Lei Complementar nº 633 de 29/12/2009


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2009


Altera o § 3º do art. 3º, o § 1º do art. 4º, o inc. II do § 17 do art. 5º, o inc. XX do caput e os §§ 1º e 2º do art. 21, o inc. II do art. 62, os §§ 3º e 4º do art. 69-A, os incs. XVII e XXI e o § 12 do art. 70, o art. 74 e o § 4º do art. 82, acrescenta inc. VI ao § 3º do art. 5º, inc. XXI ao caput do art. 21, § 5º ao art. 55, § 5º ao art. 69-A e inc. XXVI ao art. 70 e renomeia o parágrafo único do art. 24 e o parágrafo único do art. 68, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; altera o inc. III do § 3º do art. 3º e acrescenta incs. VI e VII ao § 3º do art. 3º, todos da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984 - que institui a Taxa de Coleta de Lixo -, e alterações posteriores; altera o § 5º do art. 6º, a al. "a" do inc. II do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, o § 7º do art. 11 e o inc. IV do art. 15 e acrescenta § 8º ao art. 11 e art. 30-A, todos da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o ITBI -, e alterações posteriores; acrescenta § 1º-A no art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 - que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do ISSQN -, e alterações posteriores; revoga o § 14 do art. 5º e o inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e o inc. VI do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

§ 3º Os proprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 4º .....

§ 1º Para efeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assim entendida aquela com carta de habitação.

..... " (NR)

Art. 3º No art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica acrescentado inc. VI ao § 3º, e fica alterado o inc. II do § 17, conforme segue:

"Art. 5º .....

§ 3º .....

VI - para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento).

§ 17. .....

II - o prazo previsto no inc. I deste artigo e no inc. VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;

....." (NR)

Art. 4º No art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o inc. XX do caput e os §§ 1º e 2º, e fica acrescentado o inc. XXI no caput, conforme segue:

"Art. 21. .....

XX - serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes: 2% (dois por cento); e

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

§ 1º No caso dos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal.

§ 2º Na hipótese estabelecida no inc. XX do caput deste artigo:

I - serão fixados, anualmente, por meio de decreto específico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscal relacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de ensino referidas; e

II - a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010;

b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;

c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e

d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013.

....." (NR)

Art. 5º Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.

Art. 6º Fica acrescentado § 5º ao art. 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 55. .....

§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal, tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio de regulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo de entrega das informações."

Art. 7º Fica alterado o inc. II do art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 62. .....

II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento;

..... " (NR)

Art. 8º Fica renomeado para § 1º o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.

Art. 9º No art. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os §§ 3º e 4º, e fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

"Art. 69-A. .....

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal." (NR)

Art. 10. No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. XVII e XXI e o § 12, e fica acrescentado o inc. XXVI, conforme segue:

"Art. 70. .....

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

XXI - a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

XXVI - o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs." (NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 74 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 74. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral." (NR)

Art. 12. Fica alterado o § 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 82. .....

§ 4º O atraso no pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejará a aplicação da multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar." (NR)

Art. 13. Para os loteamentos referidos no inc. VI do § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que forem fiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2009, aplica-se o disposto nesse dispositivo legal.

Parágrafo único. Para os loteamentos referidos no caput deste artigo que forem fiscalizados e efetivamente recebidos no exercício de 2008, fica assegurada a isenção prevista no inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma estabelecida naquele dispositivo legal.

Art. 14. No § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, fica alterado o inciso III, e ficam acrescentados incs. VI e VII, conforme segue:

"Art. 3º .....

§ 3º .....

III - os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII e no § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores;

VI - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção do IPTU; e

VII - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XX do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isenção do IPTU." (NR)

Art. 15. Fica alterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º .....

§ 5º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto atualizado na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 11 desta Lei Complementar.

....." (NR)

Art. 16. Fica alterada a al. "a" do inc. II do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º .....

II - .....

a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como os terrenos que ingressam no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela referida instituição, quando utilizados em programas habitacionais de interesse social para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

....." (NR)

Art. 17. Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e às isenções previstas nas als. "a", "b", "c" e "d" do inc. II do art. 8º desta Lei Complementar, os quais ficam dispensados da formação de processo." (NR)

Art. 18. No art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o § 7º, e fica acrescentado § 8º, conforme segue:

"Art. 11. .....

§ 7º No caso de transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, a base de cálculo do imposto será o resultado da multiplicação do valor da UFM na data da ocorrência do fato gerador pelo quociente da divisão entre o valor monetário da estimativa e o valor da UFM na data da estimativa.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, o imposto a pagar será:

I - atualizado pela variação da UFM até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto; ou

II - atualizado pela variação da UFM até a data do seu vencimento e a partir desta acrescido da multa e juros de mora, calculados até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto." (NR)

Art. 19. Fica alterado o inc. IV do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. .....

IV - o prazo do financiamento ou do consórcio;

....." (NR)

Art. 20. Fica acrescentado art. 30-A na Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 30-A. O pagamento do imposto não obsta a propositura ou o prosseguimento da reclamação e do recurso previstos, respectivamente, nos arts. 29 e 30 desta Lei Complementar." (NR)

Art. 21. Fica acrescentado § 1º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º .....

§ 1º-A No caso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, o substituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 dessa Lei Complementar Federal.

....." (NR)

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados:

I - o § 14 do art. 5º e o inc. XXIII do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e

II - o inc. VI do art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2009.

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.