Decreto Nº 14560 DE 27/05/2004


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 jun 2004


Dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas a débitos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20588 DE 21/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).


Impostos e Alíquotas por NCM

Dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º A emissão de certidões relativas a débitos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) observará o disposto no presente Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20588 DE 21/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) disciplinará o requerimento das certidões.

Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Débitos: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos exigíveis por este Município. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20588 DE 21/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).

II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL). (Redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

III - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I, quando disser respeito à pessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem fatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre. (Acrescentado pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º Será emitida a "Certidão Negativa de Débitos" quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento;

g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação. (Redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º Será emitida a "Certidão Positiva de Débito" quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, no endereço , as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 20588 DE 21/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º As certidões de que trata o presente Decreto somente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;

II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

§ 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão de que trata o inciso II do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

§ 5º O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões. (Acrescentado pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e pela Divisão de Arrecadação e Cobrança (DAC), ambas da Receita Municipal (RM) desta SMF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20588 DE 21/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serão expedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;

II - nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13. (Redação dada pelo Decreto nº 15.408, de 18.12.2006 - Efeitos a partir de 21.12.2006)

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10. O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 12. As certidões de que trata o artigo 6o deste Decreto somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Art. 13. Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9o terá início na data em que o requerente efetuar a regularização.

Art. 14. Instrução Normativa da SMF definirá as demais condições para requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 DE MAIO

DE 2004.

João Verle,

Prefeito.

Ricardo Collar,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.