Portaria SEFAZ nº 832 de 23/06/2006


 Publicado no DOE - TO em 28 jun 2006


Altera a Portaria SEFAZ nº 774, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre o recebimento de cheque em pagamento de receita estadual, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro no artigo 15, XI do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432 de 28 de abril de 1997, observado o disposto no art. 162, I, § 1º, do Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 774, de 25 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................

III - de valor igual ao documento ou ao somatório dos documentos de arrecadação que estiver sendo pago.

Art. 2º Quando do recebimento do cheque, o servidor deverá no seu verso:

I - mencionar o tipo de tributo que está sendo pago;

II - declarar o número e o modelo do documento de arrecadação quitado;

III - apor o carimbo da unidade ou do servidor, o qual deverá conter a matrícula funcional e assinatura.

Parágrafo único. havendo inobservância a qualquer das exigências previstas nos art. 1º e 2º desta Portaria, o servidor que receber cheque e for devolvido, estará sujeito à pena de responsabilidade, devendo o mesmo providenciar a liquidação do crédito.

Art. 6º A Delegacia da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte ou do servidor responsável pelo recebimento do cheque deverá:

I - intimar o contribuinte, para o pagamento do cheque devolvido, concedendo-lhe o prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação;

II - interpelar o servidor, para providenciar a quitação do cheque devolvido;

III - constituir o crédito tributário, decorrido o prazo previsto no inciso I.

§ 3º Por ocasião do pagamento do cheque devolvido, a unidade fazendária deverá emitir um único Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento do valor em litígio, acrescido das cominações legais previstas no § 2º, com o mesmo código de receita originário, especificando:

I - no campo, valor da receita: o valor do cheque devolvido;

II - no campo, multa: o valor da multa moratória;

III - no campo, juros: o valor dos juros de mora;

IV - no campo, atualização monetária: o valor da atualização monetária;

V - no campo, valor total: o resultado da adição dos valores dos incisos I, II, III e IV.

Art. 7º Havendo a regularização do crédito na conformidade dos incisos I e II do art. 6º, a unidade fazendária remeterá os autos à Coordenadoria de Arrecadação."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 774, de 25 de maio de 2004

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.