Publicado no DOE - SP em 28 nov 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de julho de 2012.(Redação dada pela Portaria CAT Nº 77 DE 26/06/2012)
Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.02.2010 a 30.06.2012. (redação dada pela Portaria CAT Nº 68 DE 29/05/20120
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % IVA-ST para saída da indústria | % IVA-ST para saída do atacado |
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 225,64 | 29,71 |
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 438,96 | 27,47 |
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 240,42 | 29,07 |
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 287,33 | 29,25 |
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 351,89 | 29,65 |
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 243,11 | 29,71 |
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 206,72 | 29,17 |
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 338,07 | 29,08 |
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 231,39 | 27,43 |
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 157,65 | 26,35 |
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 236,74 | 29,72 |
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 225,01 | 28,73 |
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 225,01 | 28,73 |
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 219,90 | 28,06 |
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 220,69 | 26,11 |
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 219,09 | 25,71 |
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 227,77 | 28,62 |
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 108,51 | 26,23 |
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 243,47 | 26,53 |