Convênio ICMS nº 180 de 10/12/2010


 Publicado no DOU em 16 dez 2010


Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 91 a 120, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
91
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 25mg
92
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 100mg
93
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 75mg
94
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 300mg
95
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 600mg
96
3004.90.69
Rabeprazol sódico 1mg
97
3004.90.69
Rabeprazol sódico 5mg
98
3004.90.69
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
99
3004.90.69
Risperidona 1mg
100
3004.90.69
Risperidona 2mg
101
3004.90.69
Risperidona 4mg
102
3004.90.99
TMC 278 25mg
103
3004.90.78
Efavirenz 600mg
104
3004.90.78
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
105
3004.20.99
Doripenem 500mg
106
3004.20.99
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
107
3004.90.69
TMC 207 100mg
108
3002.10.35
CNTO328 20mg/ml
109
3004.90.68
Bortezomibe 3,5mg
110
3004.32.90
Dexametasona 8mg
111
3004.90.79
Ciclosfamida 1g
112
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
113
3004.39.99
Prednisona 5mg
114
3004.39.99
Prednisona 20mg
115
3004.40.10
Vincristina 1mg
116
3004.90.78
Ritonavir 100mg
117
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
118
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
119
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
120
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.