Decreto nº 43.312 de 13/07/1998


 Publicado no DOE - SP em 14 jul 1998


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.


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Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ECF nº 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, aprovado pelo Decreto nº 42.925, de 12 de março de 1998,

Considerando que a Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, obrigou ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as empresas que exercem as atividades de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços;

Considerando que conforme previsão constante do art. 63 da referida Lei, a União, representada pela Secretaria da Receita Federal e as Unidades Federadas, representadas pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, celebraram o Convênio ECF nº 1/98, disciplinando o cumprimento da mencionada obrigação legal, inclusive com a fixação de prazos para a implantação gradual da medida,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o art. 125:

"Art. 125 - Salvo disposição em contrário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação dos Ajustes SINIEF nº 5/94, e SINIEF nº 4/97, Convênio ICMS nº 156/94, Cláusula décima quinta, e Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira):

I - na hipótese de uso obrigatório do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), prevista no art. 530-A;

II - quando autorizado pelo Fisco.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna 'Observações', onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 2º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 114.

§ 3º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos e na forma previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";

II - o art. 189:

"Art. 189 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF nº 2/88, e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89).";

III - o caput do art. 564:

"Art. 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria, inclusive equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo à operação ou prestação de serviços, que constituir prova material de infração à legislação tributária (Lei nº 6.374/89, art. 77).".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao art. 120, o § 4º:

"§ 4º - Na hipótese de uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor será efetuada nos termos da correspondente disciplina.";

II - ao Título IV do Livro II, o Capítulo III, composto pelos arts. 530-A e 530-B:

"CAPÍTULO III

DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 530-A - É obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67,

§ 1º, e Convênio ECF nº 1/98, Cláusulas primeira e terceira).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;

2 - a ambulante, feirante ou similar e a prestador autônomo de serviço de transporte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3 - às operações realizadas:

a) por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

b) fora do estabelecimento.

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 530-B - Para adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicados (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula sexta):

I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999;

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;

III - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1999;

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;

IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte e de comunicação, mesmo na hipótese prevista no inciso I, até 31 de dezembro de 2000.

§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.

§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente.".

Art. 3º Fica revogado o art. 126 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica