Decreto nº 12.898 de 31/05/2007


 Publicado no DOE - RO em 31 mai 2007


Estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e às empresas credenciadas, conforme o Convênio ICMS 85/01, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; eCONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual aos termos do Convênio ICMS 85/01:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 489-A:

"Art. 489-A. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. (Cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01).

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos."

II - o artigo 489-B:

"Art. 489-B. Para fins deste capítulo, considera-se: (Cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01).

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador, exibidos em sua parte externa;

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I do Convênio ICMS 85/01;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva.

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

XIV - Contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação estadual.

XV - Estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação estadual.

XVI - Intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado.

XVII - Número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

XVIII - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores.

XIX - Redução "Z": documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações à Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais."

III - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 490:

"§ 1º A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida para equipamento que possua MFD - Memória de Fita Detalhe e que esteja devidamente homologado com base no Convênio ICMS 85/01 e nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06.

§ 2º Os equipamentos em uso no estado de Rondônia, homologados com base no Convênio ICMS 156/94, continuam sendo por ele regidos.

§ 3º No caso de ECF-IF ou ECF-PDV, somente será concedida autorização para uso se o software aplicativo que controla o ECF-IF tiver sido desenvolvido por empresa devidamente credenciada como desenvolvedora ou internamente pela empresa usuária do ECF, nos termos do Decreto 12.309/06, de 10 de julho de 2006."

IV - o artigo 493-B:

"Art. 493-B. O equipamento que esteja com a capacidade de armazenamento esgotada ou possua dano irrecuperável e que tiver seu uso cessado deverá permanecer com os lacres informados no último Atestado de Intervenção emitido e ficar sob a guarda do contribuinte usuário pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, não podendo ter removido nenhum de seus componentes e permanecendo apto para se obter as informações nele encerradas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de cessação de uso de equipamento em condições de uso, cuja propriedade poderá ser transferida para outro contribuinte, observado o disposto no art. 492.";

V - o artigo 496-A:

"Art. 496-A. O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo Único. Quando ocorrer dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) informar no respectivo Atestado de Intervenção, no campo "Discriminação dos Serviços", o número de fabricação da memória fiscal danificada ou esgotada e o número de fabricação da nova memória fiscal instalada.

b) anexar no respectivo Atestado de Intervenção a declaração do fabricante ou importador de que a substituição do dispositivo atendeu às exigências do Convênio ICMS 85/01.

c) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir da letra "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

d) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

e) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF e mantida a anterior.

II - Na hipótese de ECF que não possua receptáculo para instalação de dispositivo adicional, deverá ser cessado seu uso, obedecendo ao disposto no art. 493-B."

VI - o artigo 502-B:

"Art. 502-B. A empresa interventora poderá confeccionar blocos seqüencialmente numerados de formulários de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF, conforme os modelos anexos a este Regulamento, somente podendo utilizá-los na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que impossibilite temporariamente sua emissão através da internet.

§ 1º O "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", o "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e a "Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF", quando emitidos manualmente, deverão ser emitidos novamente através do Portal do Contribuinte no sítio da SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br);

§ 2º A credenciada deverá informar o número do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", do "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e da "Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF", emitidos manualmente, no momento da emissão via internet.";

VII - o artigo 502-C:

"Art. 502-C. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles. (Cláusula trigésima do Convênio ICMS 85/01)"

VIII - o artigo 502-D:

"Art. 502-D. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.";

IX - o § 2º ao artigo 505:

§ 2º O disposto no §1º não se aplica no caso de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD."

X - o artigo 511-A:

"Art. 511-A. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do artigo 513.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 85/01, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.

§ 4º No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs, devendo o cupom respectivo ser mantido a disposição do Fisco por 05 (cinco) anos.

§ 5º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 02 (duas) horas.

§ 6º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a redução "Z" com as características e funções por ele determinadas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

XI - o artigo 513-A:

"Art. 513-A. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 85/01):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo 513, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo 513, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo 513, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo 513, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.

§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 3º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a Leitura da Memória Fiscal com as características e funções por ele determinadas."

XII - o artigo 523-A:

"Art. 523-A. As empresas fabricantes ou importadoras de ECF que comercializem equipamentos com estabelecimentos domiciliados neste estado deverão possuir Inscrição no Cadastro de Contribuinte do estado de Rondônia. (Cláusula centésima terceira do Convênio ICMS 85/01)"

XIII - o artigo 524-A:

"Art. 524-A. Havendo suspeitas de fraude em ECF, verificada por parte de autoridade fiscal em processo de fiscalização, poderá ser feita a apreensão do equipamento para análise, devendo o mesmo ser devolvido ao contribuinte tão logo se constate a inocorrência de irregularidade.

Parágrafo único. Constatando-se qualquer irregularidade no equipamento, este será mantido na posse do fisco, como prova da infração cometida."

XIV - o artigo 532-A:

"Art. 532-A. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos no Convênio ICMS 85/01.

Parágrafo Único. Ficam vedadas novas autorizações de uso para os ECFs aos quais for exigida a colocação de outros lacres no sistema de lacração, conforme o artigo 532."

XV - o artigo 534-A:

"Art. 534-A. O ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de re-industrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, observado o previsto no art. 509-A."

Art. 2º Ficam revogados os artigos 491-C, 491-E, 491-F, 491-H, 495, 501, 502, 504, 507, 508, 509, 516, 520, 522, 523, 527, 529, 533, 534, o inciso VIII e o § 4º do artigo 499, e o § 1º do artigo 491-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 491:

"Art. 491. A autorização de que trata o artigo 490 deverá ser solicitada à Agencia de Rendas do domicilio do contribuinte, através do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", disponível no sítio da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, na internet, emitido em 02 (duas) vias por empresa credenciada e preenchido via "Portal do Contribuinte, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia da homologação da Cessação de Uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF;

VI - cópia da Autorização de Impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VII - Lista, por amostragem, de códigos das mercadorias e serviços ou lista completa em meio eletrônico.

§ 2º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 3º No momento da emissão do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a empresa credenciada deverá também emitir a correspondente "Autorização Provisória de Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", que será visada na Agência de Rendas que receber o pedido, fixada e mantida no equipamento pela empresa credenciada até o deferimento do pedido pela autoridade fiscal competente.

§ 4º Deferido o pedido, a autoridade fiscal competente providenciará:

I - a fixação no equipamento, em local visível ao público, da "Etiqueta de Autorização de Uso de ECF";

II - A emissão em 02 (duas) vias do formulário "Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", que terão a seguinte destinação:

a) A primeira via será entregue ao contribuinte usuário como comprovante do deferimento do pedido;

b) A segunda via será retida no processo.

§ 5º É vedada a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 6º Na hipótese da ocorrência de dano à etiqueta de que trata o inciso I do § 4º, de forma que prejudique a leitura dos dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Delegacia Regional Fazendária, solicitando a sua reposição e recolher taxa no valor de 01 (uma) UPF.

§ 7º O contribuinte é obrigado a providenciar a atualização da versão do software básico do ECF que tenha sido submetida a revisão, na forma estabelecida em Termo Descritivo Funcional - TDF publicado pela COTEPE/ICMS.

§ 8º No computador interligado ou integrado a ECF-IF e ECF-PDV não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o programa aplicativo autorizado para uso e identificado no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso;

§ 9º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça as exigências legais, poderá ser objeto de apreensão pela Coordenadoria da Receita Estadual para utilização como prova de infração à legislação tributária.

§ 10. A numeração de ordem dos equipamentos estabelecida pelo estabelecimento usuário deverá ser seqüencial e crescente, a partir do número 1 (um).";

II - o artigo 491-A:

"Art. 491-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Convênio ECF 001 e 002/98 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF 002/98).

§ 1º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica:

a) com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos 12 (doze) meses;

b) sem estabelecimento fixo ou permanente;

c) que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

II - às operações:

a) com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

III - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;

IV - aos estabelecimentos atacadistas, assim definidos, exclusivamente para efeitos deste artigo, aqueles cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas nos últimos seis meses.

§ 3º Para o enquadramento nos valores previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta dos últimos 12 (doze) meses de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º O contribuinte enquadrado na alínea "a" do inciso I do parágrafo 2º deste artigo passará a estar obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no mês subseqüente ao que atingir aquele limite.

§ 6º A obrigatoriedade da utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput aplicar-se-á imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 7º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, condicionado e de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.

§ 8º Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF, de estabelecimento não obrigado, quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

III - o inciso I do artigo 491-B:

"I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

V - (Revogado pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

VII - o caput do artigo 492:

"Art. 492. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição o formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", preenchido e retirado previamente no sítio da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN na internet, (http://www.sefin.ro.gov.br), acompanhado do cupom de Leitura "X" e do cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento."

VIII - o § 2º do artigo 492:

"§ 2º Deferido o pedido, a autoridade fiscal competente providenciará a emissão em 02 (duas) vias do formulário "Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao contribuinte usuário como comprovante do deferimento do pedido;

b) a segunda via será retida no processo."

IX - o artigo 494:

"Art. 494. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado no estado de Rondônia deverá estar em conformidade com as características determinadas pelo Convênio ICMS 85/01.

Parágrafo Único: Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter as características por ele definidas."

X - o artigo 496:

"Art. 496. A memória fiscal do equipamento terá as características e funções determinadas pelo Convênio ICMS 85/01.

§ 1º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na memória fiscal.

§ 2º A introdução, na memória fiscal, de dados relativos a um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.

§ 3º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a memória fiscal com as características e funções por ele determinadas."

XI - o artigo 498:

"Art. 498. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Coordenador Geral da Receita Estadual, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CNPJ(MF), da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive alterações posteriores;

II - Atestado de Capacitação Técnica do fabricante de ECF à firma solicitante do credenciamento;

III - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência dos Técnicos;

IV - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante para os técnicos autorizados em intervir em ECF;

V - amostra dos formulários: Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se houver;

VI - cópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios.

VII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

VIII - Comprovante de recolhimento da taxa de 01 (uma) UPF/RO.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo terá a mesma validade do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, limitada a 1 (um) ano, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência, instruído com os documentos relacionados nos incisos III, IV, VII e VIII do caput.

§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, sem prejuízo de sanções fiscais cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária;

II - intervir em ECF, cujo modelo não conste da credencial concedida;

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo.

IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.

§ 3º O retardamento de que trata o inciso IV do § 2º estará caracterizado sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data na qual foi feita a emissão da "Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF" tratada no art. 502-A, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Delegacia Regional da Fazenda à qual esteja jurisdicionado, identificando os motivos determinantes do atraso.

§ 4º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco do estado de Rondônia.

§ 5º Para efeitos exclusivos do § 4º, considera-se em situação regular a empresa que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e que não possua omissões na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B.

§ 6. A emissão da Credencial de Interventor em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal é de responsabilidade da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 7º No caso do desligamento de qualquer dos técnicos relacionados no Atestado de Capacitação Técnica, a empresa credenciada deve solicitar, através de requerimento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a emissão de nova credencial.

§ 8º O Requerimento de que trata o § 7º deverá conter o nome, RG e CPF de cada técnico desligado e deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição da empresa credenciada que o remeterá à Gerência de Fiscalização, para a emissão de nova credencial e revogação da atual."

XII - o artigo 500-A:

"Art. 500-A. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, preenchido e retirado no sitio da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN: "http://www.sefin.ro.gov.br", o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

§ 1º Os formulários do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal serão numerados em ordem consecutiva de 000001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão manual de Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de acordo com o modelo disponível em Anexo deste Regulamento, mediante prévia autorização do Fisco, observado o disposto nos artigos 795 a 797."

XIII - o artigo 502-A:

"Art. 502-A. A retirada do Equipamento ECF do estabelecimento para fins de intervenção, deverá ser previamente informada pelo contribuinte mediante "Comunicado de Retirada para Intervenção", através do Portal do Contribuinte, no sítio da SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br), para o qual, depois de preenchido e estando as informações e o procedimento em conformidade com este regulamento, será emitida a "Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF", numerada seqüencialmente, para que o equipamento possa ser retirado de seu estabelecimento e transportado por empresa credenciada até o local onde receberá a intervenção.

§ 1º A Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF será emitida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - uma via permanecerá no estabelecimento do contribuinte para exibição ao Fisco;

II - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada, onde ficará arquivada juntamente com o respectivo atestado de intervenção.

§ 2º Caso não seja exigida a emissão do atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal no equipamento ECF retirado do estabelecimento, nas hipóteses previstas por este regulamento, a credenciada que prestou o serviço deverá informar a data de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte através do Portal do Contribuinte, no sítio da SEFIN na internet, (http://www.sefin.ro.gov.br), fornecendo obrigatoriamente o número da Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF emitida para o estabelecimento contribuinte onde estava o equipamento.

§ 3º Sendo emitido o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nele deverá ser informado o número da Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF concedida."

XIV - o artigo 503:

"Art. 503. O Cupom Fiscal deve ser emitido e entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, independentemente de solicitação por parte deste, e deverá conter: (Cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 85/01)

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as normas do Convênio ICMS 85/01;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

§ 3º No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 4º O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 5º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo 502-D e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 6º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

§ 7º No ECF somente podem ser incluídas as alíquotas relacionadas na Lei 688/96.

§ 8º No Caso de Redução de Base de Cálculo, o produto deve ser registrado no totalizador referente à sua alíquota prevista na Lei 688/96, sendo feitos os ajustes no momento da escrituração do período."

XV - o artigo 506:

"Art. 506. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (Cláusula quadragésima quarta do Convênio ICMS 85/01):

I - as informações previstas no artigo 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 4º Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 5º No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 6º Para os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 15, emitidos por ECF deverão ter as características e funções por ele determinadas."

XVI - o parágrafo único do artigo 505, renomeando-se § 1º:

"§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, devendo:

I - serem anotados, nas vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serem indicados na coluna "Observações", do Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - ser o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida.";

XVII - o artigo 510:

"Art. 510. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

§ 3º A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

§ 4º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio 85/01.

§ 5º No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

§ 6º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a leitura "X" com as características e funções por ele determinadas."

XVIII - o artigo 511:

"Art. 511. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II do artigo 489-B e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador."

XIX - o artigo 512:

"Art. 512. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Cláusula sexagésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

§ 3º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e as assinaturas do técnico interventor.

§ 4º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a fita detalhe com as características e funções por ele determinadas."

XX - o artigo 512-A:

"Art. 512-A. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso IV;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

§ 5º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, em situações imprevistas, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe."

XXI - o artigo 513:

"Art. 513. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada."

XXII - o artigo 514:

"Art. 514. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em anexo deste Regulamento, que deverá conter (Cláusula setuagésima sétima do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão emitir o Mapa Resumo com as características e funções por ele determinadas."

XXIII - o artigo 515:

"Art. 515. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Cláusula setuagésima oitava do Convênio ICMS 85/01):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações, que o contribuinte julgar necessário.

§ 1º Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 2º O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN."

XXIV - o artigo 518:

"Art. 518. A emissão de comprovantes não fiscais deverá observar, além das demais exigências deste Capítulo VI, as normas específicas deste artigo.

§ 1º O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Cláusula qüinquagésima sexta do Convênio ICMS 85/01:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

§ 2º O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

§ 4º Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º deste artigo, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

§ 6º O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

§ 7º O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III do Título I do Convênio ICMS 85/01;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 8º Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI do § 7º deste artigo.

§ 9º Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 10. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 11. O Comprovante Não-Fiscal previsto no § 10º deste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 12. O valor do estorno nos termos do § 10º deste artigo pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.

§ 13. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 14. Os comprovantes não fiscais emitidos por equipamentos homologados com base no convênio 156/94 terão os requisitos do mesmo."

XXV - o artigo 519:

"Art. 519. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 85/01):

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

§ 4º O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 5º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 6º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

§ 7º O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

§ 8º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

§ 9º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 10. Na hipótese do inciso III do § 9º, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

§ 11. O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 12. As prerrogativas previstas neste artigo obrigam a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 514, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 13. O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

§ 14. Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 15. Os cupons fiscais de cancelamento emitidos por equipamentos homologados com base no convênio 156/94 terão os requisitos do mesmo."

XXVI - o artigo 526:

"Art. 526. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF destinada ao Estado de Rondônia deverá comunicar este fato à SEFIN utilizando o Portal do Contribuinte, através do sítio da SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br).

§ 1º O prazo para a comunicação de que trata o caput deste artigo é de 03 (três) dias após a emissão da nota fiscal correspondente à saída do ECF.

§ 2º Não se aplica a exigência deste artigo à saída para assistência técnica e ao correspondente retorno, promovidas por credenciado."

XXVII - o artigo 535:

"Art. 535. Por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas à segurança dos dados fiscais."

XXVIII - a alínea "d" do inciso I do artigo 143:

"d) no caso de a empresa utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sua cessação de uso deverá ser requerida conforme o artigo 492, ficando a baixa condicionada à homologação da cessação de uso dos equipamentos ECF pela autoridade fiscal competente."

XXIX - a alínea "a" do inciso III do artigo 143: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

"a) o "Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais", emitido pelo sistema no decorrer do "Procedimento de Baixa;"

REDAÇÃO ANTERIOR: XXIX - a alínea "a" do inciso II do artigo 143:

"a) o "Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais", emitido pelo sistema no decorrer do "Procedimento de Baixa";"

Art. 4º Fica renomeado e reestruturado o Capítulo VI do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que passa a chamar-se "CAPÍTULO VI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF", e a ser dividido nas seções e subseções a seguir enumeradas:

I - "SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES", integrada pelos artigos 489-A e 489-B, introduzidos ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto;

II - "SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO", integrada pelos artigos 490 e 491;

III - "SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DO USO", integrada pelos artigos 491-A e 491-B;

IV - "SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DE USO DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, DAS RESTRIÇÕES E CESSAÇÃO DE USO "EX-OFFICIO"", integrada pelos artigos 492 a 493-B;

V - "SEÇÃO V - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL", composta pelas seguintes subseções:

a) "SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO", integrada pelo artigo 494;

b) "SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL", integrada pelos artigos 496, 496-A;

VI - "SEÇÃO VI - DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF", composta pelas seguintes subseções:

a) "SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO", integrada pelos artigos 497 e 498;

b) "SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO" integrada pelos artigos 499 a 502-B;

VII - "SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS", composta pelas seguintes subseções:

a) "SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS", integrada pelos artigos 502-C a 502-D;

b) "SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF", integrada pelos artigos 503 a 505;

c) "SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF", integrada pelo art. 506;

d) "SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA "X"", integrada pelo artigo 510;

e) "SUBSEÇÃO V - DA REDUÇÃO "Z"", integrada pelo artigo 511 a 511-A;

f) "SUBSEÇÃO VI - DA FITA DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE", integrada pelo artigo 512;

g) "SUBSEÇÃO VII - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL", integrada pelos artigos 513 a 513-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

VIII - "SEÇÃO VIII - DA ESCRITURAÇÃO", composta pelas seguintes subseções:

a) "SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF", integrada pelo art. 514;

b) "SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS", integrada pelo art. 515;

c) "SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DE ENTRADAS", integrada pelo art. 515-A;

d) "SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO", integrada pelo art. 515-B;

IX - "SEÇÃO IX - DO ECF-PDV E DO ECF-IF", composta pelas seguintes subseções:

a) "SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO", integrada pelo art. 517;

b) "SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS", integrada pelo art. 518;

c) "SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS", integrada pelo art. 519;

X - "SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS", integrada pelo art. 521; e,

XI - "SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS", integrada pelos artigos 523-A a 535".

Art. 4º-A Ficam acrescentados ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os modelos adiante enumerados:

I - "Mapa Resumo ECF", conforme Anexo I deste Decreto; eII - "Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF", conforme Anexo II deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

Art. 5º No período compreendido entre 12 de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2006, são considerados homologados para utilização no estado de Rondônia os equipamentos ECF que tenham versões aprovadas com base no Convênio ICMS 16/03 ou no Protocolo ICMS 16/04.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2007, em relação ao inciso XXVI do artigo 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

II - na data da publicação deste Decreto, em relação aos demais dispositivos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

III - (Suprimdo pelo Decreto nº 12.943, de 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de FinançasCIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II