracterizar a arqueação da embarcação quando operando fora da hidrovia. Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m, o Certificado de Arqueação da Hidrovia servirá como substituto para o Certificado Nacional de Arqueação, sempre que a embarcação estiver operando fora da hidrovia.
Deverá ser emitido um Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná sempre que uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação (ou de notas para arqueação de embarcação) pretenda operar naquela hidrovia e seja enquadrada como uma "Embarcação da Hidrovia".
e) Preenchimento dos Certificados
1) No verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos "espaços incluídos na arqueação" (arqueação bruta e arqueação líquida) não é necessário o preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo correspondente à arqueação líquida.
2) No verso do Certificado de Arqueação da Hidrovia, é obrigatório o preenchimento dos itens mencionados na subalínea anterior, sendo que as informações referentes ao "Local" do espaço não necessitam ser detalhadas, bastando a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.
3) A informação constante no verso de ambos os certificados "data e local da arqueação original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado Nacional de Arqueação ou de Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
4) A informação no verso de ambos os certificados "data e local da última rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de Arqueação ou Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
0716 - VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente de acordo com os planos e ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.
As vistorias das embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m serão efetuadas pela CP, DL ou AG de inscrição. As CP poderão dispensar, na sua jurisdição, a realização de vistoria de arqueação nas embarcações construídas semelhantes a um modelo padrão, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- Seja efetuada uma vistoria de arqueação pela CP, DL ou AG, que serão extrapolados para as demais embarcações do mesmo modelo. Na vistoria deverão ser verificadas apenas as dimensões principais do protótipo (comprimento total, boca, pontal e contorno);
- As embarcações sejam construídas num mesmo estaleiro, o qual deverá estar devidamente regularizado no CREA da região;
- Possuam comprimento total igual ou inferior a 8 metros, não possuam propulsão fixa (podem ser equipadas com motores de popa), possuam convés aberto e não sejam dotadas com cabine habitável ou qualquer tipo de cobertura ou toldo; e
- Periodicamente, em intervalos de tempo a serem definidos pela própria CP/CF, deverão ser verificadas as dimensões de uma embarcação recém construída, aleatoriamente, com o intuito de verificar se não foram introduzidas alterações nos modelos previamente mensurados.
As vistorias das embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m e das embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná independente do seu comprimento de regra (L), deverão ser efetuadas pela GEVI.
As vistorias das embarcações classificadas deverão ser conduzidas pela sociedade classificadora da embarcação.
0717 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão ser lançados nos campos correspondentes do Certificado de Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão os valores das arqueações bruta e líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles constantes no certificado ou notas de arqueação.
0718 - REQUISITOS ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
a) Expedição de Certificado por Outro Governo
Um país signatário pode, a pedido de outro país signatário, determinar as arqueações bruta e líquida de uma embarcação e emitir (ou autorizar a emissão) do correspondente Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, o qual deverá ser remetido com a maior brevidade possível junto com a respectiva memória de cálculo ao país solicitante. Tal certificado deverá conter uma observação de que foi emitido a pedido do país solicitante, cuja bandeira arvora ou arvorará a embarcação.
b) Validade do Certificado
Quando uma embarcação passar a arvorar a bandeira de outro país signatário, o certificado de arqueação anterior continuará em vigor durante um período de até três meses, ou até a emissão do certificado que o substitua pela Autoridade Marítima do novo país de bandeira, caso essa emissão ocorra antes. O país cuja bandeira a embarcação arvorou anteriormente, deverá enviar à nova Autoridade Marítima, com a maior brevidade possível após a troca da bandeira, uma cópia do certificado original junto com a memória de cálculo das arqueações bruta e líquida correspondentes.
c) Inspeção de Verificação
Toda embarcação que arvore a bandeira de um país signatário estará sujeita nos portos dos demais países a uma inspeção de verificação por parte dos funcionários devidamente autorizados. Tal inspeção terá por único objetivo comprovar que:
1) A embarcação tem um Certificado de Arqueação da Hidrovia em vigor; e
2) As dimensões principais da embarcação correspondem às estabelecidas no certificado.
Em nenhum caso a Inspeção de Verificação deverá provocar qualquer atraso à embarcação. Caso a Inspeção de Verificação resulte na constatação de que as dimensões principais assinaladas no certificado são diferentes das verificadas na embarcação, ao ponto de implicar em um aumento da arqueação bruta ou líquida, a autoridade competente do país signatário cuja bandeira arvore a embarcação deverá ser informada imediatamente.
d) Marcação dos Espaços de Carga
Os espaços de carga deverão ser identificados por intermédio de marcas compostas pelas letras "CC" (compartimento de carga), com pelo menos 100 mm de altura, pintadas ou fixadas de forma visível e permanente na embarcação e localizadas, o mais próximo possível do acesso a tais compartimentos.
Seção II
Cálculo dos Deslocamentos e do Porte Bruto
0719 - Definições
a) Deslocamento
É o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na condição de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são expressos em toneladas (t). Existem dois deslocamentos característicos das embarcações, o deslocamento leve e o deslocamento carregado.
b) Deslocamento Leve
É o deslocamento que a embarcação, com todos os seus equipamentos e máquinas prontos para funcionar, apresenta quando está completamente descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve incluir os seguintes itens:
1) Lastro fixo;
2) Água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques);
3) Água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não o contido no interior dos tanques);
4) Óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior dos tanques);
5) Sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
c) Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga)
É o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado moldado da embarcação.
d) Porte Bruto (ou Deadweight)
O porte bruto é definido como a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). O porte bruto deve necessariamente incluir, entre outros, o peso dos seguintes elementos:
1) Combustíveis (óleo pesado, diesel, carvão e etc.);
2) Lubrificantes (óleos ou graxas);
3) Água potável, doce, de alimentação e lastro;
4) Provisões;
5) Tripulação com seus pertences;
6) Passageiros com bagagens;
7) Carga paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada, etc.);
8) Hélice e eixo porta-hélice sobressalentes;
9) Sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade;
10) Peças removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe e etc., usados para peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores, etc.;
11) Peças removíveis para manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas portáteis para carga líquida, etc.;
12) Água e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do deslocamento leve); e
13) Fornecimentos usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos de consumo, etc.
0720 - DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE
O deslocamento leve deve ser determinado por um dos seguintes procedimentos:
a) Para as embarcações submetidas à uma prova de inclinação (ou à uma medição de porte bruto), o valor obtido no teste;
b) Para as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor da estimativa do peso leve constante nesse estudo;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24m, e cujo valor do coeficiente "f" conforme definido na alínea d do item 0710, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no item 0723; e
d) Para as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características.
0721 - DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO
O deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
a) Diretamente do folheto de estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao deslocamento máximo da embarcação;
b) Por intermédio das curvas hidrostáticas em um calado correspondente ao calado moldado;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24m, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido na alínea d do item 0710, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no item 0723; e
d) Para as embarcações restantes o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga transportada.
0722 - DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO
O porte bruto deve ser calculado através da diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve.
0723 - DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO EXPEDITO"
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor do que 24m e com o coeficiente "f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o "Método Expedito", conforme estabelecido no item 0710, os deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão:
D = L x B x x f x h (8)
onde:
D = deslocamento, em t;
L = Comprimento de regra (L), em m;
B = boca, em m;
= densidade da água, em t/m³;
f = coeficiente "f", definido no item 0710; e
h = calado, em m.
O valor da densidade da água pode assumir dois valores:
a) 1,025 t/m³, para a água salgada; e
b) 1,000 t/m³, para a água doce.
Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima, enquanto que para se calcular o calado leve, deve-se utilizar o calado leve.
CAPÍTULO 8
VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO
Seção I
Vistorias em Embarcações
0801 - APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
a) Casos Gerais
As embarcações de bandeira nacional, sujeitas a estas normas e que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir, estão sujeitas a vistorias e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:
1) Possuam AB igual ou maior que 100;
2) Transportem a granel líquidos combustíveis, gases liqüefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20;
3) Efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com AB maior que 20; ou
4) Sejam rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20.
b) Flutuantes
Para efeito de vistorias e certificação, os flutuantes serão considerados como embarcações. Entretanto, o seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação:
1)1ª vistoria de renovação - não é necessária a docagem por ocasião da primeira vistoria de renovação após a construção da embarcação, nem a verificação dos itens referentes à docagem, mas todos os demais;
2) 2ª vistoria de renovação - os itens para inspeção em seco poderão, a critério do Armador ou proprietário, ser verificados através de vistoria subaquática; e
3) 3ª vistoria de renovação - será necessária a docagem da embarcação.
Após a vistoria de renovação em que se efetuar a docagem, será considerado um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem.
Para os flutuantes em que forem utilizadas toras de madeira como casco não será necessária a docagem.
c) Plataformas
As plataformas móveis, de qualquer bandeira, destinadas a operarem em águas interiores brasileiras, sofrerão vistorias iniciais e anuais. Quando classificadas, estarão sujeitas somente às vistorias previstas nos certificados estatutários emitidos pelas sociedades classificadoras reconhecidas pelo governo brasileiro.
As plataformas fixas não são consideradas como embarcações, sendo, entretanto, aplicável a elas a obrigatoriedade de vistorias iniciais e anuais, da mesma forma que as plataformas móveis, com as ressalvas pertinentes. Não será obrigatória a docagem das plataformas móveis ou fixas.
d) Unidades Estacionárias (FPSO e FSU)
Os navios destinados a operarem como unidades de produção e armazenamento de óleo, de bandeira nacional, destinados a operar na navegação interior poderão ter seus prazos de docagem dilatados em função de considerações especiais conforme o Capítulo 3 destas normas. O assunto será examinado caso a caso pela DPC. Tais navios não necessitam portar um CSN.
e) Embarcações não classificadas e não enquadradas como GEVI com AB 20
As embarcações deste porte, que não sejam miúdas, e que transportem qualquer número de passageiros, são dispensadas de vistorias, mas deverão sofrer Inspeções por Solicitação (IS). Estas serão simplificadas e abrangerão, no mínimo, os itens abaixo:
1) Casco, com ênfase na integridade estrutural e na estanqueidade;
2) Sistema de propulsão, os motores e seus periféricos devem apresentar claros indícios de uma manutenção adequada e quando em funcionamento, confiabilidade e segurança de modo que a possibilidade de danos às pessoas (devido as partes móveis, aquecidas ou outros riscos) seja mínima. A mesma segurança deve ser verificada nos tanques e canalizações de combustível. Pode ser baseada no item 0335;
3) Sistema de geração de energia, que deve apresentar perfeito funcionamento e manutenção, com ênfase nos dispositivos de proteção e no estado da cabeação. Pode ser baseada no item 0334;
4) Dispositivos de combate a incêndio (extintores) devem ter selo do INMETRO (ítem 0419), estar em bom estado e de acordo com o Anexo 4D ;
5) Equipamentos de salvatagem, que devem ser homologados (item 0409) e marcados (item 0410), devem estar em bom estado e de acordo com o Anexo 4B;
6) Equipamentos de rádio devem estar de acordo com o item 0406; e
7) Regularidade com o plano de arranjo geral/ segurança/ capacidade. É obrigatória a existência de uma via a bordo, devidamente certificada pelo órgão onde a embarcação foi inscrita, conforme os itens 0314 ou 0320(se houve alteração), na ocasião da Inspeção, bem como do Termo de Responsabilidade (item 0814).
Caso não atenda qualquer dos itens 1 a 6, acima, a embarcação não poderá trafegar com passageiros.
As IS poderão ser programadas a qualquer tempo, por iniciativa do proprietário, e com execução pela GEVI ou pela CP, DL ou AG. Em caso de conveniência mútua, poderá ser executada por iniciativa da autoridade.
A validade será de 5 anos, contados a partir do término da construção, alteração ou da última IS, devendo ser lançada a data no próprio plano de arranjo geral.
Caso decorrido este período, o proprietário deverá, obrigatoriamente, solicitá-la dentro do prazo dos 3 meses subseqüentes ao vencimento.
Esta inspeção não terá custo para o proprietário, o qual deverá compatibilizar a IS com a presença do inspetor na área, caso a embarcação não esteja e nem possa estar próxima à sede da CP, DL ou AG. Deve ser observado que tais inspeções não deverão acarretar ônus adicionais para a CP, DL ou AG.
Esses procedimentos entrarão em vigor a partir de 15 de junho de 2002. Com relação ao item e),7) e aos mecanismos de amarração e fundeio, poderão ser concedidas extensões desse prazo pelas CP, DL e AG atendendo a critérios, prioridades ou programações. No entanto, prevalecerá a data de 15 de janeiro de 2005 para implementação definitiva. Exceções somente poderão ser autorizadas pela DPC.
802 - PROCEDIMENTOS
a) Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes nos anexos correspondentes.
b) Solicitação de Vistorias
Serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se dos gastos necessários para realização das mesmas.
c) Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação fundeada ou atracada.
d) Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
e) Assistência aos Vistoriadores
O comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência ao pessoal de convés, máquinas, eletricidade e comunicações que forem necessárias para facilitar as tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer ainda os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser solicitados.
f) Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
1) A embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
2) Os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
3) Quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação, assim como os gastos necessários para realização da nova vistoria, ficarão a cargo do interessado.
0803 - TIPOS DE VISTORIAS
a) Vistoria Inicial
São as que se realizam durante ou após a construção, ou alteração da embarcação, plataforma móvel ou fixa ou unidade estacionária, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a embarcação em seco e flutuando, abrangendo os setores de documentos, publicações, quadros, tabelas, equipamentos, casco, máquinas, elétrico e rádio.
b) Vistorias Periódicas
1) Vistorias de Renovação
São as que se efetuam para a renovação do CSN e realizadas parte flutuando e parte em seco, abrangendo os mesmos setores da vistoria inicial. A DPC poderá dispensar a apresentação das embarcações em seco, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:
a) As embarcações estejam operando em localidades que, comprovadamente, não possuam locais adequados para a docagem das embarcações e estejam impossibilitadas de se deslocarem até localidades onde existam tais facilidades, por limitações físicas da rota, ou cuja saída do local de operação provoque, à critério do Capitão dos Portos, a privação de um serviço essencial às comunidades vizinhas;
b) Seja possível a inspeção interna de todos os tanques e compartimentos das embarcações. O acesso a esses tanques e compartimentos deverá possuir abertura de, pelo menos, 600 x 600 mm e seja provido de escada com altura suficiente que permita o acesso seguro ao interior do compartimento ou tanque;
c) Que seja realizada uma medição de espessura do casco por ultra som, com no mínimo 5 pontos de medição por chapa. Deverá ser apresentado um relatório das medições efetuadas, assinado por profissional competente, o qual deverá conter comparação entre as espessuras originais e as espessuras medidas, com os respectivos percentuais de redução. Para percentuais de redução acima de 20% será exigida a substituição da chapa. Entretanto poderão ser aceitos percentuais superiores a 20%, desde que seja comprovado, através de cálculo de resistência estrutural, elaborado por engenheiro naval com registro no CREA, que a espessura atual é satisfatória para os esforços a que será submetida a embarcação. Tal cálculo será enviado para análise da GEVI, acompanhado da respectiva ART. Em função dos resultados apresentados, poderá ser exigido a apresentação de medições adicionais, pela DPC ou vistoriadores da GEVI.
2) Vistorias Intermediárias
São as que se realizam durante o período de validade do certificado, nos períodos especificados pelo item 0804, abrangendo individualmente os mesmos setores que a vistoria inicial, não sendo necessária a docagem da embarcação.
c) Vistorias Especiais
As vistorias especiais, suas aplicações e validades são definidas a seguir:
1) Para Realização da Prova de Máquinas/Navegação
Será realizada com a embarcação flutuando, sempre que se faça necessária a navegação (por exigência da CP, DL ou AG, sociedade classificadora, GEVI ou requisição do estaleiro construtor) antes do término da vistoria inicial. Deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é suficiente para todo o pessoal técnico que normalmente embarca para a navegação. Além disso, para embarcações não classificadas, deverão ser verificados todos os itens constantes das listas de verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate a incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), equipamentos de comunicação (necessários para a área onde se realizará a navegação), sistemas de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação exigidos para a área onde se realizará a prova. Não terá época e prazo, devendo ser solicitada pelo estaleiro construtor ou pelo proprietário para este fim específico.
No caso de embarcações classificadas, a vistoria deverá ser realizada pela sociedade classificadora, segundo suas próprias regras e critérios.
2) Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados
(a) Nacional de Borda-Livre
São aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 6 destas normas. Não será emitido termo de vistoria e nem haverá lista de verificação específica, exceto as disposições constantes no próprio Capítulo 6.
(b) Arqueação
A vistoria para emissão é realizada conforme o Capítulo 7 destas normas.
Não será emitido termo de vistoria e nem haverá lista de verificação. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para o cálculo da arqueação bruta e líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o vistoriador deverá, à vista da ART, verificar se as características principais e o volume existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
3) De Constatação
São realizadas conforme o capítulo 6 destas normas pela CP, DL, AG ou sociedade classificadora. Quando os cálculos e vistoria para borda-livre forem realizados por engenheiro naval ou pela GEVI, a vistoria será efetuada pela CP, DL ou AG de inscrição.
Não será emitido termo de vistoria e nem haverá lista de verificação. O vistoriador deverá verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no certificado.
4) Para Emissão de Laudo Pericial
Serão realizadas sempre que for julgado necessário para emissão de laudo pericial, por peritos das CP, DL ou AG, por membros da GEVI ou por outros peritos especialmente designados.
0804 - PERIODICIDADE DAS VISTORIAS
a) Aniversários
Para efeito de aplicação deste item, deverá ser considerado "aniversário" do certificado como a data em que termine a verificação dos itens em seco que compõem a vistoria inicial ou de renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do certificado.
b) Cronogramas
As vistorias serão realizadas conforme os seguintes cronogramas, sendo:
VR - vistorias de renovação, e
VI - vistorias intermediárias.
No caso de embarcações às quais não se aplique determinado setor, como por exemplo o setor de máquinas para embarcações sem propulsão, geração de energia, bombas, etc., tal embarcação estará automaticamente isenta deste setor.
1) Embarcações de Passageiros, com ou sem Propulsão, com AB> 20
Aniversários | ||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º |
CASCO | VI | VR | ||
MÁQUINAS | VI | VR | ||
ELETRICIDADE | VI | VR | ||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VI | VR |
RÁDIO | VI | VR |
2) Embarcações Tanque com Propulsão que Transportem a Granel: Líquidos Combustíveis, Gases Liqüefeitos Inflamáveis, Substâncias Químicas Perigosas ou Mercadorias de Risco Similar
Aniversários | ||||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º |
CASCO | VI | VR | ||||
MÁQUINAS | VI | VI | VR | |||
ELETRICIDADE | VI | VI | VR | |||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VR | |||
RÁDIO | VI | VI | VR |
3) Embarcações com Propulsão não Enquadradas nas Alíneas b 1 e b 2
Aniversários | ||||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º |
CASCO | VI | VR | ||||
MÁQUINAS | VI | VR | ||||
ELETRICIDADE | VI | VR | ||||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VR | |||
RÁDIO | VI | VI | VR |
4) Embarcações de Carga sem Propulsão
Aniversários | ||||||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º | 7º | 8º |
CASCO | VI | VR | ||||||
MÁQUINAS | VI | VR | ||||||
ELETRICIDADE | VI | VR | ||||||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VI | VR | ||||
RÁDIO | VI | VR |
c) Tolerância
Todas as vistorias intermediárias para revalidação de um certificado poderão ser efetuadas desde 3 meses antes até 3 meses depois da data que corresponda a seu respectivo aniversário.
d) Casos Especiais
No caso de unidades estacionárias que tenham sido autorizadas a operarem por um prazo diferente dos estabelecidos acima, a vistoria de renovação será feita após o período autorizado;
0805 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a) Embarcações GEVI, não classificadas
As vistorias inicial e de renovação do CSN serão realizadas pela GEVI e as vistorias para endosso do CSN (intermediárias) serão efetuadas pelas CP, DL ou AG.
A DPC poderá, em caráter excepcional e por solicitação do representante local da autoridade marítima, autorizar a realização parcial de vistoria inicial e de renovação (somente parte "em seco") pela CP/DL/AG.
b) Demais embarcações, não classificadas
As vistorias inicial, de renovação e endosso do CSN serão realizadas pelas CP, DL ou AG. As vistorias especiais para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos certificados de arqueação e borda-livre serão realizadas pela GEVI ou CP, DL ou AG, conforme especificado nos capítulos 6 e 7 destas normas.
c) Embarcações classificadas pelas Sociedades Classificadoras
A vistoria inicial, as vistorias periódicas e a vistoria para renovação do CSN, assim como as vistorias para emissão, constatação, endosso e renovação dos certificados de arqueação e borda-livre e a vistoria especial para prova de máquinas/navegação serão efetuadas obrigatoriamente pela respectivas sociedades.
d) Embarcações de passageiros, com ou sem propulsão, com AB menor ou igual a 20 e comprimento total superior a 12m (8m para multicascos), transportando mais de 12 passageiros.
A critério da CP, poderá ser realizada vistoria nestas embarcações, quando deverá ser utilizada a lista de verificação do Anexo 8-A e emitido o respectivo CSN. Quando da emissão do certificado para este tipo de embarcação, deverá constar no campo observações o seguinte: Validade indeterminada sujeita a manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da vistoria inicial. Este certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança.
0806 - PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO E ARRECADAÇÃO DE VISTORIAS
a) Os valores das indenizações dos serviços prestados pela autoridade marítima constam da tabela de indenização (anexo 8-C).
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário nas contas correntes das CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso a agências bancárias, o pagamento poderá ser feito em DL, AG ou AG flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.
c) A comprovação pelos interessados dos pagamentos das indenizações dos serviços constantes do Anexo 8-C deverá ser realizada nas CP, DL e AG, por meio da apresentação dos respectivos recibos de depósitos bancários.
d) A prestação dos serviços está condicionada à comprovação antecipada do pagamento pelos interessados.
e) As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistoria ou de arrecadação de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física de baixa renda.
f) As CP deverão contabilizar as indenizações provenientes das DL e AG subordinadas, objetivando o controle das mesmas.
g) As indenizações referentes às vistorias para homologação de heliponto, localizado em plataforma ou embarcação, deverão ser depositadas em favor da Diretoria de Aeronáutica da Marinha, de acordo com portaria daquela diretoria. A certificação do heliponto será efetuada pela DPC e cobrada de acordo com valores estabelecidos em portaria específica.
h) Será preenchida uma única planilha de demonstrativo de arrecadação (modelo do Anexo 8-E), totalizando a receita de todas as DL e AG subordinadas à mesma CP.
i) As DL e AG deverão remeter, mensalmente, à CP a que estiverem subordinadas, o mapa estatístico e demonstrativo da arrecadação dos anexos 8-D e 8-E e o recibo do recolhimento ao fundo naval das indenizações de vistorias arrecadadas.
0807 - RECOLHIMENTO AO FUNDO NAVAL
As rendas geradas pelas vistorias serão recolhidas direta e integralmente ao fundo naval, de acordo com a legislação pertinente.
0808 - CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
O controle da arrecadação de vistorias será efetuado de acordo com o previsto nas Normas Orientadoras para as Capitanias (NORIP).
Seção II
Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
0809 - OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas no item 0801a)1) deverão portar o CSN, de acordo com o modelo constante no Anexo 8-E, de forma a atestar a realização das vistorias pertinentes.
0810 - EMISSÃO DO CERTIFICADO
a) Distribuição das Vias
1) Embarcações não classificadas
O certificado deverá ser emitido em duas vias pelas CP, DL ou AG, por intermédio do SISMAT, após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação.
A primeira via será entregue ao armador, proprietário ou seu representante legal para que permaneça na embarcação e a segunda via será arquivada na CP, DL ou AG de inscrição. Caso a vistoria inicial ou de renovação seja realizada fora do local de inscrição, a CP, DL ou AG que realizá-la deverá emitir uma via adicional para seu próprio arquivo.
2) Embarcações classificadas
O certificado deverá ser emitido pela sociedade classificadora em três vias, sendo uma para a CP, DL, ou AG de inscrição, outra para permanecer na embarcação e a terceira para arquivo na própria classificadora.
b) Averbação das Vistorias
A realização das vistorias Intermediárias, conforme estabelecido em 0804, deverá ser averbada pela CP, DL ou AG que efetuá-las, no respectivo campo constante do certificado desde que realizadas dentro dos prazos previstos. Caso seja realizada no local de inscrição da embarcação será averbada nas vias da embarcação e da própria CP, DL ou AG. Caso contrário, a CP, DL ou AG, onde houver sido realizada a vistoria, averbará apenas a via do certificado na embarcação e informará ao órgão de inscrição para que a via deste seja atualizada.
As sociedades classificadoras deverão informar ao órgão de inscrição da embarcação a realização de vistorias intermediárias.
c) Emissão do Certificado
1) O certificado será emitido após uma vistoria inicial.
2) Quando uma embarcação estiver fora de tráfego por ocasião do vencimento de seu CSN, o novo certificado a ser emitido terá sua validade a partir da data de finalização da respectiva vistoria em seco.
3) O CSN de embarcações classificadas será emitido pelas sociedades classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do governo brasileiro.
4) Para as plataformas ou unidades estacionárias deverá, quando aplicável, ser emitido o CSN preenchendo-se o campo "serviço" de acordo com as instruções específicas para preenchimento do certificado.
0811 - VALIDADE DO CERTIFICADO
a) O certificado terá sua validade em função do serviço ou atividade em que for empregada a embarcação ou se possui ou não propulsão, conforme a seguir:
1) Embarcações para transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 - quatro anos;
2) Demais embarcações com propulsão - seis anos; e
Demais embarcações sem propulsão - oito anos.
Entretanto, para as embarcações classificadas, o proprietário poderá, caso seja de seu interesse, solicitar à sociedade classificadora a emissão do CSN com prazo de validade de 6 anos, de modo a harmonizar os prazos de docagem com o ciclo de vistorias de classe. Neste caso, deverá ser cumprido o esquema de vistorias previsto no item 0804 b) 3), conforme aplicável.
b) Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que 3 meses da data de seu vencimento, o novo certificado se expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.
c) A aprovação das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas.
A partir de então, e durante todo o período de validade do certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou mestres segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seus equipamentos não constituam um perigo para sua própria segurança ou para a de terceiros.
d) O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
1) Perda das condições mínimas de segurança do navio;
2) Cancelamento da inscrição/registro nacional;
3) Término de seu período de validade;
4) Não realização das vistorias intermediárias que corresponderem;
5) Modificações na embarcação que afetem as condições de segurança originais;
6) Avarias que afetem as condições de segurança originais; e
7) Quando a embarcação sofrer reclassificação para outro serviço e ou atividade que não o original, exceto nos casos previstos para dupla classificação.
Nos casos em que as alterações não impliquem em docagem, e seja necessária a emissão de novo CSN, deverá ser mantida a validade do CSN original.
e) No caso em que o CSN perder a sua validade pela não realização das vistorias intermediárias dentro dos períodos estabelecidos em 0804, incluindo os 3 ou 6 meses além da sua data de aniversário, a CP, DL ou AG em cuja jurisdição estiver a embarcação, deverá realizar a vistoria pendente e emitir um novo certificado, mantendo a data de validade do antigo. Nos demais casos, exceto em d) 7), caso o armador ou proprietário solicite a emissão de novo certificado, caberá a CP, DL ou AG que for emiti-lo (onde se encontrar a embarcação) estabelecer se o novo certificado terá o mesmo prazo de validade do anterior ou a validade completa.
f) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação quanto a seu serviço ou atividade, que implique em prazos de validades ou vistorias intermediárias diferentes dos originais, deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão do novo certificado. Caso contrário, deverá ser emitido um novo certificado mantendo os prazos e vistorias do anterior.
g) No caso de uma dupla classificação, deverão ser observados os procedimentos descritos no Capítulo 3.
0812 - EXIGÊNCIAS
a) Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG ou sociedade classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa ao certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento. Sempre que julgar cabível e praticável a CP, DL, AG ou sociedade classificadora poderá prorrogar o prazo para o cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN.
b) As vistorias realizadas para verificação do cumprimento das exigências deverão ser cobradas.
c) Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento "antes de suspender" (A/S).
d) Para as embarcações classificadas, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipuladas pelas sociedades classificadoras e não poderão ser alterados pelas CP, DL ou AG.
0813 - PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade do CSN.
Para tal, a empresa, o proprietário ou seu preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL, ou AG, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito. A CP, DL ou AG deverá enviar subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a permitir avaliação pela DPC. A autorização da prorrogação será, ou não, concedida após a análise pela DPC do relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O escopo dessa vistoria será o de uma vistoria de renovacão, com exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados. A vistoria será realizada pela GEVI para embarcações GEVI, e para as demais embarcações, será realizada pela CP, DL ou AG. Para embarcações mantidas em classe, a vistoria e a confecção do respectivo relatório, serão realizadas pela sociedade classificadora da embarcação
Seção III
Termo de Responsabilidade
0814 - OBRIGATORIEDADE
As embarcações não sujeitas a vistorias e consequentemente não obrigadas a portarem o CSN, deverão possuir a bordo um termo de responsabilidade de acordo com o modelo do Anexo 8-G. Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e requisitos especificados para a sua embarcação por estas normas.
0815 - ISENÇÃO
As embarcações com comprimento inferior a 5m estão dispensadas de portarem o termo de responsabilidade.
816 - APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a) A apresentação do termo de responsabilidade será efetuada por ocasião da inscrição.
b) O termo de responsabilidade deverá ser preenchido à máquina ou letra de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação. A assinatura deste, pode ser comprovada por semelhança, exceto nos casos de transferência de propriedade que as assinaturas do comprador e vendedor devem ser reconhecidas por autenticidade.
0817 - VALIDADE
O termo de responsabilidade será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança de proprietário. Neste caso, deverá ser apresentado um novo termo de responsabilidade.
0818 - DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Nos casos de uma reclassificação ou dupla classificação, deverão constar no termo de responsabilidade todas as classificações para as quais se pretende operar a embarcação.
CAPÍTULO 9
NAVEGAÇÃO EM ECLUSAS E CANAIS ARTIFICIAIS
0901 - DEFINIÇÕES
Para efeito exclusivo deste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
a) Administração
É o concessionário, operador e mantenedor das usinas, barragens, eclusas e canais artificiais, ao longo de uma hidrovia.
b) Cabeços Flutuantes
São cabeços para amarração das embarcações, existentes nas paredes da eclusa e que acompanham o nível da água dentro da câmara durante eclusagem.
c) Canal Intermediário
É aquele que faz a ligação entre duas câmaras (superior e inferior) de uma mesma eclusa.
d) Cargas Perigosas
São consideradas cargas perigosas aquelas classificadas pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG-CODE) publicado pela Organização Marítima Internacional, bem como aquelas classificadas pela ABNT, através dos números NBR 5.930, NBR 7.500, NBR 7.501, NBR 7.502 e outras, a critério da autoridade estadual, ou de autoridade legal em seu grau de jurisdição, que assim venham a ser consideradas.
e) Equipamento de Comunicação
Equipamento de radiocomunicação em VHF na modalidade serviço móvel marítimo regulamentado por documento normativo do Ministério das Comunicações.
f) Muro-Guia de Jusante
É o muro de cais que, a partir da porta da eclusa, avança pelo canal de navegação.
g) Muro-Guia de Montante
É o muro flutuante ou fixo que, a partir da entrada da eclusa, avança dentro do lago formado pela barragem.
h) Operador de Eclusa
É o responsável geral pela ordem na eclusa frente aos usuários e pelo exclusivo controle administrativo e operacional da mesma.
i) Ponto de Parada Obrigatória (PPO)
Local convenientemente demarcado por bóias, a jusante e a montante de cada eclusa, e na entrada e saída de canais artificiais, a partir do qual as embarcações só poderão prosseguir a navegação com autorização do operador da eclusa.
0902 - APLICAÇÃO
As disposições dessas normas aplicam-se às instalações propriamente ditas e às águas compreendidas entre as bóias demarcatórias dos PPO.
0903 - CONDICIONANTES DE PASSAGEM
a) O trânsito das embarcações pelas eclusas das usinas hidrelétricas só ocorrerá quando não acarretar prejuízo à operacionalidade daquelas instalações, a critério da administração da eclusa.
b) Só poderão trafegar pelas eclusas e canais da hidrovia, embarcações ou comboios em conformidade com o estabelecido pelo representante regional da autoridade marítima e principalmente os que não ultrapassem as dimensões máximas permissíveis, previamente divulgadas por aquela autoridade tendo em vista as restrições físicas, impostas pelas obras de engenharia e pelas condições de navegação da hidrovia. As administrações devem divulgar, para cada eclusa, as seguintes dimensões, em unidades métricas, para as embarcações:
- comprimento máximo;
- boca máxima;
- calado máximo; e
- altura máxima do mastro acima da linha d'água.
c) A passagem de embarcações e comboios com altura de mastro ou calado superior aos valores estabelecidos pela administração só será permitida com autorização do operador da eclusa, quando as condições de nível d'água imediatamente abaixo e acima da barragem forem adequadas. As informações referentes a estas condições devem ser solicitadas ao operador da eclusa, antes de ser iniciada a operação de eclusagem;
d) Para observância das limitações citadas na subalínea b, as embarcações poderão possuir ponte de comando elevadiça ou mastro rebatíveis; e
e) Para o cálculo do calado máximo da embarcação, previsto no item 0903 b), a Administração deverá considerar uma folga entre a quilha e a soleira da eclusa de pelo menos um (1) m para entrada da embarcação na eclusa e de pelo menos meio (0,5) m para sair da eclusa.
0904 - EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO
a) As embarcações deverão possuir, para eclusagem, defensas solidamente amarradas. As defensas devem estar em bom estado de conservação e distribuídas ao longo do costado, em quantidades suficientes, para que somente elas fiquem em contato com as muralhas das eclusas nas manobras de eclusagem;
b) As embarcações cujas dimensões de boca máxima não permitam a eclusagem com defensas disparadas ao longo do costado deverão possuir verdugo devidamente reforçado;
c) As espias para amarração da embarcação deverão estar em bom estado de conservação e possuir dimensões adequadas e alças permanentes; e
d) As embarcações deverão possuir equipamento de comunicação em VHF.
0905 - ECLUSAGENS PROIBIDAS
a) Não será permitida a passagem pelas eclusas, nos seguintes casos:
1) Embarcações em perigo de naufragar;
2) Embarcações que tenham cargas incorretamente estivadas, ou com os petrechos de peiação ineficientes;
3) Embarcações tendo cargas salientes de tal modo que possam danificar a eclusa;
4) Embarcações tendo correias, cabos ou outros artefatos pendentes irregularmente para o lado de fora;
5) Embarcações que apresentem defeitos nas máquinas, vazamento ou falhas no seu sistema de governo, ou que venham a comprometer a sua manobra na eclusagem ou ainda na saída ou entrada da eclusa;
6) Embarcações que não tenham sistema de inversão da marcha funcionando perfeitamente;
7) Embarcações com L menor ou igual a 5m que disponham de propulsão própria a motor; e
8) Embarcações sem equipamentos de comunicação para trocar informações com o operador da eclusa.
b) Em circunstâncias especiais, a critério da administração, as embarcações com L menor ou igual a 5m que disponham de propulsão própria a motor, poderão eclusar, desde que possuam a equipagem obrigatória constante do item 0904.
0906 - ÁREA DE SEGURANÇA
a) A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, incluindo a eclusa, é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;
b) Os canais de acesso às eclusas e à área nas proximidades das usinas hidrelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pela administração serão considerados área de segurança; e
c) A permanência de embarcações miúdas, a prática de esqui aquático, pára-quedas rebocado, operações de mergulho amador, regatas e competições ou exibições públicas aquáticas são proibidas na área de segurança.
0907 - RESTRIÇÕES PARA TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA
a) Embarcações que transportem cargas perigosas não poderão ser eclusadas juntamente com barcos de passageiros, de turismo e de esporte/recreio, e só poderão transpor as eclusas no período diurno. Casos excepcionais poderão ser apreciados em consenso entre a administração, o usuário e a CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área; e
b) Os barcos que transportem inflamáveis ou combustíveis, como carga fracionada, devem ter a escotilha coberta a bem fechada.
0908 - HORÁRIOS E PRIORIDADES DE PASSAGEM
a) As passagens nas eclusas deverão ocorrer nos horários divulgados pela administração e previamente informados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. O funcionamento das eclusas poderá ser rotineiramente interrompido para se efetuar serviços de manutenção, a critério da administração, desde que seja divulgado previamente. Em emergência, as comunicações acerca da interrupção serão promovidas posteriormente.
b) A seqüência de entrada na eclusa será, em princípio, a correspondente à ordem de chegada. As embarcações de passageiros, embarcações oficiais dos órgãos de fiscalização federal e estaduais, as embarcações transportando mercadorias perecíveis ou suscetíveis de avaria por atraso na viagem e as embarcações que transportem material flutuante utilizado para execução de trabalhos nas vias navegáveis terão prioridade de passagem.
0909 - SINALIZAÇÃO CONVENCIONADA PARA ORDENAMENTO DA ECLUSAGEM
a) As ordens de movimentações das embarcação, nas manobras de acostar no muro-guia e entrada e saída da eclusa, serão informadas pelo operador da eclusa através do equipamento rádio, em canal perfeitamente definido, sendo posteriormente confirmadas pelos seguintes sinais luminosos, dispostos no muro-guia e na entrada da eclusa;
1) Duas luzes encarnadas, dispostas na horizontal - eclusa fora de operação/bloqueio de passagem;
2) Uma luz amarela - a embarcação deverá aguardar autorização para acostar no muro-guia ou para entrada na eclusa; e
3) Uma luz verde - a embarcação está autorizada a acostar no muro-guia ou adentrar a câmara da eclusa.
b) Quando a embarcação já estiver dentro da câmara da eclusa serão acionados, pelo operador da eclusa, os seguintes sinais sonoros:
1) Início e fim da operação de enchimento ou esvaziamento da eclusa:- um toque de sirene longo; e
2) Autorização para iniciar o procedimento de saída da eclusa:- dois toques de sirene longos.
0910 - USO DE CANAIS DE COMUNICAÇÕES DO SISTEMA MÓVEL MARÍTIMO
a) As administrações poderão definir canais distintos para suas eclusas, usando-se os canais 12, 13 ou 14 de VHF, com a denominação de serviço de apoio à eclusagem (SAE);
b) O canal 16 é para uso exclusivo de emergência e chamada;
c) As embarcações utilizarão o canal 6 para comunicações entre si, nas proximidades das eclusas; e
d) As CP, DL e AG manterão um sistema de escuta no canal 16, com tráfego preferencial pelo canal 10.
0911 - APROXIMAÇÃO DAS ECLUSAS E ESPERA
a) A embarcação que pretenda passar pela eclusa deve proceder da seguinte maneira:
1) Trinta minutos antes de chegar à eclusa deverá estabelecer contato com o operador da mesma, através do equipamento de comunicação, via SAE e informar que está se deslocando para o PPO. Nessa oportunidade, tomará conhecimento do horário estimado para sua entrada na eclusa; e
2) A partir do PPO, as embarcações deverão manter escuta permanente no canal SAE, até o término do processo de eclusagem.
b) A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, inclusive a eclusa, é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;
c) A embarcação ao chegar no PPO deverá fundear ou pairar sob máquinas, não devendo ultrapassar as que já se encontram no local, aguardando a autorização do operador da eclusa, através do SAE, para prosseguir no deslocamento em direção à eclusa;
d) As amarrações próximas às entradas das eclusas e nos muros-guia são proibidas, exceto nos locais determinados para a espera de eclusagem;
e) Fica a exclusivo critério do comandante da embarcação prosseguir no deslocamento, com segurança, em direção à eclusa, ou mesmo se afastar, em função das condições meteorológicas reinantes;
f) Sob condições de baixa visibilidade, inferior a 1000 (mil) m, nenhuma embarcação que não possua equipamento radar poderá passar pela eclusa.
0912 - PROCEDIMENTOS DURANTE A ECLUSAGEM
a) Durante a eclusagem, as embarcações deverão estar sob os cuidados de sua tripulação, vigiadas e convenientemente amarradas, sem poder, em caso algum, ser amarradas às portas, às escadas ou a outros locais senão aos cabeços flutuantes ou a outros dispositivos específicos para amarração. A amarração não deve ser desfeita até que seja dado o sinal sonoro de dois toques de sirene longos. As máquinas das embarcações só serão dispensadas após a conclusão definitiva da amarração pela popa e pela proa;
b) Dentro da eclusa os comandantes e os tripulantes devem observar as orientações que lhes forem dadas pelo operador da eclusa, com vistas a assegurar a rapidez na passagem, assim como a plena utilização e segurança na operação;
c) As embarcações não devem permanecer nas eclusas por tempo superior ao necessário à operação de eclusagem, devendo as mesmas entrar ou sair imediatamente ao receberem o sinal sonoro correspondente;
d) As manobras solicitadas pelo operador da eclusa devem ser prontamente executadas, para se evitar atrasos nas eclusagens subseqüentes;
e) No convés aberto das embarcações, quando dentro das câmaras das eclusas, somente poderão circular os tripulantes que estiverem na faina de amarração, os quais obrigatoriamente deverão estar vestindo coletes salva-vidas; e
f) É vedado o embarque, desembarque ou transbordo de passageiros, tripulantes ou carga no interior da eclusa ou em canais de acesso.
0913 - POLUIÇÃO
a) É proibido lançar na água, no interior da eclusa, qualquer objeto sólido ou líquido, pois poderá acarretar danos à câmara da eclusa. O operador da eclusa comunicará a infração à CP, DL ou AG para serem aplicadas as sanções previstas em legislação específica; e
b) A aplicação das sanções previstas aos infratores por poluição não isenta os responsáveis pelas demais obrigações que lhes forem imputadas pelos órgãos do meio ambiente federal ou estadual, nem das despesas decorrentes da remoção do material lançado ou da recuperação dos danos causados à eclusa.
0914 - TRÁFEGO EM CANAL ARTIFICIAL
a) Todas as embarcações que estiverem navegando em canal artificial deverão, obrigatoriamente, ser providas de equipamento de comunicação, de forma a possibilitar o contato com o serviço de controle do tráfego do canal a ser estabelecido pela Administração;
b) As embarcações ao chegarem no PPO deverão fundear ou pairar sob máquinas, na seqüência de chegada, e aguardar autorização do operador, através do sistema de comunicações, para adentrar o canal;
c) O tráfego de embarcações em canais artificiais poderá ser interrompido pela administração, quando as condições de operação das usinas hidrelétricas possam provocar fortes correntes, ou em situações de obstrução do canal por acidente da navegação ou em condições meteorológicas ou hidrológicas adversas;
d) Fica a exclusivo critério do comandante da embarcação prosseguir viagem, em direção ao canal, nas condições de tempo e correnteza desfavoráveis;
e) Dentro do canal, os comandantes e demais usuários devem observar as orientações que lhe forem dadas pelo operador, com vistas a assegurar a rapidez de passagem pelo mesmo, assim como a sua plena utilização e segurança da operação;
f) A ultrapassagem de embarcações trafegando no mesmo sentido só poderá ser feita com autorização do controlador do canal;
g) É proibido o tráfego de embarcações rebocadas por tração no interior dos canais artificiais; e
h) É proibido o estacionamento, fundeio e travessia no interior dos canais artificiais.
0915 - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS EMBARCAÇÕES
a) Com a finalidade de segurança, estatística e planejamento, todas as embarcações usuárias de eclusas deverão fornecer ao operador da eclusa, através do equipamento de comunicação, as seguintes informações:
1) Nome da embarcação, calado, boca e comprimento (se comboio, dIscriminar cada embarcação);
2) Carga/passageiros - tipo, quantidade/número;
3) Porto de origem e data de saída;
4) Porto de destino e previsão de chegada;
5) Categoria e nome do comandante; e
6) Fatos relevantes dignos de registro, tais como: deficiências de funcionamento dos sistemas de propulsão, de inversão de marcha, de governo, de equipamento de combate a incêndio, das defensas, espias e outros.
b) O operador da eclusa registrará as irregularidades e discrepâncias observadas e comunicará à CP, DL ou AG.
0916 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a) Somente os operadores de eclusas designados pela administração têm a competência de manobrar e operar comportas e outros equipamentos de eclusa;
b) A administração poderá impedir a eclusagem de qualquer embarcação que não ofereça segurança, ou não esteja observando as presentes normas. Em tais casos, a administração deverá comunicar o fato à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, para as devidas providências;
c) Todos os acidentes de navegação decorrentes de abalroamentos entre embarcações e colisões com as instalações das eclusas devem ser comunicados à CP, DL ou AG da área de jurisdição, pela administração e pelo comandante da embarcação, para que seja providenciada a abertura de Inquérito Administrativo; e
d) As presentes normas não eximem os comandantes e tripulantes do conhecimento das regras para evitar abalroamento, bem como as demais normas emitidas pela DPC.
CAPÍTULO 10
NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA
1000 - APLICAÇÃO
Estabelecer os requisitos para o transporte regular de cargas, inclusive perigosas, e passageiros. Para aplicação exclusiva neste capítulo, define-se navegação de travessia, como a seguir:
- realizadas em áreas interiores;
- transversalmente ao curso de rios e canais;
- ligando dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; e
- entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, sempre em águas interiores, como transporte sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro, ou entre este e os dos países limítrofes.
1001 - NORMAS GERAIS
a) Nos atracadouros específicos de travessia somente poderão trafegar, atracar, desatracar e permanecer nas proximidades, as embarcações autorizadas pelo setor competente do Ministério dos Transportes ou pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) para explorar o serviço regular de travessia;
b) O embarque e o desembarque de passageiros e veículos deverão ser feitos com a embarcação totalmente atracada e com as espias passadas, sob a orientação dos funcionários da empresa concessionária. Após a partida da embarcação, nenhum veículo poderá ser deslocado de sua posição de estacionamento;
c) Todos os veículos deverão estar com o freio de estacionamento (freio-de-mão) acionado, o motor desligado, a marcha engrenada, as luzes apagadas e suas rodas calçadas com, pelo menos, dois calços, de modo a impedir movimentos durante a travessia; e
d) Em hipótese alguma o transporte de veículos poderá impedir a perfeita visibilidade do timoneiro;
e) Não deverão permanecer pessoas no interior dos veículos, enquanto a embarcação estiver em movimento.
1002 - REQUISITOS PARA AS EMBARCAÇÕES
a) As embarcações deverão ser dotadas com calços, peias e cunhas, com formatos e dimensões especificadas pelo responsável técnico da empresa concessionária da travessia, de modo a impedir que os veículos se desloquem durante a viagem;
b) O convés de carga deverá possuir faixas de separação de veículos avivadas, de modo que haja espaço suficiente para a abertura de portas ou escotilhas;
c) As rampas de embarque e desembarque deverão ser obrigatoriamente içadas e travadas, antes de a embarcação suspender e assim deverão permanecer durante toda a travessia. As que não possuírem rampas içáveis deverão ter balaustradas rebatíveis ou removíveis, que deverão estar colocadas e travadas durante as travessias;
d) As embarcações que transportem carga e passageiros deverão possuir locais específicos, abrigados e perfeitamente demarcados para esses passageiros. Esses abrigos devem possuir assentos fixos;
e) O motor e seus acessórios (baterias, tanques de combustível, etc.) serão isolados por meio de cobertura e anteparas adequadas, de forma a reduzir ao mínimo o ruído, o calor e os gases emanados do interior da praça de máquinas para o setor de passageiros, a fim de evitar riscos de incêndio ou de danos pessoais; e
f) Não é permitido o transporte de carga em conveses superiores.
1003 - TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA
O transporte de veículos com cargas inflamáveis ou explosivas deverá ser executado em viagem exclusiva para essa finalidade. Durante essa travessia não será permitido o transporte de passageiros ou de qualquer outro veículo.
1004 - INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
a) As embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, cartazes indicando:
1) Os limites máximos de carga e de passageiros por convés;
2) Local de guarda dos coletes salva-vidas;
3) Número do telefone da empresa e da CP, DL ou AG da área de jurisdição; e
4) Obrigatoriedade do cumprimento das disposições contidas na alínea 1001 c.
b) A concessionária fixará em local visível ao público, junto aos pontos de embarque, os horários regulares de travessia, ou o período de funcionamento daquelas que dependem do movimento em cada margem.
1005 - MATERIAL DE SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS
a) Todo material de salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil acesso, próximo ao usuário, onde haverá informações acerca da capacidade das balsas e instruções para o uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes poderão ficar trancados em armários ou compartimentos; e
b) A dotação de material de salvatagem e primeiros socorros é estabelecida no capítulo 4 destas normas.
1006 - TRAVESSIA
a) Para maior segurança, os passageiros deverão permanecer fora dos veículos durante a travessia, em local apropriado, sentados ou em pé;
b) Nenhuma pessoa poderá viajar na borda, na balaustrada ou em qualquer outro local da embarcação que não ofereça a segurança adequada; e
c) A operação de travessia deverá ser interrompida pelo comandante da embarcação, sempre que julgar haver risco à navegação, seja pelas condições ambientais adversas, seja pelas condições da embarcação ou pela recusa dos passageiros em atender às normas de segurança.
1007 - DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da embarcação:
a) A observância destas normas bem como a implementação de outras medidas de segurança que se fizerem necessárias;
b) Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, os acidentes e fatos da navegação para a correspondente investigação através de inquérito administrativo; e
d) Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução, amarração, fundeio, arrumação dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em programas e sua execução documentada em comprovantes. Cópia desses programas deverão ser remetido para a CP, DL ou AG responsável pela jurisdição para conhecimento e acompanhamento dos referidos adestramentos.
1008 - CAPACIDADE DE TRANSPORTE
O número de veículos transportados bem como a quantidade de passageiros a bordo deverão estar de acordo com o peso máximo de carga e o número de passageiros autorizados, conforme normas da DPC.
CAPÍTULO 11
REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Seção I
Generalidades
1101 - Âmbito de Aplicação (REGRA 1)
a) O presente regulamento se formula de acordo com o inciso (b) da regra 1 da Convenção para Evitar Abalroamentos no Mar - Londres - 1972.
b) O presente regulamento será aplicado em todas as embarcações empregadas em águas interiores brasileiras, fluviais e lacustres e, também, naquelas que operam em águas internacionais da hidrovia Paraguai-Paraná. As demais embarcações que operam fora destes limites e aquelas que operam nos rios Amazonas, Solimões, Trombetas, Madeira (AM) e Guaiba (RS) e na lagoa dos Patos, deverão satisfazer o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, exceto no que se refere aos subitens 2 e 3 do anexo I, quando deverão cumprir os itens 1139 e 1140 deste regulamento.
c) A numeração das regras segue a seqüência do regulamento internacional supracitado.
d) Em caso de dúvidas, as CP, DL ou AG deverão definir, por portaria, os limites geográficos para a aplicação destas regras.
1102 - Responsabilidade (REGRA 2)
a) Nada nestas regras dispensará qualquer embarcação ou seu proprietário, seu comandante ou sua tripulação das conseqüências de qualquer negligência no cumprimento destas regras ou na negligência de qualquer precaução reclamada ordinariamente pela prática marinheira ou pelas circunstâncias especiais do caso.
b) Ao interpretar e cumprir estas regras, deverão ser levados na devida conta todos os perigos à navegação e de colisão e todas as circunstâncias especiais, inclusive as limitações das embarcações envolvidas, as quais poderão tornar um afastamento destas regras necessário para evitar perigo imediato.
1103 - Definições Gerais (REGRA 3)
Para o propósito destas regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente:
a) A palavra "embarcação" designa qualquer engenho ou aparelho, inclusive veículos sem calado e hidroaviões, usados ou capazes de serem usados como meio de transporte sobre a água.
b) O termo "unidade integrada" caracteriza um grupo de embarcações que navegam rigidamente integradas, formando uma só embarcação.
c) O termo "comboio" caracteriza um grupo de embarcações que navegam de forma integrada mas não de forma rígida.
d) O termo "embarcação de propulsão mecânica" designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
e) O termo "embarcação a vela" designa qualquer embarcação sob vela desde que sua máquina de propulsão, se houver, não esteja em uso.
f) O termo "embarcação engajada na pesca" designa qualquer embarcação pescando com redes, linhas, redes de arrasto ou qualquer outro equipamento de pesca que restringe sua manobrabilidade, mas não inclui uma embarcação pescando de corrico ou com outros equipamentos de pesca que não restringem sua manobrabilidade.
g) A palavra "hidroavião" designa qualquer aeronave projetada para manobra sobre a água.
h) O termo "embarcação sem governo" designa uma embarcação que, por alguma circunstância excepcional, se encontra incapaz de manobrar como determinado por estas regras e, portanto, está incapacitada de se manter fora de rota de outra embarcação.
i) O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" designa uma embarcação que, devido à natureza de seus serviços, se encontra restrita em sua capacidade de manobrar como determinado por estas regras e, portanto, está incapacitada de se manter fora da rota de outra embarcação.
j) O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" compreende, mas não se limita aos seguintes casos:
- as embarcações engajadas em serviços de colocação, manutenção, ou retirada de sinais de navegação, cabos ou tubulações submarinas;
- as embarcações engajadas em serviços de dragagem, levantamentos hidrográficos ou oceanográficos ou trabalhos submarinos;
- as embarcações engajadas em reabastecimento ou transferência de pessoas, provisões ou carga em viagem;
- as embarcações engajadas em lançamentos ou recolhimento de aeronaves;
- as embarcações engajadas em operações de remoção de minas;
- as embarcações restritas em decorrência de seu comprimento ou boca;
- as embarcações transportando, rebocando ou empurrando carga explosiva ou inflamável;
- as embarcações engajadas em operações de reboque, que, por natureza, dificilmente permitem ao rebocador e a seu reboque desviarem-se do seu rumo.
k) O termo "embarcação restrita devido a seu calado" designa uma embarcação de propulsão mecânica que, devido a seu calado em relação à profundidade e largura de água navegável disponível, está com severas restrições quanto à sua capacidade de se desviar do rumo que está seguindo.
l) O termo "em movimento" se aplica a todas as embarcações que não se encontram fundeadas, amarradas à terra ou encalhadas.
m) As palavras "comprimento" e "boca" designam, respectivamente, o comprimento total da embarcação e ou comboio e sua largura máxima.
n) Duas embarcações são consideradas "no visual" quando uma pode ser observada pela outra visualmente.
o) O termo "visibilidade restrita" designa qualquer condição na qual a visibilidade é prejudicada por nevoeiro, névoa, nevada, chuvas pesadas, tempestades de areia ou qualquer causa semelhante.
p) O termo "eclusa" caracteriza uma instalação que permite a embarcação vencer o desnível de uma barragem no leito do curso d'água.
q) Por "calado leve" se entende o calado da embarcação na sua condição sem carga.
r) Por "calado máximo" se entende o calado da embarcação na sua condição de plena carga.
s) Entende-se por "águas interiores brasileiras" todas as vias navegáveis interiores como rios, lagos, lagoas e canais sob jurisdição nacional.
t) O termo "embarcação restrita ao seu comprimento e boca" designa uma embarcação com propulsão mecânica que, devido a seu comprimento e boca em relação à área de manobra disponível, está com severas restrições.
u) As palavras "banzeiro" e "mareta" significam ondas provocadas pelo deslocamento de uma embarcação.
v) A palavra "dracones" designa depósitos de plástico ou borracha, destinados ao transporte de cargas líquidas, que por não serem dotados com propulsão, normalmente são rebocados submersos.
x) A palavra "jangada" designa vários toros de madeira amarrados entre si.
y) O termo "altura acima do casco" significa a altura acima do convés corrido superior. Essa altura deverá ser medida na vertical, a partir da posição da luz.
z) O "tráfego de embarcações" compreende a movimentação e a parada de embarcações nos portos e fundeadouros.
Seção II
Regras de Governo e de Navegação/Condução de Embarcações em Qualquer Condição de Visibilidade
1104 - Aplicação (REGRA 4)
As regras desta seção se aplicam em qualquer condição de visibilidade.
1105 - Vigilância (REGRA 5)
Toda embarcação deverá manter, permanentemente, vigilância apropriada, visual e auditiva, bem como, através de todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de obter inteira apreciação da situação e do risco de colisão.
1106 - Velocidade de Segurança (REGRA 6)
Toda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes.
Os seguintes fatores deverão estar entre aqueles a serem considerados ao determinar-se a velocidade de segurança:
a) Por todas embarcações:
1) O grau de visibilidade;
2) A densidade do tráfego, inclusive as concentrações de pesqueiros ou quaisquer outras embarcações;
3) A capacidade de manobra da embarcação, com atenção especial quanto à sua distância de parada e às suas qualidades de giro nas condições predominantes;
4) A presença, à noite, de luzes, tais como luzes da costa ou reflexos das luzes da própria embarcação;
5) O estado do vento, do mar e das correntes, bem como a proximidade de perigos à navegação; e
6) O calado da embarcação em relação à profundidade disponível.
b) Adicionalmente, por embarcações que utilizam radar:
1) As características, eficiência e limitações do equipamento radar;
2) Quaisquer restrições impostas pela escala de distância radar em uso;
3) O efeito do estado do mar, condições meteorológicas e outras fontes de interferência na detecção radar;
4) A possibilidade de que embarcações pequenas, gelo e outros objetos flutuantes não sejam detectados pelo radar a uma distância adequada;
5) O número, a posição e o movimento de embarcações detectadas pelo radar; e
6) A determinação mais exata da visibilidade, que é possível quando o radar é usado para determinar a distância de embarcações ou outros objetos nas vizinhanças.
c) Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que cruzar com embarcações pequenas e embarcações empurrando ou rebocando e que devam ser protegidas contra avarias causadas pela ação de maretas ou banzeiros.
d) Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que se aproximar de qualquer embarcação amarrada a trapiche, cais e similares.
1107 - Risco de Colisão (REGRA 7)
a) Toda embarcação deverá utilizar todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de colisão. Em caso de dúvida, deve-se presumir que tal risco existe.
b) Deverá ser feito uso apropriado do equipamento radar, se existente e operativo, inclusive efetuando varreduras de longa distância a fim de se obter alarme antecipado de risco de colisão e plotagem radar ou observação sistemática equivalente de objetos detectados.
c) Não devem ser feitas suposições com bases em informações insuficientes, especialmente informação radar insuficiente.
d) Por ocasião da determinação de existência de risco de colisão, as seguintes considerações deverão estar entre aquelas levadas em conta:
1) Deve ser presumido que tal risco existe caso a marcação de uma embarcação que se aproxima não se altere de modo apreciável; e
2) Às vezes tal risco pode existir mesmo quando for observada apreciável variação na marcação, particularmente quando da aproximação de uma embarcação muito grande ou um reboque, ou quando da aproximação de uma embarcação a distância muito próxima.
1108 - Manobra Para Evitar Colisão (REGRA 8)
a) Toda manobra executada para evitar uma colisão deve, se as circunstâncias do caso o permitirem, ser franca e positiva, bem como ser feita com ampla antecedência e conforme a boa marinharia.
b) Toda alteração de rumo e ou de velocidade para evitar uma colisão deve, se as circunstâncias do caso o permitirem, ser ampla o suficiente para ser imediatamente aparente a outra embarcação que esteja observando visualmente ou pelo radar; devem ser evitadas pequenas alterações sucessivas de rumo e ou velocidade.
c) Caso haja suficiente espaço, somente a alteração do rumo pode ser a manobra mais eficaz para evitar uma situação de aproximação excessiva, desde que esta seja feita com boa antecedência, seja substancial e não resulte em nova situação de aproximação excessiva.
d) A manobra executada para evitar uma colisão com outra embarcação deve ser tal que resulte numa passagem a distância segura. A eficácia da manobra deverá ser cuidadosamente verificada, até que a outra embarcação tenha finalmente passado e esteja safa.
e) Caso necessário, para evitar uma colisão ou permitir mais tempo para avaliação da situação, uma embarcação deve diminuir sua velocidade ou cortar seu seguimento, parando ou invertendo seus meios de propulsão.
f) 1) Uma embarcação que, em virtude de quaisquer destas regras, for obrigada a não atrapalhar a passagem ou a passagem em segurança de outra embarcação, quando as circunstâncias do caso o exigirem, deverá manobrar com bastante antecedência de modo a deixar suficiente espaço para a passagem em segurança da outra embarcação.
2) Uma embarcação que estiver obrigada a não atrapalhar a passagem ou a passagem em segurança de outra embarcação, não estará dispensada dessa obrigação se, ao aproximar-se da outra embarcação, houver risco de colisão e deverá ao manobrar respeitar integralmente as regras desta parte.
3) Uma embarcação cuja passagem não deva ser atrapalhada, continua plenamente obrigada a cumprir as regras desta parte quando as duas embarcações se aproximam uma da outra de modo a envolver risco de colisão.
1109 - Canais Estreitos (REGRA 9)
a) Uma embarcação que estiver navegando ao longo de um canal estreito ou numa via de acesso deverá se manter tão próxima quanto seja possível e seguro do limite exterior desse canal ou via de acesso que estiver a seu boreste.
b) Tendo em conta a alínea a e a regra 14 (a), uma embarcação com propulsão mecânica navegando em rios ou canais com a corrente a favor terá preferência de passagem quando cruzar com uma embarcação navegando contra corrente. Essa embarcação indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobra apropriados prescritos na regra 34 (a)(1). A embarcação que estiver navegando contra a corrente se manterá parada para possibilitar uma ultrapassagem segura.
c) Embarcações de menos de 20m de comprimento ou embarcações à vela não deverão atrapalhar a passagem de outra embarcação que só possa navegar com segurança dentro de um canal estreito ou via de acesso.
d) As embarcações engajadas na pesca não deverão atrapalhar a passagem de qualquer outra embarcação que estiver navegando dentro de um canal estreito ou via de acesso.
e) Uma embarcação não deverá cruzar um canal estreito ou via de acesso quando, ao fazê-lo, atrapalhar a passagem de outra embarcação que só possa navegar com segurança dentro desse canal ou via de acesso. Esta última embarcação poderá fazer uso do sinal sonoro disposto na regra 34 (d) caso tenha dúvida sobre a intenção da embarcação que cruza o canal ou via de acesso.
f) 1) Quando uma ultrapassagem em um canal estreito ou via de acesso só for possível se a embarcação alcançada manobrar para permitir uma ultrapassagem segura, a embarcação que pretende ultrapassar deverá indicar esta intenção emitindo o sinal sonoro apropriado disposto na regra 34 (c)(1). A embarcação alcançada deverá, caso esteja de acordo com a ultrapassagem emitir o sinal sonoro apropriado disposto na regra 34 (c)(2) e manobrar de modo a permitir a ultrapassagem em segurança. Em caso de dúvida, poderá emitir os sinais sonoros na regra 34 (d).
2) Esta regra não dispensa a obrigação do cumprimento do disposto na regra 13, pela embarcação que irá ultrapassar.
g) Quando uma embarcação estiver se aproximando de uma curva ou de uma área de um canal estreito ou via de acesso onde outras embarcações possam estar ocultas devido a obstáculos, deverá navegar com atenção e cuidado redobrados, bem como emitir o sinal sonoro apropriado disposto na regra 34 (e).
h) Toda embarcação deverá, se as circunstâncias o permitirem, evitar fundear em um canal estreito.
1110 - Esquemas de Separação de Tráfego (REGRA 10)
"Reservado para o caso em que sejam estabelecidos esquemas de separação de tráfego".
Seção III
Regras de Governo e de Navegação/Condução de Embarcações no Visual Uma da Outra
1111 - Aplicação (REGRA 11)
As regras desta seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra.
1112 - Embarcações a Vela (REGRA 12)
a) Quando duas embarcações a vela se aproximam uma da outra de maneira a envolver risco de colisão, uma delas deverá se manter fora do caminho da outra, como se segue:
1) Quando cada uma das embarcações tiver o vento soprando de bordo diferente, a embarcação que recebe o vento por bombordo deverá se manter fora do caminho da outra;
2) Quando ambas as embarcações tiverem o vento soprando do mesmo bordo, a embarcação que estiver a barlavento deverá se manter fora do caminho da que estiver a sotavento; e
3) Quando uma embarcação com o vento a bombordo avistar outra embarcação a barlavento e não puder determinar com segurança se essa outra embarcação recebe o vento por bombordo ou por boreste, ela dever se manter fora do caminho dessa embarcação.
b) Para os fins de aplicação da presente regra, será considerado bordo de barlavento o bordo que estiver oposto àquele onde se encontra amurada a vela grande ou, no caso de embarcações armadas com velas redondas, o bordo oposto àquele onde se encontra amurada a maior vela latina.
1113 - Ultrapassagem (REGRA 13)
a) Quaisquer que sejam as disposições contidas nestas regras, toda embarcação que esteja ultrapassando outra deverá manter-se fora do caminho dessa outra.
b) Deverá ser considerada uma embarcação alcançando outra, toda embarcação que se aproximar de outra, vinda de uma direção de mais de 22,5º para ré do través dessa última, isto é, que se acha numa posição tal em relação à embarcação alcançada que, durante a noite, só poderá ver a luz de alcançando (ou de popa) dessa outra, sem avistar nenhuma de suas luzes de bordo.
c) Quando houver dúvida se uma embarcação está alcançando outra, ela deverá considerar a situação como tal e manobrar de acordo.
d) Qualquer alteração posterior de marcação entre duas embarcações não transformará a embarcação alcançadora em embarcação que cruza o caminho da outra, de acordo com o sentido das presentes regras, nem a dispensará da obrigação de se manter fora do caminho da embarcação alcançada, até que a tenha ultrapassado inteiramente e esteja afastada.
e) Uma embarcação não deverá cruzar ou ultrapassar outra embarcação sob vãos de pontes, a menos que o canal ofereça uma largura compatível para a passagem simultânea.
1114 - Situação de Roda a Roda (REGRA 14)
a) Quando duas embarcações à propulsão mecânica estiverem se aproximando em rumos diretamente opostos, ou quase diretamente opostos, em condições que envolvam risco de colisão, cada uma deverá guinar para boreste, de forma que a passagem se dê por bombordo uma da outra.
b) Deve-se considerar a existência de tal situação quando as embarcações se avistam uma à proa da outra ou em marcações próximas da proa, de tal modo que, durante a noite, uma verá as luzes dos mastros da outra enfiadas ou quase enfiadas e as luzes de ambos os bordo ou, durante o dia, elas apresentem aspectos correspondentes.
c) Quando houver dúvida sobre a existência de tal situação, a embarcação em dúvida deverá considerá-la como existente e manobrar de acordo.
d) Não obstante o indicado na alínea a desta regra, uma embarcação de propulsão mecânica navegando a favor da corrente terá preferência de passagem sobre uma embarcação navegando contra a corrente. Essa embarcação indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobras prescritos na regra 34 (a) (1) segundo as circunstâncias.
1115 - Situação de Rumos Cruzados (REGRA 15)
a) Quando duas embarcações à propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolva risco de colisão, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitar cruzar sua proa.
b) Não obstante o estabelecido na alínea a nenhuma embarcação de comprimento inferior a 20m ou veleiro, cruzará o rio estando no visual, com risco de abalroamento, de uma embarcação com propulsão mecânica navegando a favor ou contra a corrente.
1116 - Ação da Embarcação Obrigada a Manobrar (REGRA 16)
Toda embarcação obrigada a se manter fora do caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível, manobrar antecipada e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra.
1117 - Ação da Embarcação que tem Preferência (REGRA 17)
a) Quando uma embarcação for obrigada a manobrar, a outra deverá manter seu rumo e sua velocidade.
b) Entretanto, a embarcação que tem preferência poderá manobrar para evitar uma colisão, tão logo lhe pareça que a embarcação obrigada a manobrar não está manobrando apropriadamente em cumprimento estas regras.
c) Quando, por qualquer motivo, a embarcação que deve manter seu rumo e sua velocidade se encontrar tão próximo que uma colisão não possa ser evitada, unicamente pela manobra da embarcação obrigada a manobrar, ela deverá manobrar da melhor maneira para auxiliar a evitar a colisão.
d) Uma embarcação à propulsão mecânica que, em situação de rumos cruzados, manobrar de acordo com a alínea a (2) desta regra para evitar uma colisão com outra embarcação à propulsão mecânica, não deverá, se as condições do caso o permitirem, guinar para bombordo para outra embarcação que se encontre a seu bombordo.
e) Esta regra não dispensa a embarcação obrigada a manobrar de sua obrigação de se manter fora do caminho da outra.
1118 - Responsabilidade entre Embarcações (REGRA 18)
Exceto, quando disposto em contrário pelas regras 9, 10 e 13:
a) Uma embarcação à propulsão mecânica em movimento, deverá manter-se fora do caminho de:
1) Uma embarcação sem governo;
2) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
3) Uma embarcação com restrição de calado;
4) Uma embarcação engajada na pesca; e
5) Uma embarcação à vela;
b) Uma embarcação à vela em movimento deverá manter-se fora do caminho de:
1) Uma embarcação sem governo;
2) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
3) Uma embarcação com restrição de calado; e
4) Uma embarcação engajada na pesca.
c) Na medida do possível, as embarcações engajadas na pesca deverão manter-se fora do caminho de:
1) Uma embarcação sem governo;
2) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita; e
3) Uma embarcação com restrição de calado.
Seção IV
Regras de Governo e de Navegação/Condução de Embarcações em Visibilidade Restrita
1119 - Condução de Embarcações em Visibilidade Restrita (REGRA 19)
a) Esta regra se aplica à embarcação fora do visual uma da outra, quando navegando dentro ou próximo de uma área de visibilidade restrita, superior a 1000m.
b) Quando a visibilidade for inferior a 1.000m e as circunstâncias e características físicas do rio determinem, as embarcações deverão fundear ou atracar, se possível o mais afastado do canal de navegação.
c) Toda embarcação deve seguir em velocidade segura, adaptada às circunstâncias e condições de baixa visibilidade predominantes. Uma embarcação à propulsão mecânica deverá ter suas máquinas prontas para manobra imediata.
d) Toda embarcação deve prestar a devida atenção às circunstâncias e condições de baixa visibilidade predominantes quando do cumprimento das regras 4 a 9.
e) Toda embarcação que detectar a presença de outra embarcação apenas pelo radar, deve determinar se está se desenvolvendo uma situação de grande proximidade e ou risco de colisão. Caso assim seja, ela deverá manobrar para evitá-los com antecedência.
f) Exceto quando houver sido determinado que não existe risco de colisão, toda embarcação que ouvir o sinal de cerração de outra aparentemente por ante a vante de seu través, ou que não possa evitar uma situação de grande proximidade com outra embarcação por ante a vante de seu través, deve reduzir sua velocidade ao mínimo que lhe permita manter seu rumo. Caso necessário, deverá retirar todo seu seguimento e em todos os casos navegar com extrema cautela até que passe o perigo de colisão.
Seção V
Luzes e Marcas
1120 - Aplicação (REGRA 20)
a) As regras desta parte se aplicam em todas as condições de tempo.
b) As regras referentes às luzes se aplicam do por ao nascer do sol e, durante esse período, não devem ser exibidas outras luzes, exceto aquelas que não possam ser confundidas com as luzes especificadas nestas regras, que não prejudiquem sua visibilidade ou suas características distintivas ou interfiram na manutenção de vigilância apropriada.
c) As luzes prescritas nestas regras, se instaladas, também serão exibidas entre o nascer e o por do sol em visibilidade restrita e poderão ser exibidas em todas as demais circunstâncias quando parecer necessário.
d) As regras referentes a marcas se aplicam ao período diurno.
e) As luzes e marcas especificadas nestas regras devem estar de acordo com as disposições da seção VII.
1121 - Definições (REGRA 21)
a) "Luz de mastro" significa uma luz branca contínua, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225º desde a proa até 22,5º por ante a ré do través em ambos os bordos da embarcação, exceto em embarcações com comprimento inferior a 12m onde a luz de mastro será colocada o mais próximo possível do o eixo longitudinal da embarcação.
b) "Luzes de bordos" significam luzes contínuas, uma verde a boreste e uma encarnada a bombordo, visíveis em setores horizontais de 112,5º por ante a ré" do través de seu respectivo bordo. Em embarcações de comprimento inferior a 20m, as luzes de bordos podem ser combinadas em uma única lanterna instalada sobre o eixo longitudinal da embarcação.
c) "Luz de alcançado" significa uma luz branca contínua situada tão próximo quanto possível da popa, visível num setor horizontal de 135º, e posicionada de modo a projetar sua luz sobre um setor de 67,5º, de cada bordo, a partir da popa.
d) "Luz de reboque" significa uma luz amarela com as mesmas características da luz de alcançado, definidas na alínea c desta regra.
e) "Luz circular" significa uma luz contínua visível num arco de horizonte de 360º.
f) "Luz intermitente" significa uma luz com lampejos em intervalos regulares de freqüência igual ou superior a 120 lampejos por minuto.
g) "Luz intermitente especial" é uma luz com lampejos amarelos em intervalos regulares de freqüência entre 50 e 70 lampejos por minuto, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal não inferior a 225º desde a proa até 22,5º por ante a ré" do través em ambos os bordos da embarcação.
1122 - Visibilidade das Luzes (REGRA 22)
As luzes prescritas nestas regras devem ter sua intensidade de acordo com o especificado na seção VII, de modo a serem visíveis nas seguintes distâncias mínimas:
a) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 50m:
- luz de mastro, 6 milhas;
- luzes de bordos, 3 milhas;
- luz de alcançado, 3 milhas;
- luz de reboque, 3 milhas;
- luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 3 milhas;
- luz intermitente especial, 2 milhas.
b) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 12 m, porém inferior a 50m:
- luz de mastro, 5 milhas; quando o comprimento da embarcação for inferior a 20ms, 3 milhas;
- luzes de bordos, 2 milhas;
- luz de alcançado, 2 milhas;
- luz de reboque, 2 milhas;
- luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 2 milhas.
c) Em embarcações de comprimento inferior a 12m:
- luz de mastro, 2 milhas;
- luzes de bordos, 1 milha;
- luz de alcançado, 2 milhas;
- luz de reboque, 2 milhas;
- luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 2 milhas.
d) Em embarcações ou objetos parcialmente submersos e difíceis de serem avistados sendo rebocados:
- luz circular branca, 3 milhas.
1123 - Embarcação de Propulsão Mecânica em Movimento (REGRA 23)
a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento deve exibir:
1) Uma luz de mastro a vante;
2) Uma segunda luz de mastro, a ré e mais alta que a de vante; uma embarcação de comprimento inferior a 50 m não é obrigada a exibir esta segunda luz de mastro, mas poderá fazê-lo;
3) Luzes de bordos; e
4) Uma luz de alcançado.
b) Uma embarcação de colchão de ar, quando operando sem calado, deve exibir, além das luzes prescritas na alínea a desta regra, uma luz circular intermitente amarela, situada onde melhor possa ser vista.
c) 1) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12m de comprimento pode, ao invés das luzes prescritas na alínea a desta regra, exibir uma luz circular branca e luzes de bordos; e
2) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 7m de comprimento, cuja velocidade máxima não exceda 7 nós pode, ao invés das luzes prescritas na alínea a desta regra, exibir uma luz circular branca e deve, se possível, também exibir luzes de bordos; e
3) A luz de mastro ou luz circular branca em uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12m de comprimento pode ser deslocada do eixo longitudinal da embarcação se a adaptação no eixo não for possível, desde que as luzes de bordos estejam combinadas em uma lanterna que deverá estar localizada no eixo longitudinal da embarcação, ou colocada o mais próximo possível da mesma linha longitudinal sobre a qual se encontra a luz de mastro ou a luz circular branca.
1124 - Reboque e Empurra (REGRA 24)
a) Uma embarcação de propulsão mecânica quando rebocando (incluindo jangadas, dracones ou qualquer carga semi-submersa) deve exibir:
1) Em lugar da luz prescrita na regra 23 (a) (1) ou (a) (2), duas luzes de mastro, em linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado for superior a 200m, três dessas luzes em linha vertical;
2) Luzes de bordos;
3) Luz de alcançado;
4) Luz de reboque, em linha vertical, acima da luz de alcançado; e
5) Quando o comprimento do reboque for superior a 200m, uma marca formada por dois cones unidos pelas bases, situada onde melhor possa ser vista.
b) Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada estão rigidamente ligadas entre si, formando uma unidade integrada elas devem ser consideradas como uma só embarcação de propulsão mecânica e exibir as luzes prescritas na regra 23.
c) Uma embarcação de propulsão mecânica empurrando ou rebocando a contrabordo, exceto no caso de uma unidade integrada, deve exibir:
1) Em lugar da luz prescrita na regra 23 (a) (1) ou (a) (2), duas luzes de mastro, em linha vertical;
2) Luzes de bordos; e
3) Duas luzes de reboque posicionadas na mesma linha vertical.
d) Uma embarcação de propulsão mecânica, à qual se apliquem as alíneas a ou c desta regra, deverá também cumprir a regra 23(a) (2);
e) Uma embarcação, ou um objeto sendo rebocado, outros que os mencionados na alínea g desta regra, deve exibir:
1) Luzes de bordos;
2) Luz de alcançado; e
3) Quando o comprimento do reboque for superior a 200m, uma marca formada por dois cones unidos pelas bases onde melhor possa ser vista.
f) Uma vez que qualquer número de embarcações, rebocadas a contrabordo ou empurradas em um só grupo, deverá exibir as luzes como uma única embarcação:
1) Uma embarcação empurrada adiante que não seja parte de uma unidade integrada deve exibir, no extremo de vante, luzes de bordo;
2) Uma embarcação rebocada a contrabordo deve exibir uma luz de alcançado e, no extremo de vante, luzes de bordos; e
3) No caso da alínea f (1) quando o comprimento total do conjunto das embarcações que reboca e a rebocada for superior a 200m, será exibida uma luz intermitente especial no setor da proa, além das luzes de bordo.
g) Uma embarcação ou um objeto parcialmente submerso, difícil de ser avistado, ou uma combinação de tais embarcações ou objetos sendo rebocados, deve exibir:
1) Se com menos de 25m de boca, uma luz circular branca sobre ou próxima á extremidade de vante e uma sobre ou próxima a extremidade de ré, exceto para os "dracones", que estão dispensados de exibir a luz sobre ou próxima da extremidade de vante;
2) Se com 25m ou mais de boca, duas luzes circulares brancas adicionais, colocadas nas bordas ou em suas proximidades;
3) Quando seu comprimento for superior a 100m, luzes circulares brancas adicionais entre as luzes prescritas nos itens (1) e (2), de modo que a distância entre as luzes não exceda a 100m;
4) Uma marca em forma de losango na extremidade de ré ou próximo à extremidade de ré da última embarcação ou objeto sendo rebocado e, se o comprimento do reboque exceder a 200m, uma marca adicional em forma de losango, onde melhor possa ser vista, localizada o mais a vante possível; e
5) Quando se aproximar uma embarcação, o rebocador poderá direcionar um feixe de luz para o reboque indicando sua presença.
h) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação ou a um objeto sendo rebocado exibir as luzes ou marcas prescritas nas alíneas e ou g desta regra, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar a embarcação ou o objeto rebocado ou, pelo menos, para indicar sua presença.
i) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação que normalmente não efetua operações de reboque exibir as luzes prescritas nas alíneas a ou c desta regra, tal embarcação não será obrigada a exibir essas luzes quando rebocando uma outra embarcação em perigo ou necessitando de socorro. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar da forma autorizada na regra 36, a natureza da ligação entre a embarcação de reboque e a embarcação rebocada, em particular iluminando-se o cabo de reboque.
1125 - Embarcações a Vela em Movimento e Embarcações a Remo (REGRA 25)
a) Uma embarcação a vela em movimento deve exibir:
1) Luzes de bordos; e
2) Luz de alcançado.
b) Em uma embarcação a vela de comprimento inferior a 20m, as luzes prescritas na alínea a desta regra podem ser exibidas por meio de uma lanterna combinada, instalada no ou próximo do tope do mastro, onde melhor possa ser vista.
c) Além das luzes prescritas na alínea a desta regra, uma embarcação a vela em movimento pode exibir, no ou próximo do tope do mastro, onde melhor possam ser vistas, duas luzes circulares dispostas em linha vertical, sendo a superior encarnada e a inferior verde, mas estas luzes não poderão ser usadas juntamente com a lanterna combinada, permitida na alínea b desta regra.
d) 1) Uma embarcação a vela de comprimento inferior a 7m deve, se possível, exibir as luzes prescritas nas alíneas a ou b desta regra, mas, caso não faça, deve ter sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, exibindo luz branca, que será mostrada com tempo suficiente para evitar uma colisão; e
2) Uma embarcação a remo pode exibir as luzes prescritas nesta regra para embarcações a vela, mas, caso não faça, deve ter sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, exibindo luz branca, que será mostrada com tempo suficiente para evitar uma colisão.
e) Uma embarcação navegando à vela, quando também usando sua propulsão mecânica, deve exibir a vante, onde melhor possa ser vista, uma marca em forma de cone, com o vértice para baixo.
1126 - Embarcações de Pesca (REGRA 26)
a) Uma embarcação engajada na pesca, em movimento ou fundeada, deve exibir apenas as luzes e as marcas prescritas nesta regra.
1) Duas luzes circulares dispostas em linha vertical, sendo a superior vermelha e a inferior branca, ou uma marca composta por dois cones, um sobre o outro, unidos por seus vértices em linha vertical; as embarcações de comprimento inferior a 12 metros poderão, em lugar dessa marca, exibir um cesto;
2) Quando o equipamento de pesca se estender além de 150m medidos horizontalmente a partir da embarcação, uma luz circular branca ou um cone com o vértice indicando a direção do objeto; e
3) Quando com seguimento, além das luzes prescritas nesta alínea, deve exibir luzes de bordo e uma luz de alcançado.
b) Toda embarcação engajada na pesca nas imediações de outras também engajadas na pesca poderá exibir os sinais adicionais prescritos na seção VIII.
c) Quando não estiverem engajadas na pesca, as embarcações não exibirão as luzes e marcas prescritas nesta regra e sim as prescritas para uma embarcação do mesmo comprimento.
1127 - Embarcações sem Governo ou COM Capacidade de Manobra Restrita (REGRA 27)
a) Uma embarcação sem governo deve exibir:
1) Duas luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas;
2) Duas esferas ou marcas semelhantes dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas; e
3) Quando com seguimento, além das luzes e marcas prescritas nesta alínea, luzes de bordos e uma luz de alcançado; e
b) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita, exceto uma embarcação engajada em operações de remoção de minas, deve exibir:
1) Três luzes circulares dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas. As luzes superior e inferior deverão ser encarnadas e a do meio branca;
2) Três marcas dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas, sendo a superior e a inferior esferas e a do meio uma marca composta por dois cones unidos por suas bases;
3) Quando com seguimento, além das luzes prescritas na alínea 1, luz de mastro, luzes de bordos e uma luz de alcançado; e
4) Quando fundeada, além das luzes e marcas prescritas nos itens (1) e (2), a luz, luzes ou marcas prescritas na regra 30.
c) Uma embarcação de propulsão mecânica, engajada em uma operação de reboque, com restrição severa em sua capacidade de alterar o rumo do dispositivo do reboque, deve, além das luzes ou marcas prescritas na regra 24 (a), exibir as luzes ou marcas prescritas nos itens (b) (1) e (2) desta regra.
d) Uma embarcação engajada em operações submarinas ou de dragagem, com capacidade de manobra restrita, deve exibir as luzes e marcas prescritas nos itens (1), (2) e (3) da alínea b desta regra e, quando existir uma obstrução, deve exibir adicionalmente:
1) Duas luzes circulares encarnadas ou duas esferas, dispostas em linha vertical para indicar o bordo onde se encontra a obstrução;
2) Duas luzes circulares verde ou duas marcas, cada uma composta de dois cones unidos pela base, dispostas em linha vertical para indicar o bordo pelo qual outra embarcação poderá passar; e
3) Quando fundeada, deverá exibir as luzes ou marcas prescritas nesta alínea em lugar das prescritas na regra 30.
e) Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações submarinas tornar impraticável a exibição de todas as luzes e marcas prescritas na alínea d desta regra, deve exibir:
1) Três luzes circulares, em linha vertical, onde possam melhor ser vistas. As luzes superior e inferior devem ser encarnadas e a central deve ser branca; e
2) Uma réplica rígida da bandeira "A" do código internacional de sinais, colocada à altura mínima de 1m. Devem ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.
f) Uma embarcação engajada em operações de remoção de minas deve, além das luzes prescritas para embarcação de propulsão mecânica na regra 23, ou as luzes ou a marca para uma embarcação fundeada prescritas, como apropriado, na regra 30, exibir 3 luzes circulares verdes ou 3 esferas. Uma dessas luzes ou marcas deverá ser exibida próxima do tope do mastro de vante e as outras duas, uma em cada lais da verga do mesmo mastro. Estas luzes ou marcas indicam que é perigoso a outra embarcação aproximar-se a menos de 1.000m da embarcação que está efetuando a remoção de minas.
g) Embarcações de comprimento inferior a 12m, exceto aquelas engajadas em operações submarinas, não serão obrigadas a exibir as luzes e as marcas prescritas nesta regra.
h) Os sinais prescritos nesta regra não são sinais de embarcações em perigo e necessitando de assistência. Tais sinais constam da seção X.
1128 - Embarcações de Propulsão Mecânica Restritas devido ao seu Calado (REGRA 28)
Uma embarcação restrita devido ao seu calado pode, além das luzes prescritas para embarcações de propulsão mecânica na regra 23, exibir 3 luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical, ou uma marca constituída por um cilindro, onde melhor possam ser vistas.
1129 - Embarcações de Praticagem (REGRA 29)
a) Uma embarcação engajada em serviço de praticagem deve exibir:
1) Duas luzes circulares dispostas em linha vertical, a superior branca e a inferior encarnada, situada no/ou próximo do topo do mastro;
2) Quando em movimento, adicionalmente, luzes de bordos e uma luz de alcançado; e
3) Quando fundeada, além das luzes prescritas na alínea 1, a luz, as luzes ou a marca prescritas na regra 30 para embarcações fundeadas.
b) Quando não engajada em serviços de praticagem, uma embarcação de praticagem deve exibir as luzes prescritas para uma embarcação semelhante de seu comprimento.
1130 - Embarcações Fundeadas ou Encalhadas (REGRA 30)
a) Uma embarcação fundeada deve exibir, onde melhor possam ser vistas:
1) Na parte de vante, uma luz circular branca ou uma esfera; e
2) Na ou próximo da popa e a um nível mais abaixo que a luz requerida pela alínea 1, uma luz circular branca.
b) Uma embarcação de comprimento inferior a 50m pode exibir uma luz circular branca onde melhor possa ser vista, em lugar das duas luzes prescritas na alínea a desta regra.
c) Uma embarcação fundeada pode, e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100m deve, utilizar ainda todas as luzes de fainas ou equivalentes disponíveis, para iluminar seus conveses.
d) Uma embarcação encalhada deve exibir as luzes prescritas nas alíneas a ou b desta regra e, adicionalmente, onde melhor possam ser vistas:
1) Duas luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical; e
2) Três esferas dispostas em linha vertical.
e) Uma embarcação de comprimento inferior a 7m não será obrigada a exibir as luzes ou marcas prescritas nas alíneas a e b desta regra, quando fundeada fora de ou das proximidades de um canal estreito, de uma via de acesso, de um fundeadouro ou de rotas normalmente utilizadas por outras embarcações.
f) Uma embarcação com menos de 12m de comprimento, quando encalhada, não será obrigada a exibir as luzes ou marcas prescritas nos itens (d) (1) e (2) desta regra.
1131 - Hidroaviões (REGRA 31)
Quando for impossível a um hidroavião exibir luzes e marcas com as características ou nas posições prescritas nas regras desta seção, deverá exibir luzes e marcas tão semelhantes em características e posição quanto possível.
Seção VI
Sinais Sonoros e Luminosos
1132 - Definições (REGRA 32)
a) A palavra "apito" significa qualquer dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons curtos e longos prescritos e que atenda às especificações contidas na seção IX.
b) O termo "apito curto" significa um som de duração aproximada de 1 s.
c) O termo "apito longo" significa um som de duração de 4 a 6 s.
1133 - Equipamentos para Sinais Sonoros (REGRA 33)
a) Uma embarcação de comprimento igual ou superior a 12m deve ser equipada com um apito e um sino, e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100m deve ser equipada, além disso, com um gongo, cujo tom e som não possam ser confundidos com os do sino. O apito, o sino e o gongo devem atender às especificações contidas na seção IX. O sino, ou gongo, ou ambos, podem ser substituídos por outros equipamentos que possuam respectivamente as mesmas características sonoras, desde que o acionamento manual dos sinais prescritos seja sempre possível.
b) Uma embarcação de comprimento inferior a 12m não será obrigada a ter os equipamentos de sinalização sonora prescritos na alínea a desta regra, mas se não os tiver, deverá possuir outros dispositivos capazes de produzir um sinal sonoro eficaz.
1134 - Sinais de Manobra e Sinais de Advertência (REGRA 34)
a) Quando as embarcações estão no visual uma da outra, uma embarcação de propulsão mecânica que esteja manobrando como autorizado ou determinado nestas regras deve indicar essa manobra através dos seguintes sinais de seu apito:
1) Um apito curto para indicar "estou guinando para boreste";
2) Dois apitos curtos para indicar "estou guinando para bombordo"; e
3) Três apitos curtos para indicar "estou dando atrás".
b) Qualquer embarcação pode suplementar os sinais de apito prescritos na alínea a desta regra com sinais luminosos, repetidos apropriadamente durante a execução da manobra.
1) Estes sinais luminosos terão os seguintes significados:
- um lampejo para indicar "estou guinando para boreste";
- dois lampejos para indicar "estou guinando para bombordo"; e
- três lampejos para indicar "estou dando atrás".
2) A duração de cada lampejo deve ser de 1s; e
3) Quando instalado, este sinal deve ser constituído por uma luz circular branca ou amarela visível à distância mínima de 2 milhas e deve atender às provisões da seção VII.
c) Quando, no visual uma da outra, em um canal estreito ou via de acesso:
1) Uma embarcação que tem a intenção de ultrapassar outra deve de acordo com a Regra 9 (f) (1), indicar sua intenção pelos seguintes sinais de seu apito:
- dois apitos longos seguidos de um apito curto para indicar: "tenho a intenção de ultrapassá-lo por seu boreste"; e
- dois apitos longos seguidos por dois apitos curtos para indicar: "tenho a intenção de ultrapassá-lo por seu bombordo".
2) A embarcação a ser ultrapassada, quando manobrar de acordo com a regra 9 (f) (1), deve indicar sua concordância através de um apito longo, um curto, um longo e um curto, nesta ordem.
d) Quando embarcações, no visual uma da outra, se aproximam e, por qualquer motivo, uma das embarcações não consegue entender as intenções da manobra da outra, ou está em dúvida quanto à suficiência da manobra empreendida pela outra para evitar colisão, a embarcação em dúvida deve indicar imediatamente esta dúvida através de pelo menos cinco apitos curtos. Este sinal pode ser suplementado com um sinal luminoso composto de, no mínimo, cinco lampejos curtos e rápidos.
e) Quando uma embarcação estiver se aproximando de uma curva ou de uma área de um canal estreito ou via de acesso onde outras embarcações podem estar ocultas devido a obstáculos, ela deve soar um apito longo. Este sinal deve ser respondido com um apito longo por qualquer embarcação que o tenha ouvido, que esteja se aproximando do outro lado da curva ou por detrás da obstrução.
f) Se uma embarcação estiver equipada com apitos distanciados de mais de 100 m entre si, apenas um único apito deverá ser usado, para emitir sinais de manobra e sinais de advertência.
1135 - Sinais Sonoros em Visibilidade Restrita (REGRA 35)
Dentro ou nas proximidades de uma área de visibilidade restrita, seja dia ou noite, os sinais prescritos nesta regra devem ser usados como se seguem:
a) Uma embarcação de propulsão mecânica com seguimento deve soar, em intervalos não superiores a 2 min, um apito longo;
b) Uma embarcação de propulsão mecânica sob máquinas, mas parada e sem seguimento, deve soar, a intervalos não superiores a 2 min, duas apitos longos sucessivos separados por intervalos de cerca de 2 s;
c) Uma embarcação sem governo, uma embarcação com capacidade de manobra restrita, uma embarcação restrita devido a seu calado, uma embarcação a vela, uma embarcação engajada na pesca e uma embarcação rebocando ou empurrando outra embarcação devem, em lugar dos sinais prescritos nas alíneas a ou b desta regra, soar, a intervalos não superiores a 2 min, três apitos sucessivos, sendo o primeiro longo e os dois seguintes, curtos;
d) Uma embarcação em operação de pesca, quando fundeada, e uma embarcação com capacidade de manobra limitada, quando realizando seu trabalho em fundeio, deverão, ao invés dos sinais prescritos na alínea g desta regra, emitir o sinal sonoro prescrito na alínea c desta regra;
e) Uma embarcação rebocada ou, se houver mais de uma embarcação rebocada, a última do reboque, se guarnecida, deve soar, a intervalos não superiores a 2 min, quatro apitos sucessivos, sendo o primeiro longo e os três seguintes curtos. Se possível este sinal deve ser soado imediatamente após o sinal emitido pelo rebocador;
f) Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada por ante a vante estão ligadas rigidamente, formando uma unidade integrada, elas devem ser consideradas como uma embarcação de propulsão mecânica e devem emitir os sinais prescritos nas alíneas a ou b desta regra;
g) Uma embarcação fundeada deve soar rapidamente o sino durante cerca de 5 s, a intervalos não superiores a 1 min. Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 m, o sino deve ser soado a vante e, imediatamente após o sino, deve ser soado rapidamente o gongo, à ré, durante cerca de 5 s. Além disso, uma embarcação fundeada pode soar 3 apitos sucessivos sendo um curto, um longo e um curto, para indicar sua posição e advertir uma embarcação que se aproxima quanto à possibilidade de uma colisão;
h) Uma embarcação encalhada deve soar o sino e, se determinado, o gongo, como prescrito na alínea g desta regra, e, além disso, deve emitir 3 batidas de sino separadas e distintas, imediatamente antes e após as batidas do sino. Pode, adicionalmente, emitir um sinal de apito apropriado;
i) Uma embarcação de comprimento inferior a 12 m não é obrigada a emitir os sinais supramencionados, mas, se não o fizer, deve emitir outros sinais sonoros eficazes, a intervalos não superiores a 2 min; e
j) Uma embarcação de praticagem, quando engajada em serviço de praticagem, pode, além dos sinais prescritos nas alíneas a, b ou g desta regra, soar um sinal de identificação formado por 4 apitos curtos.
1136 - Sinais Para Chamar a Atenção (REGRA 36)
Caso seja necessário atrair a atenção de outra embarcação, qualquer embarcação pode emitir sinais sonoros ou luminosos que não possam ser confundidos com qualquer outro sinal autorizado nestas regras, ou pode dirigir o facho de seu holofote sobre a duração do perigo, de tal maneira que não perturbe qualquer embarcação. Qualquer luz destinada a atrair a atenção de uma outra embarcação deverá ser tal que não possa ser confundida com qualquer outra de auxílio à navegação. Para os fins desta regra, a utilização de luzes intermitentes de grande intensidade ou de luzes rotativas, tais como as luzes estroboscópicas, deve ser evitada.
1137 - Sinais de Perigo (REGRA 37)
Quando uma embarcação se encontra em perigo e necessita de auxílio deverá usar ou exibir os sinais descritos na seção X.
1138 - Isenções
A critério da DPC, isenções poderão ser concedidas para embarcações especiais que, em razão das suas condições operacionais, não tenham possibilidade de cumprimento de algum requisito descrito nas regras deste capítulo.
Seção VII
Posicionamento e Detalhes Técnicos de Luzes e Marcas
1139 - Posicionamento e espaçamento vertical das luzes
a) Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de mastros devem ser posicionadas como se segue:
1) A luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma altura acima do casco não inferior a 5 m, e, caso a boca da embarcação exceda 5 m, a uma altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja posicionada a uma altura acima do casco superior a 8 m;
2) Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante;
3) As embarcações de navegação interior da rede hidroviária do estado do Rio Grande do Sul, de comprimento igual ou superior a 20 m, devem ter posicionadas a luz do mastro de vante a uma altura nunca inferior a 6 m acima do casco superior, não estando obrigadas a posicioná-las acima, ainda que exibam uma única luz ou ainda que tenham boca superior a 6 m. Objetiva esta regra permitir a navegação das embarcações com boca maior de 6 m sob as obras de arte com pouco vão de luz comuns à região.
b) A separação vertical das luzes de mastro de embarcações de propulsão mecânica deve ser tal que, em todas as condições normais de compasso, a luz de ré seja vista sobre e separada da luz de vante a uma distância de 1.000 m da proa, quando vistas do nível do mar.
c) A luz de mastro de uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento igual ou superior a 12 m, mas inferior a 20 m, deve ser posicionada a uma altura não inferior a 2,5 m acima do nível da borda.
d) Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 m pode ter sua luz mais alta posicionada a uma altura inferior a 2,5 m acima do nível da borda. Entretanto, quando além das luzes de bordos e da luz de alcançado ou da luz circular prescrita na regra 23 (c) (1) tiver uma luz de mastro, essa luz de mastro ou luz circular deverá ser posicionada em uma altura de pelo menos 1 m acima das luzes de bordos.
e) Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que, se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo menos 2 m mais elevada do que a luz do mastro de vante.
f) 1) A luz ou as luzes de mastro prescritas na regra 23 (a) deverão ser posicionadas de modo a ficarem acima e livres de todas as demais luzes e obstruções, exceto no caso descrito no subparágrafo (2).
2) Quando for impraticável a colocação das luzes circulares previstas na regra 27 (b) (1) ou na regra 28, abaixo das luzes do mastro, elas podem ser posicionadas acima da luz ou das luzes do mastro de ré ou, sobre um plano vertical, entre a luz ou as luzes do mastro de vante e a luz ou luzes do mastro de ré, desde que, neste último caso, sejam cumpridas as prescrições na alínea c do item 1140.
g) As luzes de bordos de uma embarcação de propulsão mecânica devem ser posicionadas pelo menos 1 m abaixo da luz de mastro. Não devem ser posicionadas tão baixo que possam sofrer interferência das luzes de convés.
h) Quando as luzes de bordos de uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 20 m forem combinadas em uma única lanterna, esta será posicionada a pelo menos 1 m abaixo da luz de mastro.
i) Quando as regras prescreverem duas ou três luzes posicionadas em linha vertical, seu espaçamento deve ser como segue:
1) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e exceto quando for necessário uma luz de reboque, a altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 m;
2) Em embarcações de comprimento inferior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e exceto quando for necessário uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 m; e
3) Quando forem usadas três luzes, o espaçamento entre elas deve ser igual.
j) A luz inferior das luzes circulares prescritas para uma embarcação, quando engajada na pesca, deve ser posicionada a uma altura acima das luzes de bordos não inferior ao dobro do espaçamento entre as luzes verticais.
k) Quando forem usadas duas luzes de fundeio, a de vante, prescrita na regra 30 (a) (1) deve ser posicionada pelo menos 4,5 m acima da de ré. Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 50 m, a luz de fundeio de vante deve ser posicionada a uma altura acima do casco não inferior a 6 m.
1140 - posicionamento e espaçamento horizontal das luzes
a) Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propulsão mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do comprimento da embarcação, mas não necessita ser superior a 50 m. A luz de mastro de vante não deve ser posicionada a uma distância da roda de proa superior a metade do comprimento da embarcação.
b) Em uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de bordos não devem ser posicionadas adiante das luzes de mastro de vante. Elas devem ser posicionadas nos ou próximas dos bordos da embarcação.
c) Quando as luzes prescritas na regra 27 (b) (1) ou na regra 28 são posicionadas verticalmente entre a luz ou luzes do mastro de vante e a luz ou luzes do mastro de ré, estas luzes circulares devem ser colocadas a uma distância horizontal não inferior a 2 m do eixo longitudinal da embarcação, no sentido transversal.
1141 - Detalhes de posicionamento de luzes indicadoras de direção para embarcações de pesca, dragas e embarcações engajadas em operações submarinas.
a) A luz indicadora da direção em que se encontra disparado o aparelho de pesca de uma embarcação engajada na pesca, como prescrito na regra 26 (c) (2), deve ser posicionada a uma distância horizontal de 2 a 6 m das duas luzes circulares encarnada e branca. Sua altura não deve ser superior à da luz circular branca prescrita na regra 26 (c) (1) e não deve ser inferior à das luzes dos bordos.
b) As luzes e marcas empregadas por uma embarcação engajada em operações de dragagem ou submarinas para indicar o bordo obstruído ou bordo de passagem livre, como prescrito na regra 27 (d) (1) e (2), devem ser exibidas a uma distância horizontal máxima praticável mas, em nenhum caso, a menos de 2 m das luzes e marcas prescritas na regra 27 (b) (1) e (2). Em nenhum caso a mais alta destas luzes ou marcas deve ser posicionada a uma altura maior que a mais baixa das 3 luzes ou marcas previstas na regra 27 (b) (1) e (2).
1142 - Anteparas para luzes de bordos
As luzes de bordos das embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m devem ser munidas pela parte interna da embarcação, de anteparas pintadas com tinta preta fosca, de acordo com os requisitos do item 1146. As luzes de bordos das embarcações com menos de 20 m de comprimento, se necessário para atender aos requisitos do item 1146, devem ser munidas, pela parte interna da embarcação, com anteparas pintadas com tinta preta fosca. Com uma lanterna combinada, usando um só filamento vertical e uma divisão muito estreita entre as seções verde e encarnada, não há necessidade de anteparas externas.
1143 - Marcas
a) As marcas devem ser pretas e devem ter as seguintes dimensões:
1) Uma esfera deve ter diâmetro não inferior a 0,6 m;
2) Um cone deve ter o diâmetro da base de pelo menos 0,6 m e a altura igual ao seu diâmetro;
3) Um cilindro deve ter o diâmetro de pelo menos 0,6 m e a altura igual ao dobro de seu diâmetro; e
4) Uma marca em forma de losango deve consistir de dois cones como definidos no item (2) acima, possuindo uma base comum.
b) A distância vertical entre as marcas deve ser no mínimo de 1,5 m;
c) Em uma embarcação de comprimento inferior a 20 m podem ser usadas marcas de dimensões menores, mas proporcionais ao porte da embarcação, podendo o espaçamento ser reduzido de forma correspondente.
1144 - Especificações de cores para luzes
A cromaticidade de todas as luzes de navegação deve estar de acordo com os padrões abaixo, que se encontram dentro dos limites indicados pelo diagrama de cromaticidade para cada cor pela Comissão Internacional de Iluminação (CIE).
Os limites de zona de cada cor são dados pelas coordenadas dos vértices dos ângulos, que são os seguintes:
a) Branco
x 0,525 0,525 0,452 0,310 0,310 0,443
y 0,382 0,440 0,440 0,348 0,283 0,382
b) Verde
x 0,028 0,009 0,300 0,203
y 0,385 0,723 0,511 0,356
c) Encarnado
x 0,680 0,660 0,735 0,721
y 0,320 0,320 0,265 0,259
d) Amarelo
x 0,612 0,618 0,575 0,575
y 0,382 0,382 0,425 0,406
1145 - Intensidade das luzes
a) A intensidade luminosa mínima das luzes deve ser calculada pela fórmula:
I = 3,43 x 106 x T x D² x k-D onde:
I é a intensidade luminosa em candelas, nas condições de serviço.
T é o fator - limite 2 x 10-7 lux.
D é a distância de visibilidade (alcance luminoso da luz) em milhas marítimas.
K é o coeficiente de transmissibilidade da atmosfera. Para as luzes prescritas, o valor de K deve ser 0,8, correspondendo à visibilidade meteorológica de cerca de 13 milhas marítimas.
b) A tabela a seguir fornece uma seleção dos valores obtidos pela fórmula:
TABELA 11.1 - INTENSIDADE LUMINOSA MÍNIMA
Distância de visibilidade (D) (alcance luminoso) da luz em milhas marítimas | Intensidade luminosa (I) da luz em candelas para K = 0,8 |
1 23456 | 0,9 4,312275294 |
Nota: Deve-se limitar a intensidade luminosa máxima das luzes de navegação, a fim de evitar reflexos excessivos. Para esse fim não será usado um controle variável da intensidade da luminosidade.
1146 - Setores horizontais
a) 1) As luzes de bordos instaladas nas embarcações devem exibir a intensidade mínima requerida para vante. As intensidades têm que diminuir, até atingirem valor praticamente nulo entre 1º e 3º além dos setores prescritos;
2) Para as luzes de alcançado e para as luzes de mastro, assim como para as luzes de bordos no limite do setor de visibilidade situado a 22,5º por ante a ré do través, as intensidades mínimas requeridas devem ser mantidas sobre o arco do horizonte até 5º dentro dos limites dos setores prescritos na regra 21. A partir do 5º dentro dos setores prescritos, a intensidade pode decrescer de 50% até os limites prescritos; deve decrescer continuamente para alcançar valor praticamente nulo a não mais de 5º além dos setores prescritos.
b) Luzes circulares devem ser posicionadas de modo a não serem obscurecidas por mastros, mastaréus ou estruturas em setores angulares superiores a 6º, exceto as luzes de fundeio, prescritas na regra 30, que não necessitam ser posicionadas a alturas impraticáveis acima do casco.
1147 - Setores verticais
a) Os setores verticais das luzes elétricas, uma vez instalados, com exceção de embarcações a vela em movimento, devem assegurar:
1) Que pelo menos a intensidade mínima requerida seja mantida em todos os ângulos de 5º acima a 5º abaixo da horizontal; e
2) Que pelo menos 60% da intensidade mínima requerida sejam mantidos de 7,5º acima a 7,5º abaixo da horizontal.
b) No caso de embarcações a vela em movimento, os setores verticais de luzes elétricas, uma vez instalados, devem assegurar:
1) Que pelo menos a intensidade mínima requerida seja mantida em todos os ângulos de 5º acima a 5º abaixo da horizontal; e
2) Que pelo menos 50% da intensidade mínima requerida sejam mantidos de 25º acima a 25º abaixo da horizontal.
c) No caso de luzes que não sejam elétricas, estas especificações devem ser cumpridas tanto quanto possível.
1148 - Intensidade de Luzes Não Elétricas
As luzes não elétricas devem estar tanto quanto possível de acordo com as intensidade mínimas, como especificado na tabela 11.1.
1149 - Luz de manobra
Não obstante as prescrições da alínea f do item 1139, a luz de manobra descrita na regra 34 (b) deve ser posicionada no mesmo plano longitudinal da luz ou das luzes do mastro e, onde praticável, a uma altura mínima de 1,5 m verticalmente acima da luz de mastro de vante, desde que ela não fique verticalmente a menos de 1,5 m acima ou abaixo da luz de mastro de ré. Em uma embarcação equipada com apenas uma luz de manobra, se instalada, deve ser posicionada onde melhor possa ser vista, distanciada verticalmente no mínimo 1,5 m da luz de mastro.
1150 - Aprovação
A construção de luzes e marcas, assim como a instalação dessas luzes a bordo de embarcações, deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pela DPC.
Seção VIII
Sinais Adicionais para Embarcações de Pesca Pescando Muito Próximas Uma das Outras
1151 - Generalidades
As luzes aqui mencionadas, caso exibidas em conseqüência da regra 26 (b), devem ser posicionadas onde melhor possam ser vistas. Devem ser separadas de no mínimo 0,90 m, mas a um nível mais abaixo que as luzes prescritas na regra 26 (a) (1). As luzes devem ser circulares e visíveis à distância de pelo menos 1 milha, tendo um alcance inferior que as luzes prescritas por estas regras para embarcações de pesca.
1152 - Sinais para embarcações engajadas na pesca com rede de cerco
As embarcações engajadas na pesca com rede de cerco (traineiras) podem exibir duas luzes amarelas, em linha vertical. Estas luzes devem lampejar alternadamente a cada segundo e com períodos iguais de lampejo e ocultação. Estas luzes podem ser exibidas apenas quando a embarcação estiver tolhida por seu aparelho de pesca.
Seção IX
Detalhes Técnicos de Aparelhos de Sinalização Sonora
1153 - Apitos
a) Freqüências e Alcance Audível
A freqüência do sinal deve situar-se entre os limites de 70 a 700 Hz. O alcance audível do sinal de um apito deve ser determinado pelas freqüências acima, que podem incluir a freqüência fundamental e ou uma ou mais freqüências mais altas, dentro dos limites de alcance que produzem os níveis de pressão sonora especificados na alínea c abaixo.
b) Limites das Freqüências Fundamentais
A fim de assegurar uma grande variedade de características de apitos, a freqüência fundamental de um apito deve estar situada entre os seguintes limites:
1) 70 a 200 Hz, para uma embarcação de comprimento igual ou superior a 200 m;
2) 130 a 350 Hz, para uma embarcação de comprimento igual ou superior a 75 m, mas inferior a 200 m; e
3) 250 a 700 Hz, para uma embarcação de comprimento inferior a 75 m.
c) Intensidade e Alcance Audível dos Sinais Sonoros
Um apito instalado numa embarcação deve produzir, na direção de sua intensidade máxima e à distância de 1 m, um nível de pressão sonora, na banda de, pelo menos, 1/3 de oitava dentro dos limites de freqüências de 180 a 700 Hz (+/- 1%), de valor não inferior ao valor apropriado da tabela a seguir:
TABELA 11.2 - ALCANCE AUDÍVEL DE APITOS
Comprimento da embarcação em metros | Limites da freqüência fundamental (Hz) | Nível da banda de 1/3 de oitava a 1 metro, em dB, referido a 2x10-5 N/m² | Alcance audível em milhas marítimas | |||||
200 | 70-200 | 143 | 2 | |||||
De 75 a 200 | 130-3501381,5 | |||||||
De 20 a 75 | 250-5251301 | |||||||
De 12 a 20 | 250-525 | 120 | 0,5 |
O alcance audível da tabela anterior é dado para informação e é a distância aproximada na qual um apito pode ser ouvido ao longo de seu eixo, para vante, com 90% de probabilidade, em condições de ar calmo a bordo e havendo ruído de fundo médio nos postos de escuta da embarcação (assumidos os valores de 68 db na banda de oitava centrada em 250 Hz e 63 db na banda de oitava centrada em 500 Hz).
Na prática, a distância à qual um apito pode ser ouvido é extremamente variável e depende de modo crítico das condições de tempo; os valores dados podem ser encarados como típicos, mas, em condições de vento forte ou grande nível de ruído ambiental nos postos de escuta, o alcance pode ser muito reduzido.
d) Propriedades Direcionais
O nível de pressão de um apito direcional não deve ser mais de 4 db menor do que o nível prescrito de pressão sonora sobre o eixo em qualquer direção no plano horizontal entre +/- 45º do eixo. Em qualquer outra direção no plano horizontal, o nível de pressão sonora não deve ser mais de 10 db menor do que o nível prescrito de pressão sobre o eixo, de forma que o alcance em qualquer direção seja pelo menos a metade na banda de 1/3 de oitava que determina o alcance sonoro.
e) Procedimento de Apitos
Quando um apito direcional for o único apito existente a bordo, ele deve ser instalado com sua intensidade máxima dirigida para vante.
Um apito deve ser posicionado tão alto como possível a bordo, a fim de reduzir interferências ao som emitido por parte de obstruções, bem como para minimizar o risco de lesões do aparelho auditivo do pessoal. O nível de pressão sonora do próprio apito de uma embarcação em seu postos de escuta não deve exceder 110 db e, se possível, deve ser inferior a 100 db.
f) Instalação de mais um Apito
Se, em uma embarcação, forem instalados apitos distanciados de mais de 100 m entre si, deve haver um arranjo para que eles não sejam soados simultaneamente.
g) Sistemas Combinados de Apitos
Caso o campo sonoro de um apito singelo ou de um dos apitos referidos na alínea f acima for possível de apresentar uma zona de nível de sinal grandemente reduzido devido à presença de obstruções, é recomendado instalar um sistema combinado de apitos, a fim de eliminar essa redução. Para os propósitos destas regras, um sistema combinado de apitos deve ser considerado como um apito singelo. Os apitos de um sistema combinado devem ser posicionados de maneira que a distância que os separa não seja superior a 100 m e deve haver um arranjo para que sejam soados simultaneamente. A freqüência de qualquer um dos apitos deve diferir da dos outros, de pelo menos 10 Hz.
h) Apitos de Rebocadores
A embarcação de propulsão mecânica que realiza normalmente trabalhos de reboque a contrabordo ou empurra, poderá, a qualquer momento, usar o apito cujas características estão descritas na alínea b, considerando o comprimento composto pelo do rebocador e do rebocado como o máximo.
1154 - Sino ou gongo
a) Intensidade do Sinal
Um sino ou gongo, ou outro equipamento que possua características sonoras semelhantes, deve produzir um nível de pressão sonora de pelo menos 110 db a uma distância de 1 m da fonte emissora.
b) Construção
Os sinos e os gongos devem ser fabricados com material resistente à corrosão e projetados para fornecerem um som claro. O diâmetro da boca do sino não deve ser inferior a 300 mm para embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m e não deve ser inferior a 200 mm para embarcações de comprimento igual ou superior a 12 m, mas menores que 20 m. Onde praticável, recomenda-se o uso de um dispositivo mecânico para acionamento do sino, a fim de assegurar um impacto constante, mas sua operação manual deve ser sempre possível. A massa do badalo não deve ser inferior a 3% da massa do sino.
1155 - Aprovação
A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instalação a bordo de embarcações deverão satisfazer a requisitos específicos estabelecidos pela DPC
Seção X
Sinais de Perigo
1156 - Relação dos sinais de Perigo
Os seguintes sinais, usados ou exibidos em conjunto ou separadamente, indicam perigo e necessidade de auxílio:
a) Um tiro de canhão ou outro sinal explosivo, soado em intervalos de cerca de 1 min;
b) Um toque contínuo de qualquer aparelho de sinalização de cerração;
c) Foguetes ou granadas lançando estrelas encarnadas, disparados um de cada vez, em intervalos curtos;
d) Um sinal emitido por radiotelegrafia ou por qualquer outro método de sinalização, constituído pelo grupo ... - - - ... (SOS) do Código Morse;
e) Um sinal emitido por radiotelefonia, constituído pela palavra falada "Mayday";
f) O sinal de perigo do Código Internacional de Sinais indicado por N.C.;
g) Um sinal constituído por uma bandeira quadrada, tendo acima ou abaixo uma esfera ou qualquer coisa semelhante a uma esfera;
h) Chamas a bordo da embarcação (provenientes da queima de um barril de alcatrão, óleo, etc.);
i) Um foguete luminoso com pára-quedas ou uma tocha manual, exibindo luz encarnada;
j) Um sinal de fumaça desprendendo fumaça de cor alaranjada;
k) Movimentos lentos para cima e para baixo com os abraços esticados para os lados;
l) O sinal de alarme radiotelegráfico;
m) O sinal de alarme radiotelefônico;
n) Sinais transmitidos por radiobalizas de emergência indicadoras de posição; e
o) Sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicação.
1157 - Proibição
São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais listados no item anterior ou de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de indicar perigo e necessidade de auxílio.
1158 - Sinais Adicionais
Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e para os seguintes sinais:
a) Um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou outros símbolos apropriados (para identificação aérea); e
b) Um corante de água.
Seção XI
Regras Gerais
1159 - Obrigatoriedade das Regras a Bordo
O comandante ou patrão das embarcações com propulsão própria com 12 m de comprimento ou mais, levará a bordo um exemplar destas regras para consulta imediata quando seja necessário.
1160 - Mastros Rebatíveis
As luzes de navegação e marcas poderão ser rebatidas, quando a embarcação necessite passar embaixo de uma ponte, sendo que para mastros maiores que o gabarito das pontes e eclusas, deve ser prevista a utilização de sistema de mastro rebatível (manual ou eletro-mecânico).
1161 - Luzes nas barcaças que se encontrem nas proximidades da costa ou margem
a) As barcaças que se encontrem em uma das situações descritas a seguir, devem exibir durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, as luzes descritas na alínea b deste item.
1) Toda barcaça que se encontre atracada reduzindo a largura disponível de qualquer canal com menos de 80 m;
2) Barcaças atracadas a contrabordo com uma largura total superior a de duas barcaças ou com uma largura máxima maior do que 25 m; e
3) Toda barcaça não atracada em sentido paralelo a costa ou margem.
b) As barcaças descritas na alínea a deverão exibir duas luzes brancas sem obstrução, com intensidade tal que permitam serem vistas, pelo menos, a 1 milha em noites calmas e dispostas como se segue:
1) Se existir só uma barcaça atracada, as luzes serão obrigatoriamente instaladas nas extremidades mais afastadas da costa ou margem; e
2) Nas barcaças atracadas em grupo, as luzes serão colocadas nas extremidades do conjunto que estiverem a favor e contra a corrente, nas posições mais afastadas da costa ou margem.
1162 - Luzes de tubulação de dragagem
a) As tubulações de dragagem que estiverem flutuando ou apoiadas em cavaletes, deverão exibir, durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, uma fileira de luzes circulares amarelas com as seguintes características:
1) Seu alcance será de pelo menos 2 milhas em noite escura e calma;
2) Sua altura sobre a água não será inferior a 1 m e nem superior a 3,5 m; e
3) O espaçamento das luzes não será superior a 10 m, quando a tubulação cruzar um canal navegável. Quando não cruzar uma via de navegação, as luzes deverão ser em número suficiente para mostrar corretamente o comprimento e a posição da tubulação.
b) Tubulações de dragagem exibirão, adicionalmente, mais duas luzes circulares vermelhas nos extremos da tubulação, incluindo aqueles que se formam quando se separa a tubulação para permitir a passagem de embarcações, tanto na sua posição fechada ou aberta, com as seguintes características:
1) Alcance destas luzes deve ser, pelo menos, de 2 milhas em noite escura e clara; e
2) Estas luzes serão posicionadas a uma altura não inferior a 1 m acima da fileira das luzes amarelas.
1163 - PASSAGEM SOB PONTES MÓVEIS
As embarcações, à aproximação da passagem de pontes móveis, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da ponte.
1164 - APROXIMAÇÃO DE ECLUSAS
As embarcações, à aproximação de eclusas, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da eclusa.
Aniversários | ||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º |
CASCO | VI | VR | ||
MÁQUINAS | VI | VR | ||
ELETRICIDADE | VI | VR | ||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VI | VR |
RÁDIO | VI | VR |
2) Embarcações Tanque com Propulsão que Transportem a Granel: Líquidos Combustíveis, Gases Liqüefeitos Inflamáveis, Substâncias Químicas Perigosas ou Mercadorias de Risco Similar
Aniversários | ||||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º |
CASCO | VI | VR | ||||
MÁQUINAS | VI | VI | VR | |||
ELETRICIDADE | VI | VI | VR | |||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VR | |||
RÁDIO | VI | VI | VR |
3) Embarcações com Propulsão não Enquadradas nas Alíneas b 1 e b 2
Aniversários | ||||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º |
CASCO | VI | VR | ||||
MÁQUINAS | VI | VR | ||||
ELETRICIDADE | VI | VR | ||||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VR | |||
RÁDIO | VI | VI | VR |
4) Embarcações de Carga sem Propulsão
Aniversários | ||||||||
Setor | 1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º | 7º | 8º |
CASCO | VI | VR | ||||||
MÁQUINAS | VI | VR | ||||||
ELETRICIDADE | VI | VR | ||||||
EQUIPAMENTO | VI | VI | VI | VR | ||||
RÁDIO | VI | VR |