Decreto Nº 8481 DE 14/06/2002


 Publicado no DOM - Campo Grande em 17 jun 2002


Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996, Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1997 e Lei Complementar nº 47, de 07 de junho de 2002 e dá outras providências.


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André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:

Considerando a necessidade de consolidar a legislação regulamentadora que trata do responsável tributário;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos que visam estabelecer um melhor acompanhamento e controle da arrecadação do ISS pelo Município;

Considerando ainda, que é obrigação do Poder Público, oferecer aos contribuintes meios para o cumprimento das obrigações acessórias e principais,

Decreta:

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Art. 5º Todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas no Município, deverão entregar mensalmente ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS.

§ 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue por sistema eletrônico até o dia 10 do mês subseqüente a prestação ou contratação do serviço.

§ 2º Ficam dispensadas de entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS as pessoas jurídicas de direito público ou privado que durante o mês não apresentarem operação tributável pelo ISSQN e não contratarem serviços de terceiros.

§ 3º A dispensa da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS não exime o contribuinte do ISSQN de apresentar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM acusando a ausência de movimento tributável.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, contribuintes ou não, que prestarem serviços e/ou tomarem serviços de terceiros.

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a colocar a disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS através de disquete.

DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES

Art. 7º Na construção civil de edificações o ISS incidente sobre a operação será calculado e lançado sobre uma base de cálculo estimada, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, com base na Tabela de Valores de Construção Civil estabelecida em Ato do Executivo.

Art. 8º O recolhimento do ISS estimado incidente sobre a construção civil de edificações, em se tratando de pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, se dará após a aprovação do Projeto de Construção, e anteriormente à liberação do Alvará de Construção.

Parágrafo único. O recolhimento do ISS lançado de acordo com os arts. 26 e 31, da Lei nº 1.466/1973 na inscrição imobiliária do imóvel a ser edificado, poderá ser parcelado conforme a legislação em vigor.

Art. 9º Em se tratando de pessoas jurídicas, cadastradas no Município, o ISS incidente sobre a construção civil de edificações será calculado com base no movimento econômico tributável, apurado mensalmente e recolhido no mês subseqüente à execução do serviço.

Art. 10. A liberação da Carta de Habite-se se dará após a conclusão da obra e desde que, o lançamento do ISS incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os art. 8º e 9º, tenha sido devidamente homologado pela autoridade fazendária competente.

§ 1º Caso haja divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISS deverá ser lançada de acordo com os arts. 26 e 31, da Lei nº 1.466/1973 e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se.

§ 2º A liberação da Carta de Habite-se ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do ISS ou, havendo parcelamento do imposto, após a sua quitação.

DAS SOCIEDADES CIVIS UNIPROFISSIONAIS

Art. 11. Os serviços das atividades a que se refere os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,89, 90 e 91 da lista de serviço contida no art. 155 da lei 1.466/1973, quando prestados por sociedade civil uniprofissional, esta ficará sujeita ao recolhimento mensal do imposto calculado em relação a soma do número de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, multiplicado pelo valor fixo constante do item 06 da Tabela I constante da Lei Complementar nº 47, de 07 de junho de 2002.

Art. 12. As sociedades civis uniprofissionais, que desejarem se valer dos benefícios tratados no artigo anterior, deverão se cadastrar junto ao órgão municipal competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato social e suas alterações devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos;

II - comprovante de registro dos sócios nos respectivos Conselhos;

III - Formulário de Registro de Apuração do ISS das Sociedades Civis, devidamente preenchido.

Art. 13. As sociedades civis uniprofissionais já inscritas no Município, deverão se recadastrar junto ao órgão municipal competente, até 31 de outubro de 2002, mediante apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior.

Parágrafo único. No ato do recadastramento, as sociedades civis uniprofissionais, deverão apresentar, além da documentação exigida no caput deste artigo, os documentos fiscais próprios das pessoas jurídicas, para encerramento e/ou recolhimento pela autoridade fazendária competente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JUNHO DE 2002.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE nº 1087, de 17.06.2002.