Decreto nº 12.867 de 27/04/1992


 Publicado no DOE - SE em 30 abr 1992


Acrescenta inciso III ao art. 1º do Decreto nº 12.780, de 27 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de dezembro de 1975;

Considerando o estabelecido nos Convênios nºs 88, de 05 de dezembro de 1991, e 10, de 26 de março de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ao art. 1º do Decreto nº 12.780, de 27 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

I - ...

II - ...

III - botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), decorrentes de destroca efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo