Publicado no DOM - Salvador em 31 jan 2006
Regulamenta a Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, que concede isenção e remissão de tributos e incentivos que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.779/2005,
DECRETA,
Art. 1º Os incentivos, isenções e remissões, estabelecidos pela Lei nº 6.779/2005, são regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES Seção I - DA ISENÇÃO DE IPTU
Art. 2º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, que venha a sediar:
a) representação de organismo internacional, confederação, federação ou associação, sem fins lucrativos;
b) empreendimento de alta tecnologia;
c) empreendimento intensivo em mão de obra; e
d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da indústria criativa;
II - situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I, Centro, destinada a sediar empreendimento relativo à prestação dos serviços de:
a) resposta audível (call center ou assemelhado); e
b) fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
III - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:
a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia; e
c) destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos e de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional, edifício garagem, livraria, teatro, cinema e outros espaços culturais.
IV - integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
V - integrante dos seguintes Pólos de Desenvolvimento:
a) financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, integrante do Anexo único deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
b) de alta tecnologia situado em qualquer Região Administrativa; e
c) de cosméticos do Distrito Industrial de Valéria.
VI - locada pelo Estado da Bahia e por ele cedida, a título gratuito, para implantação de empreendimento industrial, comercial ou de serviço e de alta tecnologia;
VII - não edificada, declarada de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, desde que não seja objeto de exploração econômica, a qualquer título, enquanto vigente o ato expropriatório;
VIII - de propriedade de clube social e recreativo, sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, ter firmado convênio com o Município do Salvador disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal do Salvador, através dos seus órgãos da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores, observado o disposto no § 3º.
IX - Localizada junto à encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da Praia - 968-7, Rua Manoel Vitorino - 995-4, Rua da Conceição da Praia -1000-6, Rua do Corpo Santo - 941-5, Rua Guindaste dos Padres - 756-0, Rua Conselheiro Lafaiete - 905-9 e Rua do Julião - 350-6 e na Ladeira da Montanha - 773-0. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
§ 1º - A isenção do imposto será proporcional à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e II e à área referida no inciso VII deste artigo.
§ 2º - Fica revogada a isenção referida no inciso VII deste artigo a partir do exercício seguinte ao do vencimento do prazo do ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social, acaso não tenha sido efetivada a desapropriação.
(Revogado pela Decreto Nº 24262 DE 17/09/2013):
§ 3º - Quando se tratar de unidade imobiliária referida no inciso VIII deste artigo, a isenção será proporcional à quantidade de horas de utilização efetiva, observadas as limitações seguintes:
I - de 800 (oitocentas) a 1.000 (uma mil) horas/ano de utilização, isenção de 20% (vinte por cento) do imposto;
II - de 1001 (uma mil e uma) a 1.250 (uma mil, duzentas e cinqüenta) horas/ano de utilização, isenção de 30% (trinta por cento) do imposto;
III - de 1251 (uma mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 1.500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 40% (quarenta por cento) do imposto; e
IV - acima de 1500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do imposto.
§ 4º - Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a comprovação de haver celebrado o convênio a que se refere o inciso VIII deste artigo poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 16420 DE 31/03/2006).
§ 5º - O Órgão convenente do Município do Salvador deverá certificar para a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas no convênio firmado, sob pena de suspensão da isenção.
§ 6º - Quando da solicitação da Licença de Localização ao órgão competente para o exercício da respectiva atividade, serão extintos os créditos tributários constituídos até aquela data, inscritos ou não em Dívida Ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas nos incisos I, IV e V deste artigo.
§ 7º - Serão extintos os créditos tributários incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas no inciso VII deste artigo, constituídos a partir do exercício em que se der a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e enquanto vigente.
§ 8º - Se, por qualquer razão, até o exercício seguinte ao da solicitação da Licença de Localização referida no § 6º esta não for concedida e o empreendimento ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária, esta perderá a isenção prevista no caput deste artigo, a partir do exercício subseqüente.
§ 9º Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
Art. 3º Para obtenção do benefício previsto no art. 2º deste Decreto é necessário que o empreendimento, ou instituição, se encontre inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA) em atividade específica.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do art. 2º, a isenção ficará condicionada a:
I - comprovação do funcionamento regular da instituição, nos casos da alínea "a";
II - comprovação de que nos casos da alínea "b" , o empreendimento de alta tecnologia desenvolva atividade destinada à exploração de conhecimentos científicos aplicados a uma determinada atividade, que integre projeto de desenvolvimento sócio-econômico aprovado pela Agência de Desenvolvimento de Salvador - ADESA, ou o que lhe preste apoio, enquadrado em quaisquer das sub alíneas adiante relacionadas:
a) laboratórios industriais;
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) núcleos de ensino e pesquisa de instituições educacionais;
d) tecnologia de informação e comunicação;
e) incubadoras e pré-incubadoras de empresas;
f) centros de tecnologia;
g) núcleos de transferência de tecnologia;
h) popularização da ciência;
i) outras atividades correlatas, que possuam sinergia com as relacionadas nas sub alíneas "a" a "h" .
III - comprovação de que o empreendimento intensivo de mão de obra desenvolva projeto específico aprovado pela Secretaria Municipal de Economia, Emprego e Renda - SEMPRE.
IV - comprovação de que o empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da industria criativa desenvolva projeto aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V "b" e "c" , VI, VII e VIII do art. 2º, o contribuinte deverá comprovar que o empreendimento se encontra inscrito no Cadastro Geral de Atividades - CGA e enquadrado nas situações ali descritas;
§ 3º - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso V, do art. 2º, comprovar que o empreendimento seja integrante do Pólo de De-senvolvimento Financeiro ou que lhe preste apoio, desde que se enquadre em quaisquer dos incisos adiante relacionados:
I - processamento de itens bancários, como faturas de cartões de crédito, cheques, contas e congêneres;
II - processamento de seguros;
III - impressão e distribuição de material promocional;
IV - produção e confecção de cartões de plásticos (crédito, débito, smart card);
VI - fornecimento de material de escritório e de equipamento de informática;
VII - expedição de correspondência;
IX - terceirização de serviços específicos;
XI - resposta audível (call center e assemelhados);
XII - de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
XIII - processamento de dados em geral;
XIV - elaboração de software e de programação;
XV - outras atividades correlatas que possuam sinergia com as relacionadas nos incisos I a XIV.
Art. 4º Em relação à unidade imobiliária, é necessário, ainda, para obtenção do benefício previsto no art. 2º deste Decreto, que a mesma:
I - se encontre localizada em logradouro integrante de Região Administrativa especificada, ou, quando o benefício estiver condicionado a localização em logradouro ou trecho em processo de deterioração constante do Anexo Único deste Decreto;
II - se encontre inscrita no cadastro imobiliário e em situação regular relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TL), exceto nas situações previstas nos incisos I, IV e V do art. 2º, combinado com o § 6º do mesmo artigo;
III - seja utilizada para o funcionamento de empreendimento previsto neste Decreto, conforme Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
IV - em se tratando de imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse definitiva seja do próprio empreendedor inscrito no Cadastro Geral de Atividades (CGA), deverá ser apresentado o respectivo título aquisitivo;
V - em se tratando de imóvel locado, além do título aquisitivo, deverão ser apresentados o Contrato de Locação celebrado com o empreendedor e a comprovação de que o mesmo está inscrito no CGA e utiliza o imóvel para o exercício de atividade prevista neste Decreto;
Art. 5º A isenção do IPTU só produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à aquisição da propriedade, do domínio útil, da posse definitiva ou da locação da unidade imobiliária e da expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de atividade prevista neste Decreto na mesma unidade imobiliária.
§ 1º - Para efeito da continuidade da isenção do IPTU nos exercícios seguintes, o beneficiário deverá informar, por escrito, ao órgão da Secretaria da Fazenda - SEFAZ responsável pelo seu lançamento, até o mês de outubro do exercício antecedente, que não houve, nem haverá, alteração das condições que ensejaram o gozo do benefício ou quais as que foram alteradas, caso tenha havido alguma modificação, juntando, nesse caso, os elementos comprobatórios.
§ 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo ensejará o lançamento e a exigibilidade total do imposto.
Art. 6º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITIV) a aquisição de unidade imobiliária, referida nos incisos III, IV e V do art. 2º deste Decreto quando:
I - decorrente de alienação e de concessão de uso efetuada pelo Município, em área declarada de interesse social, para fins de habitação;
II - sendo imóvel residencial, encontre-se em processo de regularização, decorrente de alienação pela Empresa Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS), em liquidação;
III - transmitida pelo Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrante do Programa "Viver Melhor" ou similar desenvolvido pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009)
§ 1º - A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda, assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º - O adquirente de unidade imobiliária referida nos incisos II e III que a transferir antes de completar 5 (cinco) anos de sua aquisição perderá a isenção do ITIV, ficando obrigado a recolhê-lo ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à nova transferência.
Art. 7º Ficam também isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) as obras de construção e reforma das unidades imobiliárias referidas nos incisos III e V do art. 2º deste Decreto, desde que o titular da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento.
Seção IV - DA ISENÇÃO DA TLL E DA TFF
Art. 8º Ficam ainda isentos da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os empreendimentos sediados em unidades imobiliárias referidas nos incisos I, alínea "b" ; III, alínea "c"; IV e V do art. 2º deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central.
CAPÍTULO II - RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO
Art. 9º O laudêmio pago à Prefeitura Municipal do Salvador pela aquisição do domínio útil sobre unidade imobiliária referida nos incisos I, alínea "b" ; III, alíneas "a" e "b" , e IV do art. 2º deste Decreto será restituído.
Parágrafo único - A restituição do laudêmio somente ocorrerá quando o adquirente do domínio útil sobre a unidade imobiliária for o mesmo titular do empreendimento, condicionado, ainda, à concessão do Alvará de Habite-se.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para a obtenção de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto é necessário que o estabelecimento empreendedor beneficiário comprove:
I - estar inscrito no CGA do Município e em situação ativo/regular;
II - estar em situação regular em relação aos tributos municipais
Art. 11. As isenções concedidas aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores da unidade imobiliária destinada a empreendimento implantado com incentivos concedidos pelo Estado da Bahia vigorarão enquanto em curso o prazo dos respectivos incentivos estaduais ou enquanto vigerem os benefícios previstos na Lei nº 6.779/05, o que ocorrer primeiro.
Art. 12. Para efeito de aplicação do disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.799/05 considera-se Pólo de Desenvolvimento a con-centração geográfica de empresas e instituições que se relacionam a um setor econômico específico e as que lhe prestem apoio para que possa atender às suas finalidades, sendo irrelevante para caracterizá-lo a sua denominação, como Núcleo de Desenvolvimento de Negócios, Parque, Condomínio ou similar.
Art. 13. Para o fim de concessão dos benefícios previstos na Lei nº 6.799/05, o Pólo de Desenvolvimento deverá ser reconhecido pela Administração Tributária.
Art. 14. Perderão os benefícios dispostos na Lei nº 6.799/05 os empreendimentos que comprovadamente incorrerem em violação à legislação ambiental ou trabalhista.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs.13.492, de 19 de fevereiro de 2002, 14.014, de 21 de novembro de 2002, 15.031, de 13 de julho de 2004 e 15.128, de 8 de setembro de 2004.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de janeiro de 2006.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
SÉRGIO BRITO
Secretário Municipal do Governo
REUB CELESTINO DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO LOGRADOUROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I e II CONSIDERADOS EM PROCESSO DE DETERIORAÇÃO.
L O G R A D O U R O | ||||||||||||||||
COD. | DENOMINAÇÃO | T I P O | RA | LIMITE INICIAL | LIMITE FINAL | |||||||||||
COD. | DENOMINAÇÃO | COD. | DENOMINAÇÃO | |||||||||||||
13204 | Acesso para o Túnel Américo Simas- D | Acesso | I | 575 | Av. Estados Unidos | 6088 | Rua da Suécia | |||||||||
13205 | Acesso para o Túnel Américo Simas- E | Acesso | I | |||||||||||||
13266 | Adão | Beco do | I | |||||||||||||
687 | Aflitos | Ladeira dos | I | 685 | Ladeira do Gabriel | 1742 | Praça Mirante dos Aflitos | |||||||||
177 | Aflitos | Largo dos | I | 376 | Rua Carlos Gomes | 1742 | Praça Mirante dos Aflitos | |||||||||
20 | Agrário de Menezes | Rua | II | |||||||||||||
13207 | Água de Menino | Largo de | I | |||||||||||||
276 | Ajuda | Travessa da | I | 4I9 | Rua Chile | 1508 | Rua da Ajuda | |||||||||
1508 | Ajuda | Rua da | I | |||||||||||||
2726 | Alfredo Henrique de Azevedo | Rua | I | 676 | Avenida Jequitaia | 1229 | Rua do Pilar | |||||||||
892 | Algibebes | Rua dos | I | I233 | Rua Pinto Martins | 1555 | Rua dos Ourives | |||||||||
13265 | Algibebes | Beco dos | I | 494 | Rua Conselheiro Dantas | 892 | Rua dos Algibebes | |||||||||
69 | Álvares Cabral | Rua | I | 1555 | Rua dos Ourives | 504 | Rua Conde D'Eu | |||||||||
111 | Antônio Bahia | Travessa | ||||||||||||||
2I799 | Antônio Vieira | Praça | I | |||||||||||||
139 | Aquino Gaspar | Travessa | I | 1457 | Rua do Sodré | 139 | Travessa Aquino Gaspar | |||||||||
130 | Areal de Baixo | Rua | I | |||||||||||||
383 | Areal de Cima | Rua | I | 1457 | Rua do Sodré | 2888 | Praça General Ino-cêncio Galvão | |||||||||
152 | Argentina | Rua | I | 1051 | Rua Miguel Calmon | 645 | Avenida da França | |||||||||
171 | Arthur Catrambi | Rua | II | |||||||||||||
182 | Augusto França | Rua | I | 2888 | Praça General Inocêncio Galvão | 685 | Ladeira do Gabriel | |||||||||
204 | Baltazar | Avenida | I | |||||||||||||
463 | Barão de Cotegipe | Rua | II | |||||||||||||
160 | Barroquinha | Ladeira | I | 1434 | Avenida Sete de Setembro | 1345 | Largo da Barroquinha | |||||||||
1345 | Barroquinha | Largo | I | |||||||||||||
242 | Bélgica | Rua | I | 405 | Praça Visconde de Cayru | 645 | Avenida da França | |||||||||
2814 | Boa Vista | Rua | ||||||||||||||
7640 | Bom Gosto da Calçada | Travessa | II | |||||||||||||
759 | Cabeça | Rua do | I | 376 | Rua Carlos Gomes | 795 | Largo Dois de Julho | |||||||||
405 | Cairu | Praça | I | |||||||||||||
13198 | Cais do Ouro | Travessa do | I | 1229 | Rua do Pilar | 501 | Praça Marechal Deodoro | |||||||||
1121 | Calçada | Largo da | II | |||||||||||||
1506 | Caminho de Areia | Avenida | II | |||||||||||||
1227 | Caminho Novo do Tabuão | Caminho | I | 1440 | Rua do Tabuão | 350 | Rua do Julião | |||||||||
1208 | Campo da Pólvora | Largo do | I | 822 | Av. Joana Angélica | 822 | Av. Joana Angélica | |||||||||
13199 | Campos Sales | Travessa | I | 350 | Rua do Julião | 501 | Praça Marechal Deodoro | |||||||||
1011 | Canto da Cruz | Ladeira do | I | |||||||||||||
376 | Carlos Gomes (Lg Mucambinho) | Rua | I | 376 | Rua Carlos Gomes | 759 | Rua do Cabeça | |||||||||
74 | Carro | Rua do | I | 1208 | Largo do Campo da Pólvora | 1391 | Praça de Santana | |||||||||
614 | Castanheda | Rua da | I | |||||||||||||
395 | Castro Alves | Praça | I | 1434 | Avenida Sete de Setembro | 395 | Praça Castro Alves | |||||||||
419 | Chile | Rua | I | 1509 | Praça Thomé de Souza | 395 | Praça Castro Alves | |||||||||
232 | Comendador Bastos | Rua | II | |||||||||||||
439 | Conceição | Rua da | I | 968 | Ladeira da Conceição da Praia | 514 | Ladeira da Preguiça | |||||||||
968 | Conceição da Praia | Ladeira da | I | 1000 | Rua da Conceição da Praia | 773 | Ladeira da Montanha | |||||||||
1000 | Conceição da Praia | Rua da | I | 405 | Praça Visconde de Cayru | 968 | Ladeira da Conceição da Praia | |||||||||
504 | Conde D'Eu | Rua | I | 350 | Rua do Julião | 1404 | Rua Conselheiro Saraiva | |||||||||
148 | Conde dos Arcos | Praça | I | |||||||||||||
494 | Conselheiro Dantas | Rua | I | 1233 | Rua Pinto Martins | 1248 | Rua da Polônia | |||||||||
905 | Conselheiro Lafayette | Rua | I | 656 | Rua Francisco Gonçalves | 504 | Rua Conde D'Eu | |||||||||
1404 | Conselheiro Saraiva | Rua | I | 1233 | Rua Pinto Martins | 504 | Rua Conde D'Eu | |||||||||
941 | Corpo Santo | Rua do | I | 405 | Praça Visconde de Cayru | 1233 | Rua Pinto Martins | |||||||||
476 | Cruz Machado | Rua | I | 504 | Rua Conde D'Eu | 652 | Rua Francisco Ca-merino | |||||||||
1574 | Curriachito | Rua do | I | |||||||||||||
497 | Democrata | Rua | I | 11375 | Travessa Democrata | 497 | Rua Democrata | |||||||||
11375 | Democrata | Travessa | I | 2888 | Praça General Inocêncio Galvão | 850 | Rua da Jaqueira do Unhão | |||||||||
271 | Dendezeiros do Bonfim | Avenida | II | |||||||||||||
668 | Desterro | Ladeira do | I | |||||||||||||
512 | Diogo Dias | Rua | I | 476 | Rua Cruz Machado | 148 | Praça Conde dos Arcos | |||||||||
258 | Direita da Piedade | Rua | I | 1522 | Praça da Piedade | 1290 | Rua São Raymundo | |||||||||
856 | Direita de Santo Antonio | Rua | I | |||||||||||||
795 | Dois de Julho | Largo | I | 759 | Rua do Cabeça | 462 | Rua da Faísca | |||||||||
3804 | Edson | Avenida | II | |||||||||||||
556 | Elias Nazaré | Rua | II | |||||||||||||
557 | Eloi Chaves | Rua | II | |||||||||||||
567 | Espanha | Rua da | I | 676 | Avenida Jequitaia | 645 | Avenida da França | |||||||||
2745 | Estado de Israel | Rua | I | |||||||||||||
575 | Estados Unidos | Avenida | I | 242 | Rua da Bélgica | 6088 | Rua da Suécia | |||||||||
592 | Fagundes Varela | Rua | ||||||||||||||
462 | Faísca | Rua da | I | 795 | Largo Dois de Julho | 376 | Rua Carlos Gomes | |||||||||
606 | Fernandes da Cunha | Avenida | II | |||||||||||||
608 | Fernandes Vieira | Rua | II | |||||||||||||
611 | Fernão Cardim | Rua | I | 350 | Rua do Julião | 148 | Praça Conde dos Arcos | |||||||||
1198 | Forca | Rua da | I | 1434 | Avenida Sete de Setembro | 795 | Largo Dois de Julho | |||||||||
12374 | Forte da Lagatixa | Travessa | I | |||||||||||||
645 | França | Avenida da | I | 242 | Rua da Bélgica | 6088 | Rua da Suécia | |||||||||
652 | Francisco Camerino | Rua | I | 148 | Praça Conde dos Arcos | 350 | Rua do Julião | |||||||||
656 | Francisco Gonçalves | Rua | I | |||||||||||||
670 | Frazão | Beco do | I | 1440 | Rua do Tabuão | 670 | Beco do Frazão | |||||||||
671 | Frederico de Castro Rebelo | Rua | I | |||||||||||||
674 | Frederico Lisboa | Rua | II | |||||||||||||
10906 | Frederico Pontes | Travessa | I | |||||||||||||
10907 | Frederico Pontes | Iº Travessa | I | |||||||||||||
685 | Gabriel | Ladeira do | I | 2888 | Praça General Inocêncio Galvão | 212 | Avenida Lafayete Coutinho | |||||||||
1704 | Gabriel | Travessa do | I | 462 | Rua da Faísca | 182 | Rua Augusto França | |||||||||
2748 | Glória | Largo da | ||||||||||||||
7207 | Gravatá | Rua do | I | 1552 | Praça dos Veteranos | 791 | Ladeira da Independência | |||||||||
744 | Grécia | Rua da | I | |||||||||||||
756 | Guindaste dos Padres | Rua | I | 773 | Ladeira da Montanha | 656 | Rua Francisco Gonçalves | |||||||||
772 | Holanda | Rua da | I | 148 | Praça Conde dos Arcos | 645 | Avenida da França | |||||||||
774 | Horácio César | Rua | I | 1434 | Avenida Sete de Setembro | 376 | Rua Carlos Gomes | |||||||||
22541 | Hortas | Ladeira das | ||||||||||||||
2487 | Hugo Baltasar da Silveira | Rua Prof. | I | 166 | Rua Arquimedes Gonçalves | 166 | Rua Arquimedes Gonçalves | |||||||||
1205 | Imperador | Rua do | II | |||||||||||||
785 | Imperatriz | Rua da | II | |||||||||||||
791 | Independência | Ladeira da | I | 896 | Rua Junqueira Freire | 897 | Rua da Fonte do Gravatá | |||||||||
793 | Inglaterra | Praça da | I | |||||||||||||
2888 | Inocêncio Galvão | Praça General | I | 795 | Largo Dois de Julho | 497 | Rua Democrata | |||||||||
1357 | Irmã Dulce | Praça | II | |||||||||||||
850 | Jaqueira do Unhão | Rua da | I | 11375 | Travessa Democrata | 995 | Rua Manoel Vitorino | |||||||||
397 | Jardim Castro Alves | Rua | II | |||||||||||||
240 | Jenipapeiro | Rua | ||||||||||||||
676 | Jequitaia | Avenida | I | |||||||||||||
859 | Jorge Correia | Travessa | II | |||||||||||||
209 | Jogo do Carneiro | Rua | ||||||||||||||
872 | Jose Gonçalves | Rua | I | 1318 | Ladeira da Praça | 751 | Rua Guedes de Brito | |||||||||
875 | José Joaquim Seabra | Avenida | I | |||||||||||||
2094 | José Martins Tourinho | Rua | II | |||||||||||||
2138 | José Pereira da Silva | Rua | II | |||||||||||||
881 | José Pires de Albuquerque | Rua | I | 905 | Rua Conselheiro Lafayette | 69 | Rua Álvares Cabral | |||||||||
350 | Julião | Rua do | I | 1229 | Rua do Pilar | 504 | Rua Conde D'Eu | |||||||||
5885 | Júlio Paixão | Rua | I | |||||||||||||
212 | Lafayete Coutinho | Avenida | I | 405 | Praça Visconde de Cayru | 685 | Ladeira do Gabriel | |||||||||
913 | Lauro Muller | Rua | I | 941 | Rua do Corpo Santo | 1051 | Rua Miguel Calmon | |||||||||
958 | Luiz Murat | Rua | I | 514 | Ladeira da Preguiça | 1I2 | Avenida Lafayete Coutinho | |||||||||
959 | Luiz Regis Pacheco | Rua | II | |||||||||||||
961 | Luiz Tarquínio | Avenida | II | |||||||||||||
995 | Manoel Vitorino | Rua | I | 514 | Ladeira da Preguiça | 968 | Ladeira da Conceição da Praia | |||||||||
502 | Marchantes | Rua dos | ||||||||||||||
501 | Marechal Deodoro | Praça | I | 1514 | Rua Torquato Bahia | 676 | Avenida Jequitaia | |||||||||
569 | Marechal Teixeira Lott | Rua | II | |||||||||||||
284 | Mares | Travessa dos | II | |||||||||||||
1090 | Mares | Largo dos | II | |||||||||||||
12369 | Mercado | Praça do | I | |||||||||||||
1051 | Miguel Calmon | Rua | I | 242 | Rua da Bélgica | 1248 | Rua da Polônia | |||||||||
752 | Mingau | Beco do | I | 1457 | Rua do Sodré | 383 | Rua Areal de Cima | |||||||||
13270 | Ministério | Travessa do | I | 676 | Avenida Jequitaia | 13270 | Travessa do Ministério | |||||||||
1742 | Mirante dos Aflitos | Praça | I | 687 | Ladeira dos Aflitos | 177 | Largo dos Aflitos | |||||||||
1095 | Misericórdia | Ladeira da | I | 1064 | Rua da Misericórdia | 773 | Ladeira da Montanha | |||||||||
1064 | Misericórdia | Rua da | I | |||||||||||||
773 | Montanha | Ladeira da | I | 756 | Rua Guindaste dos Padres | 376 | Rua Carlos Gomes | |||||||||
1093 | Nilo Peçanha | Rua | II | |||||||||||||
1097 | Noruega | Rua da | I | |||||||||||||
3277 | Oscar Pontes | Avenida Enge-nheiro | I | |||||||||||||
10908 | Oscar Pontes | Travessa | I | |||||||||||||
1188 | Ossos | Rua dos | ||||||||||||||
1555 | Ourives | Rua dos | I | |||||||||||||
1313 | Passo | Rua do | ||||||||||||||
251 | Pau da Bandeira | Rua do | I | 419 | Rua Chile | 773 | Ladeira da Montanha | |||||||||
1481 | Perdões | Rua dos | ||||||||||||||
1191 | Pedro Autran | Rua | I | 1434 | Avenida Sete de Setembro | 376 | Rua Carlos Gomes | |||||||||
1206 | Pedro Rodrigues Bandeira | I | ||||||||||||||
1229 | Pilar | Rua do | I | 350 | Rua do Julião | 676 | Avenida Jequitaia | |||||||||
7457 | Pilar | Travessa do | I | 1229 | Rua do Pilar | 13204 | Acesso para Túnel Américo Simas - D | |||||||||
1233 | Pinto Martins | Rua | I | |||||||||||||
1248 | Polônia | Rua da | I | 1404 | Rua Conselheiro Saraiva | 645 | Avenida da França | |||||||||
531 | Porto dos Mastros | Avenida | II | |||||||||||||
1255 | Portugal | Rua | I | 242 | Rua da Bélgica | 1233 | Rua Pinto Martins | |||||||||
1318 | Praça | Ladeira da | I | |||||||||||||
514 | Preguiça | Ladeira da | I | 1457 | Rua do Sodré | 995 | Rua Manoel Vitorino | |||||||||
2216 | Prof. Anfrísia Santiago | Rua | I | 852 | Ladeira da Fonte das Pedras | 2487 | Rua Prof. Hugo Baltasar da Silveira | |||||||||
1309 | Rezende Costa | Rua | II | |||||||||||||
1312 | Riachuelo | Rua | I | 772 | Rua da Holanda | 1514 | Rua Torquato Bahia | |||||||||
3649 | Riachuelo | Praça | I | 1248 | Rua da Polônia | 1248 | Rua da Polônia | |||||||||
1352 | Rodrigo Silva | Rua | I | |||||||||||||
1354 | Rodrigues Alves | Rua | I | 1555 | Rua dos Ourives | 504 | Rua Conde D'Eu | |||||||||
1367 | Ruy Barbosa | Rua | I | 395 | Praça Castro Alves | 1318 | Ladeira da Praça | |||||||||
1385 | Salvador Pires | Travessa | I | 1434 | Avenida Sete de Setembro | 376 | Rua Carlos Gomes | |||||||||
13159 | Santa Bárbara | Travessa | I | |||||||||||||
1501 | Santa Thereza | Rua | I | 376 | Rua Carlos Gomes | 1457 | Rua do Sodré | |||||||||
1068 | Santana | Ladeira de | I | 1391 | Praça de Santana | 875 | Av. José Joaquim Seabra | |||||||||
1397 | Santos Dumont | Rua | I | 405 | Praça Visconde de Cayru | 1233 | Rua Pinto Martins | |||||||||
844 | São Bento | Largo de | I | |||||||||||||
665 | São Francisco | Rua de | I | |||||||||||||
846 | São João | Rua do | I | 671 | Rua Frederico de Castro Rebelo | 1233 | Rua Pinto Martins | |||||||||
855 | São Joaquim | Praça | I | |||||||||||||
1057 | São José de Baixo | Rua | ||||||||||||||
183 | São José de Cima | Rua | ||||||||||||||
1436 | Saúde | Largo da | ||||||||||||||
1434 | Sete de Setembro | Avenida | I | 395 | Praça Castro Alves | 376 | Rua Carlos Gomes | |||||||||
6769 | Soledade | Ladeira da | I | |||||||||||||
6088 | Suécia | Rua da | I | 676 | Avenida Jequitaia | 645 | Avenida da França | |||||||||
1559 | Tesouro | Rua do | I | 419 | Rua Chile | 891 | Rua do Tira Chapéu | |||||||||
1572 | Tijolo | Rua do | I | |||||||||||||
11495 | Tijolo | Travessa do | I | |||||||||||||
1598 | Tingui | Rua do | I | 1208 | Largo do Campo da Pólvora | 1391 | Praça Santana | |||||||||
891 | Tira Chapéu | Rua do | I | |||||||||||||
1509 | Tomé de Souza | Praça | I | |||||||||||||
1514 | Torquato Bahia | Rua | I | 652 | Rua Francisco Camerino | 676 | Avenida Jequitaia | |||||||||
4402 | Unipasso | Beco | II | |||||||||||||
1542 | Uruguai | Rua do | II | |||||||||||||
1580 | Vassouras | Rua das | I | |||||||||||||
1552 | Veteranos | Praça dos | I | 875 | Avenida José Joaquim Seabra | 1318 | Ladeira da Praça | |||||||||
716 | Vidal da Cunha | Travessa | I | |||||||||||||
405 | Visconde de Cayru | Praça | I | 12369 | Praça do Mercado | 1255 | Rua Portugal | |||||||||
806 | Visconde de Itaparica | Rua | I | |||||||||||||
1038 | Visconde de Mauá | Rua | I | 514 | Ladeira da Preguiça | 497 | Rua Democrata | |||||||||
1143 | Visconde de Ouro Preto | Rua | I | |||||||||||||
1364 | Visconde do Rosário | Rua | I | |||||||||||||
811 | Açouginho | Rua do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1995 | Angêlo Ferraz | Travessa | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
100 | Cruzeiro de São Francisco | Largo do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1976 | Dezoito | Vila | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
105 | Ferrão | Ladeira do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
670 | Frazão | Beco do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
3047 | Gouveia | Avenida | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
658 | Laranjeiras | Rua das | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
928 | Leovigildo de Carvalho | Rua | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
747 | Maciel de Baixo | Rua | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
832 | Maciel de Cima | Rua | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1095 | Misericórdia | Ladeira da | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1064 | Misericórdia | Rua da | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
787 | Ordem Terceira | Rua da | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
868 | Pelourinho | Largo do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
45 | Portas do Carmo | Rua das | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1256 | Porvir | Beco do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1295 | Ramos de Queiroz | Praça | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
798 | Santa Isabel | Rua das | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1553 | São Miguel | Ladeira de | ||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
17 | Sapateiros | Baixa dos | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1409 | Sé | Praça da | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1440 | Tabuão | Rua do | I | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) | ||||||||||||||||
1284 | Terreiro de Jesus | Largo | l | |||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.188, de 03.11.2009, DOM Salvador de 04.11.2009) |