Decreto nº 16.003 de 25/07/1996


 Publicado no DOE - SE em 31 jul 1996


Altera o art. 5º do Decreto nº 15.687, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 55, de 31 de maio de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterado o art. 5º do Decreto nº 15.687, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 15.781, de 07 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 5º. O fabricante fornecerá o formulário de segurança mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda e que obedeça o seguinte (Conv. ICMS nº 55/96):

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número do PAFS: com 06 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada do formulário de segurança;

f) quantidade autorizada do formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança, informadas pelo fabricante.

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: Fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento do ICMS.

§ 3º O impressor autônomo entregará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, após o fornecimento do modelo de formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 4º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual, do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual, do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 5º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por meio de um estabelecimento da mesma empresa, situados no mesmo Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização prévia, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, as eventuais alterações.

§ 7º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da Segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Em Exercício