Publicado no DOE - TO em 14 jan 2010
Regulamenta a Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003, que institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 4944 DE 27/11/2013):
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003, que passa a ser denominado "Pró-Cultura."
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):
Art. 2º. São apoiados, na execução do Pró-Cultura, os projetos e ações artístico-culturais:
I - cuja iniciativa seja de pessoa física ou jurídica;
II - desenvolvidos diretamente pela Secretaria da Cultura e pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins - FUNCULT.
Parágrafo único. Os projetos e ações, de que trata este artigo, destinam-se às finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003.
Art. 3º. O Pró-Cultura, administrado pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT, recebe o apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura - CEC-TO.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):
Art. 4º. Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura e as ações artístico-culturais, desenvolvidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT, são enquadrados em um ou mais segmentos a seguir especificados:
I - artes cênica, visual e audiovisual;
IX - patrimônios cultural, material e imaterial e expressões das culturas negra e tradicional (quilombolas e indígenas);
X - eventos constantes do Calendário Cultural do Estado e atividades artístico-culturais consideradas de caráter relevante pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT;
XI - pesquisas científicas na área da cultura tocantinense.
Art. 5º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Projeto Cultural - a proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes ou a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial e natural do Estado do Tocantins;
II - Proponente - a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no Estado do Tocantins há, no mínimo, três anos que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e à FUNCULT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).
III - Produtor Cultural - o responsável técnico pela execução do projeto cultural.
IV - Ações Artístico-Culturais diretamente executadas pela Secretaria da Cultura ou a FUNCULT - as de iniciativa destes órgãos, na conformidade do disposto na Lei 1.402/2003 e neste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):
Art. 6º. Cumpre à Secretaria da Cultura e à FUNCULT decidir sobre:
I - os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante critérios de seleção estabelecidos em edital;
II - o percentual do fundo cultural a ser empregado:
a) em projetos e ações artístico-culturais de sua competência, segundo as normas contidas no edital;
b) nas ações artístico-culturais exercidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT.
Parágrafo único. Os projetos apresentados à Secretaria da Cultura e à FUNCULT são submetidos à apreciação prévia do CEC-TO.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):
Art. 7º. Os recursos do Fundo Cultural são transferidos ao contratado ou ao proponente com projeto aprovado.
§ 1º A transferência ocorre em conta-corrente específica de movimento exclusivo dos recursos de que trata este artigo.
§ 2º A conta-corrente é aberta em instituição financeira indicada pelo Estado.
Art. 8º. Incumbe à Secretaria da Cultura e à FUNCULT divulgar, a cada semestre, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na Internet, relatório discriminado contendo: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).
I - número de projetos culturais beneficiados;
II - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
III - os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
IV - autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
V - as ações artístico-culturais exercidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012):
Art. 9º. Incumbe ao beneficiário apresentar, na realização do projeto, relatório de execução, nos prazos determinados pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT, e, ao término, disponibilizar:
I - em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos, a título de prêmio, mediante relatório acompanhado de:
a) materiais publicitários;
b) fotos;
c) declarações ou certidões;
II - outros documentos ou procedimentos exigidos pela Secretaria da Cultura ou pela FUNCULT que comprovem a execução integral do projeto.
Parágrafo único. As despesas com a execução do projeto contemplado com o Fundo Cultural são comprovadas, em forma contábil, por meio de:
I - extrato da conta bancária aberta especificamente para o recebimento do prêmio;
II - notas fiscais, faturas e recibos do pagamento efetuado, cujos documentos fiscais são emitidos na forma da legislação vigente, de acordo com o orçamento do projeto aprovado pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT.
Art. 10. A não prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados resultará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
II - suspensão da análise de outros projetos de que faça parte e que estejam tramitando no Pró-Cultura;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear outro incentivo cultural e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Estado, até que sejam sanadas as irregularidades e restituídos os eventuais valores devidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012)
Art. 11º. Cabe à Secretaria da Cultura e à FUNCULT disponibilizar, em seus sítios da Internet e no Diário Oficial do Estado, relatório detalhado dos projetos inadimplentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).
Art. 12. Os benefícios do Pró-Cultura não podem ser concedidos a projetos que não sejam de natureza estritamente cultural ou cujo proponente, além das vedações legais:
a) as Fazendas Públicas; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).
b) a prestação de contas de projeto cultural anterior;
II - não atenda ao disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto;
III - seja pessoa jurídica não governamental que tenha na composição de sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
Art. 13. Os recursos do Pró-Cultura não podem ser aplicados em construção ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos dirigidos a área específica de patrimônio cultural material e ainda, para os fins da alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei nº 1.402/2003.
Art. 14. Os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos acrescidos de juros e correção, de acordo com os cálculos definidos pela Fazenda Estadual para cobrança de seus créditos.
Art. 15º. Cumpre aos proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional recebido do Estado por intermédio da Secretaria da Cultura e da FUNCULT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4699 DE 17/12/2012).
Art. 16. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 dias após a divulgação do resultado, sendo descartados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Sérgio Augusto Pereira Lorentino
Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil