Portaria ST nº 457 de 23/01/2008


 Publicado no DOE - RJ em 28 jan 2008


DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS RELAÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS Nº 158/94.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002,

CONSIDERANDO que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

CONSIDERANDO a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação::

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
IRAQUE
ALEMANHA
IRLANDA
ARÁBIA SAUDITA
ISRAEL
ARGÉLIA
ITÁLIA
ARGENTINA
JAMAICA
ARMÊNIA
JAPÃO
AUSTRÁLIA
JORDÂNIA
ÁUSTRIA
KUAITE
BARBADOS
LÍBANO
BÉLGICA
LÍBIA
BELIZE
MARROCOS
BENIN
MÉXICO
BULGÁRIA
MOÇAMBIQUE (somente comunicações)
CABO VERDE
NAMÍBIA
CANADÁ
NICARÁGUA
CATAR
NIGÉRIA
CHINA (somente eletricidade)
NORUEGA
CINGAPURA
O S. MALTA
COLÔMBIA
PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO SUL
PALESTINA
COSTA DO MARFIM
PANAMÁ
COSTA RICA (somente comunicações)
PAQUISTÃO (somente comunicações)
CUBA
PARAGUAI
DINAMARCA
PERU
DOMINICANA
POLÔNIA
EGITO
PORTUGAL
EL SALVADOR
QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES
REPÚBLICA DEMOC. DO CONGO
ESLOVÁQUIA
ROMÊNIA
ESPANHA
RÚSSIA
EUA
SANTA FÉ
FINLÂNDIA
SENEGAL
FRANÇA
SÉRVIA
GABÃO
SUÉCIA
GANA (somente eletricidade)
SUÍÇA
GUATEMALA
TAILÂNDIA
GUIANA
TANZÂNIA (somente comunicações)
GUINÉ
TCHECA
GUINÉ-BISSAU
TRINIDADE E TOBAGO
HAITI
TUNÍSIA
HONDURAS
TURQUIA (somente eletricidade)
HUNGRIA
UCRÂNIA (somente comunicações)
ÍNDIA
VENEZUELA
INDONÉSIA
VIETNÃ
IRÃ
ZIMBÁBUE

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA
ITÁLIA
ARGENTINA
JAMAICA
ÁUSTRIA
JAPÃO
BARBADOS
JORDÂNIA
BELIZE
KUAITE
BENIN
LÁBANO
BULGÁRIA
LÍBIA
CANADÁ
MÉXICO
CATAR
NAMÍBIA
CHINA (somente eletricidade)
NICARÁGUA
COLÔMBIA
NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL (somente eletricidade)
O. S. MALTA
CUBA
PALESTINA
DINAMARCA
PANAMÁ
DOMINICANA
PORTUGAL
EGITO
QUÊNIA
EL SALVADOR
REP. DEMOCR. CONGO
EMIRADOS ÁRABES
ROMÊNIA
EUA
RÚSSIA
FINLÂNDIA
SANTA FÉ
GABÃO
SENEGAL
GANÁ (somente eletricidade)
SÉRVIA
GUATEMALA
SUÍÇA
GUINÉ
TANZÂNIA (somente comunicação)
HAITI
TCHECA
HONDURAS
TRINDAD E TOBAGO
HUNGRIA
TUNÍSIA
ÍNDIA (somente eletricidade)
UCRÂNIA (somente comunicação)
INDONÉSIA
VENEZUELA
IRÃ
VIETNÃ
IRAQUE
ZIMBABUE
ISRAEL
 

Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II, a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008.

Alberto da Silva Lopes

Superintendente de Tributação