Decreto nº 11.908 de 12/12/2005


 Publicado no DOE - RO em 14 dez 2005


Disciplina a coleta de dados, a metodologia de cálculo do valor adicionado e demais fatores de agregação para fins de apuração dos índices de participação dos municípios rondonienses no produto da arrecadação do ICMS


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o estabelecido na lei complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na lei complementar estadual nº 115, de 14 de junho de 1994:

DECRETA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os índices de participação dos municípios rondonienses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão apurados anualmente na forma estabelecida na lei complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na lei complementar estadual nº 115, de 14 de junho de 1994, e neste decreto.

Parágrafo único. Os índices de participação dos municípios apurados anualmente serão aplicados a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

Art. 2º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios na forma prevista neste decreto.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, dos juros, das multas moratórias e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.

Art. 3º O valor destinado ao município em decorrência de sua participação no produto da arrecadação do ICMS será determinado segundo os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios, observado o disposto no capítulo II deste decreto;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) proporcionalmente à superfície territorial, com base na relação entre a área territorial de cada município e a área territorial total do estado, em quilômetros quadrados, consideradas as informações publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) proporcionalmente à população, com base na relação entre a população de cada município e a população total do estado, considerada a estimativa anual da população dos municípios rondonienses publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices;

IV - 5% (cinco por cento) proporcionais à produção agrícola, pecuária e extrativista de cada município, com base na relação entre o total da produção de produtos primários do município e a produção total de produtos primários do estado, no ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices, observado o disposto no § 3º do artigo 8º deste decreto;

V - 5% (cinco por cento) proporcionais à ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação, considerando a relação entre a área total, em quilômetros quadrados, das unidades de conservação do município e a área total das unidades de conservação do estado no ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices;

VI - 14% (catorze por cento) divididos de forma igual para todos os municípios que integrem o estado na data da apuração dos índices.

§ 1º O total da produção de produtos primários do estado considerado para os fins do inciso IV será a soma dos valores relativos à produção de produtos primários de todos os municípios do estado no mesmo ano.

§ 2º Compreendem as unidades de conservação as áreas protegidas e estabelecidas em ecossistemas significativos do território estadual no âmbito administrativo do Governo Federal, Estadual ou Municipal, nas categorias de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Monumento Natural, Área de Proteção Ambiental, Reserva Indígena, Floresta, Reserva Extrativista e outras incluídas em quaisquer categorias de unidade de conservação, criadas por lei ou decreto municipal, estadual ou federal.

§ 3º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.(Redação dada pelo Decreto Nº 16752 DE 15/05/2012)

Art. 4º Compete à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual a responsabilidade técnica pelo recebimento das informações, compilação de dados, cálculos e revisão, quando objeto de recursos, dos índices de que trata este decreto.

CAPÍTULO II - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO E DO ÍNDICE PERCENTUAL DE VALOR ADICIONADO

Art. 5º Anualmente será apurado, para cada município, o índice percentual de valor adicionado referente ao ano imediatamente anterior ao da apuração.

§ 1º Para cada município, o índice de que trata o "caput" será determinado pela relação entre o valor adicionado do município e o valor adicionado do estado, ambos referentes ao ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices, observado o disposto nos artigos 7º e 8º.

§ 2º O valor adicionado do estado em um ano será a soma dos valores adicionados de todos os municípios do estado no mesmo ano.

Art. 6º O índice percentual de valor adicionado a ser aplicado para entrega das parcelas aos municípios no ano seguinte ao da apuração, conforme previsto no inciso I do artigo 3º, será a média dos índices percentuais de valor adicionado referentes aos dois anos imediatamente anteriores ao da apuração.

Art. 7º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão obtidos a partir dos seguintes documentos:

I - Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018).

II - Nota Fiscal Avulsa emitida pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE;

III - Nota Fiscal de Produtor Rural;

IV - Auto de Infração - AI;

V - Denúncia espontânea formalizada conforme previsto na Seção II do Capítulo I do Título X do RICMS/RO;

VI - Entradas de Produtos Primários por município de origem, utilizandose de arquivos digitais da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nos casos especificados nos artigos 201-A, 657 e 671 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018).

VII - Declaração de Rateio das entradas e saídas de mercadorias e serviços por município, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN;

VIII - Informações extraídas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

IX - Declaração Anual da quantidade de Energia Produzida pelas usinas hidrelétricas - DAEP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018).

Art. 8º O valor adicionado corresponde, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 1º Nas operações ou prestações em que o valor pago ao vendedor ou prestador seja parcial ou totalmente custeado por pessoa diversa do adquirente ou tomador em função de subsídio, subvenção ou qualquer outro benefício, o valor a ser considerado deverá corresponder ao total recebido por quem tenha praticado a operação ou prestação, incluído o subsídio, subvenção ou benefício.

§ 2º Na apuração do valor adicionado, devem ser computadas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto seja antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário seja diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal; e

II - as seguintes operações imunes ao ICMS:

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018):

§ 3º Para efeito de cálculo, o valor adicionado será obtido pela soma dos registros de valor da operação de saída deduzido do valor da soma dos registros de valor de operação de entradas, constantes nos Blocos C e D da EFD, acrescido dos valores de produção dos produtos primários, autos de infração, denúncias espontâneas decorrentes de omissão de receitas, desde que declaradas e pagas, e prestações de transportes autônomos, conforme fórmula e definições seguintes:

I - fórmula do valor adicionado:

VALOR ADICIONADO = SVS - SVE +VPP + VAINF + VDE + VTA

II - SVS (somatório dos valores das saídas), corresponde à soma do valor das operações de saída constante nos Blocos C e D da EFD, excetuadas as operações identificadas com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e de Prestação - CFOP:

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação;

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado;

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo;

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado;

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais;

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento;

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda;

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento;

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato;

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;

5.911 - Remessa de amostra grátis;

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria;

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação;

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação;

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado;

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo;

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento;

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda;

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento;

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato;

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;

6.911 - Remessa de amostra grátis;

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria;

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado;

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

III - SVE (somatório dos valores das entradas), corresponde à soma do valor das operações de entradas constante nos Blocos C e D da EFD, excetuadas as operações identificadas com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e de Prestação - CFOP:

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação;

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado;

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento;

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento;

1.556 - Compra de material para uso ou consumo;

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo;

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS;

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS;

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado;

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final;

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final;

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem;

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem;

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda;

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda;

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral;

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato;

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato;

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde;

1.911 - Entrada de amostra grátis;

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração;

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira;

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo;

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria;

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria;

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro;

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem;

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação;

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN;

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação;

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado;

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento;

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento;

2.556 - Compra de material para uso ou consumo;

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo;

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final;

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final;

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem;

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem;

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda;

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda;

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral;

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato;

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato;

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde;

2.911 - Entrada de amostra grátis;

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração;

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração;

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira;

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo;

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria;

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria;

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro;

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem;

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN;

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado;

3.556 - Compra de material para uso ou consumo;

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final;

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

(Revogado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual efetuará o cruzamento dos dados das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor Rural com as informações prestadas pelos contribuintes na declaração de entradas de produtos primários, excluindo os valores apresentados em duplicidade.

§ 5º Quando o somatório, por contribuinte, de saídas (SVS) menos o somatório das entradas (SVE), declarado na EFD, excetuados desses somatórios os valores correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP relacionados nos incisos II e III do § 3º, do artigo 8º, resultar valor menor que 0 (zero), esse resultado negativo será desconsiderado para efeito do cálculo do índice referente ao município em que se registrar essa situação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018).

§ 6º O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no caput, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de acordo com a Lei Complementar nº 158 , de 23 de fevereiro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018).

Art. 9º. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, até o dia 31 de março de cada ano, atualizará junto ao SITAFE a situação de todos os Autos de Infração de que não caibam mais recursos na instância administrativa, julgados ou pagos, no ano imediatamente anterior à apuração dos índices, respectivamente, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto quanto aos valores a serem indicados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014).

Art. 10. As Prefeituras Municipais terão até o dia 1º de março de cada ano para cadastrar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as áreas com unidades de conservação de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM informará à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, os índices proporcionais de que trata o inciso V do artigo 3º deste decreto em relação a cada município.

Parágrafo único. As possíveis alterações verificadas nas áreas com unidades de conservação dos municípios, quando decorrentes de ordem judicial, deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Finanças e publicadas no Diário Oficial do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental.

Art. 12. Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo estado no cálculo do valor adicionado.

CAPÍTULO III - SISTEMA DE ENTRADA DE NOTAS - SIEN

Art. 13. As empresas autorizadas a utilizar inscrição única, nos termos do artigo 121, § 3º do Regulamento do ICMS, em todo o território do Estado de Rondônia ficam obrigadas a apresentar a declaração de rateio das entradas e das saídas de mercadorias e serviços, por município, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014).

§ 1º O valor total declarado na coluna "ENTRADAS (R$)" do SIEN deve ser igual ao resultado da soma das entradas efetuadas pelo estabelecimento, conforme disposto no § 3º do artigo 8º deste decreto, aplicando-se a fórmula (SVEI + SVEE + SVEEX), excetuando-se os valores relativos aos CFOP's relacionados nos incisos V a VII do mesmo § 3º do artigo 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014).

§ 2º O valor total declarado na coluna "SAÍDAS (R$)" do SIEN deve ser igual ao resultado da soma das saídas efetuadas pelo estabelecimento, conforme disposto no § 3º do artigo 8º deste decreto, aplicando-se a fórmula (SVSI + SVSE + SVSEX), excetuando-se os valores relativos aos CFOP's relacionados nos incisos II a IV do mesmo § 3º do artigo 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014).

§ 3º O rateio das entradas e das saídas a que se refere este artigo, para cada município, será diretamente proporcional ao valor faturado pela empresa em suas operações de vendas de produtos ou serviços a contribuintes estabelecidos em cada município.

(Revogado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

Art. 14. Os contribuintes que efetuarem compras de produtos primários no estado de Rondônia para fins de comercialização e/ou industrialização, ainda que o produto resultante seja isento, diferido, não-tributado ou imune, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, a declaração de entradas de produtos primários, por município de origem, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN previsto neste decreto.

Parágrafo único. O valor das entradas de produtos primários declarados em decorrência do "caput" não será superior ao SVEI (somatório dos valores das entradas do estado) declarado pelo contribuinte por meio de GIAM.(Redação dada pelo Decreto Nº 16752 DE 15/05/2012)

Art. 15. O Sistema de Entrada de Notas - SIEN será obtido por meio da internet no sítio eletrônico da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, no endereço www.sefin.ro.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

Parágrafo único. O contribuinte obrigado a utilizar o SIEN que não dispuser de acesso à internet poderá obter cópia do programa na Agência de Rendas de sua localidade, devendo estar munido dos disquetes de 3½", novos, necessários à gravação.

Art. 16. O contribuinte obrigado a utilizar o SIEN deverá preencher os campos exigidos com as informações dos rateios de entradas e saídas de mercadorias e serviços e após sua conclusão deverá enviar as informações à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE por meio da internet até o dia 31 de março de cada ano. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014).

Parágrafo Único. As informações prestadas por meio do SIEN poderão ser retificadas uma única vez, devendo ser enviadas à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE na forma indicada no "caput". As demais retificações, se necessárias, deverão ser feitas mediante requerimento devidamente justificado e instruído, dirigido à Gerência de Arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

Art. 17. Até o dia 1º de abril de cada ano os Agentes de Rendas enviarão à Gerência de Arrecadação, utilizando-se da internet, as informações do SIEN apresentadas pelos contribuintes em disquetes.

Art. 18. As informações prestadas por meio do Sistema de Entrada de Notas - SIEN serão sempre referentes ao ano imediatamente anterior ao da declaração.

Capítulo III-A: (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22533 DE 23/01/2018):

Art. 18-A. O contribuinte, sediado no estado de Rondônia e inscrito no CAD/ICMS/RO, produtor de energia hidroelétrica, deverá apresentar a Declaração Anual da quantidade de Energia Produzida - DAEP até o dia 31 de março do ano seguinte.

§ 1º A DAEP referida no caput será preenchida por meio de aplicativo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças, no endereço www.sefin.ro.gov.br.

§ 2º A DAEP deverá conter a quantidade de energia hidroelétrica em Megawatt-hora produzida (MWh) no ano anterior.

§ 3º As informações prestadas por meio da DAEP poderão ser retificadas uma única vez dentro do período definido para computação do índice de participação definitivo dos municípios.

CAPÍTULO IV - PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DO VALOR ADICIONADO

Art. 19. A Coordenadoria da Receita Estadual fará publicar por meio da Imprensa Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado de cada município e os índices previstos no capítulo II deste decreto.

Art. 20. Os prefeitos municipais, as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, os dados e os índices mencionados no artigo 19, mediante apresentação de recurso escrito à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 21. No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Coordenadoria da Receita Estadual julgará e fará publicar por meio da Imprensa Oficial do Estado o extrato de julgamento das impugnações mencionadas no artigo 20, bem como os índices definitivos de cada município.

Art. 22. As correções de índices decorrentes de ordem judicial serão publicadas pela Coordenadoria da Receita Estadual até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data da ciência do ato que as determinar.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O descumprimento das declarações, a declaração inexata ou que contenha vícios ou fraudes sujeitará as pessoas que nelas incorrerem ou as que contribuírem de qualquer forma para sua efetivação às penas previstas no capítulo XXII da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável pela apuração, a Coordenadoria da Receita Estadual reunirá as provas e as remeterá ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade criminal.

Art. 24. Todos os índices resultantes das fórmulas previstas neste decreto serão considerados até a quinta casa decimal para fins de rateio do valor do ICMS entre os municípios.

Art. 25. Fica a Secretaria de Estado de Finanças autorizada, nos termos da lei, a firmar convênios com as Prefeituras Municipais com vistas à troca de informações econômico-fiscais e ao pleno atendimento do que preconiza o § 5º do artigo 3º da lei complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 9787, de 20 de dezembro de 2001, e a Resolução Conjunta nº 04/2002/CRE/SEFIN, de 16 de abril de 2002.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual