Portaria CAT Nº 16 DE 23/01/2009


 Publicado no DOE - SP em 24 jan 2009


Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 1º O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:

1. média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 43, § 2º, do RICMS;

2. percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, caput, do RICMS;

3. preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 40-A do RICMS;

4. preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, parágrafo único, do RICMS;

5. sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no art. 44, § 2º, do RICMS.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. "IVA-ST original" é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. "ALQ intra" é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

ANEXO ÚNICO

Item Setor RICMS / 00 Artigo IVA-ST
1. Medicamentos 313-A 68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
2. Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 313-C 123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento)
3. Perfumaria 313-E 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento)
4. Higiene pessoal 313-G 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento)
5. Ração animal - tipo "pet" 313-1 59,70% (cinqüenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento)
6. Limpeza 313-K 125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)
7. Fonográficos 313-M 189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
8. Autopeças 313-0 83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento)
9. Pilhas e Baterias 313-0 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
10. Lâmpadas, Reatores, "Starter" 313-S 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
11. Papel 313-U 93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento)
12. Alimentos 313-W 57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento)
13. Materiais de construção e congêneres 313-Y 69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
14. Produtos de Colchoaria 313-Z1 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
15. Ferramentas 313-Z3 84,39% (oitenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
16. Bicicletas 313-Z5 81,51% (oitenta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
17. Instrumentos Musicais 313-Z7 103,74% (cento e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) (NR) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 56, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
18. Brinquedos 313-Z9 109,52% (cento e nove inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
19. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos 313-Z11 142,94% (cento e quarenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
20. Produtos de Papelaria 313-Z13 95,28% (noventa e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
21. Artefatos de Uso Doméstico 313-Z15 125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
22. Materiais Elétricos 313-Z17 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 78, de 27.04.2009, DOE SP de 28.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
23-A Eletrônicos 313-Z19 113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
23-B Eletroeletrônicos 313-Z19 89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
23-C Eletrodomésticos 313-Z19 131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 101, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)