Portaria CAT nº 93 de 08/12/2000


 Publicado no DOE - SP em 9 dez 2000


Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Convênio ICMS nº 58/96, de 31.05.96, e nos Protocolos ICMS nº 08/96, de 25.06.96, e ICMS nº 11/96, de 13.09.96, e considerando o disposto no § 3º do art. 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Para a fruição da isenção constante no art. 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, relativa à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, deverá ser cumprido o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - As embarcações referidas no "caput" deverão ser registradas neste Estado na Capitania dos Portos e no órgão federal competente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 81, de 04.06.2008, DOE SP de 05.06.2008)

Art. 2º A isenção fica limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho.

Parágrafo único - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a Cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 08/96, de 25 de junho de 1996.

Art. 3º A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.

Art. 4º A isenção disciplinada por esta Portaria fica condicionada:

I - a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído pela isenção contida no art. 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS;

II - à publicação no Diário Oficial da União da relação prevista no parágrafo único do artigo 2º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 120, de 23.09.2008, DOE SP de 24.09.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

III - a que as embarcações constem da relação referida no inciso II. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 120, de 23.09.2008, DOE SP de 24.09.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Art. 5º A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício mencionado no art. 1º somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor de "Selo de Controle'' que será:

I - confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciado pela Secretaria da Fazenda, e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras, suas filiadas;

II - adesivo, obedecerá ao modelo anexo a esta Portaria e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome da entidade representativa emitente;

b) a denominação "Selo de Controle'';

c) a série e o número de ordem;

d) o prazo de validade, igual ao do Passe de Saída, não superior a 90 (noventa) dias, para embarcações de TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) igual ou superior a 20 (vinte) e, nos demais casos, não superior a 30 (trinta) dias;

e) a quantidade de litros em algarismos e por extenso;

f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no órgão federal competente; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 81, de 04.06.2008, DOE SP de 05.06.2008)

g) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

h) o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento.

§ 1º - Com relação ao "Selo de Controle'' observar-se-á, ainda, o que segue:

1 - as indicações previstas no inciso II serão:

a) impressas tipograficamente, as das alíneas "a'', "b'', "c'' e "e'';

b) apostas pela entidade emitente, as das alíenas "d", "f" e "g";

c) aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a da alínea "h'';

2 - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999.999;

3 - a seriação será efetuada em ordem alfabética iniciada pela letra "A'', em função da quantidade de litros indicada e antecederá a numeração, somente com a aposição da letra;

4 - sua dimensão será, no mínimo, de 4 cm de altura u 4 cm de largura.

§ 2º - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle''.

Art. 6º A entidade representativa da categoria solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade: (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 81, de 04.06.2008, DOE SP de 05.06.2008)

I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância de condições previstas no art. 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS e nesta Portaria:

II - pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle";

III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;

IV - pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará à disposição do Fisco;

V - de manter à disposição do Fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho.

Parágrafo único - O demonstrativo previsto no inciso IV conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas a cada embarcação:

1 - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;

2 - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;

3 - a quantidade de litros liberada;

4 - o saldo remanescente do combustível a ser adquirido com o benefício fiscal.

Art. 7º A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:

I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado exclusivamente às embarcações:

a) registradas neste Estado na Capitania dos Portos;

b) constantes na relação prevista no parágrafo único do art. 2º, enviada à Secretaria da Fazenda;

II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previstos na alínea "d" do inciso II do art. 5º.

Parágrafo único - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo de Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição às embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue:

1 - deverá conter as seguintes indicações:

a) a denominação "Remessa de Selo de Controle";

b) os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) a série, o número e a quantidade do "Selo de Controle";

d) a data, a assinatura e a identificação dos responsáveis pela remessa e pelo recebimento;

2 - as vias terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª via acompanharão os "Selos de Controle", devendo a 2ª via retornar ao estabelecimento remetente;

b) a 3ª via ficará em poder do estabelecimento remetente.

Art. 8º Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá:

I - entregar à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto no art. 11, os seguintes documentos:

a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);

b) o seu registro atualizado no órgão federal competente, bem como o do seu proprietário ou armador; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 81, de 04.06.2008, DOE SP de 05.06.2008)

c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);

II - exibir à entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos à sua produção nos últimos 30 (trinta) dias;

III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo diesel, o "Selo de Controle".

Parágrafo único - A cópia do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" referida na alínea "a" do inciso I será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do vencimento do cumprimento da obrigação.

Art. 9º O fornecedor do combustível deverá:

I - no ato do fornecimento:

a) exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" correspondente à quantidade de litros a ser lhe fornecida;

b) emitir nota fiscal, indicando de forma detalhada a dedução, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

c) reter a via do Fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da nota fiscal;

d) apor no "Selo de Controle" o número e a data da nota fiscal;

II - elaborar relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às embarcações Pesqueiras Nacionais", à vista das notas fiscais emitidas, por ordem do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";

b) os dados cadastrais do fornecedor;

c) o mês de referência;

d) o número de registro da embarcação na Capitania dos Portos;

e) o número e a data da nota fiscal;

f) a quantidade do combustível fornecido e o seu valor;

g) o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;

h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;

I - os dados identificativos de sua conta bancária;

j) a declaração: "Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Relação São a Expressão da Verdade";

l) a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor;

III - elaborar a relação prevista no inciso anterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação a seguir, devendo as vias das notas fiscais destinadas ao Fisco ser anexadas à sua primeira via:

a) a 1ª, a 2ª e a 3ª vias, entidade representativa;

b) a 4ª via, arquivo do emitente;

IV - entregar a relação prevista no inciso II à entidade representativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fornecimento de combustível.

Art. 10. A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do artigo anterior, deverá:

I - conferir a autenticidade dos "Selos de Controle" aderidos às vias das notas fiscais;

II - atestar a autenticidade dos "Selos de Controle" mediante o seguinte termo, por meio de carimbo ou outro processo, a ser aposto no corpo ou no verso da nota fiscal: "Atesto que o(s) Selo(s) de Controle Aderido(s) a esta Nota Fiscal é(são) Autêntico(s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;

III - lavrar o seguinte termo no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidos os Selos de Controle aderidos às Notas Fiscais anexas e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ (.......................)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;

IV - no tocante às vias da relação:

a) encaminhar a 1ª via, tendo em anexo as vias das notas fiscais, ao estabelecimento da empresa refinadora do petróleo, até o dia 20 (vinte) do mês do seu recebimento;

b) encaminhar a 2ª via ao Órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, para efeito de controle da quantidade de combustíveis fornecida com o benefício fiscal de que trata esta Portaria;

c) arquivar a 3ª via.

Art. 11. A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as notas fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá:

I - deduzir, no mês imediato ao do recebimento, do valor do imposto retido por substituição tributária, o valor a ser ressarcido;

II - repassar ao estabelecimento que forneceu o óleo diesel com o benefício fiscal de que trata esta Portaria, até o último dia do mês subseqüente ao do mês do recebimento da relação a que se refere a alínea "a" do inciso IV do artigo anterior, mediante depósito em sua conta bancária, o valor do imposto ressarcido.

Art. 12. O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos nesta Portaria e os demais controles que estabelecerem à disposição do Fisco.

Art. 13. Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá a dedução prevista no inciso I do art. 11 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em outro Estado.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.