Instrução Normativa SUPERGEST nº 5 de 01/02/2005


 Publicado no DOE - SE em 10 fev 2005


Altera o valor do sub-item 1 do item coco e o item couro de boi estabelecidos no Anexo único da Instrução Normativa nº 023/2004-SEFAZ, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos especificados.


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A SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade de compatibilização entre os valores praticados no mercado e os estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,

ESTABELECE:

Art. 1º Fica alterado o valor s sub-item 1 do item coco e o item couro de boi indicado do Anexo único da Instrução Normativa nº 023, de 13 de dezembro de 2004, alteradas pelas Instruções Normativas nºs 02, de 17 de janeiro de 2005, e 03, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
 
 
 
 
 
R$
PRODUTOS DIVERSOS


.........................................................................
...........................
................................
COCO


1) Verde
UN/Kg
0,15 (NR)
2) ...
...
...
.........................................................................
...........................
...............................
COURO DE BOI (NR)


1) Verde
KG
1,20
2) Salmourado/salgado
KG
2,30
3) Seco
KG
3,50
EQUINOS


.........................................................................
............................
................................"

Art. 2º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2005.

Aracaju, 01 de fevereiro de 2005.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

Superintendente Geral de Gestão Tributária e Não Tributária