Decreto nº 12.780 de 27/02/1992


 Publicado no DOE - SE em 6 mar 1992


Isenta do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 88, de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as saídas de:

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

III - botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), decorrentes de destroca efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.

Art. 2º A operação de retorno de que trata o inciso II do artigo 1º, será acobertada por Nota Fiscal que conterá entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, a expressão "SAÍDA ISENTA CONFORME INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº..../92".

Parágrafo único. Será anexada, à Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" deste artigo, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal que acompanhou a operação de saída prevista no inciso I do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo