Decreto nº 12.818 de 26/03/1992


 Publicado no DOE - SE em 27 mar 1992


Dispõe sobre a transferência de bens integrados ao ativo imobilizado, ou de matéria ao ativo imobilizado de uso ou consumo, bem como sobre a suspensão do ICMS nas operações de saída desses bens e materiais, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no "caput" do art. 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Considerando o disposto no Convênio ICMS 19/91, celebrado em 25 de junho de 1991 e ratificado pelo Estado através do Decreto nº 12.269, de 12 de julho de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, de 15 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, referente a bens integrados ao ativo imobilizado ou a materiais de uso ou consumo, o estabelecimento remetente deverá, na saída dos bens ou materiais proceder com observância à seguinte forma:

I - emitir Nota Fiscal, constando como valor da operação a importância correspondente à última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, a aplicar a alíquota interestadual;

II - lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

Art. 2º Com referência à operação de transferência de que trata ao art. 1º deste Decreto, será devido o diferimento de alíquota pelo estabelecimento destinatário, no momento da entrada do bem imobilizado, ou de material de uso ou consumo.

Parágrafo único. O imposto a ser pago, nos termos do "caput" deste artigo, corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e será calculada a partir da base de cálculo constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 3º Por ocasião da saída de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuado o estorno de crédito, no valor correspondente à diferença encontrada, se, do confronto entre os débitos e os créditos, for constatado crédito superior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.144, de 04.09.1992, DOE SE de 08.09.1992)

Art. 4º Ficam suspensos da incidência do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviço fora do estabelecimento.

Art. 5º Será amparada, também, pela suspensão da incidência do ICMS, as operações de saídas interestaduais dos bens e materiais elencados no art. 4º deste Decreto com destino a outro estabelecimento inscrito no respectivo cadastro como contribuinte, e com a finalidade de serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.

Art. 6º A suspensão da incidência de ICMS, prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto, será condicionada ao retorno dos referidos bens e materiais ao estabelecimento remetente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da respectiva saída.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o retorno dos bens e materiais no prazo estabelecido conforme previsto no "caput" deste artigo, será exigido o imposto se devido, desde a data da saída, corrigido monetariamente.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 18 de julho de 1991.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo