Lei Complementar Nº 31 DE 21/12/2000


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 dez 2000


Súmula: Altera o art. 5º da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 1997, o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1999, revoga a Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1995 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:

"Art. 5º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una 02 (dois) Municípios.

§ 4º A base de cálculo, apurada nos termos do parágrafo anterior, será:

I - reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, se no trecho de rodovia explorada localizado dentro dos limites territoriais do Município não houver posto de cobrança de pedágio;

II - acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, se no trecho da mesma, localizado dentro dos limites territoriais do município, houver posto de cobrança de pedágio.

§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal de rodovia."

Art. 2º A lista de serviços anexa à Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

"101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 3º Ficam convertidos em moeda corrente nacional todos os valores expressos, na legislação municipal, em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo uso do fator 1,0641.

Art. 4º A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente nacional será realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Para o próximo exercício financeiro, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de janeiro a novembro de 2000 com aplicação a partir do dia 01 de janeiro de 2001.

§ 2º Para os exercícios financeiros posteriores a 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de dezembro do ano, imediatamente anterior a novembro do ano que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 01 de janeiro do ano subsequente.

Art. 5º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal.

Art. 6º Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2001, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos parcelados nos termos da Lei Complementar nº 30 de 25 de outubro de 2000.

Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1995.

Art. 8º O art. 7º, da Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Os benefícios de que trata esta lei vigorarão até 31 de dezembro de 2001."

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de dezembro de 2000.

Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL