Portaria ANP nº 125 de 30/07/1999


 Publicado no DOU em 28 abr 2000


Regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado.


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Notas:

1) Revogada pelas Resoluções ANP nºs 17, 18, 19 e 20 de 18.06.2009, DOU 19.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999 e considerando:

- a necessidade de controle do descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- a necessidade de controle do descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993;"

- que a reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado é uma atividade prioritária para a gestão ambiental;

- as diretrizes constantes da Portaria Interministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- as diretrizes constantes da Portaria Interministerial MME/MMA nº 1, de 29 de julho de 1999;"

- disposto no inciso IX, do artigo 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, podendo ser de origem mineral (derivado do petróleo), ou sintético (derivado de vegetal ou de síntese química);

II - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico, podendo conter aditivos;

III - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em função do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

IV - rerrefino: processo industrial para remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos do óleo lubrificante usado ou contaminado, conferindo ao produto final as mesmas características de óleo lubrificante básico;

V - coletor: pessoa jurídica que cuida da atividade que compreende a coleta, transporte, armazenagem e alienação de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

VI - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção ou envasilhamento de óleo lubrificante acabado;

VII - importador: pessoa jurídica que realiza importações de óleo lubrificante acabado;

VIII - recolhimento: é a guarda de óleo usado ou contaminado, levada a efeito por pessoa física ou jurídica até o momento da sua coleta ou descarte em local autorizado pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins desta portaria equipara-se ao produtor, qualquer pessoa jurídica que alienar óleo lubrificante básico diretamente ao consumidor final.

Art. 3º O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado ficam responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições determinadas nesta Portaria e demais normas pertinentes.

Art. 4º O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado ficam obrigados a garantir a coleta e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado por eles comercializado.

Parágrafo único. Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão:

I - contratar empresa coletora regularmente cadastrada junto a ANP; ou

II - cadastrar-se junto a ANP como empresa coletora, cumprindo as obrigações previstas no artigo 4º da Portaria nº 127, de 30 de julho de 1999.

Art. 5º O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, assim como a destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado, estão determinados pela Portaria Inteministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, e pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, respectivamente, ou outras que venham a substituí-las.

Parágrafo único. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre anterior ao do mês de competência, descontado o volume de comercialização desse produto dispensado de coleta, que não integrará a base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, em conformidade com o artigo 7º da Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993 e artigo 2º da Portaria Interministerial MME/MMA nº 1, de 29 de julho de 1999, para óleo lubrificante usado ou contaminado de que trata esta portaria, são:
I - a partir de 01.10.1999: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a 20% (vinte por cento) do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado;
II - a partir de 01.10.2000: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a 25% (vinte e cinco por cento) do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado;
III - a partir de 01.10.2001: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a 30% (trinta por cento) do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado.
Parágrafo único. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser recolhido, será utilizado o volume médio de vendas de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre anterior."

Art. 6º Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado deverão, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, contado a partir de 1º de outubro de 1999, comprovar perante à ANP a destinação final das quantidades de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados, conforme disposto no artigo 5º desta Portaria.

§ 1º Os produtores ou importadores que se utilizarem do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 4º, deverão comprovar o cumprimento do que trata o caput deste artigo, mediante relatório de coleta emitido pelo coletor.

§ 2º A partir de 31 de julho de 2000 o relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá ser emitido para cada Estado da Federação onde ocorrer a comercialização de óleo lubrificante.

Art. 7º REVOGADO

Art. 8º Com o propósito de permitir aos produtores e aos importadores de óleo lubrificante acabado a livre escolha da empresa coletora especializada, a ANP publicará mensalmente no endereço: http://www.anp.gov.br a lista das empresas cadastradas para executar a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado, disponibilizando as seguintes informações:

I - razão social;

II - número do registro na ANP;

III - endereço, telefone, fax e e-mail.

Art. 9º As pessoas jurídicas de que trata o artigo 4º desta Portaria deverão, trimestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, a partir de 1º de outubro de 1999, informar à ANP os volumes de vendas de óleo lubrificante comercializado por Estado.

Notas:
1) Ver Resolução ANP nº 6, de 13.02.2007, DOU 14.02.2007, que dispõe que este artigo continua vigente até que seja expressamente revogado pela ANP.

2) Ver Resolução ANP nº 13, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006, que prorroga, até 28.02.2007, o período de transição mencionado no parágrafo 2º, do artigo 6º da Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004.

3) Ver art. 7º da Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004, que cancela este artigo após o prazo estabelecido no parágrafo 2º, de seu artigo 6º.

Art. 10. Os volumes de óleo lubrificante acabado a seguir especificados não integram a base de cálculo para os fins do artigo 4º desta Portaria, devendo, no entanto, constar das informações de que trata o artigo 9º:

I - destinados a pulverizações agrícolas, óleos industriais que integrem o processo produtivo, óleos para motores 2 tempos, óleos de amortecedores, produtos destinados à utilizações que não exijam troca;

II - óleos lubrificantes acabados que comprovadamente sejam destinados à exportação, incluindo aqueles utilizados em máquinas e equipamentos exportados;

III - todo óleo lubrificante acabado comercializado entre as empresas produtoras, entre as empresas importadoras ou entre produtores e importadores, devidamente cadastrados na ANP.

Art. 11. Ao estabelecimento que comercializa óleo lubrificante acabado no varejo, diretamente ao consumidor, compete:

I - colocar à disposição dos clientes instalações próprias para recebimento e armazenagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, disponibilizando-o para coleta;

II - indicar Revendedor Varejista (Postos Revendedores) ou empresa especializada com os quais tenha firmado contrato para realizar troca de óleo usado ou contaminado; ou

III - entregar recipiente vazio ao consumidor, próprio para o recolhimento do óleo usado ou contaminado, indicando o local onde o mesmo deverá ser entregue.

Art. 12. Todos os produtores e importadores deverão promover programas de esclarecimentos mediante:

I - divulgação do conteúdo desta Portaria em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a todos os seus clientes;

II - durante os primeiros 3 (três) anos, uma vez por ano, promover a divulgação desta portaria e de outras ligadas ao mesmo assunto a todos os seus clientes;

III - participarem individualmente ou através de associação de classe de campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre recolhimento, coleta e potenciais riscos causados pelo derramamento ou destino inadequado de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Parágrafo único. Os recibos referentes às eventuais contratações para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo deverão ser arquivados por 5 (cinco) anos para efeito fiscalizatório.

Art. 13. Os agentes do setor a que se referem as normas previstas nesta Portaria deverão se adequar às presentes disposições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da republicação desta Portaria.

Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GIOVANNI TONIATTI"