Portaria SEFAZ nº 420 de 28/04/2003


 Publicado no DOE - SE em 8 mai 2003


Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria e aprova os Documentos denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", "MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO".


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 26 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ.

Art. 2º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.

§ 2º Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registadas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de início de atividade

§ 3º Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.

§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.

§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 796 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.

§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.

§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.

Art. 4º O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 782 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.

Art. 5º Ficam instituídos, para efeito de apuração do ICMS, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", Anexo II, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO", Anexo III, todos desta Portaria .

Art. 6º Os documentos instituídos na forma do artigo anterior, serão utilizados pelos contribuintes:

I - atacadistas ou varejistas, na hipótese de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo, neste caso preencher o documento constante do Anexo II desta Portaria.

II - enquadrados no SIMFAZ, na condição de comerciante e ambulante, na hipótese de aquisição de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo neste caso preencher o documento constante do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser obedecido o disposto no art. 1º desta Portaria e nos casos de recolhimento por parte das empresas enquadradas no SIMFAZ/INDÚSTRIA, deverá ser obedecido o prazo indicado na Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.

Art. 7º A confecção e o preenchimento dos mapas previstos no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 908, de 22 de julho de 2002.

Aracaju, 28 de abril de 2003.

MAX JOSÉ VANCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

MÊS
VENCIMENTO
JANEIRO
26/02/2004
FEVEREIRO
29/03/2004
MARÇO
27/04/2004
ABRIL
27/05/2004
MAIO
28/06/2004
JUNHO
27/07/2004
JULHO
26/08/2004
AGOSTO
27/09/2004
SETEMBRO
27/10/2004
OUTUBRO
25/11/2004
NOVEMBRO
28/12/2004
DEZEMBRO
27/01/2005

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1.287, de 05.11.2003, DOE SE de 10.11.2003)

"ANEXO I

PRAZO PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Entradas Ocorridas em 2002/2003
Vencimento
Dezembro/2002
29/01/2003
Janeiro
26/02/2003
Fevereiro
26/03/2003
Março
28/04/2003
Abril
28/05/2003
Maio
26/06/2003
Junho
29/07/2003
Julho
27/08/2003
Agosto
26/09/2003
Setembro
28/10/2003
Outubro
25/11/2003
Novembro
26/12/2003
Dezembro/2003
28/01/2004"

ANEXO II MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Estabelecimento:
CACESE:
CNPJ
Endereço:
Mês/Ano:
Número da Nota Fiscal
Emitente
Uf
Base de Cálculo de Aquisição*
Crédito Desta-cado
Percentual de Agregação
Base de Cálculo da Antecipação**
Alíquota Interna
ICMS a Antecipar***









999
Porto Brasil
SP
R$ 1.000,00
R$ 70,00
10%
R$ 1.100,00
17%
R$ 117,00
202
Auto Peças do Vale S/A
RJ
R$ 2.000,00
R$ 140,00
10%
R$ 2.200,00
17%
R$ 234,00
303
XPTI Com. E Rep. Ltda
PE
R$ 1.500,00
R$ 180,00
10%
R$ 1.650,00
17%
R$ 100,50
3555
Solar do Nordeste Ltda
RN
R$ 1.000,00
R$ 120,00
10%
R$ 1.100,00
25%
R$ 155,00
4444
Casa Gaúcha
RS
R$ 1.000,00
R$ 70,00
10%
R$ 1.100,00
25%
R$ 205,00
2232
Tudo em Produtos para o Lar
BA
R$ 1.000,00
R$ 120,00
10%
R$ 1.100,00
25%
R$ 155,00




































 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL A ANTECIPAR
R$ 966,50



* Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria

** Base de cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição X 1, 10

*** ICMS a antecipar = (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição

ANEXO III MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO

Estabelecimento:
CACESE:
CNPJ
Endereço:
Mês/Ano:
Número da Nota Fiscal
Emitente
Uf
Base de Cálculo de Aquisição*
Crédito Desta-cado
Frete/Carreto IPI/Seguro
Base de Cálculo da Antecipação**
Alíquota Interna
ICMS a Antecipar***









999
Porto Brasil
SP
R$ 1.000,00
R$ 70,00
R$ 100,00
R$ 1.100,00
17%
R$ 117,00
202
Auto Peças do Vale S/A
RJ
R$ 2.000,00
R$ 140,00
R$ 100,00
R$ 2.200,00
17%
R$ 217,00
303
XPTI Com. E Rep. Ltda
PE
R$ 1.500,00
R$ 180,00
R$ 100,00
R$ 1.650,00
17%
R$ 92,00
3555
Solar do Nordeste Ltda
RN
R$ 1.000,00
R$ 120,00
R$ 100,00
R$ 1.100,00
25%
R$ 155,00
4444
Casa Gaúcha
RS
R$ 1.000,00
R$ 70,00
R$ 100,00
R$ 1.100,00
25%
R$ 205,00
2232
Tudo em Produtos para o Lar
BA
R$ 1.000,00
R$ 120,00
R$ 100,00
R$ 1.100,00
25%
R$ 155,00




































 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL A ANTECIPAR
R$ 941,00



* Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria

** Base de cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição + Frete + carreto + IPI + seguro)

*** ICMS a antecipar = (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição