Decreto nº 12.943 de 03/07/2007


 Publicado no DOE - RO em 4 jul 2007


Altera disposições do Decreto nº 12.898, de 31 de maio de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual no que concerne à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 12.898, de 31 de maio de 2007:

I - o inciso X do artigo 1º:

"X - o artigo 511-A:

"Artigo 511-A. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do artigo 513.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se foro caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 85/01, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.

§ 4º No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs, devendo o cupom respectivo ser mantido a disposição do Fisco por 05 (cinco) anos.

§ 5º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 02 (duas) horas.

§ 6º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão terá redução "Z" com as características e funções por ele determinadas."

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º Ficam revogados os artigos 491-C, 491-E, 491-F, 491-H, 495, 501, 502, 504, 507, 508, 509, 516, 520, 522, 523, 527, 529, 533, 534, o inciso VIII e o § 4º do artigo 499, e o § 1º do artigo 491 -B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998."

III - o inciso II do artigo 3º:

II - o artigo 491-A:

"Artigo 491-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Convênio ECF 001 e 002/ 98 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF 002/98).

§ 1º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica:

a) com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos 12 (doze) meses;

b) sem estabelecimento fixo ou permanente;

c) que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

II - ás operações:

a) com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

III - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;

IV - aos estabelecimentos atacadistas, assim definidos, exclusivamente para efeitos deste artigo, aqueles cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas nos últimos seis meses.

§ 3º Para o enquadramento nos valores previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta dos últimos 12 (doze) meses de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º O contribuinte enquadrado na alínea a do inciso I do parágrafo 2º deste artigo passará a estar obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no mês subseqüente ao que atingir aquele limite.

§ 6º A obrigatoriedade da utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput aplicar-se-á imediatamente, em razão do inicio de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

§ 7º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, condicionado e de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.:

§ 8º Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF, de estabelecimento não obrigado, quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais."

IV - o inciso XXIX do artigo 3º:

"XXIX - a alínea a do inciso III do artigo 143:

"a) o "Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais", emitido pelo sistema no decorrer do "Procedimento de Baixa;""

V - a alínea g do inciso VII do artigo 4º:

"g) SUBSEÇÃO VII - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL, integrada pelos artigos 513 a 513-A;"

VI - o artigo 6º:

"Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2007, em relação ao inciso XXVI do artigo 4º;

II - na data da publicação deste Decreto, em relação aos demais dispositivos."

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 4ºA ao Decreto nº 12.898, de 31 de maio de 2007:

"Artigo 4ºA Ficam acrescentados ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os modelos adiante enumerados:

I - "Mapa Resumo ECF", conforme Anexo I deste Decreto; e

II - "Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF", conforme Anexo II deste Decreto."

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, V e VI do artigo 3º do Decreto nº 12.898, de 31 de maio de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual