Publicado no DOE - SP em 26 nov 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o art. 313-Z10 do Regulamento do ICMS.
(Revogada a partir de 01/01/2013 pela Portaria CAT Nº 157 DE 19/12/2012):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT nº 80/2009, de 27 de abril de 2009.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 24/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 88, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | IVA-ST (%) | |||
1 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | 9503.00 | 57 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 9503.00.1 59,24%" |
||||||
2 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "2 Bonecos que representem somente seres humanos 9503.00.2 66,55%" |
||||||
3 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos 9503.00.3 63,38%" |
||||||
4 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "4 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 9503.00.5 64,23%" |
||||||
5 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "5 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias. 9503.00.8 61,33%" |
||||||
6 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "6 Outros brinquedos, com motor elétrico 9503.00.97 58,90%" |
||||||
7 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "7 Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola 9503.00.98 49,06%" |
||||||
8 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009) Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "8 Outros 9503.00.99 72,75%" |
(Redação com as alterações da Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)