Regulamenta o exercício das atividades de produção, armazenamento e comercialização de gasolina tipo A, comum e premium, a ser exercido pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.010, de 27 de dezembro de 2001, torna público:
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício das atividades de produção, armazenamento e comercialização de gasolina tipo A, comum e premium, a ser exercido pelas centrais de matérias-primas petroquímicas.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput somente poderão ser exercidas por pessoa jurídica sediada no país, constituída sob as leis brasileiras, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - gasolina A, comum e premium: conforme estabelecido no art. 2º da Portaria ANP nº 309, de 27.12.2001 ;
II - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ: unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas instalações unidade de craqueamento térmico com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica, doravante denominadas, respectivamente, "unidade de pirólise" e "unidade de reforma", para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas;
III - capacidade de produção própria: produção máxima, em m3/mês e t/mês, definida pelos projetos da unidade de reforma ou da unidade de pirólise, dos derivados obtidos a partir dessas unidades; e
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários para definir os equipamentos e fluxogramas de processo da unidade de reforma ou da unidade de pirólise, assim como os serviços relacionados com essas unidades.
Art. 3º A solicitação de Autorização para o exercício das atividades de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento da empresa interessada;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à matriz e de todas as suas filiais;
III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz e das filiais;
IV - indicação de até 3 (três) representantes legais da empresa interessada para representá-la perante a ANP;
V - comprovação de que possui, a seu serviço, profissional habilitado para a operação das instalações de produção de gasolina;
VI - cópias autenticadas das licenças expedidas por órgãos ambientais para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Portaria;
VII - laudo técnico de segurança industrial emitido por profissional habilitado que contemple as operações e instalações de produção de gasolina e mencione operação segura, programa de treinamento de pessoal, análises de risco, vulnerabilidade e conseqüências, mapas de risco e de ruído, relatórios de inspeção do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, e plano de contingência (emergência interna e externa);
VIII - fluxograma de processo, perfil de produção, balanço global de massa e volume e projeto básico, relativos à unidade de reforma ou unidade de pirólise; e
IX - indicação do licenciador e companhia responsável pelo projeto básico da unidade de reforma ou unidade de pirólise.
Parágrafo único. A ANP manifestar-se-á sobre a solicitação de que trata este artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu protocolo.
Art. 4º A redução programada, temporária ou permanente, da capacidade de produção própria deverá ser previamente autorizada pela ANP.
§ 1º O pedido de Autorização para redução da capacidade de produção própria será encaminhado à ANP acompanhado das respectivas justificativas.
§ 2º A ANP manifestar-se-á sobre o pedido mencionado no parágrafo anterior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu protocolo.
Art. 5º Na hipótese de haver redução não intencional da capacidade de produção própria, essa será comunicada à ANP, com a respectiva justificativa, no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data da ocorrência.
Art. 6º As CPQs comunicarão formalmente à ANP, em prazo máximo de 12 (doze) horas, a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como danos materiais e à saúde de seus empregados ou causados a terceiros, indicando as causas de sua origem e as medidas adotadas para sanar ou reduzir o seu impacto.
Art. 7º Relativamente à atividade de comercialização de gasolina A, as CPQs não estão autorizadas a comercializar diretamente com distribuidor inadimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), nem com revendedor e consumidor final. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
Art. 8º As CPQs obrigam-se a:
I - (Cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004 )
II - atender aos requisitos de qualidade especificados na Portaria ANP nº 309, de 27.12.2001 ; e
III - certificar a qualidade da gasolina A em laboratório próprio capaz de realizar os testes e ensaios discriminados na Portaria ANP nº 309, de 27.12.2001 .
IV - enviar à ANP, até o décimo quinto dia de cada mês subseqüente ao de competência, a partir de 15 de janeiro de 2002, os balanços volumétrico e de massa, totais, desagregados por todos os produtos e insumos, para efeito de atendimento ao disposto no § 4º, do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 .
Art. 9º Ficam ratificadas as autorizações já outorgadas pela ANP com base na Portaria nº 56, de 21 de março de 2000, para o exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de gasolina tipo A, comum e premium, às centrais de matérias-primas petroquímicas.
Art. 10. As autorizações previstas nesta Portaria serão canceladas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
I - extinção da CPQ, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento da CPQ;
III - por descredenciamento perante o SICAF; ou
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. O não-atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .
Art. 12. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 56, de 21 de março de 2000, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO COLOMBI NETTO