Portaria CAT nº 17 de 19/03/2001


 Publicado no DOE - SP em 20 mar 2001


Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os artigos 22 e 400-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 45.644, de 26 de janeiro de 2001, considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; e considerando, finalmente, o disposto no Ajuste SINIEF-05/00, de 15 de dezembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 16, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005)

Art. 2º para os efeitos desta portaria:

I - considera-se posto de arrecadação o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recipientes apropriados para coletar baterias e pilhas inservíveis;

II - considera-se estabelecimento coletor, o do fabricante ou do importador de produtos que requeiram o uso de pilhas e/ou baterias para o seu funcionamento.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, o posto de arrecadação fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 3º O estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu estabelecimento, conforme o caso, emitirá:

I - o documento denominado "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e Baterias Inservíveis", previsto no artigo 4º, na operação interna;

II - na operação interestadual, Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 16, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005)

Art. 4º o "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis", Anexo único, será emitido pelo estabelecimento coletor ou pelo prestador de serviço de transporte localizado em território paulista e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o(s) remetente(s), respectivo(s) endereço(s), a quantidade de pilhas e baterias e a quantidade de recipientes retirados em cada um e o total geral;

VI - as informações relativas ao transportador:

a) nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do transportador, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no caso de transportador autônomo;

b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

c) a unidade da Federação de registro do veículo;

VII - a observação: "Emitido nos termos da Portaria CAT nº . /2001 ".

§ 1º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis":

1 - terá as indicações dos incisos I, II, IV e VII impressas tipograficamente.

2 - será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será utilizada para o transporte e ficará em poder do estabelecimento coletor;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco.

§ 2º - a autorização fiscal prevista no artigo 239 do RICMS não será necessária para impressão do "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis".

§ 3º - o posto de arrecadação fica dispensado da emissão de qualquer documento fiscal para documentar a saída dos recipientes.

§ 4º - para efeito deste artigo, é permitido ao prestador de serviço de transporte manter em seu veículo blocos de "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis", hipótese em que o estabelecimento coletor fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 5º O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº 17/01 e Ajuste SINIEF 11/04" (Redação dada pela Portaria CAT nº 16, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005)

I - diariamente, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas remetidas por postos de arrecadação ou por terceiros repassadores localizados em outra unidade da federação;

II - no final de cada mês, englobando todas as pilhas e baterias coletadas por meio de "Romaneios para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis".

Parágrafo único - na hipótese do inciso II, os Romaneios deverão ser anexados à Nota Fiscal prevista no "caput".

Art. 6º o estabelecimento coletor deverá conservar os documentos referidos nesta portaria pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

Art. 7º na hipótese das pilhas e baterias serem reaproveitadas, deverá ser observada, no que couber, a norma regulamentar, especialmente, o artigo 400-A do RICMS.

Art. 7º-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04).

§ 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 16, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005)

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO - ROMANEIO PARA RETIRADA DE PILHAS E BATERIAS INSERSÍVEIS

                                                                                                         Nº      000.000

EMITENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL
1ª VIA
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
 

BAIRRO/DISTRITO  
MUNICÍPIO
UF
CEP
 

 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
CPF/CNPJ
DATA DE EMISSÃO

LOCAIS DE COLETA

REMETENTE
 ENDEREÇO
QUANTIDADE

 
 
PILHAS /  BATERIAS
RECIPIENTES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
TOTAL
 
 

OBSERVAÇÕES
"EMITIDOS NOS TERMOS DA PORTARIA CAT Nº   /01 

"TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME / RAZÃO SOCIAL  
PLACA DO VEÍCULO
UF
CPF / CNPJ

ENDEREÇO  
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL

MUNICÍPIO  
QUANTIDADE
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO

DISPENSADO DE AIDF - CONFORME PORTARIA CAT    /01