Decreto nº 54.498 de 30/06/2009


 Publicado no DOE - SP em 1 jul 2009


Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual - MEI a tratamento simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público;

Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das atividades do MEI; e

Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse importante segmento da economia paulista,

Decreta:

Art. 1º Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual - MEI receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP, instituído pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.

Parágrafo único. A lista única de que trata o caput deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.

Art. 3º Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o art. 2º deste Decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados:

I - os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;

II - as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.

§ 1º O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos arts. 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.

§ 2º Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:

1. a licença ou autorização não for indeferida;

2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.

Art. 4º A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade.

Art. 5º Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.

Parágrafo único. As normas consolidadas nos termos do caput deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Secretário de Desenvolvimento

JOÃO SAYAD

Secretário da Cultura

PAULO RENATO COSTA SOUZA

Secretário da Educação

DILMA SELI PENA

Secretária de Saneamento e Energia

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

LAIR ALBERTO SOARES KRÄHENBÜHL

Secretário da Habitação

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário dos Transportes

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

FRANCISCO GRAZIANO NETO

Secretário do Meio Ambiente

RITA DE CÁSSIA TRINCA PASSOS

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA

Secretário da Saúde

ANTONIO FERREIRA PINTO

Secretário da Segurança Pública

LOURIVAL GOMESSecretário da Administração Penitenciária

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA

Secretário dos Transportes Metropolitanos

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

CLAURY SANTOS ALVES DA SILVA

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

BRUNO CAETANO RAIMUNDO

Secretário de Comunicação

JOSÉ HENRIQUE REIS LOBO

Secretário de Relações Institucionais

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário de Gestão Pública

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2009.