Decreto nº 22.811 de 01/06/2004


 Publicado no DOE - SE em 3 jun 2004


Acrescenta os artigos 709-A e 709-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando que a celebração do Protocolo ICMS 46/2000 foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária nas operações com trigo em grão, e exclusivamente farinha de trigo e seus derivados;

Considerando que na elaboração do Protocolo ICMS 46/2000 foi considerado o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) relativo à farinha de trigo obtida na moagem do trigo em grão;

Considerando a correspondência da Associação de Moinhos de Trigo do N/NE do Brasil datada de 13.04.2004 e endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de esclarecer a abrangência do disposto no Protocolo ICMS 46/2000;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 20, de 16 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 709-A e 709-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 709-A. A carga tributária fixada no inciso I do art. 709 deste Regulamento, resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão estabelecida nesta Seção X, corresponde exclusivamente às operações com o referido trigo e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados (Prot. ICMS 20/2004)."

"Art. 709-B. Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata o art. 709-A deste Regulamento, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo (Prot. ICMS 20/2004).

Parágrafo único. A sistemática de tributação estabelecida nesta Seção X não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA

Governador do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo