Portaria CAT nº 92 de 07/05/2009


 Publicado no DOE - SP em 8 mai 2009


Altera a Portaria CAT nº 44/2008, de 28.03.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 54.289, de 4 de maio de 2009, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 344 a 436 à tabela do Anexo II da Portaria CAT nº 44/2008, de 28 de março de 2008:

344
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
30.04.2009
345
Ventiladores, 8414.5
30.04.2009
346
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00
30.04.2009
347
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20
30.04.2009
348
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
30.04.2009
349
Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90
30.04.2009
350
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30
30.04.2009
351
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00
30.04.2009
352
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00
30.04.2009
353
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
30.04.2009
354
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00
30.04.2009
355
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67
30.04.2009
356
Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10
30.04.2009
357
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90
30.04.2009
358
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510
30.04.2009
359
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1
30.04.2009
360
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2
30.04.2009
361
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte e fraca de posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do art. 313-Y), 8515.90
30.04.2009
362
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2
30.04.2009
363
Secadores de cabelo, 8516.31.00
30.04.2009
364
Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00
30.04.2009
365
Tinta guache, 3213.10.00
30.04.2009
366
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10
30.04.2009
367
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90
30.04.2009
368
Corretivo, 3824.90.29
30.04.2009
369
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
30.04.2009
370
Papel celofane, 3920.20.19
30.04.2009
371
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10
30.04.2009
372
Estojo escolar, estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00
30.04.2009
373
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00
30.04.2009
374
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4201.1 e 4202.9
30.04.2009
375
Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90
30.04.2009
376
Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.90
30.04.2009
377
Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90
30.04.2009
378
Papel seda, 4802.54.9
30.04.2009
379
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
30.04.2009
380
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note): papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9
30.04.2009
381
Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00
30.04.2009
382
Papel almaço, 4810.13.90
30.04.2009
383
Papel hectográfico, 4816.10.00
30.04.2009
384
Papel tipo celofane, 3920.20.19
30.04.2009
385
Papel impermeável, 4806.20.00
30.04.2009
386
Papel crepom, 4808.10.00
30.04.2009
387
Papel fantasia, 4810.22.90
30.04.2009
388
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16
30.04.2009
389
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17
30.04.2009
390
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820
30.04.2009
391
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), 4909.00.00
30.04.2009
392
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00
30.04.2009
393
Papel camurça, 5210.59.90
30.04.2009
394
Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90
30.04.2009
395
Apontador de lápis, 8214.10.00
30.04.2009
396
Porta-canetas, 8304.00.00
30.04.2009
397
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00
30.04.2009
398
Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00
30.04.2009
399
Apagador para quadro, 9603.90.00
30.04.2009
400
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08
30.04.2009
401
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09
30.04.2009
402
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00
30.04.2009
403
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00
30.04.2009
404
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00
30.04.2009
405
Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9
30.04.2009
406
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6
30.04.2009
407
Artigo para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00
30.04.2009
408
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013
30.04.2009
409
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
30.04.2009
410
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211
30.04.2009
411
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215
30.04.2009
412
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00
30.04.2009
413
Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do art. 313-Y, 8413.70.10
30.04.2009
414
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do art. 313-Y, 85.04
30.04.2009
415
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13
30.04.2009
416
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Y, 85.16
30.04.2009
417
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital, videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do art. 313-Y, 85.17
30.04.2009
418
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 e 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do art. 313-Y, 85.29
30.04.2009
419
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do art. 313-Y, 85.31
30.04.2009
420
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do art. 313-Y, 85.32
30.04.2009
421
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33
30.04.2009
422
Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00
30.04.2009
423
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do art. 313-Y, 85.35
30.04.2009
424
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do art. 313-Y, 85.36
30.04.2009
425
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do art. 313-Y, 85.37
30.04.2009
426
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do art. 313-Y, 85.38
30.04.2009
427
Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos laser e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do art. 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
30.04.2009
428
Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do art. 313-Y, 8543.70.92
30.04.2009
429
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1º do art. 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614
30.04.2009
430
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do art. 313-Y, 85.46
30.04.2009
431
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do art. 313-Y, 85.47
30.04.2009
432
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do art. 313-Y, 90.32 e 9033.00.00
30.04.2009
433
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do art. 313-Y, 9030.3
30.04.2009
434
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do art. 313-Y, 9030.89
30.04.2009
435
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do art. 313-Y, 9107.00
30.04.2009
436
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições: anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do art. 313-Y, 94.05
30.04.2009

" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.