Lei nº 1.584 de 16/06/2005


 Publicado no DOE - TO em 17 jun 2005


Altera as Leis 1.201, de 29 de dezembro de 2000, 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

a) 2% nas operações internas;

b) 1% nas operações interestaduais.

II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação do exterior de mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%.

Parágrafo único. O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II poderá ser diferido, para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

Art. 2º ....................................................................................................................

I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda;

III - .........................................................................................................................

c) sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19, do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

VI - somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte.

Art. 3º ....................................................................................................................

IV - efetue vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei."

Art. 2º A Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...................................................................................................................

IV - a isenção do ICMS:

a) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;

b) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

c) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo."

Art. 3º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

c) nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

1. matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

IV - autorização, durante a fase pré-operacional, para a remessa de matériaprima, adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta lei, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado."

Art. 4º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais, contidos nas leis:

I - 1.095, de 20 de outubro de 1999;

II - 1.173, de 2 de agosto de 2000;

III - 1.184, de 26 de outubro de 2000;

IV - 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

V - 1.303, de 20 de março de 2002;

VI - 1.349, de 13 de dezembro de 2002;

VII - 1.355, de 19 dezembro de 2002;

VIII - 1.385, de 9 de julho de 2003;

IX - (Revogado pela Lei nº 1.921, de 07.05.2008, DOE TO de 08.05.2008)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil