Decreto nº 3.769 de 30/12/2010


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 2010


Introduz as Alterações 2.518 a 2.621 no RICMS/SC.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.518 - O § 2º do art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 54. .....

§ 2º .....

[...]

V - for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007."

ALTERAÇÃO 2.519 - O item 25 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXXV

[...]

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS nº 83/2008)
8302.10.00
8302.30.00

ALTERAÇÃO 2.520 - A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

"Seção XXXV

[...]

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 205/2010)
-

ALTERAÇÃO 2.521 - A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

"Seção XLI

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original (%)
3.11
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS nº 179/2010)
20

ALTERAÇÃO 2.522 - Os itens 10 e 13 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLII

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original (%)
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS nº 178/2010)
55
13
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS nº 178/2010)
70

ALTERAÇÃO 2.523 - O item 17 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLII

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original (%)
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS nº 178/2010)
74

ALTERAÇÃO 2.524 - A Seção XLII do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

"Seção XLII

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
20
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS nº 178/2010)
58

ALTERAÇÃO 2.525 - A Seção XLV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

"Seção XLV

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
72
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37
73
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37
74
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37
75
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37
76
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37
77
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37
78
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS nº 184/2010)
37

ALTERAÇÃO 2.526 - A Seção XLVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLVI

Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220)

(Protocolos ICMS nºs 193/2009 e 186/2010)

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
33
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
39
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44
12
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
44
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14
82.13
Tesouras e suas lâminas
48
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39
18
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39

ALTERAÇÃO 2.527 - O item 6 da Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLVII

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS nº 183/2010)
35,39

ALTERAÇÃO 2.528 - A Seção XLVIII do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

"Seção XLVIII

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
27
84.25
Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS nº 187/2010)
37,00
28
8415.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS nº 187/2010)
39,14

ALTERAÇÃO 2.529 - A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129)

(Protocolos ICMS nºs 191/2009 e 190/2010)

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
51
2
2712.10.00
Vaselina
51
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
7
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
10
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
11
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
51
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
64
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
16
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
28
17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
18
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
51
19
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
21
3305.90.00
Tintura para o cabelo
35
22
3306.10.00
Dentifrícios
32
23
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
91
24
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44
25
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76
26
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
47
27
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
47
28
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51
29
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51
30
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20
31
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51
32
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51
33
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
34
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
51
35
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
51
36
4202.1
Malas e maletas de toucador
51
37
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
45
38
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
44
39
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79
39.1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
40
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56
41
4818.40.10
Fraldas
32
42
4818.40.20
Tampões higiênicos
56
43
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
62
44
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
56
45
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51
46
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
51
47
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51
48
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51
49
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
51
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
51
52
9603.21.00
Escovas de dentes
62
53
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51
54
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
51
55
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes
51
56
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
57
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
7013.42
Mamadeiras
51

ALTERAÇÃO 2.530 - A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolos ICMS nºs 196/2009 e 181/2010)

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
3
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
39
7
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
42
9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico
52
11
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
40
12
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
13
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
14
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36
15
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
16
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
43
17
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
20
44.09
Pisos de madeira
36
21
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38
22
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37
23
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
38
24
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
25
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
28
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
29
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44
30
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31
6807.10.00
Manta asfáltica
37
32
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
34
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33
35
68.11
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
37
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
40
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42
7007.19.00
Vidros temperados
36
43
7007.29.00
Vidros laminados
39
44
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
46
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47
7019 e 90.19
Banheira de hidromassagem
34
48
72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
50
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
52
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
39
55
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
58
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
60
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
61
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
63
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
65
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57
66
73.26
Abraçadeiras
52
67
74.07
Barra de cobre
38
68
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
32
69
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
31
70
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
71
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
73
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32
75
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
37
77
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
36
78
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
81
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
37
82
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
84
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39

ALTERAÇÃO 2.531 - A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção L

Lista de Materiais de Limpeza

(Anexo 3, arts. 230 a 232)

(Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 180/2010)

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio)
70
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
56
3
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4
3401.20.90
3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
40,88
5
3402.20.00
Detergentes líquidos
40,88
6
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM.
40,88
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
9
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
31
15
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
16
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19
2815
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
22
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26
2923.90.90
Clarificante
55
27
2931.00.39
Controlador de metais
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29
3402.90.39
Limpa-bordas
51
30
3403
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
31
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58
32
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
49
35
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
39
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71

ALTERAÇÃO 2.532 - O item 22 da Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção LI

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
22
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/2010)
36

ALTERAÇÃO 2.533 - A Seção LI do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

"Seção LI

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
32
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS nº 182/2010)
37
33
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS nº 182/2010)
38
34
8543.70.92
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS nº 182/2010)
38
35
9032 e 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS nº 182/2010)
38

ALTERAÇÃO 2.534 - Os itens 24 e 38 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção LII

[...]

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS nº 185/2010)
57

[...]

38.
4802.56
Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS nº 185/2010)
25

ALTERAÇÃO 2.535 - Fica revogado o § 26 do art. 21 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.536 - O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 23. .....

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME."

ALTERAÇÃO 2.537 - Os arts. 12 e 12-A do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS nº 81/1993);

II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS nº 81/1993); e

III - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV.

Parágrafo único. O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.

Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II."

ALTERAÇÃO 2.538 - O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 20. .....

[...]

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário."

ALTERAÇÃO 2.539 - O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 30-A. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

ALTERAÇÃO 2.540 - A alínea "c" do inciso II do § 2º art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

[...]

§ 2º .....

[...]

II -.....

[...]

c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea "c", "j" e "n" do inciso I;"

ALTERAÇÃO 2.541 - O caput do art. 120 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.542 - O § 3º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 123, § 3º;

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.543 - O caput do art. 124 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.544 - O inciso III do caput do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 190/2010)."

ALTERAÇÃO 2.545 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 190/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.546 - O § 2º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 190/2010)."

ALTERAÇÃO 2.547 - O § 3º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 127, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.548 - O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 127. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II."

ALTERAÇÃO 2.549 - O art. 203 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 33, § 2º, II."

ALTERAÇÃO 2.550 - O inciso III do caput do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 179/2010)."

ALTERAÇÃO 2.551 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 179/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.552 - O § 2º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 179/2010)."

ALTERAÇÃO 2.553 - O § 3º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 211, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.554 - O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 211. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 179/2010)."

ALTERAÇÃO 2.555 - O caput do art. 212 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.556 - O inciso III do caput do art. 213 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 178/2010)."

ALTERAÇÃO 2.557 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. .....

§ 1º .....

[...]

II - .....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 178/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.558 - O § 2º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 178/2010)."

ALTERAÇÃO 2.559 - O § 3º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 214, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.560 - O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 214. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 178/2010)."

ALTERAÇÃO 2.561 - O caput do art. 215 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.562 - O inciso III do caput do art. 216 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 216. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 184/2010)."

ALTERAÇÃO 2.563 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 184/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.564 - O § 2º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 184/2010)."

ALTERAÇÃO 2.565 - O § 3º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 217, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.566 - O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 217. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 184/2010)."

ALTERAÇÃO 2.567 - O caput do art. 218 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.568 - O inciso III do caput do art. 219 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 186/2010)."

ALTERAÇÃO 2.569 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 186/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.570 - O § 2º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 186/2010)."

ALTERAÇÃO 2.571 - O § 3º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 220, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.572 - O caput do art. 221 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.573 - O inciso III do caput do art. 222 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 183/2010)."

ALTERAÇÃO 2.574 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 183/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.575 - O § 2º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 183/2010)."

ALTERAÇÃO 2.576 - O § 3º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 223, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.577 - O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 223. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 183/2010)."

ALTERAÇÃO 2.578 - O caput do art. 224 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.579 - O inciso III do caput do art. 225 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 225. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 187/2010)."

ALTERAÇÃO 2.580 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 187/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.581 - O § 2º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 187/2010)."

ALTERAÇÃO 2.582 - O § 3º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 226, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.583 - O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 226. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 187/2010)."

ALTERAÇÃO 2.584 - O caput do art. 227 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.585 - O inciso III do caput do art. 228 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 181/2010)."

ALTERAÇÃO 2.586 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 181/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.587 - O § 2º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 181/2010)."

ALTERAÇÃO 2.588 - O § 4º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229. .....

[...]

§ 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 229, § 4º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.589 - O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 229. .....

[...]

§ 8º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 181/2010)."

ALTERAÇÃO 2.590 - O inciso III do caput do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 180/2010)."

ALTERAÇÃO 2.591 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 180/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.592 - O § 2º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 180/2010)."

ALTERAÇÃO 2.593 - O § 3º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 232, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.594 - O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 232. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 180/2010)."

ALTERAÇÃO 2.595 - O caput do art. 233 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.596 - O inciso III do caput do art. 234 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 187/2010)."

ALTERAÇÃO 2.597 - (Revogada pelo Decreto nº 31, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011, rep. DOE SC de 08.02.2011)

ALTERAÇÃO 2.598 - (Revogada pelo Decreto nº 31, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011, rep. DOE SC de 08.02.2011)

ALTERAÇÃO 2.599 - (Revogada pelo Decreto nº 31, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011, rep. DOE SC de 08.02.2011)

ALTERAÇÃO 2.600 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 182/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.601 - O § 2º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 182/2010)."

ALTERAÇÃO 2.602 - O § 3º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 235, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.603 - O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 235. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 182/2010)."

ALTERAÇÃO 2.604 - O inciso III do caput do art. 237 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 237. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 185/2010)."

ALTERAÇÃO 2.605 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 185/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.606 - O § 2º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 185/2010)."

ALTERAÇÃO 2.607 - O § 3º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 238, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.608 - O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 238. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 185/2010)."

ALTERAÇÃO 2.609 - O caput do art. 239 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:"

ALTERAÇÃO 2.610 - O inciso III do caput do art. 240 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 189/2010)."

ALTERAÇÃO 2.611 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 189/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.612 - O § 2º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 189/2010)."

ALTERAÇÃO 2.613 - O § 3º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 241, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.614 - O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 241. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II."

ALTERAÇÃO 2.615 - O inciso III do caput do art. 243 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. .....

[...]

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS nº 188/2010)."

ALTERAÇÃO 2.616 - A alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. .....

§ 1º .....

[...]

II -.....

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS nº 188/2010):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva."

ALTERAÇÃO 2.617 - O § 2º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. .....

[...]

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS nº 188/2010)."

ALTERAÇÃO 2.618 - O § 3º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. .....

[...]

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 244, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito."

ALTERAÇÃO 2.619 - O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 244. .....

[...]

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente "ALQ intra" ser inferior a do coeficiente "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS nº 188/2010)."

ALTERAÇÃO 2.620 - O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

[...]

§ 4º Caberá também a emissão de documento fiscal para efeitos específicos do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3."

ALTERAÇÃO 2.621 - O caput do art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR

CLEVERSON SIEWERT