Decreto nº 13.144 de 04/09/1992


 Publicado no DOE - SE em 8 set 1992


Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 12.818, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre a transferência de bens do ativo imobilizado, ou de materiais de uso ou consumo, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido no caput do artigo 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 12.818, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Por ocasião da saída de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuado o estorno de crédito, no valor correspondente à diferença encontrada, se, do confronto entre os débitos e os créditos, for constatado crédito superior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo