Portaria SEFAZ nº 774 de 25/05/2004


 Publicado no DOE - TO em 26 mai 2004


Dispõe sobre o recebimento de cheque em pagamento de receita estadual, e adota outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro no artigo 15, XI do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432 de 28 de abril de 1997, observado o disposto no art. 162, I, § 1º, do Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento de crédito tributário estadual pode ser efetuado com cheque do contribuinte, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI -TO, desde que seja:

I - de emissão do próprio contribuinte, estabelecido neste Estado;

II - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

III - de valor igual ao documento ou ao somatório dos documentos de arrecadação que estiver sendo pago. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 832, de 23.06.2006, DOE TO de 28.06.2006)

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 832, de 23.06.2006, DOE TO de 28.06.2006)

Art. 2º Quando do recebimento do cheque, o servidor deverá no seu verso:

I - mencionar o tipo de tributo que está sendo pago;

II - declarar o número e o modelo do documento de arrecadação quitado;

III - apor o carimbo da unidade ou do servidor, o qual deverá conter a matrícula funcional e assinatura.

Parágrafo único. havendo inobservância a qualquer das exigências previstas nos art. 1º e 2º desta Portaria, o servidor que receber cheque e for devolvido, estará sujeito à pena de responsabilidade, devendo o mesmo providenciar a liquidação do crédito. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 832, de 23.06.2006, DOE TO de 28.06.2006)

Art. 3º A instituição financeira autorizada a receber crédito tributário para o Estado do Tocantins deverá acatar os cheques a ela apresentados para o pagamento de tributos, observado o disposto no art. 1º, desta Portaria.

§ 1º Os cheques recebidos pelas unidades fazendárias para quitação de tributos estaduais deverão ser acatados pela instituição financeira, para autenticação do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação - DPCA, em código de barras, que poderá conter mais de um cheque, desde que observado o disposto no art. 2º.

§ 2º Os cheques devolvidos pela primeira vez podem ser reapresentados para compensação quando estes forem passíveis de reapresentação.

§ 3º Nos casos de devolução de cheque recebido, que não tenha a possibilidade de reapresentação, conforme disposto neste artigo, a instituição financeira deverá enviar o original do cheque à Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas, da Diretoria de Administração, desta Secretaria.

Art. 4º A Coordenadoria de Conciliação de Receita e Despesas ao receber o cheque devolvido deve autuar o processo e encaminhá-lo à Coordenadoria de Arrecadação, com os seguintes documentos:

I - cheque devolvido;

II - aviso bancário de devolução;

III - comprovante do estorno do crédito nas contas bancárias específicas.

Art. 5º A Coordenadoria de Arrecadação ao recepcionar o processo, apensará os seguintes documentos:

I - registro da receita no sistema de arrecadação;

II - comprovante de estorno, da receita, no sistema de arrecadação;

III - despacho para a unidade fazendária do contribuinte para que seja procedida a cobrança.

Art. 6º A Delegacia da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte ou do servidor responsável pelo recebimento do cheque deverá:

I - intimar o contribuinte, para o pagamento do cheque devolvido, concedendo-lhe o prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação;

II - interpelar o servidor, para providenciar a quitação do cheque devolvido;

III - constituir o crédito tributário, decorrido o prazo previsto no inciso I. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 832, de 23.06.2006, DOE TO de 28.06.2006)

§ 1º Para efeito de cálculo dos acréscimos legais, será considerada a data da primeira autenticação quando recebido pela unidade fazendária ou do pagamento pela rede bancária.

§ 2º No caso de regularização, antes da constituição do crédito tributário, incidirá:

I - multa moratória e os juros, conforme dispõe os §§ 2º e 3º do art. 128 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

II - atualização monetária, conforme dispõe o art. 130 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 3º Por ocasião do pagamento do cheque devolvido, a unidade fazendária deverá emitir um único Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento do valor em litígio, acrescido das cominações legais previstas no § 2º, com o mesmo código de receita originário, especificando:

I - no campo, valor da receita: o valor do cheque devolvido;

II - no campo, multa: o valor da multa moratória;

III - no campo, juros: o valor dos juros de mora;

IV - no campo, atualização monetária: o valor da atualização monetária;

V - no campo, valor total: o resultado da adição dos valores dos incisos I, II, III e IV. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 832, de 23.06.2006, DOE TO de 28.06.2006)

Art. 7º Havendo a regularização do crédito na conformidade dos incisos I e II do art. 6º, a unidade fazendária remeterá os autos à Coordenadoria de Arrecadação. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 832, de 23.06.2006, DOE TO de 28.06.2006)

Parágrafo único. Depois de comprovado o ingresso da receita, a Coordenadoria de Arrecadação encaminhará o processo para arquivo, via Diretoria da Receita.

Art. 8º O descumprimento desta Portaria caracteriza infração sujeita às penalidades previstas no art. 18 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. É revogada a Resolução nº 050, de 4 de julho de 1995.

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

EDSON LUIZ LAMOUNIER

Diretor da Receita

SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA

Diretor de Administração