Lei nº 1.402 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - TO em 1 out 2003


Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, destinado a beneficiar projeto cultural e ações diretas de fomento à cultura e à arte, com vistas: (Nota Legisweb: Alterado pela Lei Nº 2658 DE 06/12/2012)

I - a incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho a autores, compositores, coreógrafos, artistas e técnicos residentes no Estado;

b) instalação e manutenção de atividades destinadas à formação artístico cultural;

c) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de manifestação cultural, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;

d) edição de obras no campo da literatura tocantinense; (Nota Legisweb: Alterado pela Lei Nº 2658 DE 06/12/2012)

e) exposições, festivais, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

(Nota Legisweb: Alterado pela Lei Nº 2658 DE 06/12/2012)

f) apoio:

1. à construção e reforma de teatro, museu, casa de cinema e espetáculo, galeria de arte e memorial;

2. às manifestações de cultura popular e tradicional, em especial as do Calendário Cultural do Estado;

3. a outras ações e projetos de natureza artístico-cultural, considerados relevantes para o Estado;

II - à pesquisa, preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural do Estado;

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 2658 DE 06/12/2012)

III - ao apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Fundação Cultural do Estado e Conselhos Municipais de Cultura.

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 2658 DE 06/12/2012)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são relevantes os projetos culturais e artísticos assim considerados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins vincula-se à Secretaria da Cultura, a quem compete a sua gestão e execução administrativa, orçamentário-financeira e contábil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4506 DE 11/09/2024).

Art. 3º Fica instituído o Fundo Cultural, de natureza contábil, vinculado à Secretaria da Cultura, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, contemplados no plano plurianual vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4506 DE 11/09/2024).

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Cultural:

I - 0,5% da receita tributária líquida;

II - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral do Estado;

III - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

V - as transferências e repasses da União;

VI - os provenientes de convênios firmados com a Fundação Cultural do Estado do Tocantins com finalidade específica;

VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa.

Art. 5º A participação do Fundo Cultural não excederá a 80% do custeio total do projeto.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere este artigo sujeita se à apresentação do cronograma físico-financeiro de execução do projeto.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias específicas destinadas à Secretaria da Cultura e ao Fundo Cultural. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4506 DE 11/09/2024).

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo Cultural integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentados, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE-TO. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4506 DE 11/09/2024).

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE

Secretária de Estado da Educação e Cultura

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil