Decreto nº 2.541 de 27/08/2009


 Publicado no DOE - SC em 27 ago 2009


Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.132 - O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 71/2009):

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1º A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original".

§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo."

ALTERAÇÃO 2.133 - O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS nº 73/2009)."

ALTERAÇÃO 2.134 - A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXXVI Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 128)

(Protocolos ICMS nºs 92/2007 e 73/2009)

ITEM
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL (%)
1
3303.00.10
Perfumes (extratos)
54,07
2
3303.00.20
Águas-de-colônia
62,99
3
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
45,75
4
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
5
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
50,90
6
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
57,87
7
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
49,69
8
3304.99.90
Preparações anti-solares
47,63
9
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
10
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
11
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
50,90
12
3305.30.00
Laquês para o cabelo
50,90
13
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
50,90
14
3305.90.00
Outras preparações capilares
59,31
15
3305.10.00
Xampus para o cabelo
45,72
16
3306.10.00
Dentifrícios
33,92
17
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
70,36
18
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
35,52
19
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
54,41
20
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
54,41
21
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
51,73
22
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
51,73
23
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,90
24
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30,90
25
3401.11.90
Outros sabões, produtos e preparações
43,56
26
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
43,56
27
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
50,90
28
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
51,63
29
4818.10.00
Papel higiênico
48,12
30
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
81,02
31
4818.40.10
Fraldas
30,68
32
4818.40.20
Tampões higiênicos
66,04
33
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
64,43
34
3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico
50,90
35
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
50,90
36
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
66,04
37
9603.2
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos
56,39
38
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56,37
39
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
50,90
40
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
50,90
41
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
50,90
42
3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
38,27
43
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
50,90
44
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos
50,90
45
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
50,90
46
8203.20
Pinças de depilação
50,90
47
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
50,90
48
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50,90
49
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
50,90
50
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
30,90
51
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
50,90
52
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,90
53
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
50,90
54
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes
50,90
55
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
50,90
56
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
50,90
57
3006.70.00
Lubrificação íntima
50,90

ALTERAÇÃO 2.135 - O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 73/2009):

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1º A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1.

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original".

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo.

§ 4º Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração 2.132, desde 1º de agosto de 2009;

II - quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1º de setembro de 2009;

Florianópolis, 27 de agosto de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI