Lei Nº 8686 DE 22/04/2009


 Publicado no DOM - Belém em 4 mai 2009


Autoriza a Procuradoria Fiscal do Município de Belém a não ajuizar ação de execução fiscal de natureza tributária ou não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos alcançados pela prescrição ou pela decadência e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a não ajuizar ação para a cobrança de créditos tributários ou não tributários, de valor consolidado, por contribuinte, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo mantida a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa.

§ 1º Considera-se valor consolidado a que se refere o caput, o resultante da somatória do valor original dos débitos, atualizado monetariamente, com a multa de mora, a multa de ofício, os juros de mora e os acréscimos contratuais calculados até a data da Certidão de Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável.

§ 2º O valor consolidado previsto no caput, poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada exercício, observando o mesmo índice previsto na legislação para atualização dos tributos municipais.

§ 3º Na hipótese de existência de diversos créditos tributários ou não tributários constituídos em nome do mesmo devedor, de valores originários inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, mas cuja consolidação supere o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a não interpor recursos ou desistir de recursos interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativas a créditos tributários ou não tributários constituídos até o exercício de 2000, cujos valores acumulados de vários exercícios, inscritos na dívida ativa, por contribuinte, sejam iguais ou inferiores a R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo mantida sua inscrição em dívida ativa para cobrança administrativa.

Art. 3º As autorizações previstas nos arts. 1º e 2º, desta lei, aplicam-se aos casos em que fique demonstrada a escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Art. 4º A prescrição e a decadência dos créditos tributários ou não tributários serão reconhecidas e declaradas de ofício por ato do Secretário Municipal de Finanças, embasado em parecer da Procuradoria Fiscal ou do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Reconhecidas e declaradas a prescrição e a decadência, nos termos do caput deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças determinará a extinção dos créditos tributários ou não tributários com o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa e do Cadastro Informativo municipal - CADIN, devendo cientificar a Procuradoria Fiscal para as providências posteriores cabíveis no âmbito de sua competência.

Art. 5º Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a requerer, perante o juízo competente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição nas execuções fiscais em curso, desde que constatada uma das seguintes hipóteses:

I - paralisação do processo no cartório por período superior a cinco anos, contados entre a data da última manifestação da Procuradoria Fiscal e a data do despacho judicial subsequente, desde que não exista penhora ou arresto de bens;

II - tenham decorridos mais de cinco anos desde a data do pedido de citação dos responsáveis tributários, nos termos do arts. 129 a 135 do Código Tributário Nacional ou sucessores nos casos de créditos não tributários, sem que nesse período a citação de qualquer dos co-executados tenha sido efetivada e desde que inexista penhora ou arresto de bens.

Art. 6º Sendo a prescrição decretada de ofício, pelo juízo competente, dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2002, fica dispensada a interposição do recurso cabível.

Art. 7º As disposições dos arts. 2º e 6º desta Lei poderão ser aplicadas a exercícios posteriores aos previstos nos referidos dispositivos, mediante autorização constante de Portaria do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, por provocação fundamentada da Procuradoria Fiscal.

Art. 8º Ocorrida a hipótese do art. 6º, inclusive na aplicação a períodos posteriores, de que trata o art. 7º, ambos desta Lei, a Procuradoria Fiscal deverá cientificar a Secretaria Municipal de Finanças do trânsito em julgado da decisão judicial, para fins do cancelamento da inscrição na dívida ativa do crédito tributário e baixa no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

Art. 9º O cumprimento das disposições contidas nesta lei não implicará na restituição de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência.

Art. 10. Respeitadas as disposições desta Lei, os Secretários Municipais de Finanças e de Assuntos Jurídicos poderão, no âmbito de suas respectivas competências, expedir atos regulamentadores.

Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Belém, até 30 de abril de 2010, relatório circunstanciado com informações sobre os resultados obtidos, com a aplicação desta Lei, especificando, a quantidade de contribuintes beneficiados e os montantes efetivamente recolhidos.

Parágrafo único. O relatório de que cuida o art. 11 deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 9º da Lei nº 8.604 de 1º de outubro de 2007.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 22 DE ABRIL DE 2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém