Protocolo ICMS nº 73 de 03/07/2009


 Publicado no DOU em 15 jul 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 92/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza/CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS nº 92/2007, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:

I - O caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada")."

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações 43,56
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4818.10.00 Papel higiênico 48,12
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.40.10 Fraldas 30,68
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90
2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90
3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90
3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27
2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90
33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90
8203.20 Pinças de depilação 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90
3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90
4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante,e artefatos semelhantes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima
50,90


2 - Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni.