Portaria CAT nº 16 de 24/02/2005


 Publicado no DOE - SP em 25 fev 2005


Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-17, de 19-3-2001, que dispõe sobre coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas


Recuperador PIS/COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 400-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Ajustes SINIEF-11/04, de 24 de setembro de 2004, aprovado do pelo Decreto 49.021, de 15 de outubro de 2004, e 12/04, de 10 de dezembro de 2004, aprovado pelo Decreto 49.275, de 21 de dezembro de 2004, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-17, de 19 de março de 2001:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria." (NR);

II - o inciso II do artigo 3º:

"II - na operação interestadual, Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"." (NR);

III - o "caput" do artigo 5º, mantidos os seus incisos:

"Artigo 5º - O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº 17/01 e Ajuste SINIEF 11/04":" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado à Portaria CAT-17, de 19 de março de 2001-27, o artigo 7º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 7º -A - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04).

§ 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular." (NR);

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.