Decreto nº 15.687 de 26/12/1995


 Publicado no DOE - SE em 27 dez 1995


Dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, mediante Regime Especial de Tributação, poderá autorizar o contribuinte do ICMS a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo, então, designado impressor autônomo.

Parágrafo único. Quando o impressor autônomo dos documentos fiscais for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado "formulário de segurança".

§ 1º - O formulário a que se refere o "caput" deste artigo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 503 do Regulamento do ICMS, e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 503 do Regulamento do ICMS;

II - calcografia com microtexto e imagem latente.

§ 2º - O formulário de segurança deverá possuir:

I - gramatura 75 g/m²;

II - (Revogado pelo Decreto nº 15.781, de 07.03.1996, DOE SE de 08.03.1996)

III - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.

§ 3º - A critério da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, nas operações internas poderá ser dispensado quaisquer dos dispositivos de segurança previstos no parágrafo anterior.

Art. 3º O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Decreto utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" anexo a este Decreto, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Art. 4º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º - O fabricante credenciado deverá comunicar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2º - O descumprimento das normas deste Decreto sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 5º O fabricante fornecerá o formulário de segurança mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda e que obedeça o seguinte (Conv. ICMS nº 55/96):

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número do PAFS: com 06 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada do formulário de segurança;

f) quantidade autorizada do formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança, informadas pelo fabricante.

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: Fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento do ICMS.

§ 3º O impressor autônomo entregará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, após o fornecimento do modelo de formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 4º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual, do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual, do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 5º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por meio de um estabelecimento da mesma empresa, situados no mesmo Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização prévia, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, as eventuais alterações.

§ 7º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da Segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.003, de 25.07.1996, DOE SE de 31.07.1996, com efeitos a partir de 07.06.1996)

Art. 6º O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

§ 1º - A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos através de ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.

§ 2º - O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamento e programas de computador destinados à viabilização do disposto no "caput" deste artigo, bem como os custos de comunicação.

Art. 7º Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 2º deste Decreto as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Regulamento do ICMS, quando cabíveis.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 junho de 1995.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS

DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registros em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente:


DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
"I"
1
2
Número
Número da Nota Fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data da emissão ou recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
"1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", em caso contrário
1

2.2 - Tipo 2 dados do destinatário, valor do documento e valor do ICMS da operação.


DENOMINAÇÃO
CONTEÚDO
TAMANHO
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da Nota Fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da Unidade da Federa-ção do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Valor total
Valor total da Nota Fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9