Publicado no DOE - SP em 26 nov 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o art. 313-Z8 do Regulamento do ICMS.
(Paragrafos revogados pela Portaria CAT Nº 159 DE 20/12/2012):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único desta portaria.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT nº 64/2009, de 24 de março de 2009.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 130 DE 24/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 84, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 92.01 | 25,73% |
2 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 92.02 | 35,10% |
3 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, cartas de foles) | 92.05 | 43,88% |
4 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 92.06.00.00 | 32,47% |
5 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 92.07 | 36,52% |
6 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecánicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos. | 92.09 | 35,39% |