Portaria SSMT Nº 7 DE 15/03/1983


 Publicado no DOU em 18 mar 1983


Altera a Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978.


Comercio Exterior

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e

Considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

28.1 Fiscalização:

28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho será efetuada obedecendo ao disposto no Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965 e nesta Norma Regulamentadora - NR.

28.1.2 Aqueles que violarem as disposições legais e/ou regulamentares relativas à segurança e/ou à medicina do trabalho ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às orientações, advertências, notificações, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal que poderá perdurar até o seu definitivo cumprimento.

28.1.2.1 Será observado um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre uma e outra ação fiscal.

28.1.3 O Agente da Inspeção do Trabalho, quando necessário, poderá solicitar a cooperação de quaisquer autoridades públicas para a adoção de medidas de efeito imediato.

28.2 Da Competência:

28.2.1 Deverão os Agentes da Inspeção do Trabalho, no âmbito de sua competência, verificar o cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares relativas à segurança e à medicina do trabalho.

28.2.2 Compete exclusivamente ao engenheiro de segurança do trabalho e ao médico do trabalho, no âmbito de sua especialização e sem prejuízo das atribuições contidas no Decreto nº 55.841/1965:

a) realizar perícias, emitindo laudos e relatórios;

b) proceder a pesquisas no campo de segurança e medicina do trabalho.

28.2.3 Compete, ainda, ao Fiscal do Trabalho comunicar, por escrito, ao Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT ou DTM, a suspeita do não cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, fora da área de sua competência.

28.2.4 Compete ao Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho exercer, sob supervisão técnica, as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

a) realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;

b) proceder à investigação de acidentes do trabalho;

c) levantar dados para fins de cálculos dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

d) realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;

e) realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;

f) prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;

g) proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;

h) colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;

i) participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

j) auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;

l) participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;

m) emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

n) acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

o) orientar as empresas sobre instalação e funcionamento da CIPA e dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

p) participar das reuniões da CIPA das empresas, como representante do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, por determinação do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho.

28.3 Da Notificação:

28.3.1 O Agente da Inspeção do Trabalho notificará os empregadores para que adotem medidas de imediata aplicação, relativas à segurança e medicina do trabalho.

28.3.2 A notificação obedecerá o modelo oficial, devendo conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) indicação das irregularidades apuradas;

b) prazo concedido para sanar as irregularidades, de acordo com o Anexo I, desta NR.

28.4 Do Auto de Infração:

28.4.1 Decorrido o prazo fixado na notificação expedida e verificado o não cumprimento de suas exigências, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá lavrar o Auto de Infração.

28.4.2 O Auto de Infração será lavrado também imediatamente:

a) quando se tratar de reincidência;

b) nos casos de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a legislação;

c) nos casos previstos no Quadro II, constante do Anexo I, desta NR.

28.4.3 O Auto de Infração obedecerá aos requisitos exigidos pelo art. 629 da CLT e deverá ser lavrado no próprio local de trabalho.

28.4.3.1 A notificação deverá ser mencionada no corpo do auto.

28.4.4 Ao ser lavrado, o Auto de Infração não deverá conter rasuras ou apresentar vícios que possam suscitar argüições de nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante.

28.4.5 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais quer comprobatórios.

28.4.6 Verificada a ocorrência de grave e iminente risco para o trabalhador, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá requerer ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo o embargo ou interdição.

28.4.7 Constatada situação de grave e iminente risco para a vida ou saúde do trabalhador, em local cuja distância geográfica impossibilite imediato requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, para efeito do embargo ou interdição, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá solicitar cooperação da autoridade pública local, com vistas à adoção de medidas de efeito imediato, objetivando a eliminação do risco.

28.4.8 Poderão, ainda, os Agentes de Inspeção do Trabalho lavrar o Auto de Infração, pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, à vista de laudo técnico emitido por profissional habilitado na matéria enfocada.

28.5 Das Penalidades:

28.5.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança do trabalho serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

28.5.2 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência mencionado no subitem anterior.

28.5.3 As multas referidas nos subitens 28.5.1 e 28.5.2 obedecerão a uma gradação constante do Quadro I, Anexo II, desta NR, fixada em função do número de empregados do estabelecimento e da natureza da infração.

28.5.3.1 A natureza da infração deverá obedecer à classificação constante do Quadro II, do Anexo II, desta NR.

28.5.4 A multa será aplicada no valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a legislação.

28.5.5 A aplicação da multa não exime a empresa da responsabilidade penal porventura cabível, nem da obrigação de sanar as irregularidades encontradas.

28.6 Dos Convênios:

28.6.1 As disposições contidas nesta NR deverão fazer parte integrante dos convênios firmados, com apoio no artigo 159 da CLT."

Art. 2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAVID BOIANOVSKY

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho

ANEXO I
NR 28

1 - Quando da lavratura do Termo de Notificação os Agentes da Inspeção do Trabalho adotarão os prazos previstos no Quadro I, deste Anexo, de acordo com as infrações constantes do Quadro III.

QUADRO I

Prazo Dias
P1 1 a 10
P2 11 a 20
P3 21 a 30
P4 31 a 40
P5 41 a 50
P6 51 a 60

2 - Independe de notificação, ressalvado o disposto na Portaria Ministerial nº 3.165 de 03 de setembro de 1982, as infrações aos dispositivos constantes do Quadro II, deste Anexo.

QUADRO II

NR CLT
7 - (7.1).............................. Art. 168, §§ 1º, 3º e 4º
13 - (13.1.1, 13.2.11).............................. Art. 187
15 - (Anexos VI e XIII - substâncias cancerígenas).......................... Art. 189
18 - (18.4.3.1, 18.8.8.13, 18.8.8.14, 18.8.8.15, 18.8.8.16) Art. 157, inciso I
22 - (22.1.17) -

3 - Os prazos previstos no item 1 serão concedidos levando-se em conta a natureza, extensão e gravidade da infração, na conformidade do Quadro III, deste Anexo.

4 - Em casos especiais e mediante fundamentação técnica por parte da empresa, poderá a autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, prorrogar os prazos previstos no Quadro I, desde que solicitado antes do vencimento do prazo concedido pelo Agente da Inspeção.

QUADRO III

Item Prazo
NORMA REGULAMENTADORA NR 01
1.7 alínea "b" P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 02
Item Prazo
2.1 P2
2.1.1 P2
2.1.3 P2
NORMA REGULAMENTADORA NR 04
Item Prazo
4.1 P2
4.2 P2
4.3 P2
4.4 P2
4.4.1 P2
4.4.2 P1
4.5 P1
4.6 P1
4.6.1 P2
4.6.2 P2
4.6.3 P2
4.6.4 P1
4.6.6 P2
4.7 P2
4.8 P2
4.9 P2
4.10 P2
4.12 P2
4.14 P2
4.15 P1
4.16 P1
4.17 P1
4.18 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 05
Item Prazo
5.1 P3
5.2 e subitens P3
5.3.1 P3
5.3.2 P3
5.4 P3
5.6 P3
5.7 P3
5.8 P3
5.11 P3
5.12 P3
5.13 P1
5.14 P1
5.18 P3
5.20 alíneas "f", "i" e "n" P3
5.22 e alíneas P1
5.24 P1
5.25 P1
5.26 P1
5.30 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 06
Item Prazo
6.2 e alíneas P1
6.3.1 P1
6.3.3 P1
6.5 P1
6.6.1 e alíneas P1
6.8.1 e alíneas P1
6.9.3 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 07
Item Prazo
7.5.1 P1
7.7 P1
7.7.1 P1
7.7.2 P1
7.8 P1
7.9 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 08
Item Prazo
8.2 P3
8.2.1 P3
8.3.1 P1
8.3.2 P1
8.3.3 P1
8.3.4 P1
8.3.5 P2
8.3.6 P2
8.3.6.1 P1
8.3.6.2 P1
8.3.6.3 P1
8.4.1 P6
8.4.2 P6
8.4.3 P4
8.4.4 P4
NORMA REGULAMENTADORA NR 10
Item Prazo
10.2.1.1 P1
10.2.1.2 P1
10.2.1.3 P1
10.2.1.4 P1
10.2.1.5 P1
10.2.1.6 P1
10.2.1.7 P1
10.2.2.1 P1
10.2.2.2 P1
10.2.2.3 P1
10.2.2.4 P1
10.2.3.1 P1
10.2.3.2 P2
10.2.3.3 P1
10.2.3.4 P1
10.2.3.5 P1
10.2.3.6 P3
10.2.3.7 P2
10.2.3.8 P3
10.2.3.9 P3
10.2.4.1 P1
10.2.4.1.1 P1
10.2.4.2 P3
10.2.4.3 P3
10.2.4.4 P1
10.2.4.5 P1
10.2.4.6 P1
10.2.4.7 P3
10.2.4.8 P2
10.3.1.1 P1
10.3.1.1.1 P1
10.3.1.1.2 P1
10.3.1.2 P1
10.3.2.1 P1
10.3.2.2 P1
10.3.2.3 P1
10.3.2.4 P1
10.3.2.5 P1
10.3.2.5.2 P1
10.3.2.6 P1
10.3.2.7 P1
10.3.2.7.1 P1
10.3.2.8 P1
10.3.2.8.1 P1
10.3.2.9 P1
10.3.2.10 P1
10.3.2.11 P1
10.3.3.1 P2
10.3.3.2 P2
10.4.1.1 P2
10.4.1.1.1 P2
10.4.1.3 P2
10.4.1.4.1 P1
10.4.1.5 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 11
Item Prazo
11.1.1 P1
11.1.2 P1
11.1.3 P3
11.1.3.1 P1
11.1.3.2 P1
11.1.3.3 P1
11.1.4 P1
11.1.5 P1
11.1.6 P1
11.1.6.1 P1
11.1.7 P1
11.1.8 P1
11.1.9 P1
11.1.10 P1
11.2.2 P1
11.2.2.1 P1
11.2.3 P1
11.2.3.1 P1
11.2.4 P1
11.2.5 P1
11.2.6 P1
11.2.8 e alíneas P1
11.2.9 P2
11.2.10 P1
11.2.11 P2
11.3.1 P3
11.3.2 P1
11.3.3 P1
11.3.4 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 12
Item Prazo
12.1.1 P1
12.1.2 P3
12.1.3 P3
12.1.4 P3
12.1.5 P3
12.1.6 P2
12.1.7 P3
12.1.8 P3
12.2.1 e alíneas P3
12.2.2 P3
12.2.3 P2
12.2.4 P2
12.3.1 P1
12.3.3 P2
12.3.4 P1
12.3.5 P1
12.3.6 P1
12.3.7 P1
12.3.8 P1
12.4.1 P1
12.4.2 P1
12.4.3 P1
12.5.1 P1
12.6.1 P1
12.6.2 P1
12.6.3 P1
12.6.4 P1
12.6.5 P1
12.6.6 P1
12.6.7 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 13
Item Prazo
13.1.2 P3
13.1.3 P3
13.2.4 e alíneas P1
13.2.5 P3
13.2.6 P3
13.2.6.2 P1
13.2.7 P6
13.2.8 e alíneas P6
13.2.9 P3
13.2.10.1 P3
13.2.14 P2
13.2.15.2 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 14
Item Prazo
14.1 P6
14.2 P6
14.2.1 P6
14.2.2 P6
14.3 e alíneas P6
14.3.1 P6
NORMA REGULAMENTADORA NR 15
Item Prazo
15.2 P1
15.4.1 P1
ANEXO 1
Item Prazo
3 P2
ANEXO 2
Item Prazo
2 P2
3 P2
ANEXO 3
Quadros 1, 2 e 3 P2
ANEXO 4
Quadro I P1
ANEXO 5 P2
ANEXO 7
Item 2 P2
ANEXO 8
Item 1 P2
ANEXO 9
Item 1 P1
ANEXO 10
Item 1 P1
ANEXO 11 P2
ANEXO 12 P6
ANEXO 13, exceto substâncias cancerígenas P2
ANEXO 14 P2
NORMA REGULAMENTADORA NR 16
Item Prazo
16.2 P1
ANEXO 1
Item 3, alínea "e" P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 17
Item Prazo
17.1.1 P1
17.1.2 P1
17.1.5 P1
17.2.1 e alíneas P2
17.2.2 P2
17.2.3 e alíneas P2
17.2.4 P2
17.2.5 e alíneas P2
17.2.5.1 P2
17.3.1 P2
17.3.3 e alíneas P2
NORMA REGULAMENTADORA NR-18
Item Prazo
18.3.1 P1
18.3.2 P1
18.3.2.1 P1
18.3.2.2 P1
18.3.3 P1
18.3.4 P1
18.3.5 P1
18.4.1 P1
18.4.1.1 P1
18.4.2 P1
18.4.3 P2
18.4.4 P1
18.4.4.1 P1
18.5.1 P1
18.5.1.1 P1
18.5.2 P1
18.5.3 P1
18.5.3.1 P1
18.5.3.2 P1
18.5.3.3 P1
18.5.4 P1
18.5.5 P1
18.5.6 P1
18.5.7 P1
18.6.1 P1
18.6.2 P1
18.6.3 P1
18.6.4 P1
18.6.5 P1
18.6.6 P1
18.6.6.1 P1
18.6.7 P2
18.6.8 P2
18.6.9 P1
18.6.9.1 P1
18.6.10 P1
18.6.11 P1
18.6.12 P1
18.6.14 P1
18.6.15 P2
18.6.15.1 P2
18.6.15.2 P2
18.7.1 P1
18.7.1.2 P1
18.7.2 P1
18.7.2.2 P1
18.7.3 P1
18.7.4 P1
18.7.5 P1
18.7.5.1 P1
18.7.5.2 P1
18.7.6 P1
18.7.6.1 P1
18.8.4.1 P1
18.8.4.2 P1
18.8.4.3 P1
18.8.4.4 P1
18.8.4.5 P1
18.8.4.6 P1
18.8.4.7 P1
18.8.4.8 e alíneas P1
18.8.4.9 P1
18.8.4.10 P1
18.8.5.1 P1
18.8.5.2 P1
18.8.5.3 P1
18.8.5.4 P1
18.8.5.6 P1
18.8.5.8 P1
18.8.5.9 P1
18.8.5.10 P1
18.8.5.11 P1
18.8.5.12 P1
18.8.5.13 P1
18.8.5.14 P1
18.8.6.1 P1
18.8.6.2 P1
18.8.6.3 P1
18.8.6.4 e alíneas P1
18.8.6.5 P1
18.8.6.7 P1
18.8.6.8 P1
18.8.6.9 e alíneas P1
18.8.6.10 P1
18.8.7.1 P1
18.8.7.2 e alíneas P1
18.8.7.3 P1
18.8.7.4 P1
18.8.7.5 P1
18.8.7.6 P1
18.8.7.7 P1
18.8.8.1 e alíneas P1
18.8.8.3 P1
18.8.8.4 P1
18.8.8.5 P1
18.8.8.6 P1
18.8.8.8 P1
18.8.8.9 P1
18.8.8.10 P1
18.8.8.11 P1
18.8.8.12 P1
18.9.1 P1
18.9.1.1 P1
18.9.2 P2
18.9.2.1 P2
18.9.3 P1
18.9.3.1 P1
18.9.3.2 P1
18.9.4 P2
18.9.4.1 P2
18.10.1 P1
18.10.1.1 P1
18.10.2 P1
18.10.3 P1
18.11.1 P1
18.11.2 P1
18.11.3.1 P1
18.11.3.2 e alíneas P1
18.11.3.3 P1
18.11.3.4 P1
18.11.4 P1
18.11.5 P1
18.11.5.1 P1
18.11.6 P1
18.11.7 P1
18.11.8 P1
18.11.9 P1
18.11.10 P1
18.11.11 P1
18.11.12 P1
18.11.13 P1
18.11.13.1 P1
18.11.13.2 P1
18.11.13.3 P1
18.11.13.4 P1
18.11.13.5 P1
18.11.14 P1
18.11.15 e alíneas P2
18.12.1 P1
18.12.2 P1
18.12.3 P1
18.12.4 P1
18.12.4.1 P1
18.12.5 P1
18.12.5.1 P1
18.12.6 P1
18.12.7 P1
18.12.7.1 P1
18.12.7.2 P1
18.12.8 P1
18.12.9 P1
18.12.10 P1
18.12.11 P1
18.12.12 P1
18.12.13 P1
18.12.14 P1
18.12.14.1 P1
18.13.1 P1
18.13.1.1 P1
18.13.1.2 P1
18.13.2 P1
18.13.2.2 P1
18.13.3 P1
18.13.4 P1
18.13.5 P1
18.14.1.1 P1
18.14.2 P1
18.15.1 P1
18.15.2 P1
18.15.3 P1
18.15.5 P1
18.15.6 P1
18.15.8 P2
NORMA REGULAMENTADORA NR 19
Item Prazo
19.1.2 e alíneas P3
19.1.3 e alíneas P1
19.1.4 P1
19.1.5 e alíneas P1
19.1.6 e alíneas P1
19.1.7 e alíneas P1
19.1.8 e alíneas P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 20
Item Prazo
20.1.2 P3
20.1.3 P3
20.1.4 P3
20.1.5 P3
20.1.6 P1
20.2.2 P3
20.2.3 P3
20.2.4 P3
20.2.5 P3
20.2.6 e alíneas P3
20.2.7 P3
20.2.8 P3
20.2.9 P3
20.2.10 P3
20.2.11 P3
20.2.12 P3
20.2.13 P3
20.2.14 e alíneas P3
20.2.15 P3
20.2.16 P1
20.2.16.1 P1
20.2.16.2 P1
20.2.16.3 P1
20.2.17 P1
20.2.17.1 P1
20.2.18 P1
20.3.2 P3
20.3.2.1 P1
20.3.3 e alíneas P1
20.3.4 P1
20.3.4.1 P1
20.3.5 P1
20.3.6 P1
20.3.7 P1
20.3.7.1 P1
20.3.7.2 P1
20.3.8.1 P1
20.3.8.2 P1
20.3.8.3 P1
20.3.8.4 P1
20.3.9 P1
20.3.10 P1
20.3.11 P1
20.3.12 e alíneas P1
20.3.13 P1
20.3.13.2 P1
20.3.13.3 P1
20.3.13.4 P1
20.3.13.5 P1
20.3.14 P1
20.3.15 P1
20.3.16 P1
20.3.17 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 21
Item Prazo
21.1 P2
21.2 P2
21.3 P4
21.4 P1
21.5 P1
21.6 P2
21.6.1 P1
21.7 e alíneas P2
21.8 P4
21.9 P1
21.10 P1
21.11 P2
21.12 P4
21.13 P1
21.14 P1
21.17 P1
20.18 P2
21.19 P1
21.20 e alíneas P1
21.21 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 22
Item Prazo
22.1.2 P1
22.1.4 e alíneas P1
22.1.5 P1
22.1.5.1 P1
22.1.5.2 P1
22.1.5.3 P1
22.1.6 P1
22.1.6.1 P1
22.1.7 P3
22.1.7.1 P1
22.1.7.2 P1
22.1.7.3 P1
22.1.8 P6
22.1.8.1 P4
22.1.8.2 P4
22.1.9 P4
22.1.10 P3
22.1.11 P5
22.1.12 P1
22.1.13 e alíneas P1
22.1.14 P1
22.1.14.1 P1
22.1.19 e subitens P1
22.1.20 P1
22.1.21 e subitens P2
22.1.22 P1
22.1.23 P1
22.1.24 P1
22.1.25 P1
22.1.25.1 P1
22.1.26 e subitens P1
22.1.27 e alíneas P1
22.1.28 P1
22.1.29 P4
22.1.29.1 P1
22.2.29.2 P1
22.1.30 P1
22.1.30.1 e alíneas P1
22.1.30.2 P1
22.1.30.3 P1
22.1.31 P3
22.1.31.1 P3
22.1.32 P6
NORMA REGULAMENTADORA NR 23
Item Prazo
23.2 P1
23.2.1 P1
23.2.2 P1
23.2.3 P2
23.2.4 P2
23.2.5 P1
23.2.6 P2
23.2.7 P2
23.2.8 P2
23.3.1 P2
23.3.2 P1
23.3.3 e alíneas P2
23.3.4 P2
23.3.5 P1
23.3.6 P1
23.3.7 P1
23.3.7.1 P1
23.4.1 P3
23.5.1 P3
23.6.1 P4
23.7.2 P1
23.8.1 e alíneas P1
23.8.2 P1
23.8.3 P1
23.8.4 P1
23.8.5 P1
23.10.1 P3
23.10.2 P2
23.10.3 P1
23.10.5 P1
20.10.5.1 P1
23.11.1 P1
23.12.1 P1
23.13 e subitens P1
23.14 e subitens P1
23.15 e subitens P1
23.16 P1
13.17.1 e subitens P1
23.18.1 P3
23.18.2 P2
23.18.3 P1
23.18.4 P1
23.18.5 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 24
Item Prazo
24.1.2 P4
24.1.2.1 P4
24.1.3 P1
24.1.4 P2
24.1.5 P2
24.1.6 P3
24.1.7 P3
24.1.8 P4
24.1.8.1 P4
24.1.9 P1
24.1.10 P2
24.1.11 alínea "a" P1
24.1.11 alíneas "b", "c", "d" e "e" P3
24.1.12 P2
24.1.13 P1
24.1.15 P2
24.1.16 P2
24.1.18 P3
24.1.19 P3
24.1.20 P3
24.1.20.1 P2
24.1.21 P2
24.1.21.1 P2
24.1.22 P1
24.1.23 P1
24.1.24 P3
24.1.24.1 P3
24.1.25 P3
24.1.25.1 P3
24.1.25.2 P1
24.1.25.3 P3
24.1.26 alíneas "a", "b", "c", e "d" P3
24.1.26 alíneas "e" e "f" P1
24.1.26.1 P3
24.1.27 P1
24.2.1 P4
24.2.3 P3
24.2.4 P3
24.2.5 P3
24.2.6 P3
24.2.6.1 P2
24.2.7 P2
24.2.7.1 P2
24.2.8 P1
24.2.9 P1
24.2.10 P2
24.2.10.1 P1
24.2.10.2 P1
24.2.11 P2
24.21.12 alíneas "a" e "b" P2
24.2.13 P2
24.2.14 P2
24.2.16 P1
24.3.1 P6
24.3.2 alíneas "a" e "b" P6
24.3.3 P1
24.3.4 P1
24.3.5 P2
24.3.6 P2
24.3.8 P2
24.3.9 P2
24.3.10 P1
24.3.11 P2
24.3.12 P1
24.3.13 P4
24.3.14 P1
24.3.15 P6
24.3.15.1 alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" P2
24.3.15.1 alínea "f" P1
24.3.15.2 P3
24.3.15.5 e alíneas P3
24.4.1 P6
24.4.2 P6
24.4.3 P6
24.4.4 P6
24.4.6 P6
24.4.7 P6
24.4.7.1 P1
24.4.8 P3
24.4.9 P1
24.4.10 P1
24.4.11 P2
24.4.12 P1
24.4.13 P3
24.5.2.1 P1
24.5.2.2 P3
24.5.3 P3
24.5.4 P1
24.5.5 P3
24.5.6 P1
24.5.7 P3
24.5.8 P3
24.5.9 P3
24.5.9.1 P3
24.5.10 P3
24.5.11 P3
24.5.12 P3
24.5.12.1 P3
24.5.13 P3
24.5.14 P1
24.5.15 P1
24.5.16 P1
24.5.17 e alíneas P3
24.5.19 e subitens P1
24.5.20 P2
24.5.21 P3
24.5.22 P3
24.5.23 P3
24.5.25 P3
24.5.26 P3
24.5.27 P3
24.5.28 e alíneas P1
24.5.29 P1
24.5.30 P3
24.5.31 P1
24.6.1 e subitens P1
24.6.2 P1
24.6.3 P1
24.6.4 P3
24.6.5 P1
24.6.6 P1
NORMA REGULAMENTADORA NR 25
Item Prazo
25.1.1 P6
25.2.1 P6
NORMA REGULAMENTADORA NR 26
Item Prazo
26.1.2 P2
26.1.5 e subitens P2
26.2 P1
26.3 e subitens P2
26.3.6 P2
26.4.1 P1
26.5.1 P1
26.6 e subitens P1

ANEXO II
NR 18

QUADRO I

INFRAÇÃO GRADAÇÃO DAS MULTAS
MEDICINA DO TRABALHO SEGURAÇA DO TRABALHO
Número de Empregados Número de Empregados
Até 100 101 a 500 Acima - 500 Até 100 101 a 500 Acima - 500
I1 30vr 31-45vr 46-60vr 50vr 51-65vr 66-80vr
I2 31-45vr 46-60vr 61-75vr 51-65vr 66-80vr 81-95vr
I3 46-60vr 61-75vr 76-90vr 66-80vr 81-95vr 96-110vr
I4 61-75vr 76-90vr 91-105vr 81-95vr 96-110vr 111-125vr
Reincidência, embaraço, resistência, emprego de artifício ou simulação 300vr 500vr

I = Infração

vr = Valor Referência

QUADRO II
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES